segunda-feira, 23 de abril de 2012

Juiz pode ordenar administrativamente que município matricule menor em situação de risco

educacao O juiz da Vara da Infância e da Juventude pode exigir, pela via administrativa, que o município forneça vagas em instituição de ensino e tome outras providências necessárias em favor de menores em situação de risco.

A decisão, unânime, foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso movido pelo município de Taboão da Serra (SP), inconformado por ter recebido ofício da Vara da Infância requisitando vagas em escola para dois menores e a transferência de outro, todos sob medida de proteção.

Mesmo afirmando que atendeu à demanda, o município entrou na Justiça com mandado de segurança para suspender a determinação da Vara da Infância. Alegou que só teria a obrigação de cumpri-la se fosse uma ordem decorrente de processo judicial, o que não era o caso.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a segurança, por considerar que o procedimento, de natureza administrativa, seria permitido pelos artigos 53, 50 e 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No recurso ao STJ, o município afirmou que a determinação da Vara da Infância não tem cunho mandatório. Afirmou que houve várias ofensas a princípios constitucionais e insistiu na tese de que só seria obrigado a cumprir a ordem contida no ofício mediante processo judicial.

Nas contrarrazões apresentadas pelo estado de São Paulo, sustentou-se que o artigo 153 do ECA determina o poder-dever do juízo para requisitar serviços públicos de caráter protetivo a menores. Portanto, o Poder Judiciário poderia agir de ofício nesses casos, sem necessidade de ação judicial ou processo administrativo dos menores ou seus responsáveis.

Lei clara

O relator do processo, ministro Humberto Martins, afirmou inicialmente que a legislação federal é clara no sentido de que a educação é obrigação do estado para com os cidadãos, em especial os de idade escolar. “Neste sentido, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF), quanto o STJ já pacificaram que é cabível o ajuizamento de ação judicial para perseguir a efetividade do direito social à educação”, asseverou.

O ministro relator destacou que a peculiaridade do caso é que a determinação judicial é derivada de ação administrativa com base no artigo 153 do ECA. O artigo determina que, se a medida judicial necessária não corresponde a procedimento previsto em nenhuma legislação, a autoridade judiciária pode investigar os fatos e ordenar providências de ofício, ouvido o Ministério Público (MP).

“A doutrina pátria é consentânea em afirmar a possibilidade da ação administrativa do juízo da infância e da juventude em medidas do gênero”, acrescentou. O ministro observou que o MP aceitou o pedido de providências formulado pelo Conselho Tutelar e o encaminhou ao magistrado. Além disso, as providências demandadas eram plenamente realizáveis e fazem parte das atribuições constitucionais dos municípios.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

quarta-feira, 4 de abril de 2012

É cabível exigir prestação de contas do cônjuge que geriu os bens comuns após a separação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a obrigação do cônjuge que conserva a posse dos bens do casal de prestar contas ao outro no período entre a dissolução da sociedade conjugal e a partilha. A decisão baseou-se em entendimento do relator, ministro Villas Bôas Cueva.
“Aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator.
O processo diz respeito a um casamento em regime de comunhão universal de bens contraído em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990. Por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem, até a partilha. A ex-mulher ajuizou ação de prestação de contas para obter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidado do ex-marido.
A sentença julgou procedente o pedido de prestação de contas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o entendimento, explicando que o ex-marido ficou na condição de administrador, cuidando dos interesses comuns, com a obrigação de gerir os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”.
No recurso ao STJ, o ex-marido alegou a inviabilidade do pedido de prestação de contas, porque isso “exige a administração de patrimônio alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a ex-mulher.
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu que a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns.
O ministro esclareceu que, no casamento em comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Entretanto, quando efetivamente separados – com a separação de corpos, que é o caso – e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.

Fonte: STJ