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domingo, 24 de abril de 2011

Indenização para mulher que não foi contratada por ser anã

Discriminada por sua condição física por ser portadora de nanismo, mulher obteve na Justiça o reconhecimento de indenização por danos morais. Candidata a uma vaga como doméstica e rejeitada por ser anã, ela receberá da ofensora R$ 7.650,00, corrigidos monetariamente. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo condenação aplicada em 1º Grau.
A autora da ação contou que, acompanhada de sua cunhada, dirigiu-se para a entrevista de emprego. No elevador encontraram-se com a ré, que conversava com a cunhada, pensando se tratar da candidata. Ao saber que se dirigia à pessoa errada, afirmou que jamais contrataria uma anã para trabalhar em sua casa, pois não iria se sentir à vontade, nem seus filhos aceitariam. A versão foi confirmada por testemunhas, bem como o interesse na contratação, inclusive com pedido de referências sobre a pretendente à vaga.
Em 1º Grau o Juiz Fernando Antonio Jardim Porto, da Comarca de Porto Alegre, considerou que o ato gerou consequências e não meros dissabores, considerando caracterizado o dano moral.
A ré negou os fatos e interpôs apelação no Tribunal de Justiça. O recurso foi relatado pelo Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz. Ao analisar o caso, concluiu: A atitude da ré, dotada de preconceito e de nítido conteúdo discriminatório em razão da autora ser portadora de nanismo, revela conduta reprovável e, a toda evidência, causou humilhação e imensurável abalo à honra e à imagem da autora, bens personalíssimos, merecedores de proteção jurídica.
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Proc. 70038576906

Fonte: TJRS

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Empresa é condenada a indenizar empregado que caiu da bicicleta no percurso de casa para o trabalho

ciclista No recurso analisado pela 2a Turma do TRT-MG, a mineradora reclamada pretendia convencer os julgadores de que não teve culpa no acidente sofrido pelo empregado no percurso de volta do trabalho, em um domingo, quando caiu de sua bicicleta. Mas a Turma constatou exatamente o contrário. Isso porque ficou claro que o reclamante não tinha outra opção para se deslocar para a empresa nos finais de semana e feriados, senão de bicicleta, pois a reclamada não fornecia condução nesses dias.
A empresa não se conformou com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$51.000,00, sustentando que o local onde está situada é servido por transporte público e que o trabalhador é que preferiu utilizar a bicicleta.
Examinando o processo, o desembargador Jales Valadão Cardoso concluiu que houve, sim, culpa da empresa no acidente. O próprio preposto admitiu que a reclamada não fornecia condução para os trabalhadores aos sábados, domingos e feriados e, embora tenha declarado que a empresa entregava vales para esses dias, não houve prova disso. Portanto, para poder trabalhar nos finais de semana e feriados, o empregado era obrigado a utilizar sua bicicleta, que é um meio inadequado, já que ele trafegava em uma rodovia, por cinco quilômetros. O relator constatou que o acidente deixou no empregado sequela por traumatismo craniano, com leve redução da função motora do membro superior esquerdo, além de prejuízo estético, em razão do afundamento da face lateral direita do crânio.
De acordo com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, e artigo 157, da CLT, o empregador tem que zelar pela segurança de seus empregados, adotando todas as medidas necessárias para preservar a saúde e integridade física desses trabalhadores. E, no caso, segundo o relator, a empresa foi omissa, ao deixar de fornecer condução ao seu empregado, obrigando-o a percorrer o trecho em condução imprópria. Não existe prova de que tenha fornecido o vale transporte, obrigação patronal, o que afastaria sua responsabilidade pelo evento. Portanto, a culpa da reclamada pelo infortúnio está provada, além dos demais elementos essenciais ao deferimento da indenização por danos morais e materiais, concluiu o desembargador.
(0000069-85.2010.5.03.0062 ED)

