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quinta-feira, 28 de julho de 2011

Correção monetária em Requisição de Pequeno Valor tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638195. O processo diz respeito à possibilidade de aplicação da correção monetária entre a data do cálculo e a data do efetivo pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

O caso

O agravo questiona, perante o Supremo, decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Nele, uma servidora pública estadual alega violação dos artigos 5º, caput, incisos XXXV, XXXVI e LV; 93, inciso IX; e 100, parágrafo 1º, todos da Constituição Federal.

Na instância de origem, a autora pretendia ter reconhecido o direito de receber as diferenças remuneratórias relativas à retroação de suas promoções. O pedido foi atendido e o Estado do Rio Grande do Sul condenado a pagar à autora os valores correspondentes às parcelas atrasadas desde as datas de reconhecimento do direito da autora, com reflexos em todas as vantagens, 13º salário e férias, atualização monetária, juros e honorários advocatícios.

No entanto, conforme os autos, o valor pago pelo Estado do Rio Grande do Sul não foi atualizado entre a data base do cálculo e a data do pagamento da RPV. A autora pediu a remessa dos autos ao contador do Foro para a atualização do cálculo, acrescido de juros e correção monetária do período, mas a primeira instância negou o pedido.

Para a servidora, a decisão merece ser reformada, uma vez que não houve o integral pagamento do crédito da forma como determinou a sentença que originou o título executivo. “A não atualização do cálculo quando do pagamento configura violação aos termos da decisão transitada em julgado”, afirma. Ressalta que a última atualização do cálculo do crédito ocorreu em 13 de outubro de 2006, desse modo, os valores recebidos estariam defasados.

Requer, por fim, que seja conhecido e provido o recurso extraordinário para que o crédito seja atualizado no período entra a data base do cálculo e a do seu efetivo pagamento, aplicando a correção monetária e os juros de mora, em atenção à decisão transitada em julgado.

Admissibilidade

Em votação por meio do sistema Plenário Virtual, o agravo foi considerado admissível e convertido em recurso extraordinário. De acordo com o ministro presidente, Cezar Peluso, o tema apresenta semelhança com a controvérsia de que trata o RE 579431, o qual teve reconhecida a repercussão geral, “embora trate da questão dos juros de mora, enquanto o presente feito cuida da correção monetária”. Quanto à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, Peluso recordou que o Supremo já se manifestou acerca da repercussão geral no Agravo de Instrumento 791292. 

“Desta maneira, é inevitável, aqui, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, por tratar de assunto que transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos”, disse Peluso. Segundo ele, o tema tem relevante cunho político, jurídico, social e econômico, de modo que a decisão a ser tomada no caso produzirá inevitável repercussão de ordem geral.

EC/AD

FONTE STF

quarta-feira, 27 de julho de 2011

STF analisará cobrança de IPTU de imóvel público cedido a empresa privada

A obrigatoriedade ou não de pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de imóvel de propriedade da União cedido para empresa privada que explora atividade econômica será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Como a matéria recebeu status de Repercussão Geral, a decisão a ser tomada pela Suprema Corte terá de ser aplicada a todos os processos (recursos extraordinários) que tratam de matéria idêntica.

O caso será discutido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601720, de autoria do Município do Rio de Janeiro. No processo, o município afirma que a regra da imunidade recíproca – que veda aos entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros – não se aplica a imóveis públicos cedidos a particulares que exploram atividade econômica, ou seja, quando o imóvel não tem destinação pública.

No caso em análise, um contrato de concessão de uso de imóvel foi firmado entre a Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) e uma concessionária de veículos que, por meio de uma ação anulatória de débito-fiscal, teve reconhecida a imunidade tributária recíproca sobre a cobrança do IPTU, em razão de o imóvel ser de propriedade da União. Contudo, o Município do Rio de Janeiro sustenta que consta no próprio contrato de concessão cláusula expressa no sentido de que a empresa concessionária deveria pagar os tributos fundiários municipais.

Ao acolher o pedido da concessionária, a Justiça do Rio de Janeiro entendeu pela impossibilidade de cobrança do IPTU de empresa que não detém nem o domínio nem a posse do bem, com base no artigo 34 do Código Tributário Nacional.

O relator do recurso extraordinário, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que “o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico” porque a definição sobre o alcance da imunidade tributária recíproca (prevista na alínea “a” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal) em relação a imóveis que pertencem a entes públicos, mas são utilizados por concessionários ou permissionários para exploração de atividade econômica com fins lucrativos, “norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam (no Supremo) e nos demais tribunais brasileiros”.

Segundo Lewandowski, é necessário avaliar a possibilidade de particulares integrarem a relação jurídico-tributária na qualidade de contribuintes de IPTU que eventualmente recaia sobre imóveis que pertençam a entes da Federação. Ele observou ainda que a discussão tem repercussão econômica porque a solução da questão poderá causar “relevante impacto financeiro no orçamento de diversos municípios”.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Ayres Britto. O status de Repercussão Geral de um recurso extraordinário somente pode ser negado com a manifestação de dois terços dos ministros do Supremo, ou seja, com oito votos.

RR/AD

FONTE STF

terça-feira, 26 de julho de 2011

Processo com repercussão geral discute PIS e Cofins em faturas telefônicas

Por unanimidade dos votos, foi reconhecida repercussão geral da matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638484. A questão analisada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da necessidade de lei complementar para definir se é possível o repasse, em faturas telefônicas, do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aos contribuintes usuários dos serviços de telefonia, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

O recurso questiona decisão que negou processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O autor do agravo possui contrato de prestação de serviços referente a um terminal telefônico e alega que mensalmente vem sofrendo repasse ilegal e abusivo do PIS e da Cofins sobre a sua fatura.

“Tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento da empresa, mas mensalmente são repassadas aos consumidores, de forma ilegal, imoral e inconstitucional”, alega o autor. Ele sustenta, ainda, que o caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e “estas não podem ser repassadas aos consumidores finais”.

O recorrente sustenta ainda que o repasse, pela empresa, de contribuições sociais aos seus consumidores é uma prática abusiva e viola o artigo 5°, inciso II, e o artigo 146, inciso III, da CF, além do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e os artigos 39 e 51, parágrafo 1°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Para o ministro, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, “além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.

O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a julgamento posterior.

EC/AD

FONTE STF

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Anulação de aposentadoria após 5 anos é tema de Repercussão Geral

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu status de Repercussão Geral a processo que discute se uma aposentadoria concedida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) há mais de cinco anos pode ou não ser anulada. No caso concreto, o TCU analisou a legalidade de uma aposentadoria concedida há quase de sete anos e, após facultar ao servidor o direito de contraditório e ampla defesa, constatou irregularidades e declarou a ilegalidade do benefício.

A matéria será apreciada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636553, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Após reconhecer a existência de Repercussão Geral na matéria, o ministro defendeu a aplicação da jurisprudência do Supremo ao caso. Mas como ele ficou vencido nesse ponto, o recurso será submetido a posterior análise do Plenário.

Em 2010, o Supremo decidiu, por maioria de votos, que o TCU tem cinco anos para fazer o exame da aposentadoria sem a participação do interessado. Ultrapassado esse período, o servidor passa ter o direito de participar do processo lançando mão do contraditório e da ampla defesa. O objetivo é preservar a segurança jurídica.

Alguns ministros, por outro lado, entenderam que, após cinco anos, o TCU perde o direito de avaliar a concessão da aposentadoria. Para eles, deve-se aplicar à hipótese o artigo 54 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O dispositivo determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Uma terceira vertente manifestou-se no sentido de manter o ato do TCU que cassou o benefício.

Segurança jurídica

No recurso que será julgado pelo Plenário, a União contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, que impediu a Administração Pública de cassar o ato da aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades.

Para o TJ-RS, a Administração Pública deve respeitar o prazo de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99 para avaliar a regularidade de ato que concede aposentadoria.

Como a aposentadoria foi concedida há quase sete anos, o ato não poderia ser reavaliado pelo TCU, mesmo que a Administração Pública tenha apontado irregularidade no valor do benefício.

“Ultrapassado o prazo decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa”, definiu o TJ-RS.

A União, por sua vez, alega que a irregularidade no valor do benefício foi constatada após a concessão provisória da aposentadoria e que o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado da data da publicação do ato do TCU que analisa a legalidade da aposentadoria. Isso porque seria a partir desse ato que a aposentadoria passa a ser considerado um direito subjetivo do servidor.

RR/CG

FONTE STF

terça-feira, 28 de junho de 2011

Presidente do STF participa de seminário sobre conciliação nesta terça-feira (28)

Na manhã desta terça-feira (28), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, participa do Seminário sobre Mediação e Conciliação de Conflitos Judiciais, que ocorre na Faculdade Armando Álvares Penteado (FAAP), em São Paulo. O objetivo do seminário é discutir práticas de conciliação, aceleração da tramitação dos processos no Judiciário e a pacificação social.

Em entrevista exibida na manhã de hoje pela rádio Jovem Pan, a conselheira do CNJ Morgana Richa falou sobre o efeito da conciliação na redução desses processos.

De acordo com a conselheira, atualmente existem cerca de 86,5 milhões de ações tramitando no âmbito da Justiça brasileira. Para solucioná-las com maior rapidez, o CNJ tem incentivado anualmente a realização das semanas de conciliação, que alcançam 46% de êxito. A vantagem da conciliação seria pacificar o conflito, resolvendo as questões de forma mais ampla, além de dar celeridade aos processos.

Ao citar exemplos de casos que podem ser resolvidos por esta via, a conselheira menciona principalmente ações que dizem respeito aos direitos trabalhistas e patrimoniais. “Um grande exemplo são as ações trabalhistas – aquele conflito entre empregado e empregador. São ações absolutamente hábeis e aptas para a via da conciliação. Muitas vezes, uma questão de trânsito, uma questão que envolve a vara de família, uma disputa entre o casal, uma ação cível, um contrato de locação, em geral, os conflitos da vida podem ser resolvidos por meio da conciliação”, afirmou.

Morgana Richa destacou ainda, durante a entrevista, que as queixas da população a respeito da morosidade da Justiça podem diminuir quando se adota a conciliação. “Quando se tem esse acesso à compreensão e à própria plausibilidade do resultado da demanda, a facilidade de chegar a um entendimento é muito maior. Todos que participam do processo de conciliação com êxito têm uma percepção muito favorável da própria Justiça e do término do processo”, disse.

A conselheira afirmou também que é preciso estabelecer na sociedade essa cultura da pacificação e da conciliação. Nesse sentido, o seminário vai abordar, por exemplo, o desenvolvimento desse conceito durante a formação dos advogados brasileiros. Isso porque hoje os cursos de graduação em Direito ensinam a formação do contencioso, ou seja, um estudante é preparado justamente para o litígio, e "a conciliação é o meio inverso dessa solução".

Programação

A TV Justiça transmitirá ao vivo, nesta terça-feira, a abertura do seminário que reúne ministros, magistrados e acadêmicos para debater a respeito da resolução alternativa de disputas no modelo americano; estruturação da política judiciária nacional de solução consensual de conflitos de interesses; conciliação e mediação.

Os ministros do STF Ellen Gracie e Gilmar Mendes participarão do seminário logo após a abertura, que será realizada pelo ministro Peluso, às 9h. Também participam representantes da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), e presidentes de instituições bancárias e empresários.

O encerramento será na quarta-feira (29), com apresentação da conselheira Morgana Richa e do secretário de Reforma do Judiciário (Ministério da Justiça), Marcelo Vieira.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Senadores sinalizam apoio à chamada “PEC dos Recursos”

Logo após a exposição do ministro Cezar Peluso na audiência pública realizada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, a respeito da Proposta de Emenda à Constituição (15/2011) que reforça a eficácia das decisões judiciais de segunda instância, permitindo a execução das sentenças mesmo antes da apresentação de recurso aos Tribunais Superiores, a chamada “PEC dos Recursos”, os senadores que integram a Comissão demonstraram ser favoráveis à proposta.

O senador Ricardo Ferraço (PDT-PR), autor da PEC apresentada no Senado sob inspiração da proposta idealizada pelo ministro Cezar Peluso, defendeu a inclusão da PEC no 3º Pacto Republicano, a ser firmado entre os Três Poderes. Ele lembrou as duas edições anteriores do Pacto, que trouxeram avanços importantes para o cidadão e para o contribuinte brasileiro em termos de prestação jurisdicional.

Ricardo Ferraço também ressaltou a importância da pesquisa “Supremo em Números” – apresentada recentemente pela Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV Direito-Rio). Segundo ele, o levantamento aprofundou questões relevantes que justificam a proposição da PEC, e serve de base para ampliar o debate em torno da questão. Ferraço ainda propôs a realização de uma nova audiência pública para discussão da proposta, com participação do professor Joaquim Falcão, coordenador da pesquisa.

Ele ressaltou, ainda, a participação do presidente do Supremo na audiência pública: “O ministro poderá seguramente aprimorar a nossa proposta, para que possamos colocar um ponto final na impunidade, por um carcomido sistema recursal que tem fragilizado a reputação e a credibilidade da Justiça brasileira”, afirmou o senador.

Debate

Mesmo mostrando-se favorável à proposta, o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) questionou a razão de ser da PEC, já que a Repercussão Geral e o duplo grau de jurisdição nos processos que são julgados em primeira instância teriam a mesma finalidade, ou seja, a redução do número de causas em tramitação nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal. Em resposta, o ministro Cezar Peluso esclareceu que a proposta não altera a aplicação dos dois institutos anteriormente criados, mas permite um aperfeiçoamento.

Segundo o presidente do STF, a Repercussão Geral não diminuiu o estoque de recursos, mas modificou o local onde eles estão estocados, já que uma vez escolhido um processo para julgamento, todos os demais que sejam semelhantes ficam sobrestados. “Eles voltam aos tribunais locais e ficam aguardando lá. Em outras palavras, aliviou os armários do Supremo”.

Os senadores Pedro Taques (PDT-MT) e Marta Suplicy (PT-SP) parabenizaram o ministro pela defesa da proposta. Já o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) elogiou a discussão, que classificou de “altamente meritória” em torno de uma solução definitiva para um trâmite mais ágil dos processos judiciais.

DV/LL

FONTE STF

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Em encontro no STF, magistratura manifesta apoio integral à PEC dos Recursos

Cerca de 90 magistrados de todo o Brasil vieram ao Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta terça-feira (31), manifestar apoio às ações do ministro Cezar Peluso no sentido de dar celeridade à prestação jurisdicional – principalmente à chamada PEC dos Recursos. Estiveram com Peluso representantes da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), representantes da Associação dos Juízes Federais (Ajufe) e da Anamatra, além de presidentes de Tribunais de Justiça estaduais.

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) defendida pelo presidente do Supremo pretende reduzir o número de recursos, dando eficácia imediata às decisões judiciais de segunda instância. Para o presidente da AMB, Nelson Calandra, a proposta representa avanço significativo na melhoria da prestação jurisdicional. O vice-presidente da Ajufe na 2ª Região, Fabrício de Castro, concordou. “No que interessa à prestação jurisdicional rápida, eficiente e segura, a proposta do presidente do STF foi muito feliz”, disse o juiz.

Valorização

Em carta entregue a Peluso durante o encontro, a AMB manifesta “integral apoio à proposta de reforma do sistema recursal no Poder Judiciário Brasileiro, com inafastável valorização, principalmente, das decisões proferidas no primeiro grau e nos Tribunais Estaduais, do Distrito Federal e Regionais Federais e do Trabalho”.

Ainda de acordo com o documento entregue ao presidente do Supremo, “a Magistratura está convicta de que a proposta representa avanço significativo na melhoria da eficiência e efetividade da prestação jurisdicional”.

Ao final do encontro, o presidente da AMB disse em entrevista a jornalistas que os magistrados se reuniram em torno do presidente do Supremo para “mostrar ao povo brasileiro que a magistratura está empenhada para que o serviço no Judiciário seja prestado com maior rapidez”.

Excesso de recursos

Para o representante da Ajufe, “no que interessa à prestação jurisdicional rápida, eficiente e segura, a proposta do presidente do STF foi muito feliz”. Segundo ele, a maior crítica que se faz à justiça hoje não é quanto a mau atendimento ou de decisões ruins, mas sim de que as decisões finais, o chamado trânsito em julgado [quando uma decisão se torna irrecorrível], demora muitos anos. “Isso se deve, sem dúvida, ao excesso de recursos permitido por nosso sistema processual”.

Nesse ponto, prosseguiu Fabrício, o ministro Peluso foi muito preciso quando ele percebeu isso. Ele identificou o foco do problema e buscou a solução. “E, a nosso sentir, a melhor solução foi essa, indicada pelo presidente Peluso”.

Ainda segundo o representante da Ajufe, a quase totalidade dos juízes federais apoia a sugestão do ministro Peluso de que haja essa reforma processual no âmbito dos recursos, no processo brasileiro, “em nome de uma Justiça mais eficiente, mais célere e mais efetiva, que atenda, no final das contas, ao interesse da população, que é obter uma solução final nos processos, em tempo razoável, como exige a Constituição”.

Agradecimento

Ao agradecer a manifestação dos magistrados, o presidente do STF disse acreditar que esse movimento da magistratura é um fato inédito. “É um dia para ser celebrado”, comemorou. A magistratura percebeu que a coesão faz a força, “e nós precisamos ter força, para mostrar para a sociedade que o trabalho da magistratura é um trabalho consciente, um trabalho sério e importante para a sociedade”.

Ao falar sobre a PEC dos Recursos, que faz com que decisões de segunda instância passem a ser executadas, independente da interposição de recursos às cortes superiores, o ministro frisou que até o momento, analisando “com objetividade e sem paixão, de olhos postos naquilo que interessa à sociedade”, não teve conhecimento de qualquer objeção à proposta que tenha feito “empalidecer” sua convicção de que ela está no caminho certo. Para o presidente, a maioria das críticas e objeções articuladas parte de equívocos.

Outros temas

No encontro, realizado no Salão Branco do edifício sede do Supremo, ainda foram tratados outros temas de interesse da magistratura nacional, como os subsídios dos magistrados e o adicional por tempo de serviço para a categoria.

FONTE –STF

quinta-feira, 19 de maio de 2011

STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 582461, interposto pela empresa Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado “cálculo por dentro” – não configura dupla tributação nem afronta o princípio constitucional da não cumulatividade.

No caso específico, a empresa contestava a aplicação, pelo governo de São Paulo, do disposto no artigo 33 da Lei paulista nº 6.374/89, segundo o qual o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo.

Súmula

Em 23 de setembro de 2009, o Plenário do STF reconheceu repercussão geral à matéria suscitada no RE. Após a decisão do RE, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, propôs que fosse editada uma súmula vinculante para orientar as demais cortes nas futuras decisões de matéria análoga. Assim, uma comissão da Corte vai elaborar o texto da súmula para ser posteriormente submetido ao Plenário.

O caso

A decisão da Justiça paulista afastou a alegação da empresa de que o artigo 13, parágrafo 1º, da Lei Complementar (LC) nº 87/96 (que prevê a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo), bem como o artigo 33 da lei paulista nº 6.374/89, no mesmo sentido, conflitariam com a Constituição Federal (CF) no que diz caber a lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos.

Considerou legítima, ainda, a aplicação da taxa Selic e da multa de 20% sobre o valor do imposto corrigido. Decisões essas também ratificadas pela Suprema Corte.

A empresa alegou, no recurso, que a inclusão do montante do imposto na própria base de cálculo configura bis in idem (duplicidade) vedado pela Constituição Federal. Também segundo ela seria inconstitucional o emprego da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito teria natureza confiscatória e afrontaria o princípio da capacidade contributiva.

Decisão

Depois de procuradores do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, que integram o recurso na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), defenderem a legalidade da cobrança nos termos decididos pelo TJ-SP, o relator, ministro Gilmar Mendes, pronunciou-se no mesmo sentido.

Além da inclusão do tributo na base de cálculo, prevista na LC 87/96, eles sustentaram que a aplicação da Selic não constitui tributo nem correção monetária, sendo uma mera taxa de juros, cujo montante não  excede a 1%. Quanto à multa de 20%, consideraram que essa não viola o princípio da razoabilidade tampouco é confiscatória. No dizer do ministro Gilmar Mendes, ela tem o objetivo de desestimular o não cumprimento de obrigação tributária, portanto é justa.

No caso, conforme esclareceu o ministro, não se trata de multa punitiva, que pode ser muito superior e tem natureza jurídica distinta, sendo aplicada em casos de atos ilícitos no descumprimento de obrigação fiscal acessória, dependendo seu montante da tipicidade estrita do ilícito.

O ministro Gilmar Mendes citou diversos outros precedentes, além do RE 212209, que teve como redator para o acórdão o ministro Nelson Jobim (aposentado) e é o leading case (caso paradigma) nesse assunto. E, entre os precedentes que consideraram constitucional a aplicação de multa de 20%, relacionou os REs 239964 e 220284, relatados, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Moreira Alves (aposentado).

Discordâncias

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello foram votos vencidos, dando provimento ao recurso extraordinário interposto pela Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. Eles entenderam que a inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo representa, sim, dupla tributação e contraria o espírito da Constituição Federal, no que estabeleceu os princípios que devem nortear o legislador na fixação dos respectivos tributos.

O ministro Marco Aurélio lembrou que, dos atuais integrantes do STF, ele foi o único que participou do julgamento do RE 212209, em 1999, e disse que a Corte, em sua atual composição, teria a oportunidade de mudar a jurisprudência então firmada. No entender dele, essa inclusão do valor do ICMS em sua base de cálculo, via lei complementar, “foi engendrada por uma via indireta” para majorar o tributo. Isto porque o fisco passou a exigir do vendedor, não o valor da alíquota sobre o negócio, mas o somatório da base de cálculo e do valor do próprio tributo.

Segundo o ministro Marco Aurélio, esta exceção no caso do ICMS abre um precedente para se aplicar a mesma sistemática também a outros impostos, como o de renda, por exemplo. Para o ministro Gilmar Mendes, entretanto, ao incluir o ICMS em sua base de cálculo, o legislador visou realmente uma majoração do tributo, sendo completamente transparente. Tanto que, segundo ele, essa inclusão majora o tributo em 11,11%. 

Também voto discordante, o ministro Celso de Mello lembrou que tem decidido em sintonia com a jurisprudência da Corte, mas que entende que esta inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo é incompatível com o ordenamento constitucional, ao incluir "valores estranhos à materialidade da incidência do ICMS".

Segundo o ministro Celso de Mello, a CF não cria tributos. Isto cabe ao legislador comum. Ao estabelecer o sistema tributário, a Carta Constitucional apenas dispõe sobre as regras para as pessoas políticas (os Legislativos) regulamentarem a matéria. E estas, ao incluir o ICMS na sua base de cálculo, contrariaram o disposto no artigo 155, inciso I da CF, que prevê a não cumulatividade do tributo. Tanto ele quanto o ministro Marco Aurélio entendem, também, que a cobrança da multa de 20% constitui confisco, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da CF.

FK/AD,CG

Processos relacionados
RE 582461

terça-feira, 17 de maio de 2011

Contador pede anulação de provas colhidas a partir de interceptação telefônica

O ministro Celso de Mello é o relator do Habeas Corpus (HC) 108319, ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa do contador M.B., denunciado no Rio de Janeiro pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. Ele pretende anular as provas colhidas a partir de interceptações telefônicas que, para seus advogados, foram obtidas de forma ilegal.

De acordo com os autos, a polícia investigava, desde 2006, quatro suspeitos de desviar recursos do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Ainda naquele ano, a polícia pediu a quebra do sigilo telefônico dos investigados. Em 2007, novo pedido de interceptação foi feito, mas, segundo a defesa, “o lacônico pedido de interceptação sequer indica quais crimes estariam sendo investigados, fazendo menção unicamente ao vago termo ‘ilícitos penais’”.

A decisão do juiz, que acolheu o pedido, mandou que fossem enviados ofícios às operadoras de telefonia, para cumprimento da diligência. O último item desse ofício, diz a defesa, concedeu ao Ministério Público (MP) acesso direto, sem necessidade de autorização judicial prévia, aos dados sigilosos das operadoras relativos a titulares de qualquer linha que mantivesse ou viesse a ter contato com os investigados. Esse erro, diz a defesa, concedeu ao MP um "super poder": a quebra do sigilo dos dados de qualquer número que ligasse para os investigados ou recebesse ligações deles.

Em virtude desse erro, dizem os advogados, a investigação que possuía como foco inicial quatro pessoas alcançou 46 indivíduos. Foi assim que o M.B. foi “dragado” para a investigação, “unicamente por que teve um diálogo com um dos investigados”, sustentam.

E foi com base nessas interceptações telefônicas, revela a defesa, que foi determinada a prisão temporária do contador e expedido um mandado de busca e apreensão em seu domicílio e local de trabalho, mandado que teria sido cumprido por agentes da polícia militar que, para a defesa, não poderiam realizar a diligência, por serem estranhos à função de polícia judiciária.

Com esses argumentos, entre outros, a defesa pede o sobrestamento da ação penal até o julgamento de mérito do HC. E, no mérito, que sejam declaradas nulas todas as provas colhidas a partir das interceptações telefônicas e da busca e apreensão realizada em sua residência.

MB/AD

Processos relacionados
HC 108319

quinta-feira, 17 de março de 2011

CCJ aprova mudanças na exclusão de 'herdeiros indignos'

 

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A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou em decisão terminativa, ontem (16), mudanças nos dispositivos do Código Civil (Lei 10.406/02) que tratam da exclusão de herdeiros considerados indignos e dos declarados deserdados. O projeto permite que tanto o Ministério Público quanto pessoas que tiverem legítimo interesse moral na causa entrem com ações para declarar um herdeiro como sendo indigno - e, assim, excluí-lo da herança. Ainda segundo o projeto, esse direito acaba em dois anos, contados do início da sucessão ou da abertura judicial do testamento. Ontem, somente aqueles que têm interesse econômico na sucessão podem propor a ação.
O projeto (PLS 118/10) foi proposto pela senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) e recebeu parecer pela aprovação, com seis emendas, do relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Caso não seja apresentado recurso para apreciação pelo Plenário do Senado, o projeto seguirá para a Câmara.
- Esta é uma das matérias mais importantes da legislatura. Na alteração do Código Civil [feita em 2002], o assunto não foi tratado e permanece o texto desde 1916 - disse Demóstenes.
Caso Richthofen
Nos últimos anos, o caso mais famoso de perda do direito à herança dos pais é o de Suzane von Richthofen, condenada por participação, em outubro de 2002, no assassinato dos pais, Mandred e Marísia von Richthofen. Suzana, que tinha 18 anos, permitiu a entrada dos executores do crime, os irmãos Cristian e Daniel Cravinhos, na casa da família.
Em 2006, Suzane foi condenada a 39 anos de prisão. Em fevereiro deste ano, a 1ª Vara de Família e Sucessões de Santo Amaro decidiu pela exclusão de Suzane da relação de herdeiros, a pedido do irmão, Andreas. Estima-se que os bens deixados pelo casal Richthofen somem cerca de R$ 11 milhões.
Caso o irmão desistisse da ação, segundo a legislação atual, ela continuaria tendo direito a metade dos R$ 11 milhões. Porém, com as mudanças propostas no PLS 118/10, o Ministério Público poderia intervir em casos como esse para promover a ação.
Ampliação do alcance
A proposta amplia o alcance do instituto da indignidade sucessória, explicou o relator, para privar do direito à herança não apenas herdeiros ou legatários indignos - assim considerados por terem atentado, praticado ou estarem envolvidos em ato contra a vida, a honra, a dignidade sexual, a integridade física, a liberdade ou o patrimônio do dono da herança. De acordo com a proposta, também passam a ser declaradas indignas pessoas que desfrutariam indiretamente dessa herança e são acusadas de cometer algum dos crimes descritos contra o possuidor do patrimônio.
Outra inovação importante da proposta impede a sucessão direta ou indireta por indignidade a quem abandonar ou desamparar economicamente o detentor da herança, sem justa causa. Por acréscimo do relator, esse impedimento é estendido ao caso de ausência de reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade do filho durante a menoridade civil.
Seriam tomados ainda como causa de indignidade sucessória os atos de furtar, roubar, destruir, ocultar, falsificar ou alterar o testamento do dono da herança, incorrendo na mesma pena aquele que, mesmo não tendo sido o autor direto ou indireto de qualquer desses atos, fizer uso consciente de documento irregular.
Após ajuste da relatoria, o projeto passou a estabelecer que essa restrição seja determinada não só por sentença dada no processo de inventário, mas também por decisão judicial anterior, vinculada a ação cível ou criminal em que a conduta indigna tenha sido expressamente reconhecida.
Legislação estrangeira
Quanto às alterações no instituto de deserdação, a proposta determinou que os herdeiros necessários (ascendentes e descendentes) poderão ser privados da herança, parcial ou totalmente, por todas as hipóteses que podem afastá-los da sucessão por indignidade. Novidades inspiradas na legislação estrangeira, segundo ressaltou Demóstenes, referem-se à possibilidade de deserdação parcial do herdeiro e de perdão do deserdado pelo autor do testamento.
A senadora Ana Rita (PT-ES) lembrou que proposta com finalidade semelhante, de autoria da então senadora Serys Slhessarenki, foi aprovada pelo senado em agosto do ano passado. O PLS 168/06, informou a senadora, está em exame da Câmara dos Deputados.

segunda-feira, 14 de março de 2011

Mantido registro de marca de empresa parecida com nome comercial de outra do mesmo ramo

O registro de uma marca que reproduza ou imite elemento característico de nome empresarial de terceiros só pode ser negado se houver exclusividade de uso do nome em todo território nacional e a imitação ou reprodução for capaz de gerar confusão. Essa foi interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a regra contida no inciso V, do artigo 124 da Lei n. 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial.
Com base nesse entendimento, a Turma decidiu que a empresa Gang Comércio do Vestuário deve conviver com a marca Street Crime Gang, atuante também no ramo de vestuário. Os ministros constataram que a proteção do nome comercial da primeira empresa, registrado somente perante a Junta Comercial do Rio Grande do Sul, não foi estendida a todo território nacional. Para isso, seria necessário o registro em todas as juntas comerciais do país.
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF determinou o cancelamento do registro da marca Street Crime Gang no INPI, atendendo a pedido da Gang Comércio de Vestuário, formulado, na origem, em mandado de segurança.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o caso não trata de conflito entre marcas, mas conflito entre marca e nome comercial de empresa, que são institutos distintos no conceito e nas formas de proteção. De acordo com o artigo 1.155 do Código Civil, nome comercial é a firma ou denominação adotada para o exercício da empresa. Sua proteção tem validade nos limites do Estado em que for registrado, podendo ser estendida a todo território nacional mediante arquivamento dos atos constitutivos da empresa nas juntas comerciais dos demais estados.
A marca é definida como “sinal distintivo que identifica e distingue mercadoria, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa”. Segundo a doutrina, o titular da marca pode utilizá-la com exclusividade em seu ramo de atividade em todo território nacional, pelo prazo de duração do registro no INPI.
A ministra Nancy Andrighi observou que a proteção tanto da marca quanto do nome comercial tem a dupla finalidade de proteger os institutos contra usurpação, proveito econômico parasitário e desvio desleal de clientela alheia e, por outro lado, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto.
A jurisprudência do STJ estabeleceu que a solução de conflito entre marca e nome comercial não se restringe à análise do critério da anterioridade. A relatora afirmou que também é preciso levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade.
Seguindo as considerações da relatora, a Turma deu provimento unânime ao recurso do INPI, para restabelecer a sentença que denegou o mandado de segurança impetrado pela Gang Comércio de Vestuário contra o registro da marca de empresa concorrente.
Resp 1204488

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Indenização por uso de cópia pirata de programa não se restringe a valor de mercado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização imposta ao infrator por uso sem licença de programa de computador não se restringe ao valor de mercado dos produtos apreendidos. A indenização por violação de direitos autorais deverá ser punitiva e seguir as regras do artigo 102 da Lei n. 9.610/1998, que impõe maior rigor na repressão à prática da pirataria.
O entendimento, já adotado pela Terceira Turma do STJ, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Para o tribunal local, na hipótese de apuração exata dos produtos falsificados, a indenização se restringiria ao pagamento do preço alcançado pela venda. No caso, o TJRJ condenou uma empresa de bebidas a pagar à Microsoft Corporation indenização por 28 cópias de softwares apreendidos. Os magistrados se basearam no artigo 103 da Lei de Direitos Autorais.
A Microsoft recorreu ao STJ, com alegação de que a utilização dos programas de computador proporcionou um incremento ao processo produtivo da infratora, ao incorporar um capital que não lhe pertencia. A empresa alegou, ainda, que a condenação ao pagamento do preço dos produtos em valor de mercado não se confundia com o pedido de indenização, que deveria ter caráter pedagógico.
Para os ministros do STJ, a interpretação adotada pelo TJRJ, ao condenar o infrator a pagar o mesmo que uma empresa que adquiriu o produto licitamente, apenas remunera pelo uso ilegal do programa, mas não indeniza a proprietária do prejuízo sofrido. Na ausência de dispositivo expresso sobre a matéria, os ministros da Quarta Turma aplicaram o entendimento do artigo 102 da Lei n. 9.610/98, que estabelece indenização no caso de fraude.
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a indenização por violação de direitos autorais deverá ser não só compensatória, relativa ao que os titulares deixaram de lucrar com a venda dos programas "pirateados", mas também punitiva, sob o risco de se consagrar práticas lesivas e estimular a utilização irregular de obras. A Quarta Turma aumentou a indenização devida em dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados.
Resp 1185943

terça-feira, 30 de junho de 2009

FUMANTE PODE RECEBER INDENIZAÇÃO

O prazo de prescrição em ação de indenização movida por consumidor de tabaco é de cinco anos a contar da data do dano. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de uma empresa de tabagismo por entender que o prazo de prescrição se baseia no estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, no tempo menor.Na ação, o consumidor pedia indenização por danos morais e materiais em razão de males provocados pelo tabagismo. Ele alegou deficiência do produto e falta de informação do fabricante quanto ao mal que o cigarro pode provocar. Segundo ele, depois de 25 anos de uso contínuo do produto, desenvolveu uma doença chamada tromboangeite, um distúrbio em que ocorre constrição ou obstrução completa dos vasos sanguíneos das mãos e pés em consequência de coágulos e inflamação no interior dos vasos. Isso reduz a disponibilidade de sangue para os tecidos e produz dor e, finalmente, uma lesão ou destruição dos tecidos, o que os torna mais propensos às infecções e gangrena.Em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito ao entendimento de ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão por concluir que poderia incidir o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no Código Civil de 1916.Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal já enfrentaram a questão, decidindo pelo prazo prescricional de cinco anos.Em sua decisão, o relator, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação à regra geral do Código Civil. Os ministros Sidinei Beneti e Massami Uyeda acompanharam o relator.Processo:
Resp 1036230
Fonte: STJ