quarta-feira, 27 de maio de 2009

UNIMED É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS

Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará manteve a sentença que condenou a Unimed de Fortaleza ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais aos familiares da funcionária pública federal de apenas 23 anos, falecida em 16 de janeiro de 2007, vítima de câncer.
A decisão foi proferida ontem (26/05) e teve como relator do processo o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. “No que concerne aos danos morais, é flagrante que a atitude da empresa foi ilícita ao negar-se a custear o tratamento recomendado à paciente, e que tal ato implicou, seguramente, perturbações de toda ordem, inclusive psíquicas, à autora, que poderia, com a ministração do quimioterápico, não ter ido a óbito”, disse o relator em seu voto.
Consta nos autos que a funcionária pública era portadora de câncer (sarcoma do estoma endometrial indiferenciado) desde maio de 2006. Após submeter-se a várias cirurgias sem, contudo, obter êxito na retirada de todos os tumores, ela foi recomendada pela equipe médica a fazer uso do Termodal, medicamente quimioterápico oral para combater a doença. A Unimed, no entanto, negou o medicamento à paciente, que era usuária do plano de saúde da empresa há mais de 10 de anos.
Em 02 de janeiro de 2007, ela ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, e indenização por danos morais contra a Unimed no Fórum Clóvis Beviláqua. A funcionária solicitou R$ 500 mil a título de danos morais e, em caso de óbito, o dobro. Em 24 de agosto de 2007, a juíza da 19ª Vara Cível, Sérgia Maria Mendonça Miranda, julgou procedente a ação, condenando a Unimed ao pagamento de danos morais em R$ 100 mil, a partir do ato ilícito (28.12.2006), incidindo desde essa data a correção monetária pela Selic, bem como juros moratórios de 1% ao mês.
A Unimed interpôs recurso apelatório (2007.0000.2745-4/1) no Tribunal de Justiça visando modificar a sentença de 1º Grau, alegando, em suas razões, que o medicamento Termodal não era quimioterápico. Aduz, ainda, que o medicamento era de uso domiciliar, não sendo abrangido pela cobertura contratual, o que a desobrigava de fornecê-lo para a paciente.
Ao julgarem o processo, os desembargadores constataram a ilegalidade da conduta da empresa, razão pela qual acompanharam o voto do relator e confirmaram a sentença monocrática.
Redução de indenização
Na mesma sessão, os integrantes da 1ª Camara Cível reduziram para R$ 10 mil o valor indenizatório que a Unimed deve pagar aos familiares de uma estudante que necessitava realizar uma cirurgia redutora de mamas.A jovem era portadora de hipertrofia mamária acentuada, tendo em consequência “fortes dores na região dorso-lombar”. O procedimento cirúrgico atendia à recomendação médica, mas a Unimed recusou a realizá-lo, sob o argumento de que se tratava de cirurgia estética. Para ter direito ao tratamento, a jovem ingressou com uma ação de danos morais na Justiça de 1º Grau, cujo valor foi arbitrado em R$ 152.750,00. A empresa ajuizou recurso apelatório (nº 2006.0027.0717-9/1) no Tribunal de Justiça e a 1ª Câmara Cível diminuiu o valor para R$ 10 mil, pois entenderam que “merece reparo, porquanto fixado exacerbadamente, sem considerar o princípio da proporcionalidade, afastando-se, assim, dos critérios consagrados no Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
FONTE: TJ CE

Um comentário:

  1. Gostaria de saber qual a ação que entro no caso da unimed a se negar a fornecer medicamento a um doente que precisa, no qual paga esse plano religiosamente?
    qual o procedimento de urgencia a ser feito pelas vias administrativas e qual o procedimento a ser feito pelas vias judiciais (ação)?

    Por favor mandar a resposta para o meu e-mail: advogada_oab@hotmail.com
    Erica

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