terça-feira, 31 de maio de 2011

Ministro do STF mantém penhora de imóvel residencial dado como garantia hipotecária

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido do empresário O.S. para que fosse suspensa decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, nos autos de uma ação de execução, determinou a penhora do imóvel onde ele reside com sua família. O.S. teria deixado de pagar duplicatas mercantis referentes à venda de combustíveis para a empresa que ele administra. Ao decretar a penhora, o tribunal estadual revelou que imóvel foi dado como garantia hipotecária do negócio firmado entre as partes.

Por meio da Ação Cautelar (AC) 2879, o advogado do empresário sustentava que a decisão teria desconsiderado a impenhorabilidade do imóvel onde seu cliente reside com a família, o que caracterizaria afronta ao artigo 1º, inciso III e artigo 6º, ambos da Constituição Federal de 1988. Com esse argumento, pedia a concessão de liminar, para evitar dano irreparável, uma vez que a venda do imóvel está prevista para acontecer em leilões marcados para os dias 15 e 29 de junho.

Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar.

“Assim, a garantia hipotecária em análise foi realizada de acordo com as normas legais”, disse o ministro, ressaltando que a Corte já declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.009/90.

MB/AD

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Lei paulista proíbe cobrança de taxa de emissão de carnê ou boleto bancário

Lei 14.463/11

A lei 14.463/11, sancionada na última quarta-feira, 25, proíbe a cobrança de taxa por emissão de boleto bancário ou carnê no Estado de SP. A lei vale para todos os fornecedores, as instituições financeiras e as empresas prestadoras de serviços. Caberá ao Procon/SP a fiscalização do previsto na lei.

Veja abaixo a íntegra da lei.

_________

LEI Nº 14.463, DE 25 DE MAIO DE 2011

( Projeto de lei nº 615/2008, do Deputado José Bittencourt - PDT)

Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP) a fiscalização, pelo contribuinte, do previsto nesta lei.

Parágrafo único – vetado.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 2011

sábado, 28 de maio de 2011

Mantida tramitação de ações em vara especializada em questões agrárias no MT

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS 30547) impetrado pelo Estado de Mato Grosso contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que desconstituiu resolução do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT). O ato normativo do TJ-MT regulamentou a criação de vara especializada em direito agrário, com competência para processar e julgar conflitos fundiários coletivos em todo o estado, a partir da reorganização da antiga 7ª Vara Criminal, com sede em Cuiabá.

A ministra relatora, numa análise ainda inicial da questão, entendeu que o CNJ não desconstituiu a especialização da 7ª Vara Criminal de Cuiabá em Vara Especializada em Direito Agrário, conforme suscitado pelo Estado de Mato Grosso, mas apenas buscou preservar a competência territorial estipulada nos artigos 94 e 95 do Código de Processo Civil (CPC). Na avaliação preliminar da ministra Cármen Lúcia, o CNJ demonstrou preocupação com a concentração do processamento e julgamento das ações envolvendo conflitos fundiários coletivos, independentemente do local do litígio, em apenas uma vara situada na capital do estado, e não com a especialização em si.

Depois dos esclarecimentos, entretanto, a ministra deferiu a liminar para suspender os efeitos da determinação do CNJ em Procedimento de Controle Administrativo (nº 0006493-71.2010.2.00.0000). "Tratando-se de matéria que implica em definição de competência, é recomendável a preservação do quadro fático existente quando da prolação do ato ora impugnado, a fim de se evitar o deslocamento desnecessário de diversas ações e a consequente demora na prestação jurisdicional nelas requerida, na hipótese de concessão da ordem quando do julgamento do mérito deste mandado de segurança”, afirmou  Cármen Lúcia.

VP/AD

FONTE STF

Autorregulamentação pode reduzir direito de resposta

A autorregulamentação da imprensa foi defendida pelos três palestrantes que participaram do Painel “Direito de Resposta – Práticas nas Democracias”, do Fórum Internacional “Liberdade de Imprensa e Poder Judiciário”, evento que acontece nesta sexta-feira (27), no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília. O painel foi presidido pela ministra Ellen Gracie.

Participaram deste painel os jornalistas Paulo Sotero, diretor do Brazil Institute – Woodrow Wilson International Center for Scholars, e José Nêumanne Pinto, articulista do jornal O Estado de São Paulo, além do jurista peruano Jorge Santistevan de Noriega, que foi defensor do povo (ombudsman) do país. Em comum, os três palestrantes defenderam a autorregulamentação e o autocontrole dos meios de comunicação como forma de reduzir a judicialização do direito de resposta.

Mecanismos alternativos

Primeiro a falar, o jurista peruano definiu que o direito de resposta só deve existir para retificar informações, nunca opiniões. Apenas informações inexatas ou que gerem agravantes a determinadas pessoas podem ser alvo de direito de resposta. Frente a opiniões, não há o que se retificar, frisou Santistevan.

Para reduzir a necessidade de que se recorra ao direito de resposta, ele defendeu o uso de mecanismos alternativos para que se possa evitar que os eventos que envolvam a necessidade de reparação ou direito de resposta tenham que chegar ao Judiciário. Para ele, a autoregulamentação é uma das formas possíveis de se minimizar a judicialização do tema. Ele citou a existência, em vários países da América Latina, de Conselhos de Imprensa e Associações de Radio e Televisão. Essas entidades dispõem de mecanismos próprios para advertir seus afiliados sobre eventuais informações inexatas e, sem necessidade de levar o caso à Justiça, retificar informações e reestabelecer o direito à informação correta.

Outro mecanismo citado por Santistevan é a figura do ombudsman. Ele lembrou que os maiores veículos de comunicação do mundo – inclusive do Brasil – possuem em seus quadros esse profissional, que tem como uma de suas responsabilidades ficar atento a possíveis erros e advertir e propor retificações necessárias para o restabelecimento dos fatos.

