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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

ADI sobre ICMS em operações interestaduais será julgada diretamente no mérito

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4712) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei estadual do Ceará que exige o pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais tramitará pelo rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 e será decidida em caráter definitivo pelo Plenário. A decisão é do relator da ADI, ministro Dias Toffoli.

Na ação, a CNI contesta o artigo 11 da Lei 14.237/2008 do Estado do Ceará, que prevê o recolhimento do ICMS nas entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda estadual, em quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial. Para a confederação, a exigência dificulta as vendas das indústrias situadas em outros Estados.

Na decisão monocrática, o ministro Dias Toffoli destacou a relevância da matéria para fundamentar a aplicação do rito abreviado. Deste modo, o Plenário examinará diretamente o mérito da ADI. O ministro determinou, também, o apensamento (juntada) dessa ação à ADI 4596.

CF/CG

FONTE  STF

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Venda a prazo não quitada deve entrar na base de cálculo de PIS e Cofins, entende Supremo

Em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (23), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria dos votos, que em caso de inadimplemento de vendas a prazo o Fisco deve arrecadar e tornar definitivo o recolhimento das contribuições de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O Plenário Virtual da Corte reconheceu repercussão geral da matéria constitucional em junho de 2008.

A discussão teve início com um mandado de segurança impetrado na instância de origem pela empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda. Por meio dele, a empresa visava à declaração de seu direito líquido e certo de reaver os valores pagos a título de PIS e Cofins, tendo em vista ausência do abatimento da base de cálculo das receitas não recebidas devido à inadimplência de compradores de suas mercadorias ou serviços.

A matéria chegou ao Supremo com a interposição de Recurso Extraordinário (RE 586482) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A empresa sustentava que o ato questionado contrariou os preceitos dos artigos 195, inciso I, alínea b; 234; 238; 239; 145, parágrafo 1º; 150, inciso I, II e IV e 153, inciso IV, todos da Constituição Federal.

Fazenda Nacional

Em sustentação oral ocorrida na tribuna da Corte na sessão plenária desta quarta (23), o procurador Luiz Carlos Martins Alves Júnior, ao representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, solicitou o desprovimento do RE. “O recorrente [supermercado] pretende que a Corte inove positivamente o ordenamento jurídico brasileiro ao criar uma nova hipótese de exclusão tributária, no caso, a figura da venda inadimplida”, disse o procurador da Fazenda Nacional. Ele afirmou que, segundo as leis, as vendas canceladas não devem constar na base de cálculo PIS/Cofins, no entanto, quanto às vendas inadimplidas, a lei não criou tal situação tributária.

Assim, a Fazenda Nacional considera que não se pode equiparar a venda inadimplida à venda cancelada, pois ambas têm efeitos fiscais diversos. Com base na jurisprudência do Supremo, o procurador ressaltou que o fato gerador do PIS e da Cofins é a receita ou o faturamento.

“Esse fato gerador não deixou de existir tendo em vista o inadimplemento da venda, apenas se fosse venda cancelada”, disse, ao explicar que “venda cancelada é não venda e venda inadimplida é venda perfeita, mas que pode se tornar venda cancelada e, em se tornando venda cancelada, cai o fato gerador”.

Desprovimento do RE

O ministro Dias Toffoli, relator do processo, negou provimento ao recurso extraordinário e foi acompanhado pela maioria da Corte. Em seu voto, ele ressaltou que o inadimplemento não descaracteriza o fato gerador da operação, ao contrário da venda cancelada que a lei expressamente, assim, dispõe.

O ministro Dias Toffoli frisou o fato de as vendas canceladas não poderem ser equiparadas às vendas inadimplidas. Segundo ele, isto ocorre porque diferentemente dos casos de cancelamento de vendas em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se as obrigações do credor e do devedor, “as vendas inadimplidas, a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor, oponível ao comprador”.

Quanto à incidência de PIS e Cofins, o relator esclareceu que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, isto é, com a entrega do produto e não com o recebimento do preço acordado, “ou seja, com a disponibilidade jurídica da receita que passa a compor o aspecto material da hipótese de incidência das contribuições em questão”.

De acordo com o ministro, se a lei não excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, não cabe ao intérprete fazê-lo sob alegação de isonomia, “equiparando-as às vendas canceladas, por implicar hipótese de exclusão de crédito tributário, cuja interpretação deve ser restritiva a teor do artigo 111 do Código Tributário Brasileiro”.

Ao examinar o caso, afirmou o relator, o faturamento/aquisição da receita é fato suficiente para constituir obrigação tributária perante o Fisco, independentemente de os clientes da recorrente terem efetuado ou não o pagamento que contrataram. Isto porque, conforme o ministro Dias Toffoli, os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos após a configuração do fato gerador não se estendem à seara tributária.

