Atualmente tem se constatado uma conduta corriqueira por parte das repartições estaduais de ensino ao que se refere a NEGATIVA DE MATRICULA DE ALUNOS.
Na maioria dos casos as justificativas apresentadas pelas Secretarias de ensino são as seguintes:
1- o aluno não possui idade compativel com a determinada pelo organograma da secretaria estadual com relação ao acesso ao ensino basico, ou ao ensino fundamental;
2- a impossibilidade do sistema em aceitar a matricula, pois os alunos não possuem idade compativel com as determinadas pelas diretrizes da educação.
Sabe-se que a negativa de matricula de alunos na rede de ensino pelas repartições governamentais sob a justificativa de não possuirem idade compativel com a série escolar, é ILEGAL!
Conforme comentado acima, vem a configurar, ato de cerceamento e restrição dos direitos constitucionais de acesso à educação já preconizados no texto da CF/88, e também presentes no teor de legislação federal expecifica com relação a Criança e Adolescente.
Em relação ao ato de recusa de matricula de aluno sob a justificativa de não compatibilidade de idade. Conforme exemplo abaixo:
1- alunos nascidos até a data de 30 de julho, de acordo com as diretrizes da educação não poderão ter acesso ao ensino em serie correspondente ao ano de nascimento.
Conforme posicionamento das secretarias de educação, os alunos enquadrados nos casos de nascimento antes do dia 30 de julho, deverão cursar novamente a mesma serie. Ficando desta forma atrasados com relação aos demais alunos.
Por outro lado o Poder Judiciario já tem corrigido tamanha injustiça cometida pelas secretarias de educação. Vindo nos casos dos pais que procuram a Justiça para garantia de acesso a educação de seus filhos nas series com referencia ao ano de nascimento indepentende do mes.
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