terça-feira, 30 de junho de 2009

EMPRESA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR PIRATARIA DE SOFTWARE

O juiz da 10° Vara Cível de Goiânia, Gilmar Luiz Coelho, condenou ontem (29) a empresa Nacional Factoring Fomento Mercantil a indenizar a Microsoft Corporation por violação de direito autoral. A ré, que utilizava softwares não licenciados em seus computadores, deverá pagar o dobro do valor dos produtos utilizados à requerente.Em 2003, uma busca nos computadores da Nacional Factoring encontrou cerca de 30 programas irregulares, de marcas relativas aos programas utilizados em computadores do sistema operacional Windows, da qual a Microsoft detém os direitos. A ré argumentou, em sua defesa, que a vistoria foi realizada fora do horário legal, que se encerra às 20 horas.Para o juiz, se a busca terminou às 20h30, foi iniciada mais cedo, dentro do horário permitido ao cumprimento dos atos processuais. Além de condenar a empresa a pagar indenização, Gilmar Coelho determinou uma nova vistoria, a fim de levantar possível descumprimento da decisão. Caso volte a reproduzir indevidamente programa de computador da Microsoft, a Nacional ficará sujeita a multa diária de R$ 500,00.
Fonte: TJGO

CLUBE É CONDENADO A INDENIZAR ACIDENTE EM SUAS DEPENDENCIAS

O Iate Clube de Brasília foi condenado a indenizar um menor por danos materiais e estéticos em virtude de um acidente sofrido nas dependências do clube. A sentença foi proferida pela 7ª Vara Cível de Brasília e dela cabe recurso.
O autor, via seu representante legal, alega que é frequentador dos estabelecimentos da ré desde 1988, e que no dia 17 de fevereiro de 2002, ao brincar como de costume na calçada da sauna, colidiu com a janela aberta, fato que ocasionou um corte de 5 cm em sua testa. Alega que, em virtude do ferimento, a despeito de terem sido efetuados diversos procedimentos médicos, ficou com uma cicatriz na região, motivo pelo qual pleiteia indenização pelos danos materiais pertinentes a tratamento médico e medicamentos, bem como pelos danos estéticos suportados.
O Iate Clube apresentou contestação, afirmando que o prédio foi construído "dentro das normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas" e que o ambiente é frequentado exclusivamente por adultos, tendo a sauna sido construída em local isolado, distante dos locais destinados a atividades infantis. Atribui o acidente a "culpa exclusiva da vítima" e "absoluta falta de cuidado de seus genitores", acrescentando que "o local escolhido pelo autor para patinar representava sérios perigos", motivo pelo qual nunca fora admitida a prática de patinação, ciclismo ou corridas infantis ao redor do prédio. Ao final, afirma incabível a reparação por dano estético, sob o argumento de que o acidente não teria causado ao autor cicatriz permanente, uma vez que esta pode ser superada por meio de cirurgia plástica.
Ora, afirma a juíza, sendo o autor da demanda apenas uma criança, não pode prevalecer o argumento da ré de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, alegando que conhecia as dependências do clube, devendo, portanto, ter tomado cuidado ao brincar nas mediações da sauna. Já no tocante à alegada negligência dos pais do autor, de fato, verificou-se que estes não acompanharam o filho enquanto ele brincava. Assim, se a existência de culpa concorrente (Iate e pais do autor) não eximiu a responsabilidade da ré, serviu, no presente caso, para atenuar a responsabilidade desta, reduzindo em 10% o valor dos danos materiais.
A magistrada registra ainda que, uma vez constatada a prestação de serviços defeituosa, haja vista que não existia, à época, qualquer sinalização indicando ser aquela uma área de risco, muito menos que não fosse permitido o acesso de crianças ao local, a comprovação do dolo ou da culpa da parte ré ou de seus prepostos é prescindível. Isso porque a responsabilidade por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, refutando argumento da ré quanto ao dano estético, a julgadora ensina que: "Ocorre dano estético quando há, em virtude de acontecimento externo, modificação da aparência, modificação esta que faz com que a pessoa que a suportou se torne esteticamente menos agradável comparada à sua aparência anterior". Assim, não se faz necessário que a modificação da aparência seja permanente, bastando que seja duradoura - o que se verifica da simples afirmação de que para repará-la seria necessária uma ou várias cirurgias plásticas, ou seja, o autor deveria submeter-se a novos procedimentos dolorosos, o que por si só, configura dano passível de reparação.
Diante disso, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré a pagar ao autor a importância correspondente a 90% dos valores pleiteados a título de danos materiais - quanto às despesas efetivamente comprovadas -, bem como a pagar-lhe, a título de danos estéticos, o valor arbitrado em R$ 3.500,00.
Nº do processo: 2002.01.1.115241- 0
Fonte: TJDFT

