sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Indenização por uso de cópia pirata de programa não se restringe a valor de mercado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização imposta ao infrator por uso sem licença de programa de computador não se restringe ao valor de mercado dos produtos apreendidos. A indenização por violação de direitos autorais deverá ser punitiva e seguir as regras do artigo 102 da Lei n. 9.610/1998, que impõe maior rigor na repressão à prática da pirataria.
O entendimento, já adotado pela Terceira Turma do STJ, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Para o tribunal local, na hipótese de apuração exata dos produtos falsificados, a indenização se restringiria ao pagamento do preço alcançado pela venda. No caso, o TJRJ condenou uma empresa de bebidas a pagar à Microsoft Corporation indenização por 28 cópias de softwares apreendidos. Os magistrados se basearam no artigo 103 da Lei de Direitos Autorais.
A Microsoft recorreu ao STJ, com alegação de que a utilização dos programas de computador proporcionou um incremento ao processo produtivo da infratora, ao incorporar um capital que não lhe pertencia. A empresa alegou, ainda, que a condenação ao pagamento do preço dos produtos em valor de mercado não se confundia com o pedido de indenização, que deveria ter caráter pedagógico.
Para os ministros do STJ, a interpretação adotada pelo TJRJ, ao condenar o infrator a pagar o mesmo que uma empresa que adquiriu o produto licitamente, apenas remunera pelo uso ilegal do programa, mas não indeniza a proprietária do prejuízo sofrido. Na ausência de dispositivo expresso sobre a matéria, os ministros da Quarta Turma aplicaram o entendimento do artigo 102 da Lei n. 9.610/98, que estabelece indenização no caso de fraude.
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a indenização por violação de direitos autorais deverá ser não só compensatória, relativa ao que os titulares deixaram de lucrar com a venda dos programas "pirateados", mas também punitiva, sob o risco de se consagrar práticas lesivas e estimular a utilização irregular de obras. A Quarta Turma aumentou a indenização devida em dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados.
Resp 1185943

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pacificou o entendimento sobre ILEGITIMIDADE PASSIVA DO JORNALISTA nos casos de materia veiculada em jornal. O jornalista responsavel pela veiculação de noticia em jornal de que decorreu a ação para reparação de dano moral, não tem legitimidade para figurar como réu. (STJ; RESP 141638; RJ)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pacificou o entendimento sobre ILEGITIMIDADE PASSIVA DO JORNALISTA nos casos de materia veiculada em jornal. O jornalista responsavel pela veiculação de noticia em jornal de que decorreu a ação para reparação de dano moral, não tem legitimidade para figurar como réu. (STJ; RESP 141638; RJ)

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Decisão manda internauta retirar conteúdos ofensivos do Orkut, Facebook e Youtube (processo: 17365-9/11)

Uma decisão liminar do juiz da 6ª Vara Cível de Brasília determinou que um usuário de redes sociais na internet retirasse conteúdos ofensivos postados contra uma mulher. Ele postou os comentários no Orkut, no Facebook e vídeos no Y...outube depois de saber que não seria o pai da filha da autora.

TRT 3 - Professor que teve dispensa divulgada pelo empregador na imprensa local será indenizado por dano moral.

Entre os poderes do empregador está o de dispensar o empregado sem justa causa e sem ter que apresentar o motivo que o levou a romper o contrato de trabalho. Esse ato, por si só, não gera direito à indenização...