segunda-feira, 26 de março de 2012

Cliente de construtora consegue suspensão de tarifa

O juiz de direito em substituição legal na 12ª Vara Cível de Natal, Geomar Brito Medeiros, determinou, em favor do comprador do imóvel, a suspensão da cobrança de uma tarifa referente à "entrega das chaves", até a efetiva entrega de um apartamento no Condomínio SUN SET, em Capim Macio.

Na decisão, o magistrado alertou também a Construtora Capuche de que, caso insira o nome do cliente adquirente do imóvel em órgãos de restrição creditícia por motivo de tal débito, estará sujeita a uma multa diária de mil reais até o limite de vinte e cinco mil reais.

Na ação, o autor alegou que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a Construtora Capuche tendo como objeto o apartamento 1801 do Bl. 03 do empreendimento SUN SET, no valor inicial de R$ 151.048,00. Questionou os cálculos apresentados pela construtora no que tange à atualização do débito, que somou R$ 376.432,54, após várias prestações quitadas, juntando, também, laudo pericial-contábil aos autos.

Depois, requereu seja declarada a inexigibilidade do valor referente à entrega das chaves, consubstanciado em boleto bancário (anexado aos autos), proibindo, assim, a construtora de inscrevê-lo em órgãos de restrição creditícia ou proceder com outros meio de cobrança.

Requereu também a suspensão da cobrança dos valores superiores aos descritos no laudo pericial anexo aos autos, proibindo a construtora de inscrevê-lo, por tal motivo, em órgãos de restrição creditícia ou proceder com outros meio de cobrança.

Ao analisar o caso, o juiz observou que, no tocante ao ponto levantado da suspensão da exigibilidade dos boletos referentes às parcelas a serem pagas, somente no ato da entrega do prédio ainda em construção, à exemplo do boleto que consubstancia a cobrança da taxa referente à entrega das chaves, assim como ao pedido para que o Juízo determine que a construtora abstenha-se de fazer qualquer anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito, vislumbra-se a presente de verossimilhança nas alegações autorais.

As partes acordaram que o pagamento da parcela correspondente ao boleto questionado seria adimplida com a entrega do bem adquirido. Porém, a construtora, até agora, não cumpriu a sua parte no acordo no sentido de concluir a edificação prometida, conforme demonstra a documentação anexa aos autos. Daí entende ter aplicação, à espécie, a regra da exceção de contrato não cumprido.

Quanto ao perigo da demora, o juiz verificou que se não for deferida a medida reclamada, o autor poderá ser cobrado por valores indevidos, assim como ter seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, o que lhe causará enormes prejuízos morais e materiais, pois ficará impedido de ter acesso ao crédito no mercado, sob a suspeita de ser mau pagador. Por outro lado, observa que não há risco de irreversibilidade da decisão, que, a qualquer tempo, admite revogação, sem trazer prejuízo financeiro à parte. (Processo 0105629-11.2012.8.20.0001)

Fonte: TJRN

terça-feira, 20 de março de 2012

Professor tem direito a adicional noturno

As normas da CLT que tratam das condições especiais de trabalho dos professores não tornaram sem efeito o artigo 73, também da CLT, que prevê remuneração superior para o trabalho noturno. Nada há de incompatível entre as regras próprias dos professores e o direito ao adicional noturno. Por essa razão, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a decisão de 1º Grau que deferiu diferenças salariais a um professor que trabalhava, em dois dias da semana, até as 22h30 e não recebia adicional noturno.

A fundação reclamada não se conformou com a condenação, insistindo em que todo o capítulo II da CLT, que regulamenta a duração do trabalho em geral, não se aplica ao professor. De acordo com a tese da ré, é cabível na hipótese a Convenção 171 da Organização Internacional do Trabalho, que considera trabalho noturno aquele compreendido entre meia noite e cinco da manhã. Mas o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco não concordou com esses argumentos.

O relator esclareceu que o artigo 73 não foi derrogado pelos artigos 317 a 324 da CLT, os quais estabelecem condições especiais de trabalho para os professores. Além disso, o artigo 1º, alínea a, da Convenção 171 da OIT, que define trabalho noturno como aquele que é realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, abrangendo o intervalo entre meia noite e cinco da manhã, não contradiz o teor do artigo 73, parágrafo 2º da CLT. Nos termos desse dispositivo, trabalho noturno é aquele executado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.

Na verdade, observou o magistrado, o tempo que a Convenção 171 da OIT considera como trabalho noturno está inserido no período estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 73. "Ademais, não se pode perder de vista que a norma do artigo 73, §2º, da CLT, por ser mais abrangente, é mais benéfica que a norma do artigo 1º, a, da Convenção n. 171 da OIT, razão pela qual há que se considerar como trabalho noturno aquele realizado das 22 às 05 horas", destacou, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0000972-38.2011.5.03.0078 RO )

quinta-feira, 15 de março de 2012

MATRICULA ESCOLAR: Alunos nascidos até 30 de julho, oque fazer?

Atualmente tem se constatado uma  conduta  corriqueira  por parte  das repartições estaduais de  ensino ao que se refere a NEGATIVA  DE MATRICULA  DE  ALUNOS.

Na  maioria  dos casos  as  justificativas  apresentadas  pelas Secretarias  de ensino são  as seguintes:

1- o aluno  não possui idade compativel  com a  determinada  pelo organograma da secretaria  estadual com  relação ao  acesso ao  ensino  basico,  ou  ao  ensino  fundamental;

2-  a impossibilidade do sistema em aceitar  a  matricula, pois  os alunos não  possuem idade  compativel com as determinadas  pelas diretrizes  da educação.