Mas o jurista frisou, diversas vezes, que tudo deve começar pelo profissional de comunicação, que deve atuar sempre com responsabilidade.

Lei rigorosa

Já o jornalista José Nêumanne Pinto disse acreditar que existe a necessidade de uma lei de imprensa, uma lei rígida, rigorosa, que puna severamente o mau jornalista, o jornalista que mentir. Principalmente o jornalista que mentir de má-fé, disse. Ele concordou com o jurista peruano que as opiniões, contudo, não devem ser alvo de pedidos de direito de resposta.

Contando diversos casos de sua trajetória de 40 anos no jornalismo brasileiro, Nêumanne disse acreditar que o direito de resposta não deveria ser usado por ninguém. Ao ganhar o direito de resposta, o ofendido fica passível a nova exposição.

Escola Base

O jornalista lembrou do caso da Escola Base. Segundo Nêumanne, no caso se inventou uma mentira contra os donos de uma escola primária, “uma mentira muito violenta que envolvia assédio sexual e pedofilia”. Ainda segundo o jornalista, a escola faliu e seus donos sofreram graves problemas financeiros, profissionais e pessoais. Somente algum tempo depois se descobriu que era tudo mentira. Para essas pessoas, obviamente o direito de resposta não teve nenhuma importância, porque nesses casos o direito de resposta nada repara.

O direito de resposta no Brasil é uma ficção, disse o jornalista. E que no entender dele não deve ser usado, porque só faz reproduzir novamente a acusação que foi feita contra você. “Eu sempre aconselhei meus clientes, em assessoria de imprensa, que nunca recorressem ao direito de resposta”, frisou, dizendo acreditar que isso é uma armadilha no Brasil.

Por fim, Nêumanne defendeu que os jornais precisam exercer uma autorregulamentação. “Eu acho que a maior punição que pode haver para a mentira no jornal é que o leitor deixe de comprar o jornal".

Democracia

Paulo Sotero também defendeu a autorregulamentação como forma de se minimizar o problema do direito de resposta. O jornalista revelou que nos Estados Unidos não existe o direito de resposta. Ele citou um caso famoso, em que o The New York Times foi processado por ter relatado determinados eventos violentos ligados a líderes de movimentos dos direitos civis, e a justiça daquele país entendeu que a figuras públicas se aplica um critério mais exigente de exposição, e pode até haver erros, desde que não se configurasse a má intenção. O caso New York Times versus Sullivan ganhou fama nos meios jurídicos.

Depois disso, a justiça americana não aceita mais processos de pessoas que se sentem difamadas, “porque os juízes americanos rejeitam qualquer caso, e já rejeitaram tantas vezes que as pessoas hoje nem ousam levar esses casos à justiça”.

Para Sotero, a qualidade da imprensa terá solução por meio do aprimoramento, do aprofundamento da democracia. “Será com mais liberdade e não com menos liberdade, será com mais responsabilidade e não com menos responsabilidade, será com mais cidadania e não com menos”.

Ao encerrar o painel, a ministra Ellen Gracie disse acreditar que o jornalismo deve ser considerado “a expressão da consciência crítica da sociedade”. Ela frisou a importância do evento para o STF. Segundo ela, a Corte quer que a liberdade de imprensa, mais do que garantida, seja estimulada. Porque entedemos que a imprensa é o veículo para a apresentação da consciência popular. Por isso, a ministra disse considerar que o intercâmbio de ideias que se dá nesse fórum é de fundamental importância.

MB/EH

quinta-feira, 26 de maio de 2011

STF inicia análise de recurso que decidirá qual alíquota de IR incide sobre rendimentos pagos acumuladamente

Um pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha interrompeu, na sessão desta quarta-feira (25), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 614406) que trata de um tema com repercussão geral reconhecida, em razão de ter motivado o ajuizamento de numerosas ações judiciais no País: a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos pagos de forma acumulada a pessoas físicas que venceram, na Justiça, demandas trabalhistas ou previdenciárias.

No caso em questão, trata-se de uma dívida de natureza previdenciária paga pelo INSS após o reconhecimento do direito pela Justiça Federal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou inconstitucional o artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, pelo qual os rendimentos pagos acumuladamente sujeitam-se ao regime de caixa (no qual a cobrança é feita de uma só vez) e não ao regime de competência (cobrança diluída em 12 meses), e assegurou ao trabalhador a incidência do IR conforme a tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento a menor (regime de competência). Segundo o TRF-4, a sistemática de tributação por regime de caixa viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

Argumento da União

No recurso ao STF, a União sustentou não haver qualquer inconstitucionalidade na cobrança, já que o Imposto de Renda é cobrado quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Além disso, a União sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo atraso nos pagamentos de verbas trabalhistas e que, no caso em questão, o trabalhador recebeu acréscimos patrimoniais que justificam a incidência da alíquota majorada do IR (27,5%).

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, acolheu os argumentos da União. Segundo ela, não houve violação aos princípios da isonomia ou da capacidade contributiva como entendeu o TRF-4.  “Não há, na lei, qualquer distinção de tratamento entre contribuintes. O que ocorre é o inverso: alguns contribuintes é que pretendem tratamento diferenciado por se considerarem injustamente onerados em razão da tributação sobre valores elevados, percebidos de uma só vez. Se a sistemática de tributação das pessoas físicas é pautada pelo regime de caixa, é a disponibilidade econômica dos rendimentos que deve servir de critério comparativo para a respectiva análise”, afirmou.