Fonte: TRT 3

quarta-feira, 30 de março de 2011

Turma Recursal dos Juizados Especiais condena advogado a indenizar cliente

rabo_preso_ A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo condenou o advogado G.B.S. ao pagamento de R$ 15.200,00 a uma cliente, indenizada por danos materiais. O advogado foi contratado em fevereiro de 2002 para formular uma ação junto ao INSS e, em meados de 2004, disse que a pretensão era impossível. A cliente, que já havia pago a quantia de R$ 5.000,00 em honorários advocatícios, resolveu pessoalmente promover o requerimento administrativo e, em 2006, viu seu direito reconhecido, obtendo a pretendida pensão sem a interferência do advogado.
Durante o período de inatividade de B., a cliente, que preferiu não ser identificada, deixou de receber aproximadamente R$ 25.000,00 e resolveu acionar o Judiciário contra o advogado. De acordo com os autos, G.B. provocou incidentes processuais manifestamente infundados, não comparecendo à audiência de conciliação e apresentando atestado odontológico 22 dias após o ato para justificar a sua ausência, sem o Código de Doenças Internacional (CID).
A Turma Recursal constatou, ainda, que 45 minutos antes da audiência, o próprio advogado esteve no cartório do Juizado Especial para requerer uma certidão, o que demonstra que o conteúdo do atestado é falso. Também no processo foi constatada uma declaração apresentada pelo advogado, cuja assinatura do declarante é possivelmente falsa, pois estava diferente de outra assinatura apresentada em instrumento procuratório com firma reconhecida em cartório.
Analisando os autos, a Turma Recursal entendeu que o advogado tratou a cliente com descaso, ao deixar de atender a demanda para a qual foi contratado, e que era juridicamente possível obter-se uma decisão favorável à cliente.
À unanimidade, o advogado foi condenado ao pagamento de indenização, no valor de R$ 15.200,00, por prejudicar a tramitação regular do processo e apresentar documentos com indícios de falsificação. Os juízes ainda determinaram a remessa de cópias ao Ministério Público de Vila Velha, local dos fatos, pela existência de fortes indícios de apropriação indébita e falsidade ideológica, para que seja aberto um procedimento criminal. Determinaram, também, a remessa dos documentos à OAB para investigar a conduta do advogado.

(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister

Fonte: TJES

terça-feira, 29 de março de 2011

Compra coletiva não pode ofertar serviço odontológico

A Justiça Federal determinou às empresas Clickon (Valonia Serviços de Intermediação e Participações Ltda.), Groupon (Groupoun Serviços Digitais Ltda.) e Cuppon (Felipe Luderinghausen) que não veiculem, em seus sítios de compra coletiva por meio da Internet, anúncios de procedimentos ou tratamentos odontológicos ou publicidade de odontologia com informação de preço, forma de pagamento ou serviço gratuito. A decisão é do juizIMAGEM~1 Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, e atendeu o pedido do Conselho Regional do Odontologia (CRO) de Santa Catarina em uma ação civil pública contra as empresas. O juiz acolheu o argumento do CRO de que os anúncios contrariam a lei que regulamenta o exercício da odontologia e o código de ética da profissão.
“A oferta generalizada de tratamentos odontológicos a preços módicos constituiu verdadeiro artifício publicitário, com o objetivo de granjear clientela, pois visam induzir o consumidor”, afirmou Peron. “O consumidor é induzido a aderir a tratamentos odontológicos sem, nem sequer, ter sido examinado e devidamente esclarecido sobre os propósitos, riscos e alternativas do tratamento”. O CRO alegou que os descontos oferecidos podem chegar a 90%, o que tornaria os preços incompatíveis com os custos, além de não considerar as particularidades de cada paciente. As empresas podem recorrer.
A decisão, publicada na última sexta-feira (25/3/2011), obriga os réus a divulgarem nos próprios sítios e em meio de comunicação impresso o teor da decisão, que também deve ser informado por correio eletrônico aos destinatários de suas mensagens. O Procon receberá cópia da liminar para ciência e divulgação. À Seção de Comunicação Social da JFSC coube divulgar o seguinte texto:
“Por decisão do Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, nos autos do processo eletrônico nº 5002178-30.2011.404.7200, ajuizado pelo CRO/SC, foi determinado que os réus Valonia Serviços de Intermediação e Participações Ltda. (CLICKON), Groupon Serviços Digitais Ltda. (GROUPON) e Felipe Luderinghausen (CUPPON) se ABSTENHAM de veicular, em seus sítios de compra coletiva, anúncios de procedimentos e tratamentos odontológicos, ou qualquer publicidade da área odontológica que contenha preço, modalidades de pagamento ou serviço gratuito.”

Fonte: JFSC

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Indenização por uso de cópia pirata de programa não se restringe a valor de mercado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização imposta ao infrator por uso sem licença de programa de computador não se restringe ao valor de mercado dos produtos apreendidos. A indenização por violação de direitos autorais deverá ser punitiva e seguir as regras do artigo 102 da Lei n. 9.610/1998, que impõe maior rigor na repressão à prática da pirataria.
O entendimento, já adotado pela Terceira Turma do STJ, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Para o tribunal local, na hipótese de apuração exata dos produtos falsificados, a indenização se restringiria ao pagamento do preço alcançado pela venda. No caso, o TJRJ condenou uma empresa de bebidas a pagar à Microsoft Corporation indenização por 28 cópias de softwares apreendidos. Os magistrados se basearam no artigo 103 da Lei de Direitos Autorais.
A Microsoft recorreu ao STJ, com alegação de que a utilização dos programas de computador proporcionou um incremento ao processo produtivo da infratora, ao incorporar um capital que não lhe pertencia. A empresa alegou, ainda, que a condenação ao pagamento do preço dos produtos em valor de mercado não se confundia com o pedido de indenização, que deveria ter caráter pedagógico.
Para os ministros do STJ, a interpretação adotada pelo TJRJ, ao condenar o infrator a pagar o mesmo que uma empresa que adquiriu o produto licitamente, apenas remunera pelo uso ilegal do programa, mas não indeniza a proprietária do prejuízo sofrido. Na ausência de dispositivo expresso sobre a matéria, os ministros da Quarta Turma aplicaram o entendimento do artigo 102 da Lei n. 9.610/98, que estabelece indenização no caso de fraude.
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a indenização por violação de direitos autorais deverá ser não só compensatória, relativa ao que os titulares deixaram de lucrar com a venda dos programas "pirateados", mas também punitiva, sob o risco de se consagrar práticas lesivas e estimular a utilização irregular de obras. A Quarta Turma aumentou a indenização devida em dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados.
Resp 1185943

