quinta-feira, 5 de maio de 2011

Indeferida liminar a acusado de liderar quadrilha de furto de cargas

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 107015, impetrado no STF pelo estivador M.F.C. Ele está preso preventivamente por ordem do juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos (SP) pelos supostos crimes de furto e formação de quadrilha, previstos, respectivamente, nos artigos 155 e 288 do Código Penal.

Dos autos consta que ele foi preso em abril de 2009, em função de operação na qual a Polícia Federal desbaratou uma organização criminosa especializada em furtar embarcações atracadas no Porto de Santos (SP). Segundo as investigações, M.F.C. seria líder da quadrilha responsável por abordar os navios por meio de pequenas embarcações, nas quais recepcionava a carga que já havia sido furtada por outros integrantes do bando que atuavam a bordo, como estivadores.

Pedidos

No HC, a defesa pede que seja revogada a prisão cautelar do acusado ou, alternativamente, seja concedida a ele a liberdade provisória para aguardar o julgamento em liberdade. O advogado alega excesso de prazo no julgamento do HC 165729, impetrado com o mesmo objetivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por isso, pede a superação dos obstáculos da Súmula 691, do STF, que veda a concessão de liminar em habeas, quando pedido semelhante, também em sede liminar em HC, tiver sido negado por tribunal superior.

Decisão

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia observou que “o pedido de liminar feito neste Supremo Tribunal Federal demonstra que a matéria deduzida no requerimento de medida liminar da presente ação tem finalidade igual ao objeto do HC nº 165729, ainda não submetido a julgamento de mérito pela instância antecedente (o STJ), ou seja, que o paciente seja colocado em liberdade”.

Entretanto, segundo ela, “não se pode permitir, sem fundamentação jurídica sustentável, a supressão da instância a quo (de origem, no caso o STJ)”, isto é, examinar matéria ainda não examinada pelo STJ.

Ademais, segundo ela, o STJ justificou devidamente a demora no julgamento do mérito do HC. Naquela corte, o ministro Arnaldo Esteves indeferiu pedido de liminar, observando que o pedido formulado se confundia com o mérito do HC, a ser ainda analisado por colegiado daquela corte, assim inviabilizando seu deferimento. Além disso, observou que não vislumbrava, em exame preliminar, plausibilidade jurídica do pedido que pudesse autorizar a concessão de liminar.

Anteriormente, o juízo da 5ª Vara Federal de Santos havia indeferido pedido de revogação da prisão preventiva, e um HC impetrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo, também foi indeferido. Afirmou o TRF que a alegação de excesso de prazo, contida no pedido, não se justificava, uma vez que os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios; de outro lado, porque há, no processo, nove réus e núcleos diversos; e, terceiro, porque, diante da negativa dos réus de terem participado de conversas telefônicas interceptadas, houve necessidade de realização de perícia técnica.

FK/AD

Processos relacionados
HC 107015

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