A ministra lembrou que esta sistemática de tributação já foi alterada pelo governo federal, por meio da Medida Provisória 497, convertida na Lei nº 12.350, de 30 de dezembro de 2010, e alcança os rendimentos acumulados recebidos a partir de 2010. “O novo dispositivo legal determinou que, por ocasião do pagamento acumulado de rendimentos do trabalho ou de aposentadorias e pensões correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, a tributação seja exclusiva na fonte, no mês do recebimento do crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês”, explicou a relatora. Ellen Gracie acrescentou que, como o recurso extraordinário refere-se à regra anterior à alteração legislativa, não se pode falar em inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988.

Divergência

O ministro Marco Aurélio abriu a divergência. Segundo ele, não é admissível que o sistema possa “apenar o contribuinte duas vezes” e a União foi sensível a isso. Para o ministro, embora a Lei nº 12.350/2010 não faça alusão expressa ao regime de competência, implicou a adoção dessa sistemática mediante a inserção de cálculos por épocas próprias. “O contribuinte não recebe as parcelas na época devida. É compelido a ingressar em juízo para ver declarado seu direito. E, para efeito de incidência de Imposto de Renda, há a junção dessas parcelas. O Imposto de Renda não tem como fato gerador a disponibilidade financeira, que diz respeito à posse. O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica. Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno verificado nas épocas próprias quanto a esta disponibilidade”, afirmou.

O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio e deu um depoimento em relação à matéria, a qual contesta desde quando atuou como advogado-geral da União. “Eu não me conformava com essa injustiça, com esse verdadeiro enriquecimento sem causa por parte do Estado, que afronta sim o princípio da isonomia”, salientou. O ministro citou um exemplo a partir de dados da própria Receita Federal. Segundo ele, pela sistemática antiga, sobre um rendimento acumulado de R$ 20 mil, com incidência da alíquota de 27,5%, o Imposto de Renda a ser pago é de R$ 4.807,22. Com a nova sistemática, a alíquota incidente sobre os mesmos R$ 20 mil é de 7,5%, o que reduz o IR para R$ 375,64.

VP/AD

Processos relacionados
RE 614406

Suspensa análise de RE sobre legalidade de execução extrajudicial de dívida hipotecária

O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos do Recurso Extraordinário (RE) 556520, interposto pelo Banco Bradesco S/A a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade de execução extrajudicial de crédito hipotecário, prevista nos artigos 30, parte final, e 31 a 38, do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966. O julgamento da matéria, com repercussão geral reconhecida, teve início na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) ocorrida nesta quarta-feira (25).

O caso

De acordo com o RE, para a aquisição de um imóvel próprio, um casal de paulistanos e o Banco Bradesco adotaram, no contrato de compra e venda, o procedimento extrajudicial de crédito hipotecário. Devido ao inadimplemento das prestações, o casal teve contra si execução extrajudicial de seu imóvel e, consequentemente, arrematação pelo credor hipotecário.

Inconformado, o casal ajuizou ação anulatória julgada improcedente pela primeira instância. Em seguida, interpôs recurso de apelação que foi provido, por maioria de votos, pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que desfez a arrematação.

Tese do autor

No RE, o Bradesco questiona esta decisão do TJ-SP, baseada na Súmula nº 39, do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que entendeu serem inconstitucionais os artigos 30, parte final, 31 a 38 do Decreto-lei 70/66. Aponta violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, e ressalta a harmonia dos dispositivos do Decreto-lei e a CF.

O autor do recurso afirma que a execução extrajudicial de dívida hipotecária não é uma inovação do direito brasileiro, nem do citado decreto-lei, na medida em que também está contemplada nos artigos 774, inciso IlI, do Código Civil, e artigo 279, do Código Comercial, além do artigo 120, parágrafo 2º, da Lei de Falências. Também sustenta que a Constituição Federal recepcionou o Decreto-lei 70/66.

Por fim, o banco assevera que a execução extrajudicial prevista no decreto não implica a usurpação do controle da matéria pelo Poder Judiciário, nem priva o mutuário do devido processo legal. Assim, pede para que seja reformado o acórdão contestado para conhecer a constitucionalidade da regular execução extrajudicial do crédito hipotecário estabelecida no Decreto-lei.

Voto do relator

“O princípio da razoabilidade é conducente a concluir-se que ninguém deixa de pagar prestação do próprio teto e da respectiva família sem uma causa ponderável”, disse o ministro Marco Aurélio, relator da matéria. Para ele, “nem mesmo a relapsia seria suficiente a chegar-se a execução privada contemplada, em relação à certa casta de credores, no Decreto-lei 70/66”.

O relator ressaltou que, conforme mandamento constitucional, a perda de um bem há de respeitar o devido processo legal que remete, necessariamente, ao Judiciário “já que ninguém pode fazer justiça com as próprias mãos”. O ministro Marco Aurélio avaliou que a perda de bens sem um devido processo legal é incompatível com a Constituição e, portanto, “contrária a um verdadeiro Estado Democrático de Direito”.

O ministro observou que, segundo as normas do decreto, “inexistindo a purgação da mora, passa o credor a estar de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso de 15 dias imediatos o primeiro leilão público do imóvel hipotecado”. Completou o relator ressaltando que a automaticidade de providências “acabam por alcançar o direito de propriedade, perdendo o devedor, sem possibilidade de defender-se, o bem que até então integrava-lhe o patrimônio”.

Ainda, de acordo com o ministro Marco Aurélio, o Decreto-lei 70/66 estabelece que o Judiciário apenas pode ser acionado para discutir aspectos formais “ficando jungida a posse, não arrematação, e o registro da carta respectiva no cartório de imóveis, mas a requerimento judicial”.

“Está-se diante de regência, sob todos os ângulos, incompatível com a Constituição Federal no que assegura aos litigantes, em processos judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e se vincula a perda de bem ao devido processo legal”, analisou.