Sabe-se que a negativa de matricula de alunos na rede de ensino pelas repartições governamentais sob a  justificativa  de não  possuirem idade compativel com a  série escolar, é ILEGAL!

Conforme  comentado acima, vem a configurar, ato de cerceamento e restrição dos direitos constitucionais de acesso à educação já preconizados no texto da CF/88, e também presentes no teor de legislação federal expecifica  com relação a Criança e Adolescente.

Em relação ao ato de recusa de  matricula  de aluno sob  a  justificativa de não compatibilidade de idade. Conforme exemplo abaixo:

1- alunos  nascidos até a data de 30 de julho, de acordo com as diretrizes  da educação  não poderão  ter acesso  ao  ensino em  serie  correspondente ao  ano  de nascimento.

Conforme  posicionamento das secretarias de educação,  os alunos enquadrados nos casos de nascimento antes do dia  30 de julho,  deverão cursar novamente a  mesma  serie. Ficando  desta forma  atrasados com relação aos demais  alunos.

Por  outro lado o Poder Judiciario   já tem   corrigido  tamanha   injustiça cometida  pelas  secretarias  de  educação.  Vindo  nos casos dos pais  que   procuram  a Justiça  para   garantia  de acesso  a educação de seus filhos nas series  com  referencia ao ano de nascimento indepentende do mes.

quinta-feira, 1 de março de 2012

STF entende não ser obrigatório convênio entre OAB-SP e Defensoria Pública paulista

 

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) não está obrigada a celebrar convênio com a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) visando à prestação de assistência judiciária. Essa foi a decisão majoritária do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na análise de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4163, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

A discussão levantada pela ADI girou em torno de saber se a previsão de convênio exclusivo – previsto no artigo 109 da Constituição de São Paulo e no artigo 234 da Lei Complementar 988/2006 – e imposto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo agrediria ou não a autonomia funcional, administrativa e financeira prevista para as Defensorias Estaduais pelo artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Segundo a PGR, a Constituição do Estado de São Paulo autoriza, no artigo 109, a designação de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para suprir a falta de defensores públicos, mediante a celebração de convênio entre o Estado e aquela instituição. Outra norma contestada é o artigo 234 da Lei Complementar 988/2006, que diz que a OAB deve credenciar os advogados participantes do convênio e manter rodízio desses advogados. Estabelece também que a remuneração de tais profissionais será definida pela Defensoria Pública e pela OAB.

Conversão em ADPF

O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, relatou a ADI e teve o voto seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, ele converteu a ADI em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) por entender que este é o instrumento correto para o debate, tendo em vista que os dispositivos questionados são anteriores à Emenda Constitucional (EC) 45. Essa emenda atribuiu autonomia para as Defensorias Públicas estaduais a fim de, sem qualquer ingerência, exercerem plenamente a assistência jurídica gratuita àqueles que não dispõem de meios econômicos para a contratação de advogados.

Procedência parcial

O relator votou pela parcial procedência da ação. Ele declarou a não recepção, ou seja, a incompatibilidade do artigo 234 e seus parágrafos com Constituição Federal e deu interpretação conforme ao artigo 109 da Carta paulista, no sentido de autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a celebração de convênio entre a DPE-SP e a OAB-SP a critério da Defensoria Pública.

“Na espécie, a previsão constante do 234 da Lei Complementar impõe, de maneira inequívoca, obrigatoriedade de a Defensoria Pública conveniar-se em termos de exclusividade com a Ordem dos Advogados, seccional São Paulo, o que, independentemente da qualidade ou do tempo de serviços prestados, deturpa e descaracteriza tanto o conceito dogmático de convênio quanto a noção de autonomia funcional e administrativa constitucionalmente positivada configurando uma clara violação do preceito fundamental em que se encerra a garantia”, afirmou Peluso. Assim, ele considerou inconstitucional o artigo 234.

No entanto, o ministro Cezar Peluso entendeu que o artigo 109 da Constituição paulista poderia ser mantido na ordem jurídica, desde que interpretado conforme a Constituição Federal. “Para compatibilizar-lhe o sentido normativo emergente com o preceito fundamental da Constituição da República, deve entender-se que seu texto enuncia apenas mera autorização ou possibilidade de celebração de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo, sem cunho de necessidade, nem de exclusividade, de modo a ficar garantida a Defensoria Pública em rigorosa consonância com sua autonomia administrativa, funcional e financeira a livre definição dos seus eventuais parceiros e dos critérios administrativo-funcionais de atuação”, salientou.

Ao final de seu voto, o relator observou que a realização de concurso público “é regra primordial para prestação de serviço jurídico pela administração pública, enquanto atividade estatal permanente”. Segundo ele, é situação excepcional e temporária a hipótese de prestação e assistência jurídica à população carente “por profissionais outros que não defensores públicos estaduais concursados, seja mediante convênio com a OAB, seja mediante alternativas legítimas”.

O voto do relator foi seguido integralmente pela maioria dos ministros presentes, que defenderam a autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública. Eles afirmaram que o valor da Defensoria Pública está ligado à importância da efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio tanto na preliminar, ao considerar a manutenção da ADI como instrumento para a discussão, quanto no mérito. O ministro acolheu inteiramente o pedido feito na ação pela PGR. “Entendo que a parte final do artigo da Carta de SP, no que viabiliza a assistência por advogado contratado mediante convênio, conflita com a Constituição Federal”, disse, ao ressaltar que o mesmo ocorre em relação ao artigo 234 da Lei Complementar.

EC/AD

FONTE   STF