segunda-feira, 23 de novembro de 2009

ALEGAÇÃO DE IGNORÂNCIA E AUSENCIA DE ACEITE EM NOTA FISCAL NÃO AFASTA LIQUIDEZ DE DIVIDA.

A justiça  estaudal  em  decisão recente,  entendeu como   não  aceitavel  a alegação  de ignorância  da  existencia da divida embasada na  falta de aceite lançado nas  notas fiscais como materia de defesa. O Juizo monocratico  embasou   sua decisão  na  impossibilidade do Réu   utilizar-se  de  sua  propria torpeza como meio  de defesa. restando desta  forma  confirmada que  o Onus da prova  é da autora  quando da  comprovação da  existencia da divida  e do Reu  quando da  demosntração  e comprovação da inexistencia e ilegitimidade.  Veja  a senteça  na integra abaixo:

"Processo n.º 856/07. Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista. Vistos. ATÍLIO PAULINI FILHO - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, promoveu a presente ação de cobrança contra OSWALDO GARCIA JUNIOR, visando a provimento jurisdicional que condene o réu ao pagemento da quantia de dezesseis mil quatrocentos e cinco reais e noventa e nove centavos. A autora aduz, em síntese, ser credora do réu da importância de R$ 16.405,99 (dezesseis mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, quantia devida em razão da compra e venda de rações para avicultura. Requereu, então, a condenação do réu para pagamento da importância referida. A petição inicial veio acompanhada de documentos (folhas 10-114). Declarada a nulidade da citação realizada (folhas121-122). Renovado o ato, o réu foi citado (certidão de folha 131). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual argumenta, em síntese, que o valor está incorreto, tendo em vista que houve pagamento parcial do montante exigido; aduz que as notas fiscais traduzem documento sem força probante, emitido unilateralmente pela autora, aduz que a dívida não ultrapassa quatro mil reais, valor quitado em quatro cheques, devolvidos por insuficência de fundos e que ainda se encontram em poder da autora, questiona a conduta do comerciante, que continuou a fornecer mercadorias para cliente inadimplente; pede a improcedência do pedido e a condenação da autora a restituir em dobro os valores cobrados a maior (folhas 133-135). A autora apresentou impugnação à contestação reiterando a procedência do pedido (folhas 142-146). As partes especificaram provas e a seguir os autos vieram conclusos. Este é, em síntese, o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Considerando que a prova documental é suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Incontroversa a aquisição, pelo réu, de mercadorias da autora, conforme alegado na inicial e admitido expressamente pela parte adversa em contestação (artigo 334, inciso II do Código de Processo Civil). As notas fiscais não ostentam a qualidade de título executivo. Mas constituem documento escrito, comprobatórios do débito. Por isso, a ação de cobrança foi aforada adequadamente. A prova documental que acompanha a inicial veio a comprovar a aquisição das rações pelo réu. O próprio réu admitiu que negociava com a autora e em nenhum momento negou o recebimento das mercadorias adquiridas. Reconheceu que manteve constantes negócios com a autora, insurgindo-se basicamente contra os valores cobrados e a regularidade das notas fiscais juntadas. O réu argumentou que não fez uso da quatindade de mercadorias indicadas nas notas fiscais, razão pela qual pagou valor menor do que o exigido pela autora. Outrossim, insta considerar que o réu informou pagamento de parte considerável do débito, mas admitiu que o fez por meio de quatro cheques, todos devolvidos sem compensação por insuficiência de fundos. Assim, não há como considerar que tenha havido qualquer pagamento, ainda que parcial. Assim, a existência da dívida em sua totalidade devem ser presumida como verdadeira, conforme autoriza o artigo 302, do Código de Processo Civil. Mesmo porque o réu confessa a existência da relação jurídica e o inadimplemento da obrigação; apenas se insurge contra as quatindades de produtos adquiridos e o valor do débito, contudo, é certo que ele negociou com a autora e recebeu as mercadorias, assumindo a responsabilidade de honrar o pagamento do preço ajustado. Por essa razão, não lhe é dado alegar ignorância; mesmo porque, em nenhum momento se verificou a devolução das mercadorias retiradas pelo réu. Acrescento que a ré não pode vir em juízo tentar beneficiar-se da própria torpeza; já que não devolveu as mercadorias retiradas e, mesmo assim, pretende o enriquecimento sem causa, pois agora escora-se na falta de assinatura das notas fiscais para eximir-se de pagar o que deve. Finalmente assinalo que o réu não produziu provas a respaldar suas alegações de valor excessivo. Referiu-se apenas à ocorrência de pagamento parcial e falta de assinatura das notas fiscais. Todavia, não trouxe elementos concretos a demonstrar suas afirmações, não demonstraou os pagamentos parciais; ao contrário, confessou ter realizado pagamento com cheques que foram devolvidos, cumprindo observar que "Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt" (Nada alegar e não provar o alegado eqüivalem-se). Dessa forma os valores cobrados pela autora mostram-se legítimos. Diante do todo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança e o faço para condenar a réu ao pagamento em favor da autora da importância de R$ 16.405,99 (dezesseis mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e nove centavos), com correção monetária e juros de mora, no valor legal de 1%, a partir da citação. quanto ao mais, determino a extinção do processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, responderá o réu pelo pagamento de custas, despesas processuais atualizadas desde o ajuizamento desta ação e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado desde a distribuição. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Monte Azul Paulista, 13 de outubro de 2009. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito."