Resquício do autoritarismo

O ministro salientou que o Decreto-lei 70/66 “é resquício do autoritarismo da época, do esvaziamento do Judiciário como uma garantia do cidadão, do tratamento diferenciado a beneficiar justamente a parte mais forte na relação jurídica, ou seja, a parte credora”. Ele entendeu que o ponto do decreto que viabiliza a execução privada não foi recepcionado pela Carta da República.

Dessa forma, o ministro Marco Aurélio desproveu o Recurso Extraordinário, declarando a inconstitucionalidade dos citados dispositivos. O voto do relator foi seguido pelo ministro Luiz Fux, antes da suspensão do julgamento devido ao pedido de vista.

EC/CG

Processos relacionados
RE 556520

quarta-feira, 25 de maio de 2011

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terça-feira, 24 de maio de 2011

Condenada por uso de certificado falso para matrícula em curso de enfermagem pede HC

A Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou Habeas Corpus (HC 108463), com pedido liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de M.M.C., alegando que não foi assegurada a ela a produção de prova técnica, conforme o artigo 158 do Código de Processo Penal, “estando, por consequência, ferido seu direito de ampla defesa”. Ela foi condenada pelo uso de certificado falso de curso de 1º grau visando à realização de matrícula em curso de enfermagem.

De acordo com o HC, a condenação foi de 2 anos e 2 meses de reclusão, pela prática do delito descrito no artigo 304 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a condenação sob o entendimento de que a perícia seria desnecessária, uma vez que o próprio estabelecimento de ensino teria confirmado a falsificação do documento.

Em seguida, a DPU impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando o descumprimento do artigo 158 do CPP. Esse dispositivo prevê que, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Porém, o STJ negou o pedido, sob o argumento de "que a ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos".

A Defensoria alega nos autos que M. não teria conseguido ingressar no curso de enfermagem e que "a conduta da condenada é atípica, uma vez que o objetivo [certificado] é absolutamente impróprio à consumação do delito, tratando-se de meio inapropriado de obtenção de vantagem. Afirma ainda que não há como se comprovar a materialidade da conduta, em face da ausência de realização de perícia técnica. Assevera também que “a prova direta poderia ter sido realizada, e não o foi por mera omissão do Estado”.

Assim, a  DPU pede no Supremo que seja reconhecida a não comprovação da materialidade do delito, devendo ser cassada a decisão do STJ que confirmou o acórdão condenatório da justiça mineira e, ao final, absolver M.M.C.

KK/AD

domingo, 22 de maio de 2011

Governo do Estado prorroga diferimento de ICMS para importação de álcool anidro

O Governo do Estado de São Paulo prorrogou por mais um mês o diferimento do lançamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de etanol anidro combustível.
O Decreto nº 56.968, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 30 de Abril, desobriga do pagamento do ICMS - até 31 de maio de 2011 - os fabricantes, cooperativas de fabricantes e empresas comercializadoras de etanol quando da importação do etanol anidro. De acordo com a nova regra, o recolhimento fica a cargo das distribuidoras, passando a ser cobrado na venda da gasolina, e não mais na entrada do produto no Brasil.
O Governo do Estado já havia concedido, para o período de 9 a 30 de abril deste ano, a não obrigatoriedade do pagamento do imposto quando da entrada do produto no país, porém a elevação dos preços do álcool hidratado, o consumo maior da gasolina e a estimativa de falta de combustível nas distribuidoras mostraram ser necessária a concessão do diferimento por mais um mês.
O objetivo da medida é ajudar no abastecimento do mercado interno de combustíveis e suprir o aumento temporário da demanda, ocasionado pela elevação do preço do álcool hidratado combustível na entressafra 2010/2011 e da conseqüente expansão do consumo da gasolina.

sábado, 21 de maio de 2011

Ex-diretor do Detran-RS busca suspender ação penal por fraude à Lei de Licitações

A defesa de F.S.M., servidor público estadual e ex-diretor administrativo do Detran do Rio Grande do Sul, impetrou Habeas Corpus (HC 108457), no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede liminar para suspender ação penal em curso na 9ª Vara Criminal de Porto Alegre (RS), até que seja julgado o mérito de habeas corpus em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa alega a ocorrência de nulidade dos atos processuais por inépcia da denúncia.

F.S.M. e outros corréus foram denunciados por suposta prática do delito do artigo 89 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) porque, em abril de 2002, teriam dispensado licitação fora das hipóteses legais, e com fraude, firmando convênio entre a autarquia e a organização não-governamental Instituto de Mobilidade Sustentável (RuaViva), para supostamente beneficiar quatro integrantes da ONG. Foi denunciada ainda ocorrência de fraude nos repasses de dinheiro ao RuaViva.

O STJ indeferiu a liminar que pedia a suspensão da ação penal por entender que não foi demonstrado, de plano, o constrangimento ilegal. No STF, a defesa insiste na tese de que a denúncia do Ministério Público gaúcho é absolutamente inepta (que omite os requisitos legais, ou se mostra demasiado contraditório e obscuro, ou em patente conflito com a letra da lei).

“Basta uma simples leitura da inicial acusatória para perceber que não há condição alguma de saber qual foi a conduta perpetrada pelo ora paciente, pois o Ministério Público sequer tinha conhecimento – ou, se tinha, não demonstrou tê-lo – sobre o texto do artigo 89 da Lei 8.666/93, que descreve três condutas distintas e excludentes, ou seja, que não podem ser somadas, pois, para que uma se configure, deve-se afirmar que a outra não foi cometida. Demonstrando absoluto desconhecimento e desinteresse com a feitura da peça inicial acusatória, o Parquet imputou ao paciente o cometimento de duas condutas descritas no tipo penal mencionado”, argumenta a defesa.