“Por conseguinte, as vendas inadimplidas – que só se concretizarão em prejuízos sofridos pelo credor se, de fato, não forem recebidos os créditos – ao contrário do que pretende o recorrente, não podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins e do PIS, uma vez que não há previsão para tanto na norma de regência da matéria”, ressaltou.  Para ele, os danos decorrentes do inadimplemento de clientes deverão ser reparados na via apropriada.

Divergência

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pelo provimento do RE e ficaram vencidos. “Ante o inadimplemento não se aufere coisa alguma”, disse o ministro Marco Aurélio, ao entender que receita auferida é “receita que teve ingresso na contabilidade em si da empresa, na contabilidade do sujeito passivo do tributo”.

No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello salientou que valores não recebidos não podem configurar receita, “revelando-se inábeis a compor a própria base de cálculo”. Conforme ele, “a base de cálculo das exações tributárias em questão há que se apoiar no conceito de receita, cuja noção foi definida por esta Corte como sendo de receita efetivamente auferida”.

EC/AD

FONTE  STF

terça-feira, 26 de julho de 2011

Processo com repercussão geral discute PIS e Cofins em faturas telefônicas

Por unanimidade dos votos, foi reconhecida repercussão geral da matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638484. A questão analisada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da necessidade de lei complementar para definir se é possível o repasse, em faturas telefônicas, do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aos contribuintes usuários dos serviços de telefonia, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

O recurso questiona decisão que negou processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O autor do agravo possui contrato de prestação de serviços referente a um terminal telefônico e alega que mensalmente vem sofrendo repasse ilegal e abusivo do PIS e da Cofins sobre a sua fatura.

“Tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento da empresa, mas mensalmente são repassadas aos consumidores, de forma ilegal, imoral e inconstitucional”, alega o autor. Ele sustenta, ainda, que o caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e “estas não podem ser repassadas aos consumidores finais”.

O recorrente sustenta ainda que o repasse, pela empresa, de contribuições sociais aos seus consumidores é uma prática abusiva e viola o artigo 5°, inciso II, e o artigo 146, inciso III, da CF, além do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e os artigos 39 e 51, parágrafo 1°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Para o ministro, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, “além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.

O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a julgamento posterior.

EC/AD

FONTE STF

domingo, 10 de julho de 2011

Aposentadoria e reestruturação de carreira pública têm repercussão geral

Contra acórdão do Tribunal de Justiça paranaense (TJ-PR), o Estado do Paraná interpôs no Supremo Tribunal Federal (STF) Recurso Extraordinário (RE 606199) em que se discute a situação de servidores públicos aposentados em face de lei do Paraná que promoveu a reestruturação do quadro de servidores públicos naquele Estado. A questão teve repercussão geral reconhecida pela Corte, por meio do Plenário Virtual.
O autor sustenta violação ao inciso XXXVI do artigo 5º, e o parágrafo 8º do artigo 40 (redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003) da Constituição Federal.
O caso

O TJ-PR teria determinado a ocupação automática, no último nível da carreira, a servidores aposentados. Conforme os autos, o Estado do Paraná e o Paranaprevidência foram condenados a pagar proventos de aposentadoria aos recorridos (aposentados) como se eles estivessem no atual último nível da carreira a que pertencem no quadro de servidores públicos estaduais. O fundamento utilizado pelo acórdão do Tribunal de Justiça foi o parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição da República. 
Por sua vez, o Estado do Paraná argumentou que a Lei Estadual nº 13.666/02 prevê melhor remuneração aos servidores que conseguem aperfeiçoamentos profissionais, capacitando-os a atingir níveis mais elevados nas respectivas carreiras. No entanto, segundo o autor, tais níveis não acessíveis aos aposentados “pelo simples fato deles, obviamente, estarem na ‘inatividade’ e não terem condições de fazer algum aperfeiçoamento”.
Para o Estado, a mudança não importa em ofensa à citada norma constitucional, pois não houve diminuição da remuneração. “Providenciou-se um ajuste geral de vencimentos e proventos e o novo critério legal, voltado a estabelecer incentivo aos servidores da ativa, não contraria a isonomia porque cada servidor deve receber conforme suas qualidades profissionais e o nível da carreira que podem atingir”, ressalta.
Além disso, salientou que a Administração Pública está autorizada a reorganizar os níveis de determinada categoria funcional “conforme a política mais adequada, sem precisar reenquadrar os servidores aposentados quando a nova hierarquia funcional não reduz os vencimentos e apresenta critérios diferenciados para a colocação o quadro”. Frisou que a Lei nº 13.666/02 não previu vantagens aos servidores ativos que se encontram no mesmo nível dos recorridos, já aposentados, na medida em que níveis diferenciados foram estabelecidos desde que preenchidos vários requisitos.
O Estado afirmou também não ser possível antecipar aos recorridos as vantagens de um nível funcional que somente poderá ser alcançado por mérito pessoal e em tempo certo. “Enfim, se houve a criação de desigualdade, ela não contraria a isonomia enquanto princípio, pois os servidores ativos e inativos passaram a ser desiguais em razão das condições que são exigidas de cada um”, finalizou.
Manifestação do relator

