segunda-feira, 23 de novembro de 2009

ALEGAÇÃO DE IGNORÂNCIA E AUSENCIA DE ACEITE EM NOTA FISCAL NÃO AFASTA LIQUIDEZ DE DIVIDA.

A justiça  estaudal  em  decisão recente,  entendeu como   não  aceitavel  a alegação  de ignorância  da  existencia da divida embasada na  falta de aceite lançado nas  notas fiscais como materia de defesa. O Juizo monocratico  embasou   sua decisão  na  impossibilidade do Réu   utilizar-se  de  sua  propria torpeza como meio  de defesa. restando desta  forma  confirmada que  o Onus da prova  é da autora  quando da  comprovação da  existencia da divida  e do Reu  quando da  demosntração  e comprovação da inexistencia e ilegitimidade.  Veja  a senteça  na integra abaixo:

"Processo n.º 856/07. Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista. Vistos. ATÍLIO PAULINI FILHO - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, promoveu a presente ação de cobrança contra OSWALDO GARCIA JUNIOR, visando a provimento jurisdicional que condene o réu ao pagemento da quantia de dezesseis mil quatrocentos e cinco reais e noventa e nove centavos. A autora aduz, em síntese, ser credora do réu da importância de R$ 16.405,99 (dezesseis mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, quantia devida em razão da compra e venda de rações para avicultura. Requereu, então, a condenação do réu para pagamento da importância referida. A petição inicial veio acompanhada de documentos (folhas 10-114). Declarada a nulidade da citação realizada (folhas121-122). Renovado o ato, o réu foi citado (certidão de folha 131). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual argumenta, em síntese, que o valor está incorreto, tendo em vista que houve pagamento parcial do montante exigido; aduz que as notas fiscais traduzem documento sem força probante, emitido unilateralmente pela autora, aduz que a dívida não ultrapassa quatro mil reais, valor quitado em quatro cheques, devolvidos por insuficência de fundos e que ainda se encontram em poder da autora, questiona a conduta do comerciante, que continuou a fornecer mercadorias para cliente inadimplente; pede a improcedência do pedido e a condenação da autora a restituir em dobro os valores cobrados a maior (folhas 133-135). A autora apresentou impugnação à contestação reiterando a procedência do pedido (folhas 142-146). As partes especificaram provas e a seguir os autos vieram conclusos. Este é, em síntese, o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Considerando que a prova documental é suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Incontroversa a aquisição, pelo réu, de mercadorias da autora, conforme alegado na inicial e admitido expressamente pela parte adversa em contestação (artigo 334, inciso II do Código de Processo Civil). As notas fiscais não ostentam a qualidade de título executivo. Mas constituem documento escrito, comprobatórios do débito. Por isso, a ação de cobrança foi aforada adequadamente. A prova documental que acompanha a inicial veio a comprovar a aquisição das rações pelo réu. O próprio réu admitiu que negociava com a autora e em nenhum momento negou o recebimento das mercadorias adquiridas. Reconheceu que manteve constantes negócios com a autora, insurgindo-se basicamente contra os valores cobrados e a regularidade das notas fiscais juntadas. O réu argumentou que não fez uso da quatindade de mercadorias indicadas nas notas fiscais, razão pela qual pagou valor menor do que o exigido pela autora. Outrossim, insta considerar que o réu informou pagamento de parte considerável do débito, mas admitiu que o fez por meio de quatro cheques, todos devolvidos sem compensação por insuficiência de fundos. Assim, não há como considerar que tenha havido qualquer pagamento, ainda que parcial. Assim, a existência da dívida em sua totalidade devem ser presumida como verdadeira, conforme autoriza o artigo 302, do Código de Processo Civil. Mesmo porque o réu confessa a existência da relação jurídica e o inadimplemento da obrigação; apenas se insurge contra as quatindades de produtos adquiridos e o valor do débito, contudo, é certo que ele negociou com a autora e recebeu as mercadorias, assumindo a responsabilidade de honrar o pagamento do preço ajustado. Por essa razão, não lhe é dado alegar ignorância; mesmo porque, em nenhum momento se verificou a devolução das mercadorias retiradas pelo réu. Acrescento que a ré não pode vir em juízo tentar beneficiar-se da própria torpeza; já que não devolveu as mercadorias retiradas e, mesmo assim, pretende o enriquecimento sem causa, pois agora escora-se na falta de assinatura das notas fiscais para eximir-se de pagar o que deve. Finalmente assinalo que o réu não produziu provas a respaldar suas alegações de valor excessivo. Referiu-se apenas à ocorrência de pagamento parcial e falta de assinatura das notas fiscais. Todavia, não trouxe elementos concretos a demonstrar suas afirmações, não demonstraou os pagamentos parciais; ao contrário, confessou ter realizado pagamento com cheques que foram devolvidos, cumprindo observar que "Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt" (Nada alegar e não provar o alegado eqüivalem-se). Dessa forma os valores cobrados pela autora mostram-se legítimos. Diante do todo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança e o faço para condenar a réu ao pagamento em favor da autora da importância de R$ 16.405,99 (dezesseis mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e nove centavos), com correção monetária e juros de mora, no valor legal de 1%, a partir da citação. quanto ao mais, determino a extinção do processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, responderá o réu pelo pagamento de custas, despesas processuais atualizadas desde o ajuizamento desta ação e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado desde a distribuição. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Monte Azul Paulista, 13 de outubro de 2009. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito."

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