quarta-feira, 27 de maio de 2009

UNIMED É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS

Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará manteve a sentença que condenou a Unimed de Fortaleza ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais aos familiares da funcionária pública federal de apenas 23 anos, falecida em 16 de janeiro de 2007, vítima de câncer.
A decisão foi proferida ontem (26/05) e teve como relator do processo o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. “No que concerne aos danos morais, é flagrante que a atitude da empresa foi ilícita ao negar-se a custear o tratamento recomendado à paciente, e que tal ato implicou, seguramente, perturbações de toda ordem, inclusive psíquicas, à autora, que poderia, com a ministração do quimioterápico, não ter ido a óbito”, disse o relator em seu voto.
Consta nos autos que a funcionária pública era portadora de câncer (sarcoma do estoma endometrial indiferenciado) desde maio de 2006. Após submeter-se a várias cirurgias sem, contudo, obter êxito na retirada de todos os tumores, ela foi recomendada pela equipe médica a fazer uso do Termodal, medicamente quimioterápico oral para combater a doença. A Unimed, no entanto, negou o medicamento à paciente, que era usuária do plano de saúde da empresa há mais de 10 de anos.
Em 02 de janeiro de 2007, ela ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, e indenização por danos morais contra a Unimed no Fórum Clóvis Beviláqua. A funcionária solicitou R$ 500 mil a título de danos morais e, em caso de óbito, o dobro. Em 24 de agosto de 2007, a juíza da 19ª Vara Cível, Sérgia Maria Mendonça Miranda, julgou procedente a ação, condenando a Unimed ao pagamento de danos morais em R$ 100 mil, a partir do ato ilícito (28.12.2006), incidindo desde essa data a correção monetária pela Selic, bem como juros moratórios de 1% ao mês.
A Unimed interpôs recurso apelatório (2007.0000.2745-4/1) no Tribunal de Justiça visando modificar a sentença de 1º Grau, alegando, em suas razões, que o medicamento Termodal não era quimioterápico. Aduz, ainda, que o medicamento era de uso domiciliar, não sendo abrangido pela cobertura contratual, o que a desobrigava de fornecê-lo para a paciente.
Ao julgarem o processo, os desembargadores constataram a ilegalidade da conduta da empresa, razão pela qual acompanharam o voto do relator e confirmaram a sentença monocrática.
Redução de indenização
Na mesma sessão, os integrantes da 1ª Camara Cível reduziram para R$ 10 mil o valor indenizatório que a Unimed deve pagar aos familiares de uma estudante que necessitava realizar uma cirurgia redutora de mamas.A jovem era portadora de hipertrofia mamária acentuada, tendo em consequência “fortes dores na região dorso-lombar”. O procedimento cirúrgico atendia à recomendação médica, mas a Unimed recusou a realizá-lo, sob o argumento de que se tratava de cirurgia estética. Para ter direito ao tratamento, a jovem ingressou com uma ação de danos morais na Justiça de 1º Grau, cujo valor foi arbitrado em R$ 152.750,00. A empresa ajuizou recurso apelatório (nº 2006.0027.0717-9/1) no Tribunal de Justiça e a 1ª Câmara Cível diminuiu o valor para R$ 10 mil, pois entenderam que “merece reparo, porquanto fixado exacerbadamente, sem considerar o princípio da proporcionalidade, afastando-se, assim, dos critérios consagrados no Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
FONTE: TJ CE