CHEQUE PRESCRITO NÃO PERDE AS CARACTERISTICAS DE TITULO DE CREDITO.

De acordo com  decisão  recente  advinda  da  Justiça Especial do Estado de São Paulo, em  que  restou  reconhecida  a  não  obrigatoriedade  da  comprovação  do negocio ou causa  originaria   da  divida  quando  embasada  em  cheque prescrito.Ficando a cargo  do devedor  a prova da inexistencia  da relação  ou  má - fé  do Credor. Vindo  desta forma  a  confirmar a continuidade das caracteristas de Titulo de Crédito ao cheque prescrito o mesmo  continua  revestido de todas as  suas  caracteristicas originarias, não sendo  admitida  a  alegação de  exceções pessoais. Veja a  sentença  na  integra abaixo:

Processo Nº 072.01.2009.006151-8
"Requerente(s): MARCELO DO ESPÍRITO SANTO PORTELA Requerido(a/s): J. L. MAZOLA TRANSPORTES - ME Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O julgamento antecipado da lide deve ocorrer quando não houver requerimento de provas ou quando a dilação probatória for desnecessária para o desfecho da lide. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, posto que a matéria discutida é principalmente de direito, não havendo necessidade de se produzir novas provas. Preliminarmente, é oportuno esclarecer que, decorrido o lapso prescricional da ação executiva de cheques, estes passam a constituir meros documentos capazes de servir como começo de prova, hábil à propositura de ação de cobrança. Também é certo que os cheques, embora prescritos, não perdem suas características de títulos de crédito, mas apenas a executividade. Logo, as informações constantes de cheques presumem-se verdadeiras, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico que justificou a emissão, em função dos princípios da literalidade e autonomia. Milita em favor do credor, portanto, a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Ademais, em face da autonomia das obrigações cambiárias, qualquer situação temerária, viciada ou duvidosa que houve numa relação jurídica, documentada em título de crédito, não alcança as subseqüentes relações e obrigações geradas pela natural circulação da cártula. Convém observar também que deste princípio se originam dois outros subprincípios, quais sejam: a abstração e a inoponibilidade, aquele exigindo a desvinculação da relação jurídica originária, pela regular circulação do documento e, este, determinando que são inoponíveis exceções contra terceiros que, de boa-fé, receberam o título e desejam receber o crédito. Milita em favor do credor, portanto, a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Compete ao devedor, por sua vez, provar que o título não tem causa ou que dita causa é ilegítima. E sua prova, em tal sentido, há de ser robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que deve prevalecer é a presunção legal da legitimidade do título cambial. Entretanto, observo que houve emissão espontânea do título e que não existe nenhum vício de consentimento ou defeito formal. A parte devedora apenas alegou que comprou produtos químicos de uma empresa chamada Agroquímica Nacional LTDA ME, e que a mesma não lhe entregou os produtos, e por esse motivo o requerido sustou os cheques. Porém, não carreou aos autos as provas do alegado, portanto, tal alegação não serve de base para que sua defesa seja acolhida. Isto porque quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por conseqüência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. A simples alegação não basta para convencer o juiz. É imprescindível a prova da existência dos fatos, prova esta que cabia ao devedor fazer. Por fim, a posse do título pela parte requerente faz presumir o não recebimento do valor nele constante. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte requerida no pagamento à parte autora da quantia de R$ 11.250,00, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 2% sobre o valor da condenação ou o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento do débito, intime-se a parte interessada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo legal sem ter havido a satisfação do débito, bem como não sendo localizados bens suficientes para o pagamento da dívida, e desde que haja requerimento da parte credora, será requisitada a inclusão do nome da parte devedora no banco de dados do SCPC, ficando a parte credora desde já ciente de que deverá comunicar imediatamente ao Juízo eventual pagamento do débito, para cancelamento da inscrição, sob pena de responder por perdas e danos. P.R.I. Bebedouro, 26 de outubro de 2009. Angel Tomas Castroviejo Juiz de Direito ".

Segundo o  posicionamento da Justiça Especial do Estado de São Paulo,  pelo  decisão de  1° grau  acima  transcrita,  percebemos que   é  totalmente  cabivel  a  utilização de  Ação de Cobrança  na  esfera da Justiça Especial- JEC. Sendo a  mesma  fundamentada em  cheque prescrito, ou  nota promissória. Ante  a  ja   reconhecida  manutenção das caracteristicas de Titulo de Crédito, mesmo  após  transcorrido o  prazo de  6( seis) meses  a cobrança dos  valores  por  ele  representados.    

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