O artigo 89 da Lei de Licitações prevê detenção de três a cinco anos, além de multa, para aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. O dispositivo prevê ainda que na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

A defesa alega que a conjunção “ou” entre as condutas leva à total impossibilidade de se saber o real limite da acusação, já que o Ministério Público afirma que o ex-diretor e outro corréu “dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, deixando de observar as formalidades pertinentes à dispensa”.

O relator do processo é o ministro Ricardo Lewandowski.

VP/AD

sexta-feira, 20 de maio de 2011

OAB contesta decretos do Mato Grosso sobre cobrança de ICMS

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4599) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra decretos do governo de Mato Grosso que introduziram alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

Segundo o Conselho, o objetivo dos decretos é fazer incidir o ICMS nas operações de compra de mercadorias pela internet. “O que se vê, no fundo, é a necessidade do Estado de Mato Grosso tributar operações do tipo internet, o que leva à conclusão de que os atos normativos ora combatidos visam, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação de bens adquiridos no comércio eletrônico”.

O relator determinou que a ação seja julgada em definitivo pelo STF, sem análise liminar. Ele aplicou ao caso dispositivo da Lei da ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja analisado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, diante da “relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Em sua decisão, o ministro determina que sejam providenciadas informações sobre a matéria, a serem prestadas em um prazo de 10 dias, e que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem, sucessivamente, no prazo de 5 dias.

Alíquotas

Os decretos determinam a cobrança de um adicional de ICMS nas operações de aquisição de produtos vindos de outros estados, apesar de a compra ser realizada pelo consumidor final. O Decreto 2.033/09 prevê a incidência de uma alíquota entre 9% e 18%, a depender do volume e habitualidade das compras, quando as mercadorias provenientes de outros estados chegam ao Mato Grosso.

O Decreto 312/11 determina a incidência de uma alíquota que varia entre 7% e 12% para operações interestaduais realizadas de forma eletrônica (forma não presencial no estabelecimento remetente) e que destinem bens e mercadorias a um consumidor final no Mato Grosso.

O Conselho da OAB afirma que as normas visam “impedir ou dificultar o ingresso, no Estado de Mato Grosso, de mercadorias e bens provenientes de outros estados da federação".

Dentre as inúmeras violações à Constituição apontadas, está a da não discriminação (inciso V do artigo 150), segundo a qual não é permitido estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais, a não ser pedágio. Já o artigo 152 da Constituição veda expressamente o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência.

“Ao tributar bens advindos de outros estados, no contexto do comércio eletrônico, o normativo em comento sobretaxa precisamente em razão da origem – procedência –, gerando, assim, afronta ao texto constitucional que, de maneira assertiva, impede a discriminação com base no destino ou procedência de bem ou serviço”, afirma o Conselho da OAB.

Outros dispositivos violados, segundo a OAB, são os artigos 1º e 18 da Carta da República, por ofensa ao princípio do pacto federativo. Isso porque, segundo alega a OAB, o Estado de Mato Grosso estaria tributando operações de circulação ocorridas fora de seu território.

A entidade explica que, no caso, o ICMS é devido somente ao estado onde se encontram os fornecedores, que são os remetentes das mercadorias.

O Conselho da OAB acrescenta que os dispositivos questionados estimulam uma “guerra fiscal” entres os estados, o que é repelido pela jurisprudência do STF. E completa: “A criação de qualquer outro tributo, no termos do artigo 154, inciso I, da Carta Federal, somente seria possível mediante lei complementar”.

A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º e 2º do Decreto estadual 2.033/09 e dos incisos III e IV do Decreto estadual 312/11.

Outras ADIs

Além da ADI 4599, contra os decretos de Mato Grosso, o Conselho Federal da OAB ajuizou no Supremo outras duas ações contra normas do Ceará e do Piauí que criaram semelhante tipo de cobrança de ICMS: a ADI 4596, contra a Lei do Ceará 14.237/08, e a ADI 4565, contra a Lei do Piauí 6.041/10.

A eficácia da norma piauiense foi suspensa liminarmente pelo Plenário do STF no dia 7 de abril. A decisão unânime acolheu o voto do relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, que ressaltou a violação ao pacto federativo.

RR/AD

Restrição à gratuidade no transporte para idosos é inconstitucional

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 639088) proposto pela Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ) estadual, que declarou inconstitucional uma lei do município gaúcho de Canguçu que limitava a gratuidade da tarifa de transporte coletivo para maiores de 65 anos a quatro utilizações mensais não cumulativas.

A corte estadual entendeu que a norma, que criava restrição ao direito, afrontava o artigo 230, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que proclama a gratuidade dos transportes coletivos aos maiores de 65 anos, sem qualquer tipo de restrição.

Ao analisar o ARE, a ministra explicou que a decisão do TJ-RS está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STF, “pelo que nada a aprove quanto às alegações da agravante”, concluiu a ministra.

MB/CG

quinta-feira, 19 de maio de 2011

STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 582461, interposto pela empresa Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado “cálculo por dentro” – não configura dupla tributação nem afronta o princípio constitucional da não cumulatividade.

No caso específico, a empresa contestava a aplicação, pelo governo de São Paulo, do disposto no artigo 33 da Lei paulista nº 6.374/89, segundo o qual o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo.

Súmula

Em 23 de setembro de 2009, o Plenário do STF reconheceu repercussão geral à matéria suscitada no RE. Após a decisão do RE, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, propôs que fosse editada uma súmula vinculante para orientar as demais cortes nas futuras decisões de matéria análoga. Assim, uma comissão da Corte vai elaborar o texto da súmula para ser posteriormente submetido ao Plenário.