FUMANTE PODE RECEBER INDENIZAÇÃO

O prazo de prescrição em ação de indenização movida por consumidor de tabaco é de cinco anos a contar da data do dano. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de uma empresa de tabagismo por entender que o prazo de prescrição se baseia no estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, no tempo menor.Na ação, o consumidor pedia indenização por danos morais e materiais em razão de males provocados pelo tabagismo. Ele alegou deficiência do produto e falta de informação do fabricante quanto ao mal que o cigarro pode provocar. Segundo ele, depois de 25 anos de uso contínuo do produto, desenvolveu uma doença chamada tromboangeite, um distúrbio em que ocorre constrição ou obstrução completa dos vasos sanguíneos das mãos e pés em consequência de coágulos e inflamação no interior dos vasos. Isso reduz a disponibilidade de sangue para os tecidos e produz dor e, finalmente, uma lesão ou destruição dos tecidos, o que os torna mais propensos às infecções e gangrena.Em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito ao entendimento de ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão por concluir que poderia incidir o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no Código Civil de 1916.Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal já enfrentaram a questão, decidindo pelo prazo prescricional de cinco anos.Em sua decisão, o relator, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação à regra geral do Código Civil. Os ministros Sidinei Beneti e Massami Uyeda acompanharam o relator.Processo:
Resp 1036230
Fonte: STJ

segunda-feira, 29 de junho de 2009

OAB SP ELEIÇÕES 2009

Dois advogados confirmam disputa na eleição Por Lilian Matsuura

A notícia de que Luiz Flávio Borges D'Urso vai concorrer pela terceira vez à presidência da OAB-SP serviu como um chacoalhão na oposição. Rui Celso Reali Fragoso e Leandro Pinto já confirmaram que vão concorrer com o atual presidente da seccional pela alternância no comando da entidade. Os dois participaram do último pleito. A próxima eleição está marcada para dezembro.

Nomes como Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, José Luis Oliveira Lima, Mário Sergio Duarte Garcia e Vitorino Antunes Neto se reuniram para apoiar o advogado Rui Fragoso na disputa. Segundo ele, ao tentar o terceiro mandato, D'Urso desrespeita a tradição de mudança da presidência da OAB-SP.

Além da questão da tradição, o candidato diz que a mudança é necessária porque a gestão de D'Urso foi insatisfatória para a valorização da advocacia. "O que não foi feito em seis anos, não será feito em três", criticou. Entre os principais problemas citados: a questão da remuneração dos advogados que prestam assistência judiciária e a Carteira de Previdência dos Advogados. Rui Fragoso diz que, se eleito, vai tentar uma melhor aproximação com o Executivo.

A Lei Complementar 1.010/07 acabou com o Instituto de Previdência do Estado (Ipesp), órgão do governo, e criou uma instituição autônoma. A advocacia pede que o governo volte a cuidar da sua aposentadoria. No início de fevereiro, representantes da OAB-SP, do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) se reuniram com líderes do governo na Assembleia Legislativa para definir o destino da Carteira de Advogados, que tem 37 mil participantes. Mais de três mil são aposentados e pensionistas.

Em novembro, prazo máximo para a apresentação das candidaturas, Leandro Pinto estará inscrito para concorrer. Ele teme que um terceiro mandato de D'Urso possa manchar a imagem da OAB-SP na sociedade. "A OAB não pode passar a imagem de que o seu presidente se perpetua no poder. Qual a moral da entidade para contestar a hipótese de terceiro mandato do presidente Lula? Como podem ser contrários, se dão o exemplo errado", questiona.

Leandro Pinto sugere que o próprio grupo do presidente D'Urso deveria se unir contra a sua candidatura, porque dá a impressão de que não há outro advogado que tenha capacidade de sucedê-lo. O candidato diz que está entre as suas prioridades, se alcançar a presidência de sua classe, melhorar a entrega de publicações online e expandir e tornar gratuitos os cursos da ESA (Escola Superior da Advocacia) para todo o país.

Não há impedimento legal para um terceiro mandato. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) não limita o número de vezes que o candidato pode se eleger. No entanto, nas últimas três décadas, a manutenção da mesma pessoa por mais de três anos à frente de seccional paulista não tem sido uma prática comum.