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Perda ou furto de celular obriga operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir multa rescisória

Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso da Tim Celular S/A do Rio de Janeiro.
A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.
Pediu, ainda, a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada à abstenção de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré.
A Tim e o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da Tim, apenas para excluir a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do Ministério Público foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios.
A operadora recorreu, então, ao STJ, acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a Terceira Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu.
“De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.”
Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou.
Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.
A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi.

Processo: REsp 1087783
Fonte: STJ

terça-feira, 30 de junho de 2009

CLUBE É CONDENADO A INDENIZAR ACIDENTE EM SUAS DEPENDENCIAS

O Iate Clube de Brasília foi condenado a indenizar um menor por danos materiais e estéticos em virtude de um acidente sofrido nas dependências do clube. A sentença foi proferida pela 7ª Vara Cível de Brasília e dela cabe recurso.
O autor, via seu representante legal, alega que é frequentador dos estabelecimentos da ré desde 1988, e que no dia 17 de fevereiro de 2002, ao brincar como de costume na calçada da sauna, colidiu com a janela aberta, fato que ocasionou um corte de 5 cm em sua testa. Alega que, em virtude do ferimento, a despeito de terem sido efetuados diversos procedimentos médicos, ficou com uma cicatriz na região, motivo pelo qual pleiteia indenização pelos danos materiais pertinentes a tratamento médico e medicamentos, bem como pelos danos estéticos suportados.
O Iate Clube apresentou contestação, afirmando que o prédio foi construído "dentro das normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas" e que o ambiente é frequentado exclusivamente por adultos, tendo a sauna sido construída em local isolado, distante dos locais destinados a atividades infantis. Atribui o acidente a "culpa exclusiva da vítima" e "absoluta falta de cuidado de seus genitores", acrescentando que "o local escolhido pelo autor para patinar representava sérios perigos", motivo pelo qual nunca fora admitida a prática de patinação, ciclismo ou corridas infantis ao redor do prédio. Ao final, afirma incabível a reparação por dano estético, sob o argumento de que o acidente não teria causado ao autor cicatriz permanente, uma vez que esta pode ser superada por meio de cirurgia plástica.
Ora, afirma a juíza, sendo o autor da demanda apenas uma criança, não pode prevalecer o argumento da ré de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, alegando que conhecia as dependências do clube, devendo, portanto, ter tomado cuidado ao brincar nas mediações da sauna. Já no tocante à alegada negligência dos pais do autor, de fato, verificou-se que estes não acompanharam o filho enquanto ele brincava. Assim, se a existência de culpa concorrente (Iate e pais do autor) não eximiu a responsabilidade da ré, serviu, no presente caso, para atenuar a responsabilidade desta, reduzindo em 10% o valor dos danos materiais.
A magistrada registra ainda que, uma vez constatada a prestação de serviços defeituosa, haja vista que não existia, à época, qualquer sinalização indicando ser aquela uma área de risco, muito menos que não fosse permitido o acesso de crianças ao local, a comprovação do dolo ou da culpa da parte ré ou de seus prepostos é prescindível. Isso porque a responsabilidade por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, refutando argumento da ré quanto ao dano estético, a julgadora ensina que: "Ocorre dano estético quando há, em virtude de acontecimento externo, modificação da aparência, modificação esta que faz com que a pessoa que a suportou se torne esteticamente menos agradável comparada à sua aparência anterior". Assim, não se faz necessário que a modificação da aparência seja permanente, bastando que seja duradoura - o que se verifica da simples afirmação de que para repará-la seria necessária uma ou várias cirurgias plásticas, ou seja, o autor deveria submeter-se a novos procedimentos dolorosos, o que por si só, configura dano passível de reparação.
Diante disso, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré a pagar ao autor a importância correspondente a 90% dos valores pleiteados a título de danos materiais - quanto às despesas efetivamente comprovadas -, bem como a pagar-lhe, a título de danos estéticos, o valor arbitrado em R$ 3.500,00.
Nº do processo: 2002.01.1.115241- 0
Fonte: TJDFT

FUMANTE PODE RECEBER INDENIZAÇÃO

O prazo de prescrição em ação de indenização movida por consumidor de tabaco é de cinco anos a contar da data do dano. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de uma empresa de tabagismo por entender que o prazo de prescrição se baseia no estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, no tempo menor.Na ação, o consumidor pedia indenização por danos morais e materiais em razão de males provocados pelo tabagismo. Ele alegou deficiência do produto e falta de informação do fabricante quanto ao mal que o cigarro pode provocar. Segundo ele, depois de 25 anos de uso contínuo do produto, desenvolveu uma doença chamada tromboangeite, um distúrbio em que ocorre constrição ou obstrução completa dos vasos sanguíneos das mãos e pés em consequência de coágulos e inflamação no interior dos vasos. Isso reduz a disponibilidade de sangue para os tecidos e produz dor e, finalmente, uma lesão ou destruição dos tecidos, o que os torna mais propensos às infecções e gangrena.Em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito ao entendimento de ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão por concluir que poderia incidir o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no Código Civil de 1916.Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal já enfrentaram a questão, decidindo pelo prazo prescricional de cinco anos.Em sua decisão, o relator, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação à regra geral do Código Civil. Os ministros Sidinei Beneti e Massami Uyeda acompanharam o relator.Processo:
Resp 1036230
Fonte: STJ

domingo, 28 de junho de 2009

ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES GERA INDENIZAÇÃO

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a empresa de eventos e locação de aparelhos recreativos Belle Prando e Cia. Ltda. a indenizar um menor em R$ 4 mil por danos morais. O menino caiu de um dos brinquedos no parque montado pela empresa em um shopping de Belo Horizonte e sofreu lesões graves.Segundo os autos, em outubro de 2005, a mãe levou o filho, então com 4 anos, a uma praça de recreação montada pela empresa no supermercado Carrefour, dentro do Shopping Del Rey. Lá estavam montados vários brinquedos, entre eles um que simulava o vôo do participante, denominado “high jump”. O menino foi colocado no brinquedo e teve seu corpo amarrado em cordas, que estavam presas a elásticos, que o levantariam a uma altura de aproximadamente três metros.Com o brinquedo acionado, a criança foi movimentada para cima e para baixo, mas seu corpo se soltou e ela caiu no piso de mármore. A mãe alegou que nenhum responsável pelos brinquedos ou pela direção do shopping apareceu para prestar ajuda. O menino foi levado ao hospital e constatou-se que sofreu traumatismo crânio-encefálico e fratura no braço esquerdo.Os pais ajuizaram ação contra a empresa dona dos brinquedos, o shopping e o supermercado. A empresa de eventos alegou que prestou assistência e disponibilizou médicos, que as normas de segurança estavam sendo cumpridas e que o dano moral não foi comprovado. Além disso, chamou à lide a seguradora Porto Seguro Cia. Seguros Gerais, com a qual mantinha contrato.Por sua vez, o condomínio do shopping alegou que o acidente ocorreu na área pertencente ao supermercado, e não em área comum do condomínio e por isso não poderia ser responsabilizado. Já o supermercado argumentou que o simples fato de a mãe ter esperado o pai chegar ao local para depois levar o filho ao hospital demonstra que o acidente não foi grave.O juiz de 1ª Instância determinou a extinção do processo com relação ao condomínio do shopping e ao supermercado e condenou a empresa Belle Prando ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil por danos morais. Na lide secundária, a seguradora Porto Seguro foi condenada a assumir a responsabilidade pelo pagamento.Os pais do menor recorreram ao Tribunal de Justiça, pedindo que o shopping e o supermercado fossem mantidos na ação e que o valor da indenização fosse majorado. A seguradora também recorreu, pedindo sua exclusão do processo.Os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade (relator), Pereira da Silva e Cabral da Silva mantiveram o valor da indenização e deram provimento apenas ao pedido da seguradora. Segundo o relator, a cobertura para indenização por danos morais havia sido expressamente excluída da apólice.O relator destacou em seu voto que o condomínio do shopping e o supermercado não tiveram qualquer participação no evento e que a responsabilidade é somente da empresa proprietária do brinquedo, que assumiu todos os riscos, inclusive contratando empresa de seguro.
Processo: 1.0024.06.987406-3/002
Fonte: TJMG

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE POR NEGATIVAR DEBITO DE R$0,03

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Financeira Itaú a pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a consumidor que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida de R$ 0,03 (três centavos). Os desembargadores decidiram, por unanimidade, majorar a indenização fixada na sentença de primeiro grau em R$ 2 mil para R$ 7 mil.Nazareno da Silva Duarte conta que, buscando colocar a vida financeira em ordem, renegociou com o banco uma dívida e pagou em dia, porém deixou de pagar R$ 0,03 na primeira parcela do acordo. Em razão disso, o réu inscreveu seu nome nos cadastros de maus pagadores.Segundo o relator do processo, desembargador Agostinho Teixeira, o credor não é obrigado a receber quantia menor do que a devida. No entanto, para o magistrado, a conduta do réu, ao negativar o nome do consumidor por tão irrisória quantia, foi "arbitrária, desproporcional e viola os princípios de boa-fé objetiva e da razoabilidade".Os desembargadores da 16ª Câmara Cível decidiram aumentar o valor da verba indenizatória por acreditarem que R$ 2 mil não é suficiente para desestimular o comportamento lesivo do réu. "Apesar de bem fundamentada, a sentença merece pequeno reparo porque o quantum indenizatório é insuficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico que deve estar ínsito nas indenizações por dano moral", completou o relator.Nº do processo: 2008.001.43765Fonte: TJRJ

quinta-feira, 4 de junho de 2009

ESTUDANTE É INDENIZADA POR NÃO UTILIZAR UNIFORME

Uma estudante receberá R$ 7,6 mil de indenização por dano moral do Brasil Data de Santa Cruz - Centro Educacional porque foi expulsa da sala de aula, em dia de prova, por não usar uniforme. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.A autora da ação, menor de idade, representada por sua mãe Rosimeri da Silva Lima, conta que o uniforme adotado pela escola é vendido unicamente nas dependências da mesma e não dispunha do seu tamanho. Por isso, a aluna foi obrigada a freqüentar as aulas usando roupas comuns.Os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença da primeira Instância. De acordo com o relator do processo, desembargador Fabio Dutra, "o quantum indenizatório levou em conta o dano causado, a realidade social e econômica da vítima e o contexto fático do evento, de modo a representar uma satisfação para contrapor-se ao transtorno que lhe foi causado, sem que signifique o enriquecimento pela vítima, sem a causa correspondente".O magistrado também ressaltou que a atitude da escola deixou a aluna constrangida. "Não restam dúvidas de que a Ré agiu de forma defeituosa, expondo a Autora a constrangimento, diante de seu núcleo de convívio, o que importa em prejuízos que fogem à normalidade, vez que causadores de sério abalo psicológico", disse.
Nº do processo: 2008.001.39618
Fonte: TJRJ

DANO MORAL PROVA INEQUIVOCA.

Para que haja o ressarcimento por danos morais, é necessário a demonstração de que houve abalo psíquico ou moral, isto porque o simples aborrecimento ou desgaste emocional não garante o direito a indenização. Este foi o entendimento do relator da Apelação Cível nº 2008.026990-7, desembargador Sérgio Fernandes Martins, em sessão de julgamento do dia 2 de junho da 1ª Turma Cível.O recurso de apelação foi interposto por M.A. da C. contra sentença que condenou o município de Anaurilândia apenas ao pagamento dos danos materiais, deixando, entretanto, de condená-lo nos danos morais também pleiteados pela apelante.Os fatos relatados no recurso demonstram que a apelante, funcionária pública, propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face do município de Anaurilândia, por ter sido suspensa de suas funções pelo prazo de 15 dias e, desta forma, ter sido descontado de sua folha de pagamento o valor proporcional à suspensão a ela imposta, em virtude de uma discussão com a Secretária de Assistência Social da cidade e então primeira dama.O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, pois a apelante sofreu punição administrativa injusta, com o desconto dos dias de suspensão em sua folha de pagamento e, ainda, respondeu processo disciplinar, que foi anulado em mandado de segurança, por não ter havido o devido respeito ao contraditório e ao due process of law.A apelante pleitava também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no entanto, salientou o relator que “não há nos autos nenhuma prova que demonstre ter a secretária, então primeira-dama, atingido a imagem da apelante perante a comunidade”.Sobre o tema, esclareceu o desembargador Sérgio Fernandes Martins que “tratando-se de pedido formulado a título de indenização, a responsabilidade civil deve ser examinada com base nos artigos 186 e 927 da Lei Civil, que afirma que o dever de indenizar resulta da culpa do agente que por negligência, imprudência ou imperícia tenha, com sua ação ou omissão, causado prejuízo a outrem, o que, insista-se, não restou comprovado nos autos”.Por fim, concluiu, o desembargador Sérgio Fernandes Martins, que o julgamento proferido em primeira instância não mereceu qualquer reforma. O voto do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores que participaram do julgamento do recurso.
Fonte: TJMS

segunda-feira, 25 de maio de 2009

DETRAN É CONDENADO A INDENIZAR MOTORISTA

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal terá que pagar indenização de R$ 5 mil a título de danos morais a um motorista que teve documento de porte obrigatório não emitido por falha administrativa. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.Sustenta o autor, que em junho de 2004 adquiriu um veículo sem que apontasse qualquer restrição no cadastro do Detran/DF. Segundo o motorista, dois anos depois, tentou retirar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de 2006, mas foi impedido diante da existência de débito referente ao ano de 1996.Na ação, o autor acrescentou que foi necessário adquirir outro automóvel, em janeiro de 2006, para viajar durante as férias e afirmou que as restrições resultaram em má prestação de serviço por parte do Departamento de Trânsito do DF.O Detran/DF contestou a ação alegando que o autor não foi inscrito na dívida ativa e por isso não houve prejuízo. Argumentou que as férias não foram prejudicadas e que o CRVL 2005 ainda estava dentro do prazo de validade, o que não justificou a compra de outro veículo.A Juíza ressaltou que a falha administrativa realmente não resultou na impossibilidade do autor em viajar, nem mesmo na obrigatoriedade de adquirir outro veículo. Contudo, a conduta do Detran/DF gerou danos ao autor, que se viu impedido de locomover-se com o seu veículo, sob o risco de vê-lo apreendido aos depósitos da autarquia/ré.De acordo com a magistrada, "no direito pátrio, observa a Teoria do Risco Administrativo, pela qual surge a responsabilidade objetiva da Administração em indenizar toda vez que cause prejuízo a particular". Além disso, não foi comprovado pelo Detran/DF a existência de qualquer causa que pudesse excluir a sua responsabilidade. Da decisão ainda cabe recurso.
Nº do processo: 134122-9
Fonte: TJDFT

JORNAL É CONDENADO A INDENIZAR FAMILIA DE VITIMA DE HOMICIDIO

O jornal "Na polícia e nas ruas" e a L e S Publicidade Ltda foram condenados a pagar 14 mil reais à família de uma vítima de homicídio que teve a imagem exposta em fotos sensacionalistas na reportagem de cobertura do crime। A decisão do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT. O valor da indenização deverá ser dividido entre os requeridos. O homicídio ocorreu em janeiro de 2007 e foi amplamente divulgado na imprensa local: uma jovem de 19 anos brutalmente assassinada com 24 facadas por um suposto traficante. A família da vítima alega nos autos que embora outros jornais tenham veiculado a notícia, o "Na polícia e nas ruas" extrapolou o direito de informar. O jornal exibiu quatro fotos da jovem morta, focando o local das estocadas e expondo os seios desnudos da jovem sem a autorização da família e sem a cobertura do lençol levado pelo irmão da vítima logo no início da diligência policial. Tanto o periódico quanto a agência de publicidade, responsável pelas fotos, invocaram na contestação o direito à liberdade de expressão e o direito à informação, garantidos constitucionalmente. Argumentaram que todos os fatos noticiados sobre o crime se basearam nas investigações da polícia e em depoimentos de testemunhas e investigadores. Sustentaram ainda que o homicídio ocorreu em via pública, tornando desnecessária a autorização da família em relação à publicação das fotos. O juiz esclarece na sentença: "O exercício do direito de informação e a liberdade de expressão não podem exceder a via do razoável sob pena de incorrer em abuso de direito configurado pela exploração da imagem além do necessário para se expressar a informação." Foram juntados no processo exemplares de outros jornais que mostram a veiculação da mesma notícia, porém com fotos do corpo da vítima coberto com o lençol trazido pelo irmão. "A ética responsável adotada para a difusão da comunicação, assim como o bom senso, recomenda a criteriosa escolha das imagens que vão ilustrar a notícia, sabendo-se que a escolha deve respeitar a intimidade, a vida privada, a dignidade da pessoa humana e a dor da família", conclui a sentença. Não cabe mais recurso da decisão no Tribunal. Nº do processo: 2007011031927-५
Fonte: TJDFT

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Jovem vítima de humilhação em supermercado será indenizado

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Mazoni Ferreira, confirmou sentença da Comarca de Criciúma que condenou os supermercados Giassi e Cia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil em benefício de J. F. de Q., representado por seu pai, J. D. de Q.Segundo os autos, em abril de 2001, o menor - acompanhado pela avó - foi realizar algumas compras no supermercado. Quando ambos se dirigiam ao caixa, um segurança do estabelecimento perguntou qual a origem das sandálias que o menor usava. Indignado, o rapaz afirmou que fora um presente de sua avó, comprado em outro local minutos antes já que a sua havia arrebentado. Ainda assim, o segurança obrigou-o a tirar as sandálias e mostrar o código de barras, em operação realizada na frente de várias pessoas, sob a suspeita de prática de furto. J. e sua avó afirmam que foram humilhados.Condenado em 1º Grau, o Giassi apelou ao TJ. Sustentou que os familiares do menor não comprovaram negligência por parte do segurança e que este apenas fez a abordagem para saber a procedência da sandália. “Ficou evidente pelas testemunhas ouvidas que o segurança do supermercado agiu de maneira indiscreta ao abordar o menor e fez as pessoas que estavam no local entenderem que ele havia praticado furto dentro do estabelecimento. Restou claro que o menor sofreu situação vexatória”, finalizou o relator. A decisão da Câmara foi unânime.Apelação Cível nº 2005.024381-8
Fonte: TJSC

quarta-feira, 13 de maio de 2009

ERRO DE DIAGNOSTICO DE GRAVIDEZ GERA DANO MORAL

Uma mulher receberá R$ 5 mil por danos morais por erro em exame de gravidez realizado pelo laboratório Ernesto Baffi, que o diagnosticou como negativo. Com base no resultado, seu médico receitou medicamentos que poderiam ter efeitos abortivos. Porém, R.A. se encontrava com cinco semanas de gestação, o que foi confirmado por ultra-sonografia realizada posteriormente. A decisão é do desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.Para o relator do processo, a situação foi causadora de desconforto emocional para a mãe e configurou dano moral. "Se o laboratório realiza exame que conclui pela inexistência de gravidez do consumidor e, com base no exame, seu médico prescreve substancia com efeito abortivo, evidente se revela o risco de morte a que foi exposto o feto", afimou na decisão."A responsabilidade do apelante exsurge claramente no momento que a apelada toma ciência de que, realmente, se encontrava grávida de 5 semanas e que, caso tivesse tomado os remédios, os resultados seriam drásticos e não queridos", completou.Fonte: TJRJ

ATAQUE DE INSETOS GERA DANO MORAL

Um ataque de abelhas que provocou a morte de um trabalhador gerou indenização por danos materiais e morais em favor da viúva no valor de R$ 200 mil, além do pagamento de pensão. A decisão é da juíza do Trabalho Maria das Dores Alves, da Vara do Trabalho de Patos. De acordo com o processo (nº 00628.2007.011.13.00-2), a viúva de um empregado da empresa de construção civil Múltipla Engenharia Indústria e Comércio Ltda, entrou na Justiça alegando que o marido morreu em virtude do ataque de abelhas ocorrido no local de trabalho, e que apesar da área ser conhecida como habitat naturalo de abelhas africanizadas, não estava usando nenhum equipamento de segurança.Na ação, a viúva também afirmou que a empresa não prestou socorro adequado no momento do acidente e sequer avisou à família, só tendo feito após a morte do trabalhador. Segundo as testemunhas que se encontravam no local, o trabalhador, ao conduzir o trator de esteira de cabine aberta, com a finalidade de promover o desmatamento, escavação e limpeza da área, foi atacado por um enxame que se encontrava alojado em um tronco de árvore.A decisão da Justiça Trabalhista caracterizou a conduta da empresa como culposa, com obrigação de reparar os danos decorrentes do acidente de trabalho típico, que matou o trabalhador.Na decisão, a juíza condenou a empresa Múltipla Engenharia Indústria e comércio Ltda a pagar indenização por danos materiais correspondente a uma pensão mensal equivalente a 2/3 do salário da vítima, a partir da data da morte até cinco anos, quando o trabalhador coompletaria 65 anos de idade.A empresa também foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 200 mil.Processo nº 00628.2007.011.13.00-2Fonte: TRT 13

ERRO DE CADASTRO DE CELULAR GERA DANO MORAL

A Claro terá de indenizar uma consumidora que foi alvo de investigação policial devido a erro no cadastro do número identificador do seu aparelho celular. O número correspondia ao aparelho de outro cliente, que teve o bem furtado. A empresa foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível de Brasília a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. Ao julgar apelação da Claro contra a sentença, a 2ª Turma Recursal decidiu por unanimidade reduzir a indenização para R$ 5 mil.A autora da ação afirma que adquiriu um aparelho celular na Claro e foi surpreendida por uma intimação para prestar declarações em delegacia de polícia pelo fato de o número identificador do aparelho ser o mesmo constante de um registro de ocorrência policial de furto/receptação. Segundo a autora, o inquérito policial foi posteriormente arquivado sob o fundamento de que o aparelho entregue a ela pela empresa continha o número identificador de aparelho diverso, entregue à vítima do furto.Em sua defesa, a Claro sustenta que o sistema interno da empresa não registrou nenhuma irregularidade nos fatos relatados. De acordo com o juiz que proferiu a sentença condenatória, a ré deveria ter produzido prova suficiente de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora da ação judicial, mas não produziu nenhuma prova, limitando-se a apresentar preliminar de incompetência do juízo e negativa geral de culpa. Além disso, documento apresentado comprova ter a empresa reconhecido o erro."O vínculo negocial estabelecido entre autora e ré atribui a esta última a responsabilidade objetiva por fato do serviço, ou seja, dever de responder independentemente de culpa pela prestação defeituosa do serviço. Essa responsabilidade pode ser afastada se a prestadora prova que o defeito não existiu, ou que o fato decorreu de culpa exclusiva de terceiro", explica o juiz. Conforme o magistrado, como o erro ficou comprovado no caso, a empresa tem o dever de indenizar a consumidora pelo dano moral causado pelo equívoco.Nº do processo: 2008.01.1.035715-9Fonte: TJDFT

EX ESTAGIÁRIO É INDENIZADO POR ASSÉDIO MORAL.