O caso

A decisão da Justiça paulista afastou a alegação da empresa de que o artigo 13, parágrafo 1º, da Lei Complementar (LC) nº 87/96 (que prevê a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo), bem como o artigo 33 da lei paulista nº 6.374/89, no mesmo sentido, conflitariam com a Constituição Federal (CF) no que diz caber a lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos.

Considerou legítima, ainda, a aplicação da taxa Selic e da multa de 20% sobre o valor do imposto corrigido. Decisões essas também ratificadas pela Suprema Corte.

A empresa alegou, no recurso, que a inclusão do montante do imposto na própria base de cálculo configura bis in idem (duplicidade) vedado pela Constituição Federal. Também segundo ela seria inconstitucional o emprego da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito teria natureza confiscatória e afrontaria o princípio da capacidade contributiva.

Decisão

Depois de procuradores do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, que integram o recurso na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), defenderem a legalidade da cobrança nos termos decididos pelo TJ-SP, o relator, ministro Gilmar Mendes, pronunciou-se no mesmo sentido.

Além da inclusão do tributo na base de cálculo, prevista na LC 87/96, eles sustentaram que a aplicação da Selic não constitui tributo nem correção monetária, sendo uma mera taxa de juros, cujo montante não  excede a 1%. Quanto à multa de 20%, consideraram que essa não viola o princípio da razoabilidade tampouco é confiscatória. No dizer do ministro Gilmar Mendes, ela tem o objetivo de desestimular o não cumprimento de obrigação tributária, portanto é justa.

No caso, conforme esclareceu o ministro, não se trata de multa punitiva, que pode ser muito superior e tem natureza jurídica distinta, sendo aplicada em casos de atos ilícitos no descumprimento de obrigação fiscal acessória, dependendo seu montante da tipicidade estrita do ilícito.

O ministro Gilmar Mendes citou diversos outros precedentes, além do RE 212209, que teve como redator para o acórdão o ministro Nelson Jobim (aposentado) e é o leading case (caso paradigma) nesse assunto. E, entre os precedentes que consideraram constitucional a aplicação de multa de 20%, relacionou os REs 239964 e 220284, relatados, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Moreira Alves (aposentado).

Discordâncias

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello foram votos vencidos, dando provimento ao recurso extraordinário interposto pela Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. Eles entenderam que a inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo representa, sim, dupla tributação e contraria o espírito da Constituição Federal, no que estabeleceu os princípios que devem nortear o legislador na fixação dos respectivos tributos.

O ministro Marco Aurélio lembrou que, dos atuais integrantes do STF, ele foi o único que participou do julgamento do RE 212209, em 1999, e disse que a Corte, em sua atual composição, teria a oportunidade de mudar a jurisprudência então firmada. No entender dele, essa inclusão do valor do ICMS em sua base de cálculo, via lei complementar, “foi engendrada por uma via indireta” para majorar o tributo. Isto porque o fisco passou a exigir do vendedor, não o valor da alíquota sobre o negócio, mas o somatório da base de cálculo e do valor do próprio tributo.

Segundo o ministro Marco Aurélio, esta exceção no caso do ICMS abre um precedente para se aplicar a mesma sistemática também a outros impostos, como o de renda, por exemplo. Para o ministro Gilmar Mendes, entretanto, ao incluir o ICMS em sua base de cálculo, o legislador visou realmente uma majoração do tributo, sendo completamente transparente. Tanto que, segundo ele, essa inclusão majora o tributo em 11,11%. 

Também voto discordante, o ministro Celso de Mello lembrou que tem decidido em sintonia com a jurisprudência da Corte, mas que entende que esta inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo é incompatível com o ordenamento constitucional, ao incluir "valores estranhos à materialidade da incidência do ICMS".

Segundo o ministro Celso de Mello, a CF não cria tributos. Isto cabe ao legislador comum. Ao estabelecer o sistema tributário, a Carta Constitucional apenas dispõe sobre as regras para as pessoas políticas (os Legislativos) regulamentarem a matéria. E estas, ao incluir o ICMS na sua base de cálculo, contrariaram o disposto no artigo 155, inciso I da CF, que prevê a não cumulatividade do tributo. Tanto ele quanto o ministro Marco Aurélio entendem, também, que a cobrança da multa de 20% constitui confisco, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da CF.

FK/AD,CG

Processos relacionados
RE 582461

terça-feira, 17 de maio de 2011

Contador pede anulação de provas colhidas a partir de interceptação telefônica

O ministro Celso de Mello é o relator do Habeas Corpus (HC) 108319, ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa do contador M.B., denunciado no Rio de Janeiro pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. Ele pretende anular as provas colhidas a partir de interceptações telefônicas que, para seus advogados, foram obtidas de forma ilegal.

De acordo com os autos, a polícia investigava, desde 2006, quatro suspeitos de desviar recursos do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Ainda naquele ano, a polícia pediu a quebra do sigilo telefônico dos investigados. Em 2007, novo pedido de interceptação foi feito, mas, segundo a defesa, “o lacônico pedido de interceptação sequer indica quais crimes estariam sendo investigados, fazendo menção unicamente ao vago termo ‘ilícitos penais’”.

A decisão do juiz, que acolheu o pedido, mandou que fossem enviados ofícios às operadoras de telefonia, para cumprimento da diligência. O último item desse ofício, diz a defesa, concedeu ao Ministério Público (MP) acesso direto, sem necessidade de autorização judicial prévia, aos dados sigilosos das operadoras relativos a titulares de qualquer linha que mantivesse ou viesse a ter contato com os investigados. Esse erro, diz a defesa, concedeu ao MP um "super poder": a quebra do sigilo dos dados de qualquer número que ligasse para os investigados ou recebesse ligações deles.