segunda-feira, 25 de maio de 2009

DETRAN É CONDENADO A INDENIZAR MOTORISTA

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal terá que pagar indenização de R$ 5 mil a título de danos morais a um motorista que teve documento de porte obrigatório não emitido por falha administrativa. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.Sustenta o autor, que em junho de 2004 adquiriu um veículo sem que apontasse qualquer restrição no cadastro do Detran/DF. Segundo o motorista, dois anos depois, tentou retirar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de 2006, mas foi impedido diante da existência de débito referente ao ano de 1996.Na ação, o autor acrescentou que foi necessário adquirir outro automóvel, em janeiro de 2006, para viajar durante as férias e afirmou que as restrições resultaram em má prestação de serviço por parte do Departamento de Trânsito do DF.O Detran/DF contestou a ação alegando que o autor não foi inscrito na dívida ativa e por isso não houve prejuízo. Argumentou que as férias não foram prejudicadas e que o CRVL 2005 ainda estava dentro do prazo de validade, o que não justificou a compra de outro veículo.A Juíza ressaltou que a falha administrativa realmente não resultou na impossibilidade do autor em viajar, nem mesmo na obrigatoriedade de adquirir outro veículo. Contudo, a conduta do Detran/DF gerou danos ao autor, que se viu impedido de locomover-se com o seu veículo, sob o risco de vê-lo apreendido aos depósitos da autarquia/ré.De acordo com a magistrada, "no direito pátrio, observa a Teoria do Risco Administrativo, pela qual surge a responsabilidade objetiva da Administração em indenizar toda vez que cause prejuízo a particular". Além disso, não foi comprovado pelo Detran/DF a existência de qualquer causa que pudesse excluir a sua responsabilidade. Da decisão ainda cabe recurso.
Nº do processo: 134122-9
Fonte: TJDFT

JORNAL É CONDENADO A INDENIZAR FAMILIA DE VITIMA DE HOMICIDIO

O jornal "Na polícia e nas ruas" e a L e S Publicidade Ltda foram condenados a pagar 14 mil reais à família de uma vítima de homicídio que teve a imagem exposta em fotos sensacionalistas na reportagem de cobertura do crime। A decisão do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT. O valor da indenização deverá ser dividido entre os requeridos. O homicídio ocorreu em janeiro de 2007 e foi amplamente divulgado na imprensa local: uma jovem de 19 anos brutalmente assassinada com 24 facadas por um suposto traficante. A família da vítima alega nos autos que embora outros jornais tenham veiculado a notícia, o "Na polícia e nas ruas" extrapolou o direito de informar. O jornal exibiu quatro fotos da jovem morta, focando o local das estocadas e expondo os seios desnudos da jovem sem a autorização da família e sem a cobertura do lençol levado pelo irmão da vítima logo no início da diligência policial. Tanto o periódico quanto a agência de publicidade, responsável pelas fotos, invocaram na contestação o direito à liberdade de expressão e o direito à informação, garantidos constitucionalmente. Argumentaram que todos os fatos noticiados sobre o crime se basearam nas investigações da polícia e em depoimentos de testemunhas e investigadores. Sustentaram ainda que o homicídio ocorreu em via pública, tornando desnecessária a autorização da família em relação à publicação das fotos. O juiz esclarece na sentença: "O exercício do direito de informação e a liberdade de expressão não podem exceder a via do razoável sob pena de incorrer em abuso de direito configurado pela exploração da imagem além do necessário para se expressar a informação." Foram juntados no processo exemplares de outros jornais que mostram a veiculação da mesma notícia, porém com fotos do corpo da vítima coberto com o lençol trazido pelo irmão. "A ética responsável adotada para a difusão da comunicação, assim como o bom senso, recomenda a criteriosa escolha das imagens que vão ilustrar a notícia, sabendo-se que a escolha deve respeitar a intimidade, a vida privada, a dignidade da pessoa humana e a dor da família", conclui a sentença. Não cabe mais recurso da decisão no Tribunal. Nº do processo: 2007011031927-५
Fonte: TJDFT

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Jovem vítima de humilhação em supermercado será indenizado

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Mazoni Ferreira, confirmou sentença da Comarca de Criciúma que condenou os supermercados Giassi e Cia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil em benefício de J. F. de Q., representado por seu pai, J. D. de Q.Segundo os autos, em abril de 2001, o menor - acompanhado pela avó - foi realizar algumas compras no supermercado. Quando ambos se dirigiam ao caixa, um segurança do estabelecimento perguntou qual a origem das sandálias que o menor usava. Indignado, o rapaz afirmou que fora um presente de sua avó, comprado em outro local minutos antes já que a sua havia arrebentado. Ainda assim, o segurança obrigou-o a tirar as sandálias e mostrar o código de barras, em operação realizada na frente de várias pessoas, sob a suspeita de prática de furto. J. e sua avó afirmam que foram humilhados.Condenado em 1º Grau, o Giassi apelou ao TJ. Sustentou que os familiares do menor não comprovaram negligência por parte do segurança e que este apenas fez a abordagem para saber a procedência da sandália. “Ficou evidente pelas testemunhas ouvidas que o segurança do supermercado agiu de maneira indiscreta ao abordar o menor e fez as pessoas que estavam no local entenderem que ele havia praticado furto dentro do estabelecimento. Restou claro que o menor sofreu situação vexatória”, finalizou o relator. A decisão da Câmara foi unânime.Apelação Cível nº 2005.024381-8
Fonte: TJSC

