domingo, 6 de dezembro de 2009

DIREITO AO SIGILO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

Atualmente, nota-se que tem sido pratica comum por parte de grandes empresas a utilização de informações pertencentes ao Arquivo eletrônico do I.I.R.G.D. como critério eliminatório em procedimentos de contratação de funcionários .


Da forma que por algumas vezes funcionários disponibilizam a terceiros, informações referentes aos registros individuais de pessoas por eles solicitadas, vindo a macular a vida e a moral do individuo .

A que pese a cominação legal de serem as referidas informações protegidas por procedimento sigiloso , em tese garantem a proteção a intimidade e sigilo de informações. Contudo, notamos que na realidade fática o acesso ao banco de dados do I.I.R.G.D torna-se muito menos sigiloso, pelo fato possibilidade de funcionários que possuem acesso aos terminais de informações podendo os mesmos efetuarem levantamentos de dados sem autorização legal apenas com a utilização do número do RG do cidadão que terá sua vida pregressa devassada.

Salientamos que o nosso ordenamento jurídico prevê a supressão de informações referentes a condenações anteriores na folha de antecedentes do reabilitado, bem como nas certidões extraídas dos Órgãos do Poder Judiciário.

Todavia, nota-se que a legislação garante o direito ao sigilo ao condenado criminalmente, mas não referem-se aos averiguados e processados com sentenças absolutórias ou processos arquivados.

Pois é sabido que passa a constar no boletim individual todas as informações referentes à pessoa e inquéritos , processos em que foi parte, ou seja, é um apanhado de informações fornecidas pelos órgãos de segurança pública ao I.I.R.G.D. ,e que é utilizado como um resumo da vida do individuo.

Sendo garantido o direito ao sigilo de informações ao condenado conforme disposto no artigo 748 do Código de Processo Penal, como conseqüência do procedimento de reabilitação judicial previsto no artigo 93 do Código Penal, deixando ao desalento os direitos dos absolvidos, processados e averiguados, pelo simples fato de não versar a respeito da matéria na legislação vigente.

Tal fato vem a levantar duvidas acerca do real cumprimento dos direitos constitucionais de inviolabilidade da intimidade, honra e a imagem das pessoas. Posto que o simples fato de funcionários possuírem acesso aos dados sigilosos sem autorização judicial, por si só já constituem violação de direito constitucional , pois as informações deixam de ter o caráter sigiloso.

Com a finalidade de sanar tal desrespeito aos direitos dos cidadãos , tem os Tribunais Superiores se manifestado no sentido de reconhecer como direito liquido e certo a supressão destas informações no Boletim Individual do cidadão, como as decisões do Superior Tribunal de Justiça –STJ ( RMS 16202 / SP; RESP 443927 / SP; RMS 9739 / SP; RMS 6761 / SP; RMS 5452 / SP) , que tem como entendimento de que como o registro de processos criminais, na sociedade como um todo, até prova evidente em contrario , gera presunção de ser a pessoa de índole e comportamento duvidoso. Da mesma forma no caso de se tratando de cidadão absolvido por falta de provas, caso em que persistira a suspeita da sociedade a respeito de sua inocência. Sendo que seria um contra senso e uma afronta ao direitos constitucionais a manutenção destes registros sobre seu processo judicial em seu boletim individual.

Da mesma forma que em outros julgados vem a reconhecer que apesar do sistema de informações ser feito em caráter sigiloso deixa de ter este caráter quando em seus terminais estes dados são acessados por funcionários sem requisição ou autorização judicial para a feitura da consulta de dados.

Diante da analise e explanação sucinta ao tema , podemos afirmar que a matéria encontra-se em desenvolvimento, posto que suas vertentes jurisprudenciais datam de apenas 10 anos. Sendo de forma isolada o conhecimento e o efetivo cumprimento da supressão destes registros, seja por desconhecimento do direito constitucional por parte dos averiguados, processados, seja pelo difícil acesso a justiça. Posto que em face há imensidão de processados no território nacional, encontramos medidas isoladas em defesa deste direito constitucional, que na maioria das ocasiões não é respeitado.

sábado, 5 de dezembro de 2009

INDENIZAÇÃO POR ABUSO EM REVISTA POLICIAL

Diante dos recentes ataques contra a sociedade civil, onde foi necessária a repressão imediata por parte dos órgãos de segurança publica. Nota-se que em conseqüência têm aumentado o número de buscas domiciliares , sendo na sua maioria motivadas por denuncia anônima sob a alegação de que nestes locais estariam escondidos presos foragidos, fugitivos da justiça, ou por suspeita do comercio de entorpecentes, e outros crimes.


Da forma que, não se nega que esteja entre as atribuições da policia investigar, que seja também seu dever capturar bandidos. Fato que não se repreende a ação policial, quando enérgica, pois a mesma tem que ser suficiente para conter a ação criminosa, caso em que seria ilógico advogar em defesa de que a policia deva tratar com carinho os meliantes quando são detidos.

Mas, na atuação policial seja na diligência rotineira, seja na busca domiciliar, não podemos ser coniventes com excessos nem resguardar direito a prática de abusos sob a proteção de Denúncias Anônimas, que vêm a imputar praticas criminosas a cidadãos de bem. Pelo que é evidente que quando um miliciano retira da residência um cidadão, um homem de bem, o mesmo se vê exposto à situação de constrangimento, de humilhação, tendo sua casa invadida e revirada, sem receber esclarecimentos, sem receber informações da razão pela qual seu lar é hostilmente violado.

Pelo que, tantos são os delitos pendentes de apuração e investigação, tantos são os criminosos que estão à solta, sob a proteção da impunidade, praticando delitos a luz do dia. Por esse motivo não há como entender proporcional, e correta a invasão a residências de pessoas, fundamentados em Denúncia Anônima sem maiores investigações.

Pois, são atitudes arbitrarias como as relatadas acima que motivaram o Poder Judiciário a proferir decisão já em segunda instância, com a finalidade de sanar tal desrespeito aos direitos dos cidadãos, e no sentido de reconhecer o direito a indenização por dano moral, como contraprestação aos abusos sofridos pelos cidadãos. Tem decidido fundamentando-se na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, pois tal conduta de invadir as residências de arma em punho vêm a causar terror à pessoa ou sua família, consequentemente desrespeita o principio da dignidade da pessoa humana, desrespeito este já reconhecido na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro -TJRJ (AC-06217/2005) , que tem o entendimento que: “ O sofrimento experimentado pelo indivíduo deixa marcas em seu espirito . Marcas que não se apagam, apenas se atenuam com o passar do tempo. Assim , a reparação pecuniária, em casos que tais, não visa recompor o dano moral, tão apenas mitigar o sofrimento, dando uma compensação material á vitima, a fim de que algum prazer satisfaça, alguma alegria vivencie.”

Da mesma forma que em outros julgados vem a reconhecer que resta configurada a invasão de domicilio, nas buscas domiciliares efetuadas por milicianos, sem mandado judicial. Pois caso em que por não existir situação de flagrante delito efetivamente comprovada com a prisão do suspeito, ou quando não logram êxito nas buscas pelo local . Sendo então a busca domiciliar patentemente ilegal. Ademais que motivadas as buscas por Denúncia Anônima, não possuem as mesmas provas de materialidade e autoria delitiva. Restando mais uma vez necessária a tutela judicial para sanar a patente arbitrariedade e abuso de direito, contumaz em nosso País.

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

ALEGAÇÃO DE IGNORÂNCIA E AUSENCIA DE ACEITE EM NOTA FISCAL NÃO AFASTA LIQUIDEZ DE DIVIDA.

A justiça  estaudal  em  decisão recente,  entendeu como   não  aceitavel  a alegação  de ignorância  da  existencia da divida embasada na  falta de aceite lançado nas  notas fiscais como materia de defesa. O Juizo monocratico  embasou   sua decisão  na  impossibilidade do Réu   utilizar-se  de  sua  propria torpeza como meio  de defesa. restando desta  forma  confirmada que  o Onus da prova  é da autora  quando da  comprovação da  existencia da divida  e do Reu  quando da  demosntração  e comprovação da inexistencia e ilegitimidade.  Veja  a senteça  na integra abaixo:

