sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

ACORDO COM SEGURADORA NÃO ISENTA OBRIGAÇÃODE RESSARCIR

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que um segurado da Companhia de Seguros Minas Brasil S/A deverá responder pelo acidente automobilístico que levou a óbito quatro pessoas no município de São João Del Rey, Minas Gerais. Os ministros da Quarta Turma entenderam que o acordo firmado entre a seguradora e os familiares das vítimas não isenta o segurado da responsabilidade de ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes do desastre. A decisão foi unânime.

No caso, os familiares das vítimas (sete) ajuizaram ação contra o segurado e outro acusado alegando serem os causadores do acidente. Durante o andamento do processo, a seguradora firmou um acordo extrajudicial com os parentes das vitimas no qual ressarciu os danos morais e materiais.
Em primeira instância, o juiz singular extinguiu o processo em relação aos parentes que firmaram o acordo extrajudicial. O magistrado entendeu que “inexistindo pronunciamento judicial que rescinda a aludida transação, produz esta entre as partes o efeito de coisa julgada, extinguindo a controvérsia e definindo direitos”. Ainda estabeleceu, no mérito, uma pensão mensal aos familiares menores de idade equivalente a 1/3 do salário até completarem 25 anos de idade e o pagamento por dano moral.
Os familiares apelaram. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou a extinção do processo para que outra sentença fosse proferida sob o fundamento de que o acordo extrajudicial firmado entre a companhia de seguros e os espólios das vítimas não fez referência aos acusados de provocarem o acidente. Nesse sentido, o TJMG afirmou que o segurado deverá ser acionado judicialmente e pagar indenização por danos morais e materiais no disposto do artigo 1031 do Código Civil.
Inconformada, a Minas Brasil S/A recorreu ao STJ alegando ter atuado em nome de seu segurado. Sustentou que a seguradora e o segurado estariam equiparados a devedores solidários. Argumentou que a realização do acordo extrajudicial sub-rogou no direito destes, operando a renúncia do crédito de forma irrestrita. Assim, solicitou a extinção da dívida a ambos.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a discussão não está só em saber a extensão subjetiva do acordo extrajudicial realizado entre a seguradora e os familiares das vítimas, mas também o alcance material-objetivo desse acordo. Para o ministro, o pagamento realizado pelo segurador diretamente à vítima, sem participação do segurado, não é fato apto para afastar por completo a responsabilidade do causador do dano e nem impede a instauração do processo em face do mesmo.
O relator rejeitou a possibilidade de sub-rogação operada com o pagamento feito pela seguradora diretamente aos familiares das vítimas por não abranger necessariamente todo o crédito decorrente do acidente, uma vez que não equipara o instituto da sub-rogação à cessão de crédito.
Por fim, Luis Felipe Salomão confirmou que não configura a relação da seguradora com o segurado como devedores solidários, uma vez que o contrato de responsabilidade civil facultativo não é em si bastante para criar a solidariedade em relação a atos praticados por este frente a terceiros.

Processo: Resp 506917

Fonte: STJ

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Fisco pode negar certidão por divergência entre valores declarados e recolhidos

O Fisco pode se recusar a expedir certidão negativa de débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verificar a ocorrência de pagamento de valor menor, em virtude da existência de divergências entre as quantias declaradas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP). O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) e será aplicado em todos os demais processos com tema semelhante.


No caso julgado, a Ford Motor Company Brasil Ltda recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual manteve decisão do gerente executivo do posto de arrecadação e fiscalização do INSS em São Bernardo do Campo (SP) que indeferiu o pedido de expedição de CND. Para a empresa, não estando o débito regularmente constituído mediante a lavratura de competente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), a expedição da certidão não pode ser negada, já que a ausência de lavratura de NFLD não constitui em mora o devedor.

Citando vários precedentes, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, reiterou que a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência destinada à formalização do valor declarado.

Segundo o relator, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exigibilidade do crédito tributário se conclui com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, não se condicionando a ato prévio de lançamento administrativo, razão pela qual, em caso de não-pagamento ou pagamento parcial do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa.

Por unanimidade, a Seção reiterou que as informações prestadas na GFIP servem como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS, por tratar-se de um dos modos de constituição dos créditos devidos à Seguridade Social conforme estabelecido no artigo 33, parágrafo 7º, da Lei n. 8.212. Ressaltou, ainda, que a presente hipótese não se identifica com o mero descumprimento da obrigação acessória de informar mensalmente ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32, inciso IV, e parágrafo 10 da Lei n. 8.212/91).



FONTE -STJ