sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Suspensos dispositivos de lei mineira sobre telecomunicações

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na tarde desta quinta-feira (25), a vigência de dispositivos da Lei estadual 18.403/2009, de Minas Gerais, que obrigam os fornecedores a informar, no instrumento de cobrança enviado ao consumidor, a quitação de débitos anteriores. A decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4533, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp).

De acordo com a associação, os artigos 1º e 2º da lei estadual estabelecem, de forma genérica, que os fornecedores têm de informar ao consumidor na fatura a relação discriminada das parcelas quitadas e não quitadas, o período de duração do contrato e os encargos incidentes sobre as parcelas vencidas. E impõem sanções em caso de descumprimento. Para a entidade, a lei afrontaria a competência privativa da União para legislar sobre “obrigações de delegatárias dos serviços de telecomunicações”.

Ao votar pelo deferimento da cautelar, o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, disse entender que a norma estadual que impõe sanções às prestadoras de serviços não previstas nos contratos com a União – que tem competência privativa para legislar sobre o tema – viola, à primeira vista, o texto constitucional, conforme jurisprudência da Corte. O voto do relator foi seguido pela maioria dos ministros presentes à sessão.

MB/CG

 

FONTE STF

sábado, 13 de agosto de 2011

Mantida decisão que mandou garantir vagas para crianças em rede pública de ensino

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar do município gaúcho de Caxias do Sul para que fosse suspensa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou ao ente municipal que disponibilizasse vagas para crianças de até seis anos na rede de ensino público.

Para o município, a decisão da corte superior teria violado o artigo 2º da Constituição Federal, uma vez que “não cabe ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do município e impor matrícula de 2.242 crianças em escola infantil, além daquelas já atendidas”. Mas o STJ entendeu que o direito de ingresso e permanência de crianças até seis anos em creches e pré-escolas da rede pública encontra respaldo no artigo 208 da Constituição Federal.

Em sua decisão, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido de considerar como “norma de eficácia plena o direto à educação previsto no inciso IV do artigo 208 do Magno Texto”.

O ministro frisou, ainda, que a decisão do STJ “prestigia o dever constitucional do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direto à educação”. Além disso, concluiu o ministro, “prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível”.

Com esse argumento, o ministro negou o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2922.

MB/AD//GAB

FONTE STF