terça-feira, 17 de maio de 2011

Contador pede anulação de provas colhidas a partir de interceptação telefônica

O ministro Celso de Mello é o relator do Habeas Corpus (HC) 108319, ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa do contador M.B., denunciado no Rio de Janeiro pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. Ele pretende anular as provas colhidas a partir de interceptações telefônicas que, para seus advogados, foram obtidas de forma ilegal.

De acordo com os autos, a polícia investigava, desde 2006, quatro suspeitos de desviar recursos do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Ainda naquele ano, a polícia pediu a quebra do sigilo telefônico dos investigados. Em 2007, novo pedido de interceptação foi feito, mas, segundo a defesa, “o lacônico pedido de interceptação sequer indica quais crimes estariam sendo investigados, fazendo menção unicamente ao vago termo ‘ilícitos penais’”.

A decisão do juiz, que acolheu o pedido, mandou que fossem enviados ofícios às operadoras de telefonia, para cumprimento da diligência. O último item desse ofício, diz a defesa, concedeu ao Ministério Público (MP) acesso direto, sem necessidade de autorização judicial prévia, aos dados sigilosos das operadoras relativos a titulares de qualquer linha que mantivesse ou viesse a ter contato com os investigados. Esse erro, diz a defesa, concedeu ao MP um "super poder": a quebra do sigilo dos dados de qualquer número que ligasse para os investigados ou recebesse ligações deles.

Em virtude desse erro, dizem os advogados, a investigação que possuía como foco inicial quatro pessoas alcançou 46 indivíduos. Foi assim que o M.B. foi “dragado” para a investigação, “unicamente por que teve um diálogo com um dos investigados”, sustentam.

E foi com base nessas interceptações telefônicas, revela a defesa, que foi determinada a prisão temporária do contador e expedido um mandado de busca e apreensão em seu domicílio e local de trabalho, mandado que teria sido cumprido por agentes da polícia militar que, para a defesa, não poderiam realizar a diligência, por serem estranhos à função de polícia judiciária.

Com esses argumentos, entre outros, a defesa pede o sobrestamento da ação penal até o julgamento de mérito do HC. E, no mérito, que sejam declaradas nulas todas as provas colhidas a partir das interceptações telefônicas e da busca e apreensão realizada em sua residência.

MB/AD

Processos relacionados
HC 108319

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