O que o advogado quer

O criminalista Antônio Cláudio Mariz de Oliveira também se diz totalmente contra uma segunda reeleição. "Renovação é fundamental para a advocacia. As ideias envelhecem. As pessoas devem dar lugar para novos projetos e visões", declarou.

Para ele, o terceiro mandato também pode passar a impressão de que a OAB-SP não tem quadros para ocupar a direção. E a classe perder "completamente a autoridade moral para contestar eventuais pretensões políticas de se tentar o terceiro mandato".

Mariz diz que o próximo presidente deve priorizar a revalorização dos advogados perante a sociedade. É o que a classe mais quer, principalmente a dos criminalistas, a qual pertence. "Hoje, o advogado da área criminal está sendo muito injustiçado. Estamos sendo vistos quase como coautores ou cúmplices. A sua missão não está sendo entendida pela sociedade. Ele não é defensor do crime, mas dos direitos do réu."

A OAB-SP, de acordo com o advogado, também tem de resgatar o seu papel de ser porta-voz dos anseios da sociedade brasileira. Para Mariz, essa função social da entidade foi perdida.

Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico

domingo, 28 de junho de 2009

ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES GERA INDENIZAÇÃO

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a empresa de eventos e locação de aparelhos recreativos Belle Prando e Cia. Ltda. a indenizar um menor em R$ 4 mil por danos morais. O menino caiu de um dos brinquedos no parque montado pela empresa em um shopping de Belo Horizonte e sofreu lesões graves.Segundo os autos, em outubro de 2005, a mãe levou o filho, então com 4 anos, a uma praça de recreação montada pela empresa no supermercado Carrefour, dentro do Shopping Del Rey. Lá estavam montados vários brinquedos, entre eles um que simulava o vôo do participante, denominado “high jump”. O menino foi colocado no brinquedo e teve seu corpo amarrado em cordas, que estavam presas a elásticos, que o levantariam a uma altura de aproximadamente três metros.Com o brinquedo acionado, a criança foi movimentada para cima e para baixo, mas seu corpo se soltou e ela caiu no piso de mármore. A mãe alegou que nenhum responsável pelos brinquedos ou pela direção do shopping apareceu para prestar ajuda. O menino foi levado ao hospital e constatou-se que sofreu traumatismo crânio-encefálico e fratura no braço esquerdo.Os pais ajuizaram ação contra a empresa dona dos brinquedos, o shopping e o supermercado. A empresa de eventos alegou que prestou assistência e disponibilizou médicos, que as normas de segurança estavam sendo cumpridas e que o dano moral não foi comprovado. Além disso, chamou à lide a seguradora Porto Seguro Cia. Seguros Gerais, com a qual mantinha contrato.Por sua vez, o condomínio do shopping alegou que o acidente ocorreu na área pertencente ao supermercado, e não em área comum do condomínio e por isso não poderia ser responsabilizado. Já o supermercado argumentou que o simples fato de a mãe ter esperado o pai chegar ao local para depois levar o filho ao hospital demonstra que o acidente não foi grave.O juiz de 1ª Instância determinou a extinção do processo com relação ao condomínio do shopping e ao supermercado e condenou a empresa Belle Prando ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil por danos morais. Na lide secundária, a seguradora Porto Seguro foi condenada a assumir a responsabilidade pelo pagamento.Os pais do menor recorreram ao Tribunal de Justiça, pedindo que o shopping e o supermercado fossem mantidos na ação e que o valor da indenização fosse majorado. A seguradora também recorreu, pedindo sua exclusão do processo.Os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade (relator), Pereira da Silva e Cabral da Silva mantiveram o valor da indenização e deram provimento apenas ao pedido da seguradora. Segundo o relator, a cobertura para indenização por danos morais havia sido expressamente excluída da apólice.O relator destacou em seu voto que o condomínio do shopping e o supermercado não tiveram qualquer participação no evento e que a responsabilidade é somente da empresa proprietária do brinquedo, que assumiu todos os riscos, inclusive contratando empresa de seguro.
Processo: 1.0024.06.987406-3/002
Fonte: TJMG

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE POR NEGATIVAR DEBITO DE R$0,03

