sábado, 5 de dezembro de 2009

INDENIZAÇÃO POR ABUSO EM REVISTA POLICIAL

Diante dos recentes ataques contra a sociedade civil, onde foi necessária a repressão imediata por parte dos órgãos de segurança publica. Nota-se que em conseqüência têm aumentado o número de buscas domiciliares , sendo na sua maioria motivadas por denuncia anônima sob a alegação de que nestes locais estariam escondidos presos foragidos, fugitivos da justiça, ou por suspeita do comercio de entorpecentes, e outros crimes.


Da forma que, não se nega que esteja entre as atribuições da policia investigar, que seja também seu dever capturar bandidos. Fato que não se repreende a ação policial, quando enérgica, pois a mesma tem que ser suficiente para conter a ação criminosa, caso em que seria ilógico advogar em defesa de que a policia deva tratar com carinho os meliantes quando são detidos.

Mas, na atuação policial seja na diligência rotineira, seja na busca domiciliar, não podemos ser coniventes com excessos nem resguardar direito a prática de abusos sob a proteção de Denúncias Anônimas, que vêm a imputar praticas criminosas a cidadãos de bem. Pelo que é evidente que quando um miliciano retira da residência um cidadão, um homem de bem, o mesmo se vê exposto à situação de constrangimento, de humilhação, tendo sua casa invadida e revirada, sem receber esclarecimentos, sem receber informações da razão pela qual seu lar é hostilmente violado.

Pelo que, tantos são os delitos pendentes de apuração e investigação, tantos são os criminosos que estão à solta, sob a proteção da impunidade, praticando delitos a luz do dia. Por esse motivo não há como entender proporcional, e correta a invasão a residências de pessoas, fundamentados em Denúncia Anônima sem maiores investigações.

Pois, são atitudes arbitrarias como as relatadas acima que motivaram o Poder Judiciário a proferir decisão já em segunda instância, com a finalidade de sanar tal desrespeito aos direitos dos cidadãos, e no sentido de reconhecer o direito a indenização por dano moral, como contraprestação aos abusos sofridos pelos cidadãos. Tem decidido fundamentando-se na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, pois tal conduta de invadir as residências de arma em punho vêm a causar terror à pessoa ou sua família, consequentemente desrespeita o principio da dignidade da pessoa humana, desrespeito este já reconhecido na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro -TJRJ (AC-06217/2005) , que tem o entendimento que: “ O sofrimento experimentado pelo indivíduo deixa marcas em seu espirito . Marcas que não se apagam, apenas se atenuam com o passar do tempo. Assim , a reparação pecuniária, em casos que tais, não visa recompor o dano moral, tão apenas mitigar o sofrimento, dando uma compensação material á vitima, a fim de que algum prazer satisfaça, alguma alegria vivencie.”

Da mesma forma que em outros julgados vem a reconhecer que resta configurada a invasão de domicilio, nas buscas domiciliares efetuadas por milicianos, sem mandado judicial. Pois caso em que por não existir situação de flagrante delito efetivamente comprovada com a prisão do suspeito, ou quando não logram êxito nas buscas pelo local . Sendo então a busca domiciliar patentemente ilegal. Ademais que motivadas as buscas por Denúncia Anônima, não possuem as mesmas provas de materialidade e autoria delitiva. Restando mais uma vez necessária a tutela judicial para sanar a patente arbitrariedade e abuso de direito, contumaz em nosso País.

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