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou locadora e empresa prestadora de segurança a indenizar estagiário por assédio moral. O Colegiado reconheceu que ele sofreu constrangimento ilegal por ter sido trancado em sala, interrogado e acusado injustamente de ter participado de roubo ocorrido na videolocadora, local de trabalho dele.
O assédio moral ocorreu um dia após o assalto, à mão armada, ocorrido na Locadora Canal Zero (Branca Vídeo Locadora Ltda), em Porto Alegre. Em sala fechada do estabelecimento, o adolescente foi interrogado e acusado por funcionário da RN Nardon Segurança, prestadora de serviço à locadora de vídeo.
As empresas vão pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao adolescente. A locadora deverá, ainda, ressarcir R$ 610,00 ao autor da ação, que teve objetos pessoais levados pelos assaltantes. O Colegiado reformou a sentença no ponto em que também havia condenado RN Nardon pelos danos materiais.
Assédio moral
O relator das apelações das partes, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que a palavra do ofendido tem grande validade como meio de prova, considerando que o assédio moral é praticado, na maioria das vezes, às escondidas sem deixar vestígios. Nesses casos, frisou, o testemunho da vítima deve estar harmonizado com os indícios que possibilitem configurar o dever de indenizar. “A versão do lesado foi corroborada pela prova oral, não sendo desacreditada pelo restante dos elementos probatórios.”
O estagiário já trabalhava há sete meses na locadora e estava designado para abri-la. O roubo ocorreu quando ele chegava ao local por volta das 14h30min. Os três assaltantes invadiram a locadora e levaram um aparelho de DVD, 20 filmes em DVD e cerca de R$ 500,00. Do rapaz, subtraíram os tênis, celular e mochila com roupas e objetos pessoais.
O demandante relatou que no dia posterior, em sala fechada da locadora, foi submetido ao constrangimento acusatório de participação no delito. O fato foi constatado pelos pais dele, que chegavam na loja no momento do interrogatório do filho.
Reparação moral
Para o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary o dano moral restou configurado, sendo inegável o abalo psíquico e o constrangimento sofridos pelo rapaz. “Haja vista os conhecidos e nefastos prejuízos que a vítima submetida a constrangimento ilegal sofre.”
A reparação, frisou, deve atender às circunstâncias do fato e a culpa de cada uma das partes, o caráter retributivo e pedagógico para evitar a recidiva do ato lesivo, além da extensão do dano experimentado e suas consequências.
Considerando as condições dos envolvidos e o caráter punitivo para que as rés não voltem a reincidir, entendeu ser adequada a indenização por danos morais arbitrada em R$ 20 mil.
Danos materiais
Entendeu que o ressarcimento dos danos materiais é responsabilidade somente da empresa contratante do estagiário em decorrência do risco profissional assumido. A locadora, afirmou, está sujeita, a todo instante, a sofrer ações de ladrões. Isso porque faz parte de sua atividade empresarial o manuseio de valores em espécie e de produtos de fácil comercialização. Por isso tem o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo estagiário em decorrência do roubo ocorrido.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné.
Proc. 70026248963
FONTE: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

terça-feira, 12 de maio de 2009

VIZINHA É CONDENADA A INDENIZAR POR BARULHO E PERTURBAÇÃO

Uma moradora de apartamento foi condenada por perturbar o sossego de casal vizinho durante a madrugada. A ré terá de pagar R$ 5 mil por dano moral. A sentença do 2º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 2ª Turma Recursal por unanimidade. De acordo com os julgadores, comprovado que os autores do pedido de indenização se viram compelidos a mudar para outro imóvel por causa da perturbação frequente da ré, ao longo das noites, correta a sentença que a condenou ao pagamento de danos morais.Segundo o casal, a ré, moradora do apartamento do andar de cima, fazia muito barulho durante a madrugada, arrastando móveis, dando marteladas, andando de salto alto e derrubando objetos pesados. Os autores alegam que a perturbação do seu sossego agravou problema de saúde da autora. Afirmam que, apesar dos esforços juntamente com a síndica, o locador do apartamento e a imobiliária, não obtiveram êxito na resolução do problema, mesmo após o registro de ocorrência na delegacia de polícia.A ré contestou a ação, alegando não fazer barulhos porque raramente está em seu apartamento. Porém, testemunhas confirmaram a versão do casal, de que a moradora perturbava o sossego dos vizinhos nas madrugadas. O problema tornou-se objeto de assembleia condominial e acabou na polícia. A ré teve de cumprir pena alternativa. O proprietário do apartamento onde residiam os autores da ação declarou que durante os 25 anos nos quais habitou o imóvel 15 foram com a perturbação causada pela ré.O juiz que teve a sentença confirmada concluiu que o comportamento desrespeitoso da requerida com os vizinhos, ao provocar sucessivas perturbações nas madrugadas por longos três meses e com absoluto descaso às tentativas de resolução pacífica, extrajudicial e educada, ofendeu um dos atributos da personalidade dos autores da ação - a dignidade - e, por consequência, o casal faz jus à reparação dos danos morais, com base no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição e nos artigos 186 e 944 do Código Civil.Nº do processo: 2007.01.1.112285-9Fonte: TJDFT