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Financeira Itaú a pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a consumidor que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida de R$ 0,03 (três centavos). Os desembargadores decidiram, por unanimidade, majorar a indenização fixada na sentença de primeiro grau em R$ 2 mil para R$ 7 mil.Nazareno da Silva Duarte conta que, buscando colocar a vida financeira em ordem, renegociou com o banco uma dívida e pagou em dia, porém deixou de pagar R$ 0,03 na primeira parcela do acordo. Em razão disso, o réu inscreveu seu nome nos cadastros de maus pagadores.Segundo o relator do processo, desembargador Agostinho Teixeira, o credor não é obrigado a receber quantia menor do que a devida. No entanto, para o magistrado, a conduta do réu, ao negativar o nome do consumidor por tão irrisória quantia, foi "arbitrária, desproporcional e viola os princípios de boa-fé objetiva e da razoabilidade".Os desembargadores da 16ª Câmara Cível decidiram aumentar o valor da verba indenizatória por acreditarem que R$ 2 mil não é suficiente para desestimular o comportamento lesivo do réu. "Apesar de bem fundamentada, a sentença merece pequeno reparo porque o quantum indenizatório é insuficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico que deve estar ínsito nas indenizações por dano moral", completou o relator.Nº do processo: 2008.001.43765Fonte: TJRJ

quinta-feira, 25 de junho de 2009

ALIENAÇÃO PARENTAL É MATÉRIA DE PROJETO DE LEI

Preservar a integridade emocional de crianças e adolescentes filhos de pais separados. Esse é o objetivo do Projeto de Lei nº 4.053/08, de autoria do deputado Regis Oliveira (PSC-SP), que define legalmente a conduta conhecida como síndrome da alienação parental, caracterizada quando um pai ou mãe, após a separação, manipula o filho com o intuito de destruir a imagem do outro na cabeça da criança. “A idéia é dar ao magistrado um roteiro para identificar essa prática e tomar providências efetivas em beneficio da criança”, destaca Regis.Segundo o deputado, a alienação parental é, na verdade, uma forma de abuso do poder familiar, que pode causar sérios distúrbios psicológicos nas crianças, os quais podem acompanhá-las ao longo da vida. O projeto estabelece diversas punições para esse comportamento, como uma advertência ou a perda da guarda da criança. A proposta deve ser aprovada ainda este mês na Comissão de Seguridade Social e Família e, depois, segue para apreciação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo, ou seja, sem a necessidade de ser votada pelo Plenário.O problema ganhou dimensão a partir da década de 80, quando os divórcios passaram a acontecer em maior número. "Essa prática fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável e representa o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar", observa o deputado. O termo, que surgiu nos Estados Unidos em 1985, começa aos poucos a aparecer em processos judiciais no Brasil.Havendo indício da prática de alienação parental, o juiz poderá, em ação autônoma ou incidental, pedir a realização de perícia psicológica. O laudo terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O perito designado para verificar a ocorrência de alienação parental deverá apresentar, em 30 dias, uma avaliação indicando eventuais medidas provisórias para a preservação da integridade psicológica da criança.De acordo com o projeto, são consideradas formas de alienação parental:- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;- dificultar o exercício do poder familiar;- dificultar contato da criança com o outro genitor;- apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para dificultar seu convívio com a criança;- omitir deliberadamente do outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive informações escolares, médicas e alterações de endereço;- mudar de domicílio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência com o outro genitor.Se a prática for caracterizada, o juiz poderá declarar a ocorrência de alienação parental, advertir e até multar o alienador. Além disso, poderá ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado e determinar intervenção psicológica monitorada. As medidas mais rígidas prevêem alteração das disposições relativas à guarda e suspensão ou perda do poder familiar.Fonte: AMB Preservar a integridade emocional de crianças e adolescentes filhos de pais separados. Esse é o objetivo do Projeto de Lei nº 4.053/08, de autoria do deputado Regis Oliveira (PSC-SP), que define legalmente a conduta conhecida como síndrome da alienação parental, caracterizada quando um pai ou mãe, após a separação, manipula o filho com o intuito de destruir a imagem do outro na cabeça da criança. “A idéia é dar ao magistrado um roteiro para identificar essa prática e tomar providências efetivas em beneficio da criança”, destaca Regis.Segundo o deputado, a alienação parental é, na verdade, uma forma de abuso do poder familiar, que pode causar sérios distúrbios psicológicos nas crianças, os quais podem acompanhá-las ao longo da vida. O projeto estabelece diversas punições para esse comportamento, como uma advertência ou a perda da guarda da criança. A proposta deve ser aprovada ainda este mês na Comissão de Seguridade Social e Família e, depois, segue para apreciação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo, ou seja, sem a necessidade de ser votada pelo Plenário.O problema ganhou dimensão a partir da década de 80, quando os divórcios passaram a acontecer em maior número. "Essa prática fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável e representa o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar", observa o deputado. O termo, que surgiu nos Estados Unidos em 1985, começa aos poucos a aparecer em processos judiciais no Brasil.Havendo indício da prática de alienação parental, o juiz poderá, em ação autônoma ou incidental, pedir a realização de perícia psicológica. O laudo terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O perito designado para verificar a ocorrência de alienação parental deverá apresentar, em 30 dias, uma avaliação indicando eventuais medidas provisórias para a preservação da integridade psicológica da criança.De acordo com o projeto, são consideradas formas de alienação parental:- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;- dificultar o exercício do poder familiar;- dificultar contato da criança com o outro genitor;- apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para dificultar seu convívio com a criança;- omitir deliberadamente do outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive informações escolares, médicas e alterações de endereço;- mudar de domicílio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência com o outro genitor.Se a prática for caracterizada, o juiz poderá declarar a ocorrência de alienação parental, advertir e até multar o alienador. Além disso, poderá ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado e determinar intervenção psicológica monitorada. As medidas mais rígidas prevêem alteração das disposições relativas à guarda e suspensão ou perda do poder familiar.
Fonte: AMB