O ministro Ayres Britto, relator do presente RE, salientou que a Primeira Turma do Supremo iniciou o julgamento de processo com controvérsia semelhante. Trata-se do agravo regimental no RE 460765, em que se discute o direito de servidores inativos da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal a continuar situados nesse último nível (nível no qual foram aposentados), mesmo diante da reestruturação promovida pela Lei Distrital 2.706/2001.
Atualmente, a análise deste recurso está suspensa por um pedido de vista do próprio ministro Ayres Britto, após os votos dos ministros Cezar Peluso (relator) e Ricardo Lewandowski, que desproviam o agravo, e do voto do ministro Marco Aurélio, que dava provimento. Ayres Britto informou que os autos já foram devolvidos para a continuação do julgamento.
O ministro entendeu como configurado o requisito da repercussão geral ao presente recurso (RE 606199) ao considerar que a questão constitucional ultrapassa os interesses subjetivos das partes, por ser relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico. “Até porque a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada a numerosas ações em que se discutem os reflexos da criação de novos planos de carreira na situação jurídica de servidores aposentados (isso, é claro, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal)”, ressaltou.
EC/AD

FONTE STG

quarta-feira, 22 de junho de 2011

2ª Turma concede liminar para devedor de pensão alimentar

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, nesta terça-feira (21), que a incapacidade econômica é base para evitar a prisão civil do devedor de pensão alimentícia. A Turma determinou a soltura de réu que provou não ter condições de pagar o valor mensal de R$ 400,00.

A decisão foi unânime entre os ministros presentes à sessão, e foi tomada no julgamento de um habeas corpus impetrado pelo responsável pelo não pagamento da pensão. O relator, ministro Gilmar Mendes, informou que, conforme consta dos autos, o acordo inicial era que o réu pagaria pensão mensal no valor de R$ 1.500,00. Entretanto, o Tribunal de Justiça reduziu este valor para R$ 400,00, depois que este provou que a pensão estipulada estava além de suas possibilidades.

De acordo com os autos, o TJ convenceu-se de que a firma da qual o réu é sócio está desativada desde 2009 e se encontra em situação falimentar. Haveria, ainda, contra a referida empresa uma execução fiscal no valor de R$ 27 mil, além de o Departamento de Trânsito e o Cartório de Registro de Imóveis terem atestado a inexistência de automóvel ou imóvel que pudessem ser penhorados. Por fim, os extratos bancários da empresa teriam comprovado movimentação bancária reduzida. Desempregado o réu estaria recebendo R$ 500,00 a título de pro labore de uma empresa de zíperes, e teve sua prisão decretada pela Justiça de primeiro grau pelo não pagamento da pensão.

Quadro abusivo

Diante dessas dificuldades, o ministro relator concluiu que “não parece razoável a decretação da prisão”, porque assim se teria o que ele definiu como “quadro abusivo”. O ministro lembrou que procedimento semelhante era aplicado na antiga Roma, antes de os romanos terem um sistema legal estruturado. “Não me parece justa a prisão nestas condições”, observou o ministro Gilmar Mendes, referindo-se à impossibilidade de saldar a obrigação.

Segundo ele, a prisão do devedor deve aplicar-se para estimular o cumprimento da obrigação. Entretanto, neste caso, “tem que haver uma dosagem”.

O ministro lembrou que há países que criaram fundos sociais para saldar tais obrigações e, posteriormente, cobram os valores pagos do devedor da pensão, dando a ele uma oportunidade de reestruturar sua situação pessoal. Isto porque há obrigações com a educação de filhos, por exemplo, que são inadiáveis.

FK/CG

FONTE -STF

terça-feira, 14 de junho de 2011

ADI sobre rotulagem de produtos transgênicos terá rito abreviado

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4619 – que contesta norma do Estado de São Paulo sobre a rotulagem de produtos transgênicos naquela unidade da federação – deverá ser julgada definitivamente, sem análise anterior do pedido de liminar. No despacho, a relatora adotou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), ao considerar a relevância da matéria tratada na ação.

A ADI foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), com pedido de medida cautelar, contra a Lei 14.274/10. Esta norma exige, na comercialização de produtos destinados ao consumo humano ou animal ou utilizados na agricultura, a presença de informação quanto à existência de organismo geneticamente modificado, quando esta for igual ou superior a um por cento. Já a legislação federal vigente sobre o tema impõe essa mesma obrigação para os produtos com índice de transgenia acima do limite de um por cento (artigo 2º, caput, do Decreto 4.680/2003).

A Confederação alega que a norma viola o artigo 24, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal (CF), ao instaurar regulamentação paralela e explicitamente contrária à legislação federal vigente (Leis 8.078/90 e 11.105/2005 e Decretos federais 4.680/2003 e 5.591/2005). Isso porque teria extrapolado a autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas e o detalhamento de condutas (competência residual e complementar) eventualmente verificadas na legislação federal.