Em virtude desse erro, dizem os advogados, a investigação que possuía como foco inicial quatro pessoas alcançou 46 indivíduos. Foi assim que o M.B. foi “dragado” para a investigação, “unicamente por que teve um diálogo com um dos investigados”, sustentam.

E foi com base nessas interceptações telefônicas, revela a defesa, que foi determinada a prisão temporária do contador e expedido um mandado de busca e apreensão em seu domicílio e local de trabalho, mandado que teria sido cumprido por agentes da polícia militar que, para a defesa, não poderiam realizar a diligência, por serem estranhos à função de polícia judiciária.

Com esses argumentos, entre outros, a defesa pede o sobrestamento da ação penal até o julgamento de mérito do HC. E, no mérito, que sejam declaradas nulas todas as provas colhidas a partir das interceptações telefônicas e da busca e apreensão realizada em sua residência.

MB/AD

Processos relacionados
HC 108319

sábado, 14 de maio de 2011

Município de Barretos pede que STF libere contratação de servidores comissionados

O município de Barretos pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspenda decisão liminar que impediu nomeações locais para cargos de assessoramento e anulou contratações já efetivadas.

Segundo a defesa do município, a decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) “padece de flagrante ilegitimidade” porque causará danos ao interesse público, com “prejuízo para a atuação de relevantes funções do Poder Executivo local”. A defesa municipal alerta que a determinação “suspendeu a possibilidade de provimento de todos os cargos em comissão do poder público, excepcionando o secretariado (municipal)”.

Os cargos em questão foram originariamente regulados pela Lei municipal 101/09, contra a qual foi ajuizada uma ação civil pública pedindo a declaração incidental de inconstitucionalidade. Em 2010, o município editou outra lei, de número 141, para reorganizar os cargos comissionados.

Segundo informa a defesa do município na ação, antes da reforma administrativa, o Executivo local contava com 121 cargos em comissão, que foram reduzidos para 92. Para o município, esse total de comissionados seria um “número mais que razoável” frente à quantidade de servidores públicos de Barretos, que ultrapassa 2,5 mil.

Na decisão liminar, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP afirma que, em uma primeira análise, a lei de 2010 alterou superficialmente a norma anterior e continuou a apresentar vícios que justificariam a concessão de liminar para impedir novas contratações e anular, num prazo de seis meses, as já realizadas.

Para cassar essa decisão, a defesa do município apresentou no STF uma Suspensão de Liminar (SL 250), processo de competência da Presidência da Corte.

RR/AD

terça-feira, 10 de maio de 2011

Hacker acusado de invadir contas bancárias pede liberdade

Acusado de liderar suposta quadrilha que invadia contas bancárias em vários estados, um hacker ajuizou Habeas Corpus (HC 108270), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), objetivando a revogação de sua prisão preventiva imposta a ele pela Justiça do Rio Grande do Sul.

A defesa alega que houve falta de fundamentação tanto na decisão que decretou sua prisão cautelar quanto na análise do pedido de liminar feita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, pede, liminarmente, que seja expedido alvará de soltura em seu favor.

Segundo os autos, juntamente com o acusado, foram presas mais cinco pessoas em razão da investigação realizada pela Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Informáticos da cidade de Porto Alegre (RS). I.S.S. foi preso em janeiro deste ano (2011) por força de mandado de prisão temporária expedido pelo Juízo da Primeira Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre e encontra-se preso.

Conforme a inicial, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando a I.S.S. a suposta prática dos delitos de furto qualificado (art. 155, parágrafo 4°, incisos II – duas vezes, do Código Penal) e formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal). A defesa impetrou HC, com pedido liminar, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) alegando violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como da carência na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, porém o pedido foi negado. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar também foi indeferida e o mérito aguarda julgamento.

No pedido feito ao STF, a defesa sustenta que a Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre “restringiu-se a argumentar” que em posse do acusado, foram apreendidos ‘notebooks’, ‘pen-drive’ e diversos celulares". Disse, ainda, que o juízo da Vara Criminal afirmou que o material era usado para “fraudes bancárias e/ou contato entre os membros da quadrilha” para que houvesse a prática dos supostos crimes.

Os advogados de I.S.S. alegam que, apesar de fazer referência à necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da ordem econômica, o juízo não comprovou, com dados objetivos, a fim de demonstrar porque a liberdade de I.S.S. coloca em risco a ordem pública e a ordem econômica. “Para fundamentar a prisão cautelar não basta a mera reprodução das expressões trazidas no artigo 312 do CPP. É indispensável que se aponte a razão pela qual tal requisito aplica-se no caso concreto”, afirmou a defesa.

A defesa sustenta no pedido que seja concedida a liminar para se determinar a revogação da prisão preventiva por ofensa ao direito da ampla defesa e do contraditório (artigo 5°, inciso LV), além do não preenchimento dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar (artigo 312 do CPP). No mérito, pede a confirmação da liminar para que o acusado possa responder em liberdade o processo criminal.

O relator do HC é o ministro Dias Toffoli.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Arquivada ação em que entidades desportivas pediam a liberação dos bingos no Brasil

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento da Ação Cautelar (AC 2862) em que a Confederação Brasileira de Futebol 7 Society e a Federação Internacional de Football 7 Society pediam que o STF autorizasse o funcionamento das casas de bingo no país.

A ação foi proposta pelas duas entidades desportivas contra o Congresso Nacional e as Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, alegando omissão do Poder Legislativo em legislar sobre a continuidade do funcionamento das casas de bingo no Brasil.

Argumentaram na ação que o lucro obtido na exploração de bingos em cartela ajudava a financiar o futebol society, uma vez que se trata de um esporte amador que enfrenta dificuldades na obtenção de recursos. Sustentaram na ação que quando da proibição dos bingos houve uma interpretação “errônea” de que a Lei 9.981/2000 determinou a extinção dos bingos no Brasil.