quinta-feira, 4 de junho de 2009

ESTUDANTE É INDENIZADA POR NÃO UTILIZAR UNIFORME

Uma estudante receberá R$ 7,6 mil de indenização por dano moral do Brasil Data de Santa Cruz - Centro Educacional porque foi expulsa da sala de aula, em dia de prova, por não usar uniforme. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.A autora da ação, menor de idade, representada por sua mãe Rosimeri da Silva Lima, conta que o uniforme adotado pela escola é vendido unicamente nas dependências da mesma e não dispunha do seu tamanho. Por isso, a aluna foi obrigada a freqüentar as aulas usando roupas comuns.Os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença da primeira Instância. De acordo com o relator do processo, desembargador Fabio Dutra, "o quantum indenizatório levou em conta o dano causado, a realidade social e econômica da vítima e o contexto fático do evento, de modo a representar uma satisfação para contrapor-se ao transtorno que lhe foi causado, sem que signifique o enriquecimento pela vítima, sem a causa correspondente".O magistrado também ressaltou que a atitude da escola deixou a aluna constrangida. "Não restam dúvidas de que a Ré agiu de forma defeituosa, expondo a Autora a constrangimento, diante de seu núcleo de convívio, o que importa em prejuízos que fogem à normalidade, vez que causadores de sério abalo psicológico", disse.
Nº do processo: 2008.001.39618
Fonte: TJRJ

DANO MORAL PROVA INEQUIVOCA.

Para que haja o ressarcimento por danos morais, é necessário a demonstração de que houve abalo psíquico ou moral, isto porque o simples aborrecimento ou desgaste emocional não garante o direito a indenização. Este foi o entendimento do relator da Apelação Cível nº 2008.026990-7, desembargador Sérgio Fernandes Martins, em sessão de julgamento do dia 2 de junho da 1ª Turma Cível.O recurso de apelação foi interposto por M.A. da C. contra sentença que condenou o município de Anaurilândia apenas ao pagamento dos danos materiais, deixando, entretanto, de condená-lo nos danos morais também pleiteados pela apelante.Os fatos relatados no recurso demonstram que a apelante, funcionária pública, propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face do município de Anaurilândia, por ter sido suspensa de suas funções pelo prazo de 15 dias e, desta forma, ter sido descontado de sua folha de pagamento o valor proporcional à suspensão a ela imposta, em virtude de uma discussão com a Secretária de Assistência Social da cidade e então primeira dama.O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, pois a apelante sofreu punição administrativa injusta, com o desconto dos dias de suspensão em sua folha de pagamento e, ainda, respondeu processo disciplinar, que foi anulado em mandado de segurança, por não ter havido o devido respeito ao contraditório e ao due process of law.A apelante pleitava também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no entanto, salientou o relator que “não há nos autos nenhuma prova que demonstre ter a secretária, então primeira-dama, atingido a imagem da apelante perante a comunidade”.Sobre o tema, esclareceu o desembargador Sérgio Fernandes Martins que “tratando-se de pedido formulado a título de indenização, a responsabilidade civil deve ser examinada com base nos artigos 186 e 927 da Lei Civil, que afirma que o dever de indenizar resulta da culpa do agente que por negligência, imprudência ou imperícia tenha, com sua ação ou omissão, causado prejuízo a outrem, o que, insista-se, não restou comprovado nos autos”.Por fim, concluiu, o desembargador Sérgio Fernandes Martins, que o julgamento proferido em primeira instância não mereceu qualquer reforma. O voto do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores que participaram do julgamento do recurso.
Fonte: TJMS