quarta-feira, 13 de maio de 2009

ERRO DE DIAGNOSTICO DE GRAVIDEZ GERA DANO MORAL

Uma mulher receberá R$ 5 mil por danos morais por erro em exame de gravidez realizado pelo laboratório Ernesto Baffi, que o diagnosticou como negativo. Com base no resultado, seu médico receitou medicamentos que poderiam ter efeitos abortivos. Porém, R.A. se encontrava com cinco semanas de gestação, o que foi confirmado por ultra-sonografia realizada posteriormente. A decisão é do desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.Para o relator do processo, a situação foi causadora de desconforto emocional para a mãe e configurou dano moral. "Se o laboratório realiza exame que conclui pela inexistência de gravidez do consumidor e, com base no exame, seu médico prescreve substancia com efeito abortivo, evidente se revela o risco de morte a que foi exposto o feto", afimou na decisão."A responsabilidade do apelante exsurge claramente no momento que a apelada toma ciência de que, realmente, se encontrava grávida de 5 semanas e que, caso tivesse tomado os remédios, os resultados seriam drásticos e não queridos", completou.Fonte: TJRJ

ATAQUE DE INSETOS GERA DANO MORAL

Um ataque de abelhas que provocou a morte de um trabalhador gerou indenização por danos materiais e morais em favor da viúva no valor de R$ 200 mil, além do pagamento de pensão. A decisão é da juíza do Trabalho Maria das Dores Alves, da Vara do Trabalho de Patos. De acordo com o processo (nº 00628.2007.011.13.00-2), a viúva de um empregado da empresa de construção civil Múltipla Engenharia Indústria e Comércio Ltda, entrou na Justiça alegando que o marido morreu em virtude do ataque de abelhas ocorrido no local de trabalho, e que apesar da área ser conhecida como habitat naturalo de abelhas africanizadas, não estava usando nenhum equipamento de segurança.Na ação, a viúva também afirmou que a empresa não prestou socorro adequado no momento do acidente e sequer avisou à família, só tendo feito após a morte do trabalhador. Segundo as testemunhas que se encontravam no local, o trabalhador, ao conduzir o trator de esteira de cabine aberta, com a finalidade de promover o desmatamento, escavação e limpeza da área, foi atacado por um enxame que se encontrava alojado em um tronco de árvore.A decisão da Justiça Trabalhista caracterizou a conduta da empresa como culposa, com obrigação de reparar os danos decorrentes do acidente de trabalho típico, que matou o trabalhador.Na decisão, a juíza condenou a empresa Múltipla Engenharia Indústria e comércio Ltda a pagar indenização por danos materiais correspondente a uma pensão mensal equivalente a 2/3 do salário da vítima, a partir da data da morte até cinco anos, quando o trabalhador coompletaria 65 anos de idade.A empresa também foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 200 mil.Processo nº 00628.2007.011.13.00-2Fonte: TRT 13