Viola, também, segundo a CNI, o artigo 22, inciso VIII, da CF, ao invadir a competência privativa da União para legislar privativamente sobre comércio interestadual, “inaugurando mercado próprio e exclusivo, no Estado de São Paulo, para a comercialização de produtos transgênicos”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dessa mesma lei.

Despacho

Conforme citado pela CNI na petição inicial, a ministra Ellen Gracie lembrou ter sido a relatora da ADI 3645, na qual o Plenário do STF apreciou de forma única e definitiva a compatibilidade de legislação estadual com o texto constitucional, semelhante à hipótese da ADI 4619. “Tudo recomenda, a meu sentir, a aplicação do mesmo procedimento ao presente caso, especialmente se considerado o menor impacto causado pela lei paulista, que, ao contrário do que previa a lei paranaense acima mencionada, mantém, tal como a legislação federal vigente, um limite percentual de transgenia a ser tolerado nos alimentos sem a incidência das exigências nela previstas”, ressaltou.

Por essas razões, bem como por motivo da relevância da matéria tratada na presente ADI, a relatora adotou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/99. Ela solicitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Estado de São Paulo, que poderão ser prestadas no prazo de 10 dias. Posteriormente, será aberta vista ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem, cada um, no prazo máximo de cinco dias.

EC/AD

FONTE STF

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Negada liminar para corretor que alega incompetência de juízo que o processa

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido de reconsideração de decisão que indeferiu liminar, feito pela defesa do corretor de veículos Alexandre Arantes de Assis Couto, condenado a 16 anos e 11 meses de reclusão por tráfico internacional de drogas. Ele também responde a ação penal pela suposta prática de crime de lavagem de dinheiro.

A defesa do corretor impetrou Habeas Corpus (HC 107079) em que questiona a demora de julgamento de habeas impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e alega que está preso por força de decreto assinado por juízo incompetente.

Segundo os advogados, apesar de os processos tramitarem perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, em São Paulo, o juiz competente seria o da 2ª Vara Criminal do estado. Eles pretendem que o STF declare a nulidade dos atos praticados na ação em curso na 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) que trata do crime de lavagem de dinheiro e contesta a condenação baseada em escutas telefônicas.

No dia 21 de março deste ano, o ministro Gilmar Mendes negou o pedido de liminar ao constatar “a deficiente formação dos autos”. Antes, ele havia determinado a intimação da defesa, para que informações fossem juntadas à petição inicial. O ministro informa na decisão que a defesa não apresentou resposta.

Ao negar o pedido de reconsideração, o ministro Gilmar Mendes explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não analisou a alegação de incompetência do juízo de origem para processar o corretor. Assim, explica Gilmar Mendes, “a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância”, o que a jurisprudência do STF não admite.

O ministro acrescenta que solicitou informação ao STJ sobre a alegada demora no julgamento do habeas impetrado naquela Corte. A notícia é de que o processo deverá ser levado a julgamento em breve.

RR/AD

FONTE STF

sexta-feira, 3 de junho de 2011

STF relativiza coisa julgada e permite nova ação de investigação de paternidade

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (02), conceder a um jovem de Brasília o direito de voltar a pleitear de seu suposto pai a realização de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito Federal porque a mãe do então menor não tinha condições de custear esse exame.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363889, que foi suspenso em 7 de abril passado por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Naquele momento do julgamento, o relator, ministro José Antonio Dias Toffoli, havia dado provimento ao RE para afastar o óbice da coisa julgada (a sentença já havia transitado em julgado) e determinar o seguimento do processo de investigação de paternidade na Justiça de primeiro grau do Distrito Federal, depois que o Tribunal de Justiça competente (TJDFT) havia extinto a ação.

O caso

Uma ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, proposta em 1989 pelo autor da ação, por intermédio de sua mãe, foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. A defesa alega que a mãe, então beneficiária de assistência judiciária gratuita, não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA para efeito de comprovação de paternidade.

Alega, também, que o suposto pai não negou a paternidade. E lembra que o juiz da causa, ao extinguir o processo, lamentou, na época, que não houvesse previsão legal para o Poder Público custear o exame.

Posteriormente, sobreveio uma lei prevendo o financiamento do exame de DNA, sendo proposta nova ação de investigação de paternidade. O juiz de primeiro grau saneou o processo transitado em julgado e reiniciou a investigação pleiteada. Entretanto, o Tribunal de Justiça acolheu recurso de agravo de instrumento interposto pela defesa do suposto pai, sob o argumento preliminar de que se tratava de coisa já julgada, e determinou a extinção do processo. É dessa decisão que o autor do processo e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recorreram ao STF.

No julgamento desta quinta-feira (02), o ministro Joaquim Barbosa observou que, entrementes, o Tribunal de Justiça do DF já mudou sua orientação e já admitiu a reabertura de um processo semelhante de investigação de paternidade.

Repercussão geral e verdade real

No início da discussão do recurso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral* do tema, porém restringindo sua abrangência a casos específicos de investigação de paternidade como este em discussão, sem generalizá-la.