"Processo n.º 856/07. Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista. Vistos. ATÍLIO PAULINI FILHO - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, promoveu a presente ação de cobrança contra OSWALDO GARCIA JUNIOR, visando a provimento jurisdicional que condene o réu ao pagemento da quantia de dezesseis mil quatrocentos e cinco reais e noventa e nove centavos. A autora aduz, em síntese, ser credora do réu da importância de R$ 16.405,99 (dezesseis mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, quantia devida em razão da compra e venda de rações para avicultura. Requereu, então, a condenação do réu para pagamento da importância referida. A petição inicial veio acompanhada de documentos (folhas 10-114). Declarada a nulidade da citação realizada (folhas121-122). Renovado o ato, o réu foi citado (certidão de folha 131). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual argumenta, em síntese, que o valor está incorreto, tendo em vista que houve pagamento parcial do montante exigido; aduz que as notas fiscais traduzem documento sem força probante, emitido unilateralmente pela autora, aduz que a dívida não ultrapassa quatro mil reais, valor quitado em quatro cheques, devolvidos por insuficência de fundos e que ainda se encontram em poder da autora, questiona a conduta do comerciante, que continuou a fornecer mercadorias para cliente inadimplente; pede a improcedência do pedido e a condenação da autora a restituir em dobro os valores cobrados a maior (folhas 133-135). A autora apresentou impugnação à contestação reiterando a procedência do pedido (folhas 142-146). As partes especificaram provas e a seguir os autos vieram conclusos. Este é, em síntese, o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Considerando que a prova documental é suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Incontroversa a aquisição, pelo réu, de mercadorias da autora, conforme alegado na inicial e admitido expressamente pela parte adversa em contestação (artigo 334, inciso II do Código de Processo Civil). As notas fiscais não ostentam a qualidade de título executivo. Mas constituem documento escrito, comprobatórios do débito. Por isso, a ação de cobrança foi aforada adequadamente. A prova documental que acompanha a inicial veio a comprovar a aquisição das rações pelo réu. O próprio réu admitiu que negociava com a autora e em nenhum momento negou o recebimento das mercadorias adquiridas. Reconheceu que manteve constantes negócios com a autora, insurgindo-se basicamente contra os valores cobrados e a regularidade das notas fiscais juntadas. O réu argumentou que não fez uso da quatindade de mercadorias indicadas nas notas fiscais, razão pela qual pagou valor menor do que o exigido pela autora. Outrossim, insta considerar que o réu informou pagamento de parte considerável do débito, mas admitiu que o fez por meio de quatro cheques, todos devolvidos sem compensação por insuficiência de fundos. Assim, não há como considerar que tenha havido qualquer pagamento, ainda que parcial. Assim, a existência da dívida em sua totalidade devem ser presumida como verdadeira, conforme autoriza o artigo 302, do Código de Processo Civil. Mesmo porque o réu confessa a existência da relação jurídica e o inadimplemento da obrigação; apenas se insurge contra as quatindades de produtos adquiridos e o valor do débito, contudo, é certo que ele negociou com a autora e recebeu as mercadorias, assumindo a responsabilidade de honrar o pagamento do preço ajustado. Por essa razão, não lhe é dado alegar ignorância; mesmo porque, em nenhum momento se verificou a devolução das mercadorias retiradas pelo réu. Acrescento que a ré não pode vir em juízo tentar beneficiar-se da própria torpeza; já que não devolveu as mercadorias retiradas e, mesmo assim, pretende o enriquecimento sem causa, pois agora escora-se na falta de assinatura das notas fiscais para eximir-se de pagar o que deve. Finalmente assinalo que o réu não produziu provas a respaldar suas alegações de valor excessivo. Referiu-se apenas à ocorrência de pagamento parcial e falta de assinatura das notas fiscais. Todavia, não trouxe elementos concretos a demonstrar suas afirmações, não demonstraou os pagamentos parciais; ao contrário, confessou ter realizado pagamento com cheques que foram devolvidos, cumprindo observar que "Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt" (Nada alegar e não provar o alegado eqüivalem-se). Dessa forma os valores cobrados pela autora mostram-se legítimos. Diante do todo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança e o faço para condenar a réu ao pagamento em favor da autora da importância de R$ 16.405,99 (dezesseis mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e nove centavos), com correção monetária e juros de mora, no valor legal de 1%, a partir da citação. quanto ao mais, determino a extinção do processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, responderá o réu pelo pagamento de custas, despesas processuais atualizadas desde o ajuizamento desta ação e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado desde a distribuição. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Monte Azul Paulista, 13 de outubro de 2009. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito."

CHEQUE PRESCRITO NÃO PERDE AS CARACTERISTICAS DE TITULO DE CREDITO.

De acordo com  decisão  recente  advinda  da  Justiça Especial do Estado de São Paulo, em  que  restou  reconhecida  a  não  obrigatoriedade  da  comprovação  do negocio ou causa  originaria   da  divida  quando  embasada  em  cheque prescrito.Ficando a cargo  do devedor  a prova da inexistencia  da relação  ou  má - fé  do Credor. Vindo  desta forma  a  confirmar a continuidade das caracteristas de Titulo de Crédito ao cheque prescrito o mesmo  continua  revestido de todas as  suas  caracteristicas originarias, não sendo  admitida  a  alegação de  exceções pessoais. Veja a  sentença  na  integra abaixo:

Processo Nº 072.01.2009.006151-8
"Requerente(s): MARCELO DO ESPÍRITO SANTO PORTELA Requerido(a/s): J. L. MAZOLA TRANSPORTES - ME Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O julgamento antecipado da lide deve ocorrer quando não houver requerimento de provas ou quando a dilação probatória for desnecessária para o desfecho da lide. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, posto que a matéria discutida é principalmente de direito, não havendo necessidade de se produzir novas provas. Preliminarmente, é oportuno esclarecer que, decorrido o lapso prescricional da ação executiva de cheques, estes passam a constituir meros documentos capazes de servir como começo de prova, hábil à propositura de ação de cobrança. Também é certo que os cheques, embora prescritos, não perdem suas características de títulos de crédito, mas apenas a executividade. Logo, as informações constantes de cheques presumem-se verdadeiras, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico que justificou a emissão, em função dos princípios da literalidade e autonomia. Milita em favor do credor, portanto, a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Ademais, em face da autonomia das obrigações cambiárias, qualquer situação temerária, viciada ou duvidosa que houve numa relação jurídica, documentada em título de crédito, não alcança as subseqüentes relações e obrigações geradas pela natural circulação da cártula. Convém observar também que deste princípio se originam dois outros subprincípios, quais sejam: a abstração e a inoponibilidade, aquele exigindo a desvinculação da relação jurídica originária, pela regular circulação do documento e, este, determinando que são inoponíveis exceções contra terceiros que, de boa-fé, receberam o título e desejam receber o crédito. Milita em favor do credor, portanto, a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Compete ao devedor, por sua vez, provar que o título não tem causa ou que dita causa é ilegítima. E sua prova, em tal sentido, há de ser robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que deve prevalecer é a presunção legal da legitimidade do título cambial. Entretanto, observo que houve emissão espontânea do título e que não existe nenhum vício de consentimento ou defeito formal. A parte devedora apenas alegou que comprou produtos químicos de uma empresa chamada Agroquímica Nacional LTDA ME, e que a mesma não lhe entregou os produtos, e por esse motivo o requerido sustou os cheques. Porém, não carreou aos autos as provas do alegado, portanto, tal alegação não serve de base para que sua defesa seja acolhida. Isto porque quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por conseqüência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. A simples alegação não basta para convencer o juiz. É imprescindível a prova da existência dos fatos, prova esta que cabia ao devedor fazer. Por fim, a posse do título pela parte requerente faz presumir o não recebimento do valor nele constante. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte requerida no pagamento à parte autora da quantia de R$ 11.250,00, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 2% sobre o valor da condenação ou o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento do débito, intime-se a parte interessada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo legal sem ter havido a satisfação do débito, bem como não sendo localizados bens suficientes para o pagamento da dívida, e desde que haja requerimento da parte credora, será requisitada a inclusão do nome da parte devedora no banco de dados do SCPC, ficando a parte credora desde já ciente de que deverá comunicar imediatamente ao Juízo eventual pagamento do débito, para cancelamento da inscrição, sob pena de responder por perdas e danos. P.R.I. Bebedouro, 26 de outubro de 2009. Angel Tomas Castroviejo Juiz de Direito ".

Segundo o  posicionamento da Justiça Especial do Estado de São Paulo,  pelo  decisão de  1° grau  acima  transcrita,  percebemos que   é  totalmente  cabivel  a  utilização de  Ação de Cobrança  na  esfera da Justiça Especial- JEC. Sendo a  mesma  fundamentada em  cheque prescrito, ou  nota promissória. Ante  a  ja   reconhecida  manutenção das caracteristicas de Titulo de Crédito, mesmo  após  transcorrido o  prazo de  6( seis) meses  a cobrança dos  valores  por  ele  representados.    

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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Perda ou furto de celular obriga operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir multa rescisória

Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso da Tim Celular S/A do Rio de Janeiro.
A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.
Pediu, ainda, a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada à abstenção de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré.
A Tim e o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da Tim, apenas para excluir a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do Ministério Público foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios.
A operadora recorreu, então, ao STJ, acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a Terceira Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu.
“De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.”
Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou.
Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.
A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi.

Processo: REsp 1087783
Fonte: STJ

quinta-feira, 2 de julho de 2009

DIVORCIO DIRETO NO BRASIL PODE VIRAR LEI.