ERRO DE CADASTRO DE CELULAR GERA DANO MORAL

A Claro terá de indenizar uma consumidora que foi alvo de investigação policial devido a erro no cadastro do número identificador do seu aparelho celular. O número correspondia ao aparelho de outro cliente, que teve o bem furtado. A empresa foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível de Brasília a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. Ao julgar apelação da Claro contra a sentença, a 2ª Turma Recursal decidiu por unanimidade reduzir a indenização para R$ 5 mil.A autora da ação afirma que adquiriu um aparelho celular na Claro e foi surpreendida por uma intimação para prestar declarações em delegacia de polícia pelo fato de o número identificador do aparelho ser o mesmo constante de um registro de ocorrência policial de furto/receptação. Segundo a autora, o inquérito policial foi posteriormente arquivado sob o fundamento de que o aparelho entregue a ela pela empresa continha o número identificador de aparelho diverso, entregue à vítima do furto.Em sua defesa, a Claro sustenta que o sistema interno da empresa não registrou nenhuma irregularidade nos fatos relatados. De acordo com o juiz que proferiu a sentença condenatória, a ré deveria ter produzido prova suficiente de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora da ação judicial, mas não produziu nenhuma prova, limitando-se a apresentar preliminar de incompetência do juízo e negativa geral de culpa. Além disso, documento apresentado comprova ter a empresa reconhecido o erro."O vínculo negocial estabelecido entre autora e ré atribui a esta última a responsabilidade objetiva por fato do serviço, ou seja, dever de responder independentemente de culpa pela prestação defeituosa do serviço. Essa responsabilidade pode ser afastada se a prestadora prova que o defeito não existiu, ou que o fato decorreu de culpa exclusiva de terceiro", explica o juiz. Conforme o magistrado, como o erro ficou comprovado no caso, a empresa tem o dever de indenizar a consumidora pelo dano moral causado pelo equívoco.Nº do processo: 2008.01.1.035715-9Fonte: TJDFT

EX ESTAGIÁRIO É INDENIZADO POR ASSÉDIO MORAL.

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou locadora e empresa prestadora de segurança a indenizar estagiário por assédio moral. O Colegiado reconheceu que ele sofreu constrangimento ilegal por ter sido trancado em sala, interrogado e acusado injustamente de ter participado de roubo ocorrido na videolocadora, local de trabalho dele.
O assédio moral ocorreu um dia após o assalto, à mão armada, ocorrido na Locadora Canal Zero (Branca Vídeo Locadora Ltda), em Porto Alegre. Em sala fechada do estabelecimento, o adolescente foi interrogado e acusado por funcionário da RN Nardon Segurança, prestadora de serviço à locadora de vídeo.
As empresas vão pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao adolescente. A locadora deverá, ainda, ressarcir R$ 610,00 ao autor da ação, que teve objetos pessoais levados pelos assaltantes. O Colegiado reformou a sentença no ponto em que também havia condenado RN Nardon pelos danos materiais.
Assédio moral
O relator das apelações das partes, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que a palavra do ofendido tem grande validade como meio de prova, considerando que o assédio moral é praticado, na maioria das vezes, às escondidas sem deixar vestígios. Nesses casos, frisou, o testemunho da vítima deve estar harmonizado com os indícios que possibilitem configurar o dever de indenizar. “A versão do lesado foi corroborada pela prova oral, não sendo desacreditada pelo restante dos elementos probatórios.”
O estagiário já trabalhava há sete meses na locadora e estava designado para abri-la. O roubo ocorreu quando ele chegava ao local por volta das 14h30min. Os três assaltantes invadiram a locadora e levaram um aparelho de DVD, 20 filmes em DVD e cerca de R$ 500,00. Do rapaz, subtraíram os tênis, celular e mochila com roupas e objetos pessoais.
O demandante relatou que no dia posterior, em sala fechada da locadora, foi submetido ao constrangimento acusatório de participação no delito. O fato foi constatado pelos pais dele, que chegavam na loja no momento do interrogatório do filho.
Reparação moral
Para o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary o dano moral restou configurado, sendo inegável o abalo psíquico e o constrangimento sofridos pelo rapaz. “Haja vista os conhecidos e nefastos prejuízos que a vítima submetida a constrangimento ilegal sofre.”
A reparação, frisou, deve atender às circunstâncias do fato e a culpa de cada uma das partes, o caráter retributivo e pedagógico para evitar a recidiva do ato lesivo, além da extensão do dano experimentado e suas consequências.
Considerando as condições dos envolvidos e o caráter punitivo para que as rés não voltem a reincidir, entendeu ser adequada a indenização por danos morais arbitrada em R$ 20 mil.
Danos materiais
Entendeu que o ressarcimento dos danos materiais é responsabilidade somente da empresa contratante do estagiário em decorrência do risco profissional assumido. A locadora, afirmou, está sujeita, a todo instante, a sofrer ações de ladrões. Isso porque faz parte de sua atividade empresarial o manuseio de valores em espécie e de produtos de fácil comercialização. Por isso tem o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo estagiário em decorrência do roubo ocorrido.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné.
Proc. 70026248963
FONTE: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Ex-Escrivão de Polícia é condenado

A 4ª Câmara do Tribunal de Justiça confirmou condenação condenação, por unanimidade, de ex-funcionário público da Policia Civil da cidade de Palmeiras das Missões por não ter devolvido revólver calibre 38 depois de sua exoneração.
O acusado alegou que era comum policiais civis ficarem com as armas para apreensões criminosas.
Segundo o Relator do recurso do réu, Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto , o réu cometeu peculato, apropriando-se indevidamente de bem público, ao não devolver a arma ao ser exonerado.
Na Comarca de Palmeira das Missões, a Juíza de Direito Keila Silene Tortelli fixou a condenação em dois anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa à razão de 2/3 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena foi substituída por Prestação de Serviços à Comunidade durante uma hora ao dia pelo prazo da condenação e pagamento de um salário mínimo, a instituição beneficente.
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Gaspar Marques Batista e Constantino Lisbôa de Azevedo. Proc. 70029088077 -
FONTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

CCJ inicia reunião que votará indicações para conselhos de Justiça e do Ministério Público

O senador Demóstenes Torres (DEM-GO) acaba de iniciar a reunião de hoje da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), pela avaliação dos nomes indicados para compor o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público. Em seguida à votação dos nomes dos membros dos conselhos, a CCJ poderá realizar a outra parte da reunião destinada ao exame da pauta de votações, que inclui mais de uma centena de matérias. Várias delas constam das pautas há várias reuniões, à espera de sugestões dos senadores ou de um acordo entre lideranças, como é das propostas de emenda à Constituição que tratam da redução da maioridade penal, dos atuais 18 anos de idade. Pode ser votado também projeto que regulamenta a profissão de motoboy. Dezenas de representantes da categoria lotam a sala da comissão.
FONTE: AG. SENADO

terça-feira, 12 de maio de 2009

VIZINHA É CONDENADA A INDENIZAR POR BARULHO E PERTURBAÇÃO

Uma moradora de apartamento foi condenada por perturbar o sossego de casal vizinho durante a madrugada. A ré terá de pagar R$ 5 mil por dano moral. A sentença do 2º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 2ª Turma Recursal por unanimidade. De acordo com os julgadores, comprovado que os autores do pedido de indenização se viram compelidos a mudar para outro imóvel por causa da perturbação frequente da ré, ao longo das noites, correta a sentença que a condenou ao pagamento de danos morais.Segundo o casal, a ré, moradora do apartamento do andar de cima, fazia muito barulho durante a madrugada, arrastando móveis, dando marteladas, andando de salto alto e derrubando objetos pesados. Os autores alegam que a perturbação do seu sossego agravou problema de saúde da autora. Afirmam que, apesar dos esforços juntamente com a síndica, o locador do apartamento e a imobiliária, não obtiveram êxito na resolução do problema, mesmo após o registro de ocorrência na delegacia de polícia.A ré contestou a ação, alegando não fazer barulhos porque raramente está em seu apartamento. Porém, testemunhas confirmaram a versão do casal, de que a moradora perturbava o sossego dos vizinhos nas madrugadas. O problema tornou-se objeto de assembleia condominial e acabou na polícia. A ré teve de cumprir pena alternativa. O proprietário do apartamento onde residiam os autores da ação declarou que durante os 25 anos nos quais habitou o imóvel 15 foram com a perturbação causada pela ré.O juiz que teve a sentença confirmada concluiu que o comportamento desrespeitoso da requerida com os vizinhos, ao provocar sucessivas perturbações nas madrugadas por longos três meses e com absoluto descaso às tentativas de resolução pacífica, extrajudicial e educada, ofendeu um dos atributos da personalidade dos autores da ação - a dignidade - e, por consequência, o casal faz jus à reparação dos danos morais, com base no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição e nos artigos 186 e 944 do Código Civil.Nº do processo: 2007.01.1.112285-9Fonte: TJDFT

OPERADOR DE TELEMARKETING DANO MORAL

A empresa mineira TNL Contax S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 6 mil, a um operador de telemarketing que alegou passar por situação constrangedora quando precisava ir ao toalete fora dos intervalos determinados: era obrigado a pedir autorização e registrar a pausa, que, por sua vez, era limitada em apenas cinco minutos, sob pena de repreensão verbal e escrita. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa que pretendia dar seguimento ao seu recurso, negado pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG). Nas provas testemunhais, o supervisor da firma não só confirmou o fato como informou que o tempo de cinco minutos somente podia ser extrapolado se o empregado requeresse autorização antecipada ou a comunicasse posteriormente, mediante justificativa. Ele acrescentou que toda pausa dos empregados eram registradas no sistema eletrônico. Esses motivos, descritos na decisão do TRT/MG, levaram o relator do agravo na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, a concordar com o Tribunal Regional de que a exigência patronal “é absurda, pois viola a intimidade do empregado e o expõe ao ridículo”, e revela que a empresa extrapolava o seu poder diretivo e organizacional. O relator observou ainda que a limitação e a fiscalização, por meio de registro eletrônico do tempo gasto pelos atendentes em suas idas ao banheiro constitui “privação desumana e degradante, agravada pelo risco de os empregados virem a apresentar problemas de saúde” pelo controle das necessidades fisiológicas. “A reparação do dano no presente caso está assegurada pelo artigos 186, 187 e 927 do novo Código Civil”, afirmou. “Não se trata de impedir a iniciativa fiscalizadora do empregador”, salientou o relator, “mas de questionar a forma de controle adotada”, uma vez que o constrangimento ao empregado poderia ser evitado com a simples consulta às planilhas eletrônicas, que têm o registro de todas as pausas ocorridas durante o expediente. Unanimemente, os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao agravo da empresa.AIRR-578-2007-140-03-40.6Fonte: TST

HONORÁRIOS -FGTS NÃO RETROATIVIDADE DA LEI

A norma do artigo 29-C da Lei n. 8.036/90, com redação dada pela MP n. 2.164-41/2001, que dispensa condenação em honorários em ações sobre FGTS, tem natureza jurídica de direito material, e não processual, não podendo ser aplicada a relações jurídicas já constituídas. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao manter a condenação em honorários advocatícios em recurso especial da Caixa Econômica Federal contra a União no exame de recurso submetido à Lei dos Recursos Repetitivos 11.672/2008. Após a imposição de honorários, a Caixa Econômica apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a condenação. “Por ter natureza jurídica de direito material, e não de direito processual, não retroage nem se aplica a relações jurídicas já constituídas, de tal forma, que não há como conferir, no presente caso, a isenção nela prevista sem ferir os princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada”, diz a decisão.No recurso especial para o STJ, admitido como representante da controvérsia em regime dos repetitivos, a CEF insistiu ter direito à isenção baseada no artigo 29-C da Lei n. 8.036/90, que teria sido introduzido pelo artigo 9º da Medida Provisória 2.164-40, em 27/07/2001, e reproduzido na Medida Provisória 2.164-41, de 27.08.2001.Diz o documento: “Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."Segundo a defesa da CEF, a aplicação do artigo alcança o processo em exame. Em sua defesa, a União alegou que o artigo 29-C da Lei n. 8.036/90 não é aplicável ao caso, pois sua inserção no ordenamento jurídico “se deu posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão supracitado". Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.“Essa norma tem natureza especial em relação em relação às normas de sucumbência dispostas nos artigos 20 e 21 do CPC”, afirmou em seu voto o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki. “Sua aplicação, nos restritos domínios em que opera, não alcança os processos em curso antes da data da sua vigência, que se deu em 27.07.2001”. Considerou, também, que deve ser aplicada, inclusive nas causas que não têm natureza trabalhista, movidas pelos titulares das contas vinculadas contra a empresa pública gestora do FGTS.Ao votar pelo não provimento do recurso especial, o relator esclareceu, ainda, que as medidas provisórias editadas em data pretérita à da vigência da EC 32/2001 — hipótese em que se enquadra a Medida Provisória 2.164-40/2001 — mesmo que tratem de tema previsto no artigo 62, parágrafo 1º, da CF/88, ou seja, que não seja mais suscetível de regulação por meio dessa espécie normativa, permanecem válidas e eficazes. “Até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional", concluiu Teori Albino Zavascki.A decisão, tomada em regime de repetitivo, será aplicada a todos os casos que discutem o mesmo tema no STJ.Processo: Resp 1111157Fonte: STJ