Ao analisar o pedido de liminar formulado pelas entidades, o ministro Joaquim Barbosa verificou que a ação não se encaixa em nenhuma das hipóteses de competência da Suprema Corte, como determina o artigo 102 da Constituição Federal. “A presente ação não reúne condições mínimas para prosseguir”, afirmou o ministro.

Além disso, segundo o ministro Joaquim Barbosa, “o pedido é impossível à luz do princípio da separação dos poderes, uma vez que a possibilidade de declarar a mora legislativa e, eventualmente, estabelecer alguma forma de regulamentação transitória no silêncio do Congresso Nacional está limitada ao rito do mandado de injunção e restringe-se exclusivamente aos direitos e liberdades de estatura constitucional, o que, evidentemente, não é o caso deste pedido.”

Assim, o ministro relator negou seguimento à ação e determinou o arquivamento dos autos.

AR/AD

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Indeferida liminar a acusado de liderar quadrilha de furto de cargas

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 107015, impetrado no STF pelo estivador M.F.C. Ele está preso preventivamente por ordem do juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos (SP) pelos supostos crimes de furto e formação de quadrilha, previstos, respectivamente, nos artigos 155 e 288 do Código Penal.

Dos autos consta que ele foi preso em abril de 2009, em função de operação na qual a Polícia Federal desbaratou uma organização criminosa especializada em furtar embarcações atracadas no Porto de Santos (SP). Segundo as investigações, M.F.C. seria líder da quadrilha responsável por abordar os navios por meio de pequenas embarcações, nas quais recepcionava a carga que já havia sido furtada por outros integrantes do bando que atuavam a bordo, como estivadores.

Pedidos

No HC, a defesa pede que seja revogada a prisão cautelar do acusado ou, alternativamente, seja concedida a ele a liberdade provisória para aguardar o julgamento em liberdade. O advogado alega excesso de prazo no julgamento do HC 165729, impetrado com o mesmo objetivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por isso, pede a superação dos obstáculos da Súmula 691, do STF, que veda a concessão de liminar em habeas, quando pedido semelhante, também em sede liminar em HC, tiver sido negado por tribunal superior.

Decisão

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia observou que “o pedido de liminar feito neste Supremo Tribunal Federal demonstra que a matéria deduzida no requerimento de medida liminar da presente ação tem finalidade igual ao objeto do HC nº 165729, ainda não submetido a julgamento de mérito pela instância antecedente (o STJ), ou seja, que o paciente seja colocado em liberdade”.

Entretanto, segundo ela, “não se pode permitir, sem fundamentação jurídica sustentável, a supressão da instância a quo (de origem, no caso o STJ)”, isto é, examinar matéria ainda não examinada pelo STJ.

Ademais, segundo ela, o STJ justificou devidamente a demora no julgamento do mérito do HC. Naquela corte, o ministro Arnaldo Esteves indeferiu pedido de liminar, observando que o pedido formulado se confundia com o mérito do HC, a ser ainda analisado por colegiado daquela corte, assim inviabilizando seu deferimento. Além disso, observou que não vislumbrava, em exame preliminar, plausibilidade jurídica do pedido que pudesse autorizar a concessão de liminar.

Anteriormente, o juízo da 5ª Vara Federal de Santos havia indeferido pedido de revogação da prisão preventiva, e um HC impetrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo, também foi indeferido. Afirmou o TRF que a alegação de excesso de prazo, contida no pedido, não se justificava, uma vez que os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios; de outro lado, porque há, no processo, nove réus e núcleos diversos; e, terceiro, porque, diante da negativa dos réus de terem participado de conversas telefônicas interceptadas, houve necessidade de realização de perícia técnica.

FK/AD

Processos relacionados
HC 107015

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Prescrição de estelionato contra a Previdência Social corre a partir do último recebimento

Para a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o prazo prescricional do crime de estelionato contra a Previdência Social deve ser contabilizado a partir da data do pagamento da última parcela do benefício previdenciário.

A decisão unânime ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 98194, impetrado em favor de Neli da Silva Freitas, condenada por estelionato contra a Previdência Social (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal).

Ao apresentar o Habeas Corpus perante o Supremo, a defesa buscava a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Sustentava, em síntese, que ao contrário do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional do delito praticado pela acusada deve ser contado a partir da data do pagamento da primeira parcela.

Os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, ministro Dias Tofoli, que negou o Habeas Corpus e cassou a liminar concedida anteriormente.

EC/CG

FONTE - STF

Trancada ação contra acusada de tentar furtar supermercado com vigilância eletrônica

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira (03), o trancamento, por falta de justa causa, de ação penal movida contra B.B.O.P., por tentativa de furto em um supermercado dotado de vigilância eletrônica.

A  decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106094, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Condenada pela justiça de primeiro grau de Minas Gerais à pena de oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por ser reincidente (sem direito à conversão da pena em restritiva de direitos), e multa, B.B.O.P. havia tentado, sem sucesso, o trancamento da ação penal, tanto no Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No HC impetrado no Supremo, ela se insurgia justamente contra a negativa do STJ, alegando tratar-se de crime impossível, e pedia a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor dos produtos que tentara furtar, em companhia de uma corré – cinco embalagens de bacalhau do Porto, um minitender defumado e uma embalagem de bombons Ferrero Rocher – não passaria de R$ 383,64.

Ao decidir, a Turma aplicou jurisprudência dela própria (firmada, entre outros, no julgamento do HC 107264, relatado pelo ministro Celso de Mello), que considera crime impossível a tentativa de furto quando os objetos almejados se encontravam sob monitoramento eletrônico constante e, também, o fato de que não chegou a haver nenhuma lesão, porque a tentativa de furto se frustrou.

Processos relacionados
HC 106094