Deve ser aprovada, no próximo mês de julho, pelo Congresso Nacional, a Proposta de Emenda Constitucional que institui o divórcio direto no Brasil.
A partir de então, aqueles que quiserem se divorciar não precisarão mais cumprir o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por dois anos. Com a atualização do artigo 226 da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
A proposta foi sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, em duas oportunidades. Através do deputado federal Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), em 2005 e de Sérgio Barradas Carneiro, em 2007.
A aprovação, pelo Congresso Nacional representará economia de tempo e dinheiro para os indivíduos, reduzindo os conflitos familiares e desafogando o Judiciário. Mais do que isso, significará a redução da inteferência do Estado na vida privada e o encolhimento da Igreja no espaço civil.
Liberdade e autonomia
Para o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, o divórcio direto significa mais do que um instrumento facilitador da dissolução do casamento. "Demonstra o amadurecimento da sociedade brasileira, que conquista mais liberdade e, ao mesmo tempo, assume a responsabilidade por suas escolhas pessoais".
A partir de agora, basta que as partes ingressem com o pedido de divórcio e aguardem apenas o prazo dos procedimentos burocráticos, judiciais ou administrativos. "Isto significa, entre outras coisas, uma grande economia para os cidadãos e para o Estado, inclusive desonerando o Judiciário com a redução de processos judiciais", sintetiza Rodrigo da Cunha Pereira.
Em seu parecer favorável à aprovação da emenda constitucional, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, argumentou que não haveria razões para o impedimento das dissoluções de casamentos civis no Brasil através do divórcio direto, uma vez que a própria legislação brasileira admite as sociedades conjugais, ou seja, as uniões estáveis, que sempre puderam ser desfeitas de acordo com a vontade dos companheiros.
"O que se observa é que a sociedade brasileira é madura para decidir a própria vida", argumentou o senador, lembrando que os divórcios e as separações não são estimulados nem impedidos por força da lei. Segundo ele, já foram superadas as dúvidas de alguns segmentos da sociedade brasileira que, em 1977, temiam pelo fim das famílias com a instituição do divórcio no Brasil.
Tempos de paz
"Devem se tranqüilizar aqueles que temem que este foi um passo a mais para destruir e desorganizar as famílias", pondera Rodrigo da Cunha Pereira. "A família é indestrutível. Ela foi, é, e continuará sendo o núcleo básico e essencial da formação e estruturação dos sujeitos, e, consequentemente, do Estado". O que o divórcio possibilita, segundo ele, é a perspectiva de formação de novas famílias.
Desde 1977, quando o divórcio foi instituído no Brasil, também foram dissipados os temores de que os filhos, especialmente as crianças e adolescentes, seriam afetados negativamente pela dissolução do vínculo conjugal. "Na verdade, problemáticos são os filhos de pais que brigam e que mantém o litígio inclusive pelas vias judiciais"
Segundo ele, as restrições antes impostas ao divórcio acabavam alimentando os conflitos e perpetuando os litígios levados ao Judiciário. Havia necessidade de se discutir a culpa pelo fim de casamento, gerando exposição da intimidade e a degradação mútua ao longo de intermináveis processos de separação. "Este era um um dos maiores sinais de atraso do ordenamento jurídico brasileiro, agora superado".
Avanço social
Além das evidentes facilidades que significará para os indivíduos - seja para desconstituição de um casamento indesejado, seja para a formação de novas famílias - para Rodrigo da Cunha Pereira, o divórcio direto tem ainda o mérito de romper mais um laço da simbiótica relação entre Estado e Igreja no Brasil.
"Embora o Estado tenha se divorciado da Igreja Católica pela Constituição de 1891, a legislação brasileira ainda está contaminada por elementos religiosos e interferências do Direito Canônico, provocando, muitas vezes, algumas injustiças". Como por exemplo, negar ou dificultar a adoção de crianças a postulantes que vivem em união homoafetiva. "O importante é garantir às crianças o direito a uma família, onde possa experimentar uma relação afetiva e se constituir como sujeito".
Do mesmo modo, observa, é preciso garantir às pessoas o direito de constituirem e desconstituirem seus vínculos matrimoniais e de recomeçarem suas vidas. A sociedade brasileira vive hoje o fenômeno das famílias recompostas e reconstituídas, formadas, justamente, por pessoas vindas de outros casamentos e relacionamentos. "O fim de um casamento não isenta ninguém de responsabilidade, sobretudo em relação a crianças e adolescentes".
A atualização da constituição, pelo divórcio direto aponta, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, para a substituicão dos valores morais pela adoção de princípios éticos como o da dignidade humana e da solidariedade. "É a consolidação do Estado Democrático de Direito, em que todos cumprem o seu papel".
FONTE: Publicações IBDFAM

EMPRESA DE TELEFONIA É CONDENADA POR REPASSE DE PIS COFINS NA CONTA TELEFONICA DE RESTAURANTE

É ilegal o repasse do recolhido em relação ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na fatura telefônica, uma vez que o repasse indevido configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) a ressarcir um restaurante pelo repasse na conta telefônica de PIS e Cofins. No caso, o Tribunal de Justiça fluminense considerou a cobrança na conta de telefone do restaurante indevida e sentenciou a Embratel a devolver em dobro os valores discriminados na fatura telefônica como despesas com os tributos PIS e Cofins. Inconformada, a empresa de telefonia recorreu. No STJ, alegou que não houve transferência de responsabilidade tributária sob o fundamento de que o detalhamento dos impostos na conta telefônica servia apenas para demonstrar a transparência fiscal. Sustentou, ainda, que o eventual erro teria sido em obediência às regras da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sendo neste caso justificável o engano. Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, ressaltou o direito do restaurante à devolução em dobro da cobrança ao firmar o entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade da conduta. Quanto à legitimidade da Anatel para responder pela cobrança, ponto levantado pela defesa da Embratel, a relatora informou que prevalece no STJ o entendimento de que a Anatel não tem legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida de valores levada a efeito pelas empresas de telefonia na respectiva conta.
FONTE : Coordenadoria de Editoria e Imprensa -STJ

terça-feira, 30 de junho de 2009

EMPRESA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR PIRATARIA DE SOFTWARE

O juiz da 10° Vara Cível de Goiânia, Gilmar Luiz Coelho, condenou ontem (29) a empresa Nacional Factoring Fomento Mercantil a indenizar a Microsoft Corporation por violação de direito autoral. A ré, que utilizava softwares não licenciados em seus computadores, deverá pagar o dobro do valor dos produtos utilizados à requerente.Em 2003, uma busca nos computadores da Nacional Factoring encontrou cerca de 30 programas irregulares, de marcas relativas aos programas utilizados em computadores do sistema operacional Windows, da qual a Microsoft detém os direitos. A ré argumentou, em sua defesa, que a vistoria foi realizada fora do horário legal, que se encerra às 20 horas.Para o juiz, se a busca terminou às 20h30, foi iniciada mais cedo, dentro do horário permitido ao cumprimento dos atos processuais. Além de condenar a empresa a pagar indenização, Gilmar Coelho determinou uma nova vistoria, a fim de levantar possível descumprimento da decisão. Caso volte a reproduzir indevidamente programa de computador da Microsoft, a Nacional ficará sujeita a multa diária de R$ 500,00.
Fonte: TJGO

CLUBE É CONDENADO A INDENIZAR ACIDENTE EM SUAS DEPENDENCIAS

O Iate Clube de Brasília foi condenado a indenizar um menor por danos materiais e estéticos em virtude de um acidente sofrido nas dependências do clube. A sentença foi proferida pela 7ª Vara Cível de Brasília e dela cabe recurso.
O autor, via seu representante legal, alega que é frequentador dos estabelecimentos da ré desde 1988, e que no dia 17 de fevereiro de 2002, ao brincar como de costume na calçada da sauna, colidiu com a janela aberta, fato que ocasionou um corte de 5 cm em sua testa. Alega que, em virtude do ferimento, a despeito de terem sido efetuados diversos procedimentos médicos, ficou com uma cicatriz na região, motivo pelo qual pleiteia indenização pelos danos materiais pertinentes a tratamento médico e medicamentos, bem como pelos danos estéticos suportados.
O Iate Clube apresentou contestação, afirmando que o prédio foi construído "dentro das normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas" e que o ambiente é frequentado exclusivamente por adultos, tendo a sauna sido construída em local isolado, distante dos locais destinados a atividades infantis. Atribui o acidente a "culpa exclusiva da vítima" e "absoluta falta de cuidado de seus genitores", acrescentando que "o local escolhido pelo autor para patinar representava sérios perigos", motivo pelo qual nunca fora admitida a prática de patinação, ciclismo ou corridas infantis ao redor do prédio. Ao final, afirma incabível a reparação por dano estético, sob o argumento de que o acidente não teria causado ao autor cicatriz permanente, uma vez que esta pode ser superada por meio de cirurgia plástica.
Ora, afirma a juíza, sendo o autor da demanda apenas uma criança, não pode prevalecer o argumento da ré de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, alegando que conhecia as dependências do clube, devendo, portanto, ter tomado cuidado ao brincar nas mediações da sauna. Já no tocante à alegada negligência dos pais do autor, de fato, verificou-se que estes não acompanharam o filho enquanto ele brincava. Assim, se a existência de culpa concorrente (Iate e pais do autor) não eximiu a responsabilidade da ré, serviu, no presente caso, para atenuar a responsabilidade desta, reduzindo em 10% o valor dos danos materiais.
A magistrada registra ainda que, uma vez constatada a prestação de serviços defeituosa, haja vista que não existia, à época, qualquer sinalização indicando ser aquela uma área de risco, muito menos que não fosse permitido o acesso de crianças ao local, a comprovação do dolo ou da culpa da parte ré ou de seus prepostos é prescindível. Isso porque a responsabilidade por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, refutando argumento da ré quanto ao dano estético, a julgadora ensina que: "Ocorre dano estético quando há, em virtude de acontecimento externo, modificação da aparência, modificação esta que faz com que a pessoa que a suportou se torne esteticamente menos agradável comparada à sua aparência anterior". Assim, não se faz necessário que a modificação da aparência seja permanente, bastando que seja duradoura - o que se verifica da simples afirmação de que para repará-la seria necessária uma ou várias cirurgias plásticas, ou seja, o autor deveria submeter-se a novos procedimentos dolorosos, o que por si só, configura dano passível de reparação.
Diante disso, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré a pagar ao autor a importância correspondente a 90% dos valores pleiteados a título de danos materiais - quanto às despesas efetivamente comprovadas -, bem como a pagar-lhe, a título de danos estéticos, o valor arbitrado em R$ 3.500,00.
Nº do processo: 2002.01.1.115241- 0
Fonte: TJDFT

FUMANTE PODE RECEBER INDENIZAÇÃO

O prazo de prescrição em ação de indenização movida por consumidor de tabaco é de cinco anos a contar da data do dano. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de uma empresa de tabagismo por entender que o prazo de prescrição se baseia no estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, no tempo menor.Na ação, o consumidor pedia indenização por danos morais e materiais em razão de males provocados pelo tabagismo. Ele alegou deficiência do produto e falta de informação do fabricante quanto ao mal que o cigarro pode provocar. Segundo ele, depois de 25 anos de uso contínuo do produto, desenvolveu uma doença chamada tromboangeite, um distúrbio em que ocorre constrição ou obstrução completa dos vasos sanguíneos das mãos e pés em consequência de coágulos e inflamação no interior dos vasos. Isso reduz a disponibilidade de sangue para os tecidos e produz dor e, finalmente, uma lesão ou destruição dos tecidos, o que os torna mais propensos às infecções e gangrena.Em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito ao entendimento de ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão por concluir que poderia incidir o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no Código Civil de 1916.Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal já enfrentaram a questão, decidindo pelo prazo prescricional de cinco anos.Em sua decisão, o relator, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação à regra geral do Código Civil. Os ministros Sidinei Beneti e Massami Uyeda acompanharam o relator.Processo:
Resp 1036230
Fonte: STJ

segunda-feira, 29 de junho de 2009

OAB SP ELEIÇÕES 2009

Dois advogados confirmam disputa na eleição Por Lilian Matsuura

A notícia de que Luiz Flávio Borges D'Urso vai concorrer pela terceira vez à presidência da OAB-SP serviu como um chacoalhão na oposição. Rui Celso Reali Fragoso e Leandro Pinto já confirmaram que vão concorrer com o atual presidente da seccional pela alternância no comando da entidade. Os dois participaram do último pleito. A próxima eleição está marcada para dezembro.

Nomes como Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, José Luis Oliveira Lima, Mário Sergio Duarte Garcia e Vitorino Antunes Neto se reuniram para apoiar o advogado Rui Fragoso na disputa. Segundo ele, ao tentar o terceiro mandato, D'Urso desrespeita a tradição de mudança da presidência da OAB-SP.

Além da questão da tradição, o candidato diz que a mudança é necessária porque a gestão de D'Urso foi insatisfatória para a valorização da advocacia. "O que não foi feito em seis anos, não será feito em três", criticou. Entre os principais problemas citados: a questão da remuneração dos advogados que prestam assistência judiciária e a Carteira de Previdência dos Advogados. Rui Fragoso diz que, se eleito, vai tentar uma melhor aproximação com o Executivo.

A Lei Complementar 1.010/07 acabou com o Instituto de Previdência do Estado (Ipesp), órgão do governo, e criou uma instituição autônoma. A advocacia pede que o governo volte a cuidar da sua aposentadoria. No início de fevereiro, representantes da OAB-SP, do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) se reuniram com líderes do governo na Assembleia Legislativa para definir o destino da Carteira de Advogados, que tem 37 mil participantes. Mais de três mil são aposentados e pensionistas.

Em novembro, prazo máximo para a apresentação das candidaturas, Leandro Pinto estará inscrito para concorrer. Ele teme que um terceiro mandato de D'Urso possa manchar a imagem da OAB-SP na sociedade. "A OAB não pode passar a imagem de que o seu presidente se perpetua no poder. Qual a moral da entidade para contestar a hipótese de terceiro mandato do presidente Lula? Como podem ser contrários, se dão o exemplo errado", questiona.

Leandro Pinto sugere que o próprio grupo do presidente D'Urso deveria se unir contra a sua candidatura, porque dá a impressão de que não há outro advogado que tenha capacidade de sucedê-lo. O candidato diz que está entre as suas prioridades, se alcançar a presidência de sua classe, melhorar a entrega de publicações online e expandir e tornar gratuitos os cursos da ESA (Escola Superior da Advocacia) para todo o país.

Não há impedimento legal para um terceiro mandato. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) não limita o número de vezes que o candidato pode se eleger. No entanto, nas últimas três décadas, a manutenção da mesma pessoa por mais de três anos à frente de seccional paulista não tem sido uma prática comum.

O que o advogado quer

O criminalista Antônio Cláudio Mariz de Oliveira também se diz totalmente contra uma segunda reeleição. "Renovação é fundamental para a advocacia. As ideias envelhecem. As pessoas devem dar lugar para novos projetos e visões", declarou.

Para ele, o terceiro mandato também pode passar a impressão de que a OAB-SP não tem quadros para ocupar a direção. E a classe perder "completamente a autoridade moral para contestar eventuais pretensões políticas de se tentar o terceiro mandato".

Mariz diz que o próximo presidente deve priorizar a revalorização dos advogados perante a sociedade. É o que a classe mais quer, principalmente a dos criminalistas, a qual pertence. "Hoje, o advogado da área criminal está sendo muito injustiçado. Estamos sendo vistos quase como coautores ou cúmplices. A sua missão não está sendo entendida pela sociedade. Ele não é defensor do crime, mas dos direitos do réu."

A OAB-SP, de acordo com o advogado, também tem de resgatar o seu papel de ser porta-voz dos anseios da sociedade brasileira. Para Mariz, essa função social da entidade foi perdida.

Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico

domingo, 28 de junho de 2009

ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES GERA INDENIZAÇÃO

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a empresa de eventos e locação de aparelhos recreativos Belle Prando e Cia. Ltda. a indenizar um menor em R$ 4 mil por danos morais. O menino caiu de um dos brinquedos no parque montado pela empresa em um shopping de Belo Horizonte e sofreu lesões graves.Segundo os autos, em outubro de 2005, a mãe levou o filho, então com 4 anos, a uma praça de recreação montada pela empresa no supermercado Carrefour, dentro do Shopping Del Rey. Lá estavam montados vários brinquedos, entre eles um que simulava o vôo do participante, denominado “high jump”. O menino foi colocado no brinquedo e teve seu corpo amarrado em cordas, que estavam presas a elásticos, que o levantariam a uma altura de aproximadamente três metros.Com o brinquedo acionado, a criança foi movimentada para cima e para baixo, mas seu corpo se soltou e ela caiu no piso de mármore. A mãe alegou que nenhum responsável pelos brinquedos ou pela direção do shopping apareceu para prestar ajuda. O menino foi levado ao hospital e constatou-se que sofreu traumatismo crânio-encefálico e fratura no braço esquerdo.Os pais ajuizaram ação contra a empresa dona dos brinquedos, o shopping e o supermercado. A empresa de eventos alegou que prestou assistência e disponibilizou médicos, que as normas de segurança estavam sendo cumpridas e que o dano moral não foi comprovado. Além disso, chamou à lide a seguradora Porto Seguro Cia. Seguros Gerais, com a qual mantinha contrato.Por sua vez, o condomínio do shopping alegou que o acidente ocorreu na área pertencente ao supermercado, e não em área comum do condomínio e por isso não poderia ser responsabilizado. Já o supermercado argumentou que o simples fato de a mãe ter esperado o pai chegar ao local para depois levar o filho ao hospital demonstra que o acidente não foi grave.O juiz de 1ª Instância determinou a extinção do processo com relação ao condomínio do shopping e ao supermercado e condenou a empresa Belle Prando ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil por danos morais. Na lide secundária, a seguradora Porto Seguro foi condenada a assumir a responsabilidade pelo pagamento.Os pais do menor recorreram ao Tribunal de Justiça, pedindo que o shopping e o supermercado fossem mantidos na ação e que o valor da indenização fosse majorado. A seguradora também recorreu, pedindo sua exclusão do processo.Os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade (relator), Pereira da Silva e Cabral da Silva mantiveram o valor da indenização e deram provimento apenas ao pedido da seguradora. Segundo o relator, a cobertura para indenização por danos morais havia sido expressamente excluída da apólice.O relator destacou em seu voto que o condomínio do shopping e o supermercado não tiveram qualquer participação no evento e que a responsabilidade é somente da empresa proprietária do brinquedo, que assumiu todos os riscos, inclusive contratando empresa de seguro.
Processo: 1.0024.06.987406-3/002
Fonte: TJMG

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE POR NEGATIVAR DEBITO DE R$0,03

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Financeira Itaú a pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a consumidor que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida de R$ 0,03 (três centavos). Os desembargadores decidiram, por unanimidade, majorar a indenização fixada na sentença de primeiro grau em R$ 2 mil para R$ 7 mil.Nazareno da Silva Duarte conta que, buscando colocar a vida financeira em ordem, renegociou com o banco uma dívida e pagou em dia, porém deixou de pagar R$ 0,03 na primeira parcela do acordo. Em razão disso, o réu inscreveu seu nome nos cadastros de maus pagadores.Segundo o relator do processo, desembargador Agostinho Teixeira, o credor não é obrigado a receber quantia menor do que a devida. No entanto, para o magistrado, a conduta do réu, ao negativar o nome do consumidor por tão irrisória quantia, foi "arbitrária, desproporcional e viola os princípios de boa-fé objetiva e da razoabilidade".Os desembargadores da 16ª Câmara Cível decidiram aumentar o valor da verba indenizatória por acreditarem que R$ 2 mil não é suficiente para desestimular o comportamento lesivo do réu. "Apesar de bem fundamentada, a sentença merece pequeno reparo porque o quantum indenizatório é insuficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico que deve estar ínsito nas indenizações por dano moral", completou o relator.Nº do processo: 2008.001.43765Fonte: TJRJ

quinta-feira, 25 de junho de 2009

ALIENAÇÃO PARENTAL É MATÉRIA DE PROJETO DE LEI

Preservar a integridade emocional de crianças e adolescentes filhos de pais separados. Esse é o objetivo do Projeto de Lei nº 4.053/08, de autoria do deputado Regis Oliveira (PSC-SP), que define legalmente a conduta conhecida como síndrome da alienação parental, caracterizada quando um pai ou mãe, após a separação, manipula o filho com o intuito de destruir a imagem do outro na cabeça da criança. “A idéia é dar ao magistrado um roteiro para identificar essa prática e tomar providências efetivas em beneficio da criança”, destaca Regis.Segundo o deputado, a alienação parental é, na verdade, uma forma de abuso do poder familiar, que pode causar sérios distúrbios psicológicos nas crianças, os quais podem acompanhá-las ao longo da vida. O projeto estabelece diversas punições para esse comportamento, como uma advertência ou a perda da guarda da criança. A proposta deve ser aprovada ainda este mês na Comissão de Seguridade Social e Família e, depois, segue para apreciação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo, ou seja, sem a necessidade de ser votada pelo Plenário.O problema ganhou dimensão a partir da década de 80, quando os divórcios passaram a acontecer em maior número. "Essa prática fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável e representa o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar", observa o deputado. O termo, que surgiu nos Estados Unidos em 1985, começa aos poucos a aparecer em processos judiciais no Brasil.Havendo indício da prática de alienação parental, o juiz poderá, em ação autônoma ou incidental, pedir a realização de perícia psicológica. O laudo terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O perito designado para verificar a ocorrência de alienação parental deverá apresentar, em 30 dias, uma avaliação indicando eventuais medidas provisórias para a preservação da integridade psicológica da criança.De acordo com o projeto, são consideradas formas de alienação parental:- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;- dificultar o exercício do poder familiar;- dificultar contato da criança com o outro genitor;- apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para dificultar seu convívio com a criança;- omitir deliberadamente do outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive informações escolares, médicas e alterações de endereço;- mudar de domicílio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência com o outro genitor.Se a prática for caracterizada, o juiz poderá declarar a ocorrência de alienação parental, advertir e até multar o alienador. Além disso, poderá ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado e determinar intervenção psicológica monitorada. As medidas mais rígidas prevêem alteração das disposições relativas à guarda e suspensão ou perda do poder familiar.Fonte: AMB Preservar a integridade emocional de crianças e adolescentes filhos de pais separados. Esse é o objetivo do Projeto de Lei nº 4.053/08, de autoria do deputado Regis Oliveira (PSC-SP), que define legalmente a conduta conhecida como síndrome da alienação parental, caracterizada quando um pai ou mãe, após a separação, manipula o filho com o intuito de destruir a imagem do outro na cabeça da criança. “A idéia é dar ao magistrado um roteiro para identificar essa prática e tomar providências efetivas em beneficio da criança”, destaca Regis.Segundo o deputado, a alienação parental é, na verdade, uma forma de abuso do poder familiar, que pode causar sérios distúrbios psicológicos nas crianças, os quais podem acompanhá-las ao longo da vida. O projeto estabelece diversas punições para esse comportamento, como uma advertência ou a perda da guarda da criança. A proposta deve ser aprovada ainda este mês na Comissão de Seguridade Social e Família e, depois, segue para apreciação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo, ou seja, sem a necessidade de ser votada pelo Plenário.O problema ganhou dimensão a partir da década de 80, quando os divórcios passaram a acontecer em maior número. "Essa prática fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável e representa o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar", observa o deputado. O termo, que surgiu nos Estados Unidos em 1985, começa aos poucos a aparecer em processos judiciais no Brasil.Havendo indício da prática de alienação parental, o juiz poderá, em ação autônoma ou incidental, pedir a realização de perícia psicológica. O laudo terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O perito designado para verificar a ocorrência de alienação parental deverá apresentar, em 30 dias, uma avaliação indicando eventuais medidas provisórias para a preservação da integridade psicológica da criança.De acordo com o projeto, são consideradas formas de alienação parental:- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;- dificultar o exercício do poder familiar;- dificultar contato da criança com o outro genitor;- apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para dificultar seu convívio com a criança;- omitir deliberadamente do outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive informações escolares, médicas e alterações de endereço;- mudar de domicílio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência com o outro genitor.Se a prática for caracterizada, o juiz poderá declarar a ocorrência de alienação parental, advertir e até multar o alienador. Além disso, poderá ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado e determinar intervenção psicológica monitorada. As medidas mais rígidas prevêem alteração das disposições relativas à guarda e suspensão ou perda do poder familiar.
Fonte: AMB

quinta-feira, 4 de junho de 2009

ESTUDANTE É INDENIZADA POR NÃO UTILIZAR UNIFORME

Uma estudante receberá R$ 7,6 mil de indenização por dano moral do Brasil Data de Santa Cruz - Centro Educacional porque foi expulsa da sala de aula, em dia de prova, por não usar uniforme. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.A autora da ação, menor de idade, representada por sua mãe Rosimeri da Silva Lima, conta que o uniforme adotado pela escola é vendido unicamente nas dependências da mesma e não dispunha do seu tamanho. Por isso, a aluna foi obrigada a freqüentar as aulas usando roupas comuns.Os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença da primeira Instância. De acordo com o relator do processo, desembargador Fabio Dutra, "o quantum indenizatório levou em conta o dano causado, a realidade social e econômica da vítima e o contexto fático do evento, de modo a representar uma satisfação para contrapor-se ao transtorno que lhe foi causado, sem que signifique o enriquecimento pela vítima, sem a causa correspondente".O magistrado também ressaltou que a atitude da escola deixou a aluna constrangida. "Não restam dúvidas de que a Ré agiu de forma defeituosa, expondo a Autora a constrangimento, diante de seu núcleo de convívio, o que importa em prejuízos que fogem à normalidade, vez que causadores de sério abalo psicológico", disse.
Nº do processo: 2008.001.39618
Fonte: TJRJ

DANO MORAL PROVA INEQUIVOCA.

Para que haja o ressarcimento por danos morais, é necessário a demonstração de que houve abalo psíquico ou moral, isto porque o simples aborrecimento ou desgaste emocional não garante o direito a indenização. Este foi o entendimento do relator da Apelação Cível nº 2008.026990-7, desembargador Sérgio Fernandes Martins, em sessão de julgamento do dia 2 de junho da 1ª Turma Cível.O recurso de apelação foi interposto por M.A. da C. contra sentença que condenou o município de Anaurilândia apenas ao pagamento dos danos materiais, deixando, entretanto, de condená-lo nos danos morais também pleiteados pela apelante.Os fatos relatados no recurso demonstram que a apelante, funcionária pública, propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face do município de Anaurilândia, por ter sido suspensa de suas funções pelo prazo de 15 dias e, desta forma, ter sido descontado de sua folha de pagamento o valor proporcional à suspensão a ela imposta, em virtude de uma discussão com a Secretária de Assistência Social da cidade e então primeira dama.O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, pois a apelante sofreu punição administrativa injusta, com o desconto dos dias de suspensão em sua folha de pagamento e, ainda, respondeu processo disciplinar, que foi anulado em mandado de segurança, por não ter havido o devido respeito ao contraditório e ao due process of law.A apelante pleitava também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no entanto, salientou o relator que “não há nos autos nenhuma prova que demonstre ter a secretária, então primeira-dama, atingido a imagem da apelante perante a comunidade”.Sobre o tema, esclareceu o desembargador Sérgio Fernandes Martins que “tratando-se de pedido formulado a título de indenização, a responsabilidade civil deve ser examinada com base nos artigos 186 e 927 da Lei Civil, que afirma que o dever de indenizar resulta da culpa do agente que por negligência, imprudência ou imperícia tenha, com sua ação ou omissão, causado prejuízo a outrem, o que, insista-se, não restou comprovado nos autos”.Por fim, concluiu, o desembargador Sérgio Fernandes Martins, que o julgamento proferido em primeira instância não mereceu qualquer reforma. O voto do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores que participaram do julgamento do recurso.
Fonte: TJMS

quarta-feira, 27 de maio de 2009

UNIMED É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS

Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará manteve a sentença que condenou a Unimed de Fortaleza ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais aos familiares da funcionária pública federal de apenas 23 anos, falecida em 16 de janeiro de 2007, vítima de câncer.
A decisão foi proferida ontem (26/05) e teve como relator do processo o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. “No que concerne aos danos morais, é flagrante que a atitude da empresa foi ilícita ao negar-se a custear o tratamento recomendado à paciente, e que tal ato implicou, seguramente, perturbações de toda ordem, inclusive psíquicas, à autora, que poderia, com a ministração do quimioterápico, não ter ido a óbito”, disse o relator em seu voto.
Consta nos autos que a funcionária pública era portadora de câncer (sarcoma do estoma endometrial indiferenciado) desde maio de 2006. Após submeter-se a várias cirurgias sem, contudo, obter êxito na retirada de todos os tumores, ela foi recomendada pela equipe médica a fazer uso do Termodal, medicamente quimioterápico oral para combater a doença. A Unimed, no entanto, negou o medicamento à paciente, que era usuária do plano de saúde da empresa há mais de 10 de anos.
Em 02 de janeiro de 2007, ela ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, e indenização por danos morais contra a Unimed no Fórum Clóvis Beviláqua. A funcionária solicitou R$ 500 mil a título de danos morais e, em caso de óbito, o dobro. Em 24 de agosto de 2007, a juíza da 19ª Vara Cível, Sérgia Maria Mendonça Miranda, julgou procedente a ação, condenando a Unimed ao pagamento de danos morais em R$ 100 mil, a partir do ato ilícito (28.12.2006), incidindo desde essa data a correção monetária pela Selic, bem como juros moratórios de 1% ao mês.
A Unimed interpôs recurso apelatório (2007.0000.2745-4/1) no Tribunal de Justiça visando modificar a sentença de 1º Grau, alegando, em suas razões, que o medicamento Termodal não era quimioterápico. Aduz, ainda, que o medicamento era de uso domiciliar, não sendo abrangido pela cobertura contratual, o que a desobrigava de fornecê-lo para a paciente.
Ao julgarem o processo, os desembargadores constataram a ilegalidade da conduta da empresa, razão pela qual acompanharam o voto do relator e confirmaram a sentença monocrática.
Redução de indenização
Na mesma sessão, os integrantes da 1ª Camara Cível reduziram para R$ 10 mil o valor indenizatório que a Unimed deve pagar aos familiares de uma estudante que necessitava realizar uma cirurgia redutora de mamas.A jovem era portadora de hipertrofia mamária acentuada, tendo em consequência “fortes dores na região dorso-lombar”. O procedimento cirúrgico atendia à recomendação médica, mas a Unimed recusou a realizá-lo, sob o argumento de que se tratava de cirurgia estética. Para ter direito ao tratamento, a jovem ingressou com uma ação de danos morais na Justiça de 1º Grau, cujo valor foi arbitrado em R$ 152.750,00. A empresa ajuizou recurso apelatório (nº 2006.0027.0717-9/1) no Tribunal de Justiça e a 1ª Câmara Cível diminuiu o valor para R$ 10 mil, pois entenderam que “merece reparo, porquanto fixado exacerbadamente, sem considerar o princípio da proporcionalidade, afastando-se, assim, dos critérios consagrados no Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
FONTE: TJ CE

segunda-feira, 25 de maio de 2009

DETRAN É CONDENADO A INDENIZAR MOTORISTA

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal terá que pagar indenização de R$ 5 mil a título de danos morais a um motorista que teve documento de porte obrigatório não emitido por falha administrativa. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.Sustenta o autor, que em junho de 2004 adquiriu um veículo sem que apontasse qualquer restrição no cadastro do Detran/DF. Segundo o motorista, dois anos depois, tentou retirar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de 2006, mas foi impedido diante da existência de débito referente ao ano de 1996.Na ação, o autor acrescentou que foi necessário adquirir outro automóvel, em janeiro de 2006, para viajar durante as férias e afirmou que as restrições resultaram em má prestação de serviço por parte do Departamento de Trânsito do DF.O Detran/DF contestou a ação alegando que o autor não foi inscrito na dívida ativa e por isso não houve prejuízo. Argumentou que as férias não foram prejudicadas e que o CRVL 2005 ainda estava dentro do prazo de validade, o que não justificou a compra de outro veículo.A Juíza ressaltou que a falha administrativa realmente não resultou na impossibilidade do autor em viajar, nem mesmo na obrigatoriedade de adquirir outro veículo. Contudo, a conduta do Detran/DF gerou danos ao autor, que se viu impedido de locomover-se com o seu veículo, sob o risco de vê-lo apreendido aos depósitos da autarquia/ré.De acordo com a magistrada, "no direito pátrio, observa a Teoria do Risco Administrativo, pela qual surge a responsabilidade objetiva da Administração em indenizar toda vez que cause prejuízo a particular". Além disso, não foi comprovado pelo Detran/DF a existência de qualquer causa que pudesse excluir a sua responsabilidade. Da decisão ainda cabe recurso.
Nº do processo: 134122-9
Fonte: TJDFT

JORNAL É CONDENADO A INDENIZAR FAMILIA DE VITIMA DE HOMICIDIO

O jornal "Na polícia e nas ruas" e a L e S Publicidade Ltda foram condenados a pagar 14 mil reais à família de uma vítima de homicídio que teve a imagem exposta em fotos sensacionalistas na reportagem de cobertura do crime। A decisão do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT. O valor da indenização deverá ser dividido entre os requeridos. O homicídio ocorreu em janeiro de 2007 e foi amplamente divulgado na imprensa local: uma jovem de 19 anos brutalmente assassinada com 24 facadas por um suposto traficante. A família da vítima alega nos autos que embora outros jornais tenham veiculado a notícia, o "Na polícia e nas ruas" extrapolou o direito de informar. O jornal exibiu quatro fotos da jovem morta, focando o local das estocadas e expondo os seios desnudos da jovem sem a autorização da família e sem a cobertura do lençol levado pelo irmão da vítima logo no início da diligência policial. Tanto o periódico quanto a agência de publicidade, responsável pelas fotos, invocaram na contestação o direito à liberdade de expressão e o direito à informação, garantidos constitucionalmente. Argumentaram que todos os fatos noticiados sobre o crime se basearam nas investigações da polícia e em depoimentos de testemunhas e investigadores. Sustentaram ainda que o homicídio ocorreu em via pública, tornando desnecessária a autorização da família em relação à publicação das fotos. O juiz esclarece na sentença: "O exercício do direito de informação e a liberdade de expressão não podem exceder a via do razoável sob pena de incorrer em abuso de direito configurado pela exploração da imagem além do necessário para se expressar a informação." Foram juntados no processo exemplares de outros jornais que mostram a veiculação da mesma notícia, porém com fotos do corpo da vítima coberto com o lençol trazido pelo irmão. "A ética responsável adotada para a difusão da comunicação, assim como o bom senso, recomenda a criteriosa escolha das imagens que vão ilustrar a notícia, sabendo-se que a escolha deve respeitar a intimidade, a vida privada, a dignidade da pessoa humana e a dor da família", conclui a sentença. Não cabe mais recurso da decisão no Tribunal. Nº do processo: 2007011031927-५
Fonte: TJDFT

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Jovem vítima de humilhação em supermercado será indenizado

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Mazoni Ferreira, confirmou sentença da Comarca de Criciúma que condenou os supermercados Giassi e Cia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil em benefício de J. F. de Q., representado por seu pai, J. D. de Q.Segundo os autos, em abril de 2001, o menor - acompanhado pela avó - foi realizar algumas compras no supermercado. Quando ambos se dirigiam ao caixa, um segurança do estabelecimento perguntou qual a origem das sandálias que o menor usava. Indignado, o rapaz afirmou que fora um presente de sua avó, comprado em outro local minutos antes já que a sua havia arrebentado. Ainda assim, o segurança obrigou-o a tirar as sandálias e mostrar o código de barras, em operação realizada na frente de várias pessoas, sob a suspeita de prática de furto. J. e sua avó afirmam que foram humilhados.Condenado em 1º Grau, o Giassi apelou ao TJ. Sustentou que os familiares do menor não comprovaram negligência por parte do segurança e que este apenas fez a abordagem para saber a procedência da sandália. “Ficou evidente pelas testemunhas ouvidas que o segurança do supermercado agiu de maneira indiscreta ao abordar o menor e fez as pessoas que estavam no local entenderem que ele havia praticado furto dentro do estabelecimento. Restou claro que o menor sofreu situação vexatória”, finalizou o relator. A decisão da Câmara foi unânime.Apelação Cível nº 2005.024381-8
Fonte: TJSC

quarta-feira, 13 de maio de 2009

ERRO DE DIAGNOSTICO DE GRAVIDEZ GERA DANO MORAL

Uma mulher receberá R$ 5 mil por danos morais por erro em exame de gravidez realizado pelo laboratório Ernesto Baffi, que o diagnosticou como negativo. Com base no resultado, seu médico receitou medicamentos que poderiam ter efeitos abortivos. Porém, R.A. se encontrava com cinco semanas de gestação, o que foi confirmado por ultra-sonografia realizada posteriormente. A decisão é do desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.Para o relator do processo, a situação foi causadora de desconforto emocional para a mãe e configurou dano moral. "Se o laboratório realiza exame que conclui pela inexistência de gravidez do consumidor e, com base no exame, seu médico prescreve substancia com efeito abortivo, evidente se revela o risco de morte a que foi exposto o feto", afimou na decisão."A responsabilidade do apelante exsurge claramente no momento que a apelada toma ciência de que, realmente, se encontrava grávida de 5 semanas e que, caso tivesse tomado os remédios, os resultados seriam drásticos e não queridos", completou.Fonte: TJRJ

ATAQUE DE INSETOS GERA DANO MORAL

Um ataque de abelhas que provocou a morte de um trabalhador gerou indenização por danos materiais e morais em favor da viúva no valor de R$ 200 mil, além do pagamento de pensão. A decisão é da juíza do Trabalho Maria das Dores Alves, da Vara do Trabalho de Patos. De acordo com o processo (nº 00628.2007.011.13.00-2), a viúva de um empregado da empresa de construção civil Múltipla Engenharia Indústria e Comércio Ltda, entrou na Justiça alegando que o marido morreu em virtude do ataque de abelhas ocorrido no local de trabalho, e que apesar da área ser conhecida como habitat naturalo de abelhas africanizadas, não estava usando nenhum equipamento de segurança.Na ação, a viúva também afirmou que a empresa não prestou socorro adequado no momento do acidente e sequer avisou à família, só tendo feito após a morte do trabalhador. Segundo as testemunhas que se encontravam no local, o trabalhador, ao conduzir o trator de esteira de cabine aberta, com a finalidade de promover o desmatamento, escavação e limpeza da área, foi atacado por um enxame que se encontrava alojado em um tronco de árvore.A decisão da Justiça Trabalhista caracterizou a conduta da empresa como culposa, com obrigação de reparar os danos decorrentes do acidente de trabalho típico, que matou o trabalhador.Na decisão, a juíza condenou a empresa Múltipla Engenharia Indústria e comércio Ltda a pagar indenização por danos materiais correspondente a uma pensão mensal equivalente a 2/3 do salário da vítima, a partir da data da morte até cinco anos, quando o trabalhador coompletaria 65 anos de idade.A empresa também foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 200 mil.Processo nº 00628.2007.011.13.00-2Fonte: TRT 13

ERRO DE CADASTRO DE CELULAR GERA DANO MORAL

A Claro terá de indenizar uma consumidora que foi alvo de investigação policial devido a erro no cadastro do número identificador do seu aparelho celular. O número correspondia ao aparelho de outro cliente, que teve o bem furtado. A empresa foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível de Brasília a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. Ao julgar apelação da Claro contra a sentença, a 2ª Turma Recursal decidiu por unanimidade reduzir a indenização para R$ 5 mil.A autora da ação afirma que adquiriu um aparelho celular na Claro e foi surpreendida por uma intimação para prestar declarações em delegacia de polícia pelo fato de o número identificador do aparelho ser o mesmo constante de um registro de ocorrência policial de furto/receptação. Segundo a autora, o inquérito policial foi posteriormente arquivado sob o fundamento de que o aparelho entregue a ela pela empresa continha o número identificador de aparelho diverso, entregue à vítima do furto.Em sua defesa, a Claro sustenta que o sistema interno da empresa não registrou nenhuma irregularidade nos fatos relatados. De acordo com o juiz que proferiu a sentença condenatória, a ré deveria ter produzido prova suficiente de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora da ação judicial, mas não produziu nenhuma prova, limitando-se a apresentar preliminar de incompetência do juízo e negativa geral de culpa. Além disso, documento apresentado comprova ter a empresa reconhecido o erro."O vínculo negocial estabelecido entre autora e ré atribui a esta última a responsabilidade objetiva por fato do serviço, ou seja, dever de responder independentemente de culpa pela prestação defeituosa do serviço. Essa responsabilidade pode ser afastada se a prestadora prova que o defeito não existiu, ou que o fato decorreu de culpa exclusiva de terceiro", explica o juiz. Conforme o magistrado, como o erro ficou comprovado no caso, a empresa tem o dever de indenizar a consumidora pelo dano moral causado pelo equívoco.Nº do processo: 2008.01.1.035715-9Fonte: TJDFT

EX ESTAGIÁRIO É INDENIZADO POR ASSÉDIO MORAL.

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou locadora e empresa prestadora de segurança a indenizar estagiário por assédio moral. O Colegiado reconheceu que ele sofreu constrangimento ilegal por ter sido trancado em sala, interrogado e acusado injustamente de ter participado de roubo ocorrido na videolocadora, local de trabalho dele.
O assédio moral ocorreu um dia após o assalto, à mão armada, ocorrido na Locadora Canal Zero (Branca Vídeo Locadora Ltda), em Porto Alegre. Em sala fechada do estabelecimento, o adolescente foi interrogado e acusado por funcionário da RN Nardon Segurança, prestadora de serviço à locadora de vídeo.
As empresas vão pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao adolescente. A locadora deverá, ainda, ressarcir R$ 610,00 ao autor da ação, que teve objetos pessoais levados pelos assaltantes. O Colegiado reformou a sentença no ponto em que também havia condenado RN Nardon pelos danos materiais.
Assédio moral
O relator das apelações das partes, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que a palavra do ofendido tem grande validade como meio de prova, considerando que o assédio moral é praticado, na maioria das vezes, às escondidas sem deixar vestígios. Nesses casos, frisou, o testemunho da vítima deve estar harmonizado com os indícios que possibilitem configurar o dever de indenizar. “A versão do lesado foi corroborada pela prova oral, não sendo desacreditada pelo restante dos elementos probatórios.”
O estagiário já trabalhava há sete meses na locadora e estava designado para abri-la. O roubo ocorreu quando ele chegava ao local por volta das 14h30min. Os três assaltantes invadiram a locadora e levaram um aparelho de DVD, 20 filmes em DVD e cerca de R$ 500,00. Do rapaz, subtraíram os tênis, celular e mochila com roupas e objetos pessoais.
O demandante relatou que no dia posterior, em sala fechada da locadora, foi submetido ao constrangimento acusatório de participação no delito. O fato foi constatado pelos pais dele, que chegavam na loja no momento do interrogatório do filho.
Reparação moral
Para o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary o dano moral restou configurado, sendo inegável o abalo psíquico e o constrangimento sofridos pelo rapaz. “Haja vista os conhecidos e nefastos prejuízos que a vítima submetida a constrangimento ilegal sofre.”
A reparação, frisou, deve atender às circunstâncias do fato e a culpa de cada uma das partes, o caráter retributivo e pedagógico para evitar a recidiva do ato lesivo, além da extensão do dano experimentado e suas consequências.
Considerando as condições dos envolvidos e o caráter punitivo para que as rés não voltem a reincidir, entendeu ser adequada a indenização por danos morais arbitrada em R$ 20 mil.
Danos materiais
Entendeu que o ressarcimento dos danos materiais é responsabilidade somente da empresa contratante do estagiário em decorrência do risco profissional assumido. A locadora, afirmou, está sujeita, a todo instante, a sofrer ações de ladrões. Isso porque faz parte de sua atividade empresarial o manuseio de valores em espécie e de produtos de fácil comercialização. Por isso tem o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo estagiário em decorrência do roubo ocorrido.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné.
Proc. 70026248963
FONTE: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Ex-Escrivão de Polícia é condenado

A 4ª Câmara do Tribunal de Justiça confirmou condenação condenação, por unanimidade, de ex-funcionário público da Policia Civil da cidade de Palmeiras das Missões por não ter devolvido revólver calibre 38 depois de sua exoneração.
O acusado alegou que era comum policiais civis ficarem com as armas para apreensões criminosas.
Segundo o Relator do recurso do réu, Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto , o réu cometeu peculato, apropriando-se indevidamente de bem público, ao não devolver a arma ao ser exonerado.
Na Comarca de Palmeira das Missões, a Juíza de Direito Keila Silene Tortelli fixou a condenação em dois anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa à razão de 2/3 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena foi substituída por Prestação de Serviços à Comunidade durante uma hora ao dia pelo prazo da condenação e pagamento de um salário mínimo, a instituição beneficente.
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Gaspar Marques Batista e Constantino Lisbôa de Azevedo. Proc. 70029088077 -
FONTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

CCJ inicia reunião que votará indicações para conselhos de Justiça e do Ministério Público

O senador Demóstenes Torres (DEM-GO) acaba de iniciar a reunião de hoje da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), pela avaliação dos nomes indicados para compor o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público. Em seguida à votação dos nomes dos membros dos conselhos, a CCJ poderá realizar a outra parte da reunião destinada ao exame da pauta de votações, que inclui mais de uma centena de matérias. Várias delas constam das pautas há várias reuniões, à espera de sugestões dos senadores ou de um acordo entre lideranças, como é das propostas de emenda à Constituição que tratam da redução da maioridade penal, dos atuais 18 anos de idade. Pode ser votado também projeto que regulamenta a profissão de motoboy. Dezenas de representantes da categoria lotam a sala da comissão.
FONTE: AG. SENADO

terça-feira, 12 de maio de 2009

VIZINHA É CONDENADA A INDENIZAR POR BARULHO E PERTURBAÇÃO

Uma moradora de apartamento foi condenada por perturbar o sossego de casal vizinho durante a madrugada. A ré terá de pagar R$ 5 mil por dano moral. A sentença do 2º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 2ª Turma Recursal por unanimidade. De acordo com os julgadores, comprovado que os autores do pedido de indenização se viram compelidos a mudar para outro imóvel por causa da perturbação frequente da ré, ao longo das noites, correta a sentença que a condenou ao pagamento de danos morais.Segundo o casal, a ré, moradora do apartamento do andar de cima, fazia muito barulho durante a madrugada, arrastando móveis, dando marteladas, andando de salto alto e derrubando objetos pesados. Os autores alegam que a perturbação do seu sossego agravou problema de saúde da autora. Afirmam que, apesar dos esforços juntamente com a síndica, o locador do apartamento e a imobiliária, não obtiveram êxito na resolução do problema, mesmo após o registro de ocorrência na delegacia de polícia.A ré contestou a ação, alegando não fazer barulhos porque raramente está em seu apartamento. Porém, testemunhas confirmaram a versão do casal, de que a moradora perturbava o sossego dos vizinhos nas madrugadas. O problema tornou-se objeto de assembleia condominial e acabou na polícia. A ré teve de cumprir pena alternativa. O proprietário do apartamento onde residiam os autores da ação declarou que durante os 25 anos nos quais habitou o imóvel 15 foram com a perturbação causada pela ré.O juiz que teve a sentença confirmada concluiu que o comportamento desrespeitoso da requerida com os vizinhos, ao provocar sucessivas perturbações nas madrugadas por longos três meses e com absoluto descaso às tentativas de resolução pacífica, extrajudicial e educada, ofendeu um dos atributos da personalidade dos autores da ação - a dignidade - e, por consequência, o casal faz jus à reparação dos danos morais, com base no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição e nos artigos 186 e 944 do Código Civil.Nº do processo: 2007.01.1.112285-9Fonte: TJDFT

OPERADOR DE TELEMARKETING DANO MORAL

A empresa mineira TNL Contax S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 6 mil, a um operador de telemarketing que alegou passar por situação constrangedora quando precisava ir ao toalete fora dos intervalos determinados: era obrigado a pedir autorização e registrar a pausa, que, por sua vez, era limitada em apenas cinco minutos, sob pena de repreensão verbal e escrita. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa que pretendia dar seguimento ao seu recurso, negado pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG). Nas provas testemunhais, o supervisor da firma não só confirmou o fato como informou que o tempo de cinco minutos somente podia ser extrapolado se o empregado requeresse autorização antecipada ou a comunicasse posteriormente, mediante justificativa. Ele acrescentou que toda pausa dos empregados eram registradas no sistema eletrônico. Esses motivos, descritos na decisão do TRT/MG, levaram o relator do agravo na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, a concordar com o Tribunal Regional de que a exigência patronal “é absurda, pois viola a intimidade do empregado e o expõe ao ridículo”, e revela que a empresa extrapolava o seu poder diretivo e organizacional. O relator observou ainda que a limitação e a fiscalização, por meio de registro eletrônico do tempo gasto pelos atendentes em suas idas ao banheiro constitui “privação desumana e degradante, agravada pelo risco de os empregados virem a apresentar problemas de saúde” pelo controle das necessidades fisiológicas. “A reparação do dano no presente caso está assegurada pelo artigos 186, 187 e 927 do novo Código Civil”, afirmou. “Não se trata de impedir a iniciativa fiscalizadora do empregador”, salientou o relator, “mas de questionar a forma de controle adotada”, uma vez que o constrangimento ao empregado poderia ser evitado com a simples consulta às planilhas eletrônicas, que têm o registro de todas as pausas ocorridas durante o expediente. Unanimemente, os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao agravo da empresa.AIRR-578-2007-140-03-40.6Fonte: TST

HONORÁRIOS -FGTS NÃO RETROATIVIDADE DA LEI

A norma do artigo 29-C da Lei n. 8.036/90, com redação dada pela MP n. 2.164-41/2001, que dispensa condenação em honorários em ações sobre FGTS, tem natureza jurídica de direito material, e não processual, não podendo ser aplicada a relações jurídicas já constituídas. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao manter a condenação em honorários advocatícios em recurso especial da Caixa Econômica Federal contra a União no exame de recurso submetido à Lei dos Recursos Repetitivos 11.672/2008. Após a imposição de honorários, a Caixa Econômica apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a condenação. “Por ter natureza jurídica de direito material, e não de direito processual, não retroage nem se aplica a relações jurídicas já constituídas, de tal forma, que não há como conferir, no presente caso, a isenção nela prevista sem ferir os princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada”, diz a decisão.No recurso especial para o STJ, admitido como representante da controvérsia em regime dos repetitivos, a CEF insistiu ter direito à isenção baseada no artigo 29-C da Lei n. 8.036/90, que teria sido introduzido pelo artigo 9º da Medida Provisória 2.164-40, em 27/07/2001, e reproduzido na Medida Provisória 2.164-41, de 27.08.2001.Diz o documento: “Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."Segundo a defesa da CEF, a aplicação do artigo alcança o processo em exame. Em sua defesa, a União alegou que o artigo 29-C da Lei n. 8.036/90 não é aplicável ao caso, pois sua inserção no ordenamento jurídico “se deu posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão supracitado". Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.“Essa norma tem natureza especial em relação em relação às normas de sucumbência dispostas nos artigos 20 e 21 do CPC”, afirmou em seu voto o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki. “Sua aplicação, nos restritos domínios em que opera, não alcança os processos em curso antes da data da sua vigência, que se deu em 27.07.2001”. Considerou, também, que deve ser aplicada, inclusive nas causas que não têm natureza trabalhista, movidas pelos titulares das contas vinculadas contra a empresa pública gestora do FGTS.Ao votar pelo não provimento do recurso especial, o relator esclareceu, ainda, que as medidas provisórias editadas em data pretérita à da vigência da EC 32/2001 — hipótese em que se enquadra a Medida Provisória 2.164-40/2001 — mesmo que tratem de tema previsto no artigo 62, parágrafo 1º, da CF/88, ou seja, que não seja mais suscetível de regulação por meio dessa espécie normativa, permanecem válidas e eficazes. “Até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional", concluiu Teori Albino Zavascki.A decisão, tomada em regime de repetitivo, será aplicada a todos os casos que discutem o mesmo tema no STJ.Processo: Resp 1111157Fonte: STJ