Na discussão sobre o reconhecimento da repercussão geral, a Corte decidiu relativizar a tese da intangibilidade da coisa julgada, ao cotejar o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que prevê que lei não poderá prejudicar a coisa julgada, com o direito à verdade real, isto é, o direito do filho de saber quem é seu pai.

Esse entendimento prevaleceu, também, entre os ministros do STF, nos debates que se travaram em torno do assunto, em abril e hoje, à luz de diversos dispositivos constitucionais que refletem a inspiração da Constituição Federal (CF) nos princípios da dignidade da pessoa humana.

Entre tais artigos estão o artigo 1º, inciso III; o artigo 5º e os artigos 226, que trata da família, e 227. Este dispõe, em seu caput (cabeça), que é dever da família, da sociedade e do Estado, dar assistência e proporcionar dignidade humana aos filhos. E, em seu parágrafo 6º, proíbe discriminação entre filhos havidos ou não do casamento.

Foi também esse entendimento que levou o ministro Dias Toffoli a proferir seu voto, favorável à reabertura do caso, dando precedência ao princípio da dignidade da pessoa humana sobre o aspecto processual referente à coisa julgada.

Voto-vista

Ao trazer, hoje, a julgamento do Plenário o seu voto-vista, o ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator, pelo direito do jovem de pleitear a realização de novo exame de DNA. Para isso ele aplicou a técnica da ponderação de direitos, cotejando princípios constitucionais antagônicos, como os da intangibilidade da coisa julgada e, por outro lado, o da dignidade da pessoa humana, no caso presente, envolvendo o direito do jovem de saber quem é seu pai. Ele optou pela precedência deste último princípio, observando que ele é núcleo central da Constituição Federal (CF) de 1988.

Votos

No mesmo sentido do voto condutor, do relator, ministro Dias Toffoli, manifestaram-se, também, os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Ayres Britto.

A ministra Cármen Lúcia entendeu que, neste caso, a decisão por falta de provas já sinaliza que não pode ser considerada imutável a coisa julgada – a decisão de primeiro grau. Ao defender o prosseguimento do processo de investigação de paternidade, ela lembrou que o Pacto de San José da Costa Rica prevê o direito do ser humano a conhecer sua história e suas origens. Entre o princípio da segurança jurídica e os princípios da dignidade da pessoa humana, ela optou por esta segunda.

Em seu voto, também acompanhando o do relator, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o Estado não cumpriu sua obrigação de dar assistência judiciária e integral e gratuita ao menor, no primeiro processo representado por sua mãe. Por isso, cabe agora suprir esta lacuna.

Ele lembrou ademais que, na doutrina, já se fala hoje até do direito fundamental à informação genética, que já teria sido adotado pela Suprema Corte da Alemanha.
Acompanhando essa corrente, o ministro Ayres Britto observou que o direito à identidade genealógica “é superlativo” e se insere nos princípios da dignidade da pessoa humana, à qual também ele deu precedência. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Gilmar Mendes, ao também defender o direito à identidade.

Divergência

O ministro Marco Aurélio e o presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, votaram pelo desprovimento do recurso. “Há mais coragem em ser justo parecendo injusto, do que em ser injusto para salvaguardar as aparências de justiça”, disse o ministro Marco Aurélio, ao abrir a divergência.

Segundo ele, “o efeito prático desta decisão (de hoje) será nenhum, porque o demandado (suposto pai) não pode ser obrigado a fazer o exame de DNA”. Isso porque, segundo ele, a negativa de realizar o exame não levará à presunção absoluta de que é verdadeiramente o pai.

Segundo o ministro, a Lei 8.560/92, no seu artigo 2-A, decorrente da Lei 12.004/2009 (que regula a paternidade de filhos havidos fora do casamento), prevê que, na ação de paternidade, todos os meios de prova são legítimos. Ainda de acordo com o ministro, a negativa de realizar o exame gerará presunção de paternidade, mas também esta terá de ser apreciada no contexto probatório. E, em tal caso, há grande possibilidade de o resultado ser negativo.

Segundo ele, cabe aplicar a regra do artigo 468 do Código de Processo Civil, que torna a coisa julgada insuscetível de modificação, salvo casos que excetua. Entre eles, está a ação rescisória, possível quando proposta no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da sentença. No caso hoje julgado, segundo ele, já transcorreram mais de dez anos. Então, a revisão não é possível.

Último a votar, também para desprover o recurso, o ministro Cezar Peluso disse que se sente à vontade ao contrariar a maioria, porque foi por 8 anos juiz de direito de família e atuou pelo dobro do tempo na Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Entretanto, observou, no caso hoje julgado “está em jogo um dos fundamentos da convivência civilizada e da vida digna”. Ao lembrar que se colocou a coisa julgada em confronto com outros princípios constitucionais, aos quais a maioria deu precedência, ele disse que “a coisa julgada é o princípio da certeza, a própria ética do direito”.  “O direito não está na verdade, mas na segurança”, disse ele, citando um jurista italiano. “Ninguém consegue viver sem segurança”, afirmou.

Ele observou, neste contexto, que o direito à liberdade é um dos  princípios fundamentais consagrados na Constituição. Portanto, no entender dele, a se levar ao extremo a decisão de hoje, nenhuma sentença condenatória em direito penal, por exemplo, será definitiva, já que, por se tratar de um princípio fundamental dos mais importantes, ele sempre comportará recurso da condenação, mesmo que transitada em julgado.

“Incontáveis ações envolvem direitos fundamentais, que obedecem princípios consagrados na Constituição”, afirmou o ministro, lembrando que, mesmo assim, não se vem propondo a desconstituição das decisões nelas proferidas.

Cezar Peluso lembrou que o autor do Recurso Extraordinário julgado hoje propôs várias ações e, nelas apresentou testemunhas, assim como o fez a parte contrária. E em várias delas, desistiu. “Não lhe foi negado o direito de produzir provas. Elas, por si só, poderiam levar o juiz a decidir”, afirmou.

Também o ministro Cezar Peluso considera que a decisão de hoje terá pouco efeito prático, já que hoje o Estado é obrigado a custear o exame de DNA, e nenhum juiz deixará de determinar a sua realização.

“Por tudo isso, eu tenho respeito quase absoluto à coisa julgada”, conclui o ministro Cezar Peluso, lembrando que, no direito romano, “res iudicata” – coisa julgada – era uma instituição jurídica vital, de coisa julgada que não podia ser revista. “E, sem isso, é impossível viver com segurança”, afirmou.

Segundo o ministro, o suposto pai do autor do RE também tem direito à dignidade da pessoa humana. E esse benefício não lhe está sendo concedido, já que vem sendo perseguido há 29 anos por ações de investigação de paternidade, que podem ter repercussão profunda em sua  vida privada.

FK/AD

FONTE STF

quinta-feira, 2 de junho de 2011

STF cassa liminar que garantiu inscrição na OAB sem exame

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quarta-feira (1º) decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que no final do ano passado derrubou liminar que permitiu a inscrição de dois bacharéis em direito na seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem a realização do exame da OAB.

O ministro levou em conta o efeito multiplicador da liminar suspensa diante da evidente possibilidade de surgirem pedidos no mesmo sentido. “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos da imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, ressaltou o presidente na decisão datada de 31 de dezembro de 2010.

O caso chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que enviou à Suprema Corte o pedido feito pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) contra a liminar que beneficiou os bacharéis, concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), sediado em Recife (PE). No Supremo, o caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da Presidência do STF.

Os bacharéis, por sua vez, decidiram recorrer da decisão do ministro Cezar Peluso. Para tanto, apresentaram um agravo regimental, com o objetivo de levar a matéria para análise do Plenário da Corte. O entendimento dos ministros nesta tarde foi unânime no sentido de manter a decisão do Presidente do STF.

RR/CG

FONTE STF

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Suspensa análise de RE sobre legalidade de execução extrajudicial de dívida hipotecária

O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos do Recurso Extraordinário (RE) 556520, interposto pelo Banco Bradesco S/A a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade de execução extrajudicial de crédito hipotecário, prevista nos artigos 30, parte final, e 31 a 38, do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966. O julgamento da matéria, com repercussão geral reconhecida, teve início na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) ocorrida nesta quarta-feira (25).

O caso

De acordo com o RE, para a aquisição de um imóvel próprio, um casal de paulistanos e o Banco Bradesco adotaram, no contrato de compra e venda, o procedimento extrajudicial de crédito hipotecário. Devido ao inadimplemento das prestações, o casal teve contra si execução extrajudicial de seu imóvel e, consequentemente, arrematação pelo credor hipotecário.

Inconformado, o casal ajuizou ação anulatória julgada improcedente pela primeira instância. Em seguida, interpôs recurso de apelação que foi provido, por maioria de votos, pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que desfez a arrematação.

Tese do autor

No RE, o Bradesco questiona esta decisão do TJ-SP, baseada na Súmula nº 39, do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que entendeu serem inconstitucionais os artigos 30, parte final, 31 a 38 do Decreto-lei 70/66. Aponta violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, e ressalta a harmonia dos dispositivos do Decreto-lei e a CF.

O autor do recurso afirma que a execução extrajudicial de dívida hipotecária não é uma inovação do direito brasileiro, nem do citado decreto-lei, na medida em que também está contemplada nos artigos 774, inciso IlI, do Código Civil, e artigo 279, do Código Comercial, além do artigo 120, parágrafo 2º, da Lei de Falências. Também sustenta que a Constituição Federal recepcionou o Decreto-lei 70/66.

Por fim, o banco assevera que a execução extrajudicial prevista no decreto não implica a usurpação do controle da matéria pelo Poder Judiciário, nem priva o mutuário do devido processo legal. Assim, pede para que seja reformado o acórdão contestado para conhecer a constitucionalidade da regular execução extrajudicial do crédito hipotecário estabelecida no Decreto-lei.

Voto do relator

“O princípio da razoabilidade é conducente a concluir-se que ninguém deixa de pagar prestação do próprio teto e da respectiva família sem uma causa ponderável”, disse o ministro Marco Aurélio, relator da matéria. Para ele, “nem mesmo a relapsia seria suficiente a chegar-se a execução privada contemplada, em relação à certa casta de credores, no Decreto-lei 70/66”.

O relator ressaltou que, conforme mandamento constitucional, a perda de um bem há de respeitar o devido processo legal que remete, necessariamente, ao Judiciário “já que ninguém pode fazer justiça com as próprias mãos”. O ministro Marco Aurélio avaliou que a perda de bens sem um devido processo legal é incompatível com a Constituição e, portanto, “contrária a um verdadeiro Estado Democrático de Direito”.

O ministro observou que, segundo as normas do decreto, “inexistindo a purgação da mora, passa o credor a estar de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso de 15 dias imediatos o primeiro leilão público do imóvel hipotecado”. Completou o relator ressaltando que a automaticidade de providências “acabam por alcançar o direito de propriedade, perdendo o devedor, sem possibilidade de defender-se, o bem que até então integrava-lhe o patrimônio”.

Ainda, de acordo com o ministro Marco Aurélio, o Decreto-lei 70/66 estabelece que o Judiciário apenas pode ser acionado para discutir aspectos formais “ficando jungida a posse, não arrematação, e o registro da carta respectiva no cartório de imóveis, mas a requerimento judicial”.

“Está-se diante de regência, sob todos os ângulos, incompatível com a Constituição Federal no que assegura aos litigantes, em processos judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e se vincula a perda de bem ao devido processo legal”, analisou.

Resquício do autoritarismo

O ministro salientou que o Decreto-lei 70/66 “é resquício do autoritarismo da época, do esvaziamento do Judiciário como uma garantia do cidadão, do tratamento diferenciado a beneficiar justamente a parte mais forte na relação jurídica, ou seja, a parte credora”. Ele entendeu que o ponto do decreto que viabiliza a execução privada não foi recepcionado pela Carta da República.

Dessa forma, o ministro Marco Aurélio desproveu o Recurso Extraordinário, declarando a inconstitucionalidade dos citados dispositivos. O voto do relator foi seguido pelo ministro Luiz Fux, antes da suspensão do julgamento devido ao pedido de vista.

EC/CG

Processos relacionados
RE 556520

terça-feira, 24 de maio de 2011

Condenada por uso de certificado falso para matrícula em curso de enfermagem pede HC

A Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou Habeas Corpus (HC 108463), com pedido liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de M.M.C., alegando que não foi assegurada a ela a produção de prova técnica, conforme o artigo 158 do Código de Processo Penal, “estando, por consequência, ferido seu direito de ampla defesa”. Ela foi condenada pelo uso de certificado falso de curso de 1º grau visando à realização de matrícula em curso de enfermagem.

De acordo com o HC, a condenação foi de 2 anos e 2 meses de reclusão, pela prática do delito descrito no artigo 304 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a condenação sob o entendimento de que a perícia seria desnecessária, uma vez que o próprio estabelecimento de ensino teria confirmado a falsificação do documento.

Em seguida, a DPU impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando o descumprimento do artigo 158 do CPP. Esse dispositivo prevê que, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Porém, o STJ negou o pedido, sob o argumento de "que a ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos".

A Defensoria alega nos autos que M. não teria conseguido ingressar no curso de enfermagem e que "a conduta da condenada é atípica, uma vez que o objetivo [certificado] é absolutamente impróprio à consumação do delito, tratando-se de meio inapropriado de obtenção de vantagem. Afirma ainda que não há como se comprovar a materialidade da conduta, em face da ausência de realização de perícia técnica. Assevera também que “a prova direta poderia ter sido realizada, e não o foi por mera omissão do Estado”.

Assim, a  DPU pede no Supremo que seja reconhecida a não comprovação da materialidade do delito, devendo ser cassada a decisão do STJ que confirmou o acórdão condenatório da justiça mineira e, ao final, absolver M.M.C.

KK/AD

sábado, 21 de maio de 2011

Ex-diretor do Detran-RS busca suspender ação penal por fraude à Lei de Licitações

A defesa de F.S.M., servidor público estadual e ex-diretor administrativo do Detran do Rio Grande do Sul, impetrou Habeas Corpus (HC 108457), no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede liminar para suspender ação penal em curso na 9ª Vara Criminal de Porto Alegre (RS), até que seja julgado o mérito de habeas corpus em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa alega a ocorrência de nulidade dos atos processuais por inépcia da denúncia.

F.S.M. e outros corréus foram denunciados por suposta prática do delito do artigo 89 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) porque, em abril de 2002, teriam dispensado licitação fora das hipóteses legais, e com fraude, firmando convênio entre a autarquia e a organização não-governamental Instituto de Mobilidade Sustentável (RuaViva), para supostamente beneficiar quatro integrantes da ONG. Foi denunciada ainda ocorrência de fraude nos repasses de dinheiro ao RuaViva.

O STJ indeferiu a liminar que pedia a suspensão da ação penal por entender que não foi demonstrado, de plano, o constrangimento ilegal. No STF, a defesa insiste na tese de que a denúncia do Ministério Público gaúcho é absolutamente inepta (que omite os requisitos legais, ou se mostra demasiado contraditório e obscuro, ou em patente conflito com a letra da lei).

“Basta uma simples leitura da inicial acusatória para perceber que não há condição alguma de saber qual foi a conduta perpetrada pelo ora paciente, pois o Ministério Público sequer tinha conhecimento – ou, se tinha, não demonstrou tê-lo – sobre o texto do artigo 89 da Lei 8.666/93, que descreve três condutas distintas e excludentes, ou seja, que não podem ser somadas, pois, para que uma se configure, deve-se afirmar que a outra não foi cometida. Demonstrando absoluto desconhecimento e desinteresse com a feitura da peça inicial acusatória, o Parquet imputou ao paciente o cometimento de duas condutas descritas no tipo penal mencionado”, argumenta a defesa.

O artigo 89 da Lei de Licitações prevê detenção de três a cinco anos, além de multa, para aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. O dispositivo prevê ainda que na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

A defesa alega que a conjunção “ou” entre as condutas leva à total impossibilidade de se saber o real limite da acusação, já que o Ministério Público afirma que o ex-diretor e outro corréu “dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, deixando de observar as formalidades pertinentes à dispensa”.

O relator do processo é o ministro Ricardo Lewandowski.

VP/AD

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Indeferida liminar a acusado de liderar quadrilha de furto de cargas

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 107015, impetrado no STF pelo estivador M.F.C. Ele está preso preventivamente por ordem do juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos (SP) pelos supostos crimes de furto e formação de quadrilha, previstos, respectivamente, nos artigos 155 e 288 do Código Penal.

Dos autos consta que ele foi preso em abril de 2009, em função de operação na qual a Polícia Federal desbaratou uma organização criminosa especializada em furtar embarcações atracadas no Porto de Santos (SP). Segundo as investigações, M.F.C. seria líder da quadrilha responsável por abordar os navios por meio de pequenas embarcações, nas quais recepcionava a carga que já havia sido furtada por outros integrantes do bando que atuavam a bordo, como estivadores.

Pedidos

No HC, a defesa pede que seja revogada a prisão cautelar do acusado ou, alternativamente, seja concedida a ele a liberdade provisória para aguardar o julgamento em liberdade. O advogado alega excesso de prazo no julgamento do HC 165729, impetrado com o mesmo objetivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por isso, pede a superação dos obstáculos da Súmula 691, do STF, que veda a concessão de liminar em habeas, quando pedido semelhante, também em sede liminar em HC, tiver sido negado por tribunal superior.

Decisão

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia observou que “o pedido de liminar feito neste Supremo Tribunal Federal demonstra que a matéria deduzida no requerimento de medida liminar da presente ação tem finalidade igual ao objeto do HC nº 165729, ainda não submetido a julgamento de mérito pela instância antecedente (o STJ), ou seja, que o paciente seja colocado em liberdade”.

Entretanto, segundo ela, “não se pode permitir, sem fundamentação jurídica sustentável, a supressão da instância a quo (de origem, no caso o STJ)”, isto é, examinar matéria ainda não examinada pelo STJ.

Ademais, segundo ela, o STJ justificou devidamente a demora no julgamento do mérito do HC. Naquela corte, o ministro Arnaldo Esteves indeferiu pedido de liminar, observando que o pedido formulado se confundia com o mérito do HC, a ser ainda analisado por colegiado daquela corte, assim inviabilizando seu deferimento. Além disso, observou que não vislumbrava, em exame preliminar, plausibilidade jurídica do pedido que pudesse autorizar a concessão de liminar.

Anteriormente, o juízo da 5ª Vara Federal de Santos havia indeferido pedido de revogação da prisão preventiva, e um HC impetrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo, também foi indeferido. Afirmou o TRF que a alegação de excesso de prazo, contida no pedido, não se justificava, uma vez que os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios; de outro lado, porque há, no processo, nove réus e núcleos diversos; e, terceiro, porque, diante da negativa dos réus de terem participado de conversas telefônicas interceptadas, houve necessidade de realização de perícia técnica.

FK/AD

Processos relacionados
HC 107015

domingo, 24 de abril de 2011

Empregado transferido de setor após reclamar de colega que dormia deve ser indenizado

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) confirmou a sentença que condenou a Guerra S/A Implementos Rodoviários a indenizar um ex-empregado em R$ 2,5 mil por danos morais. Assim como o juiz de primeiro grau, os desembargadores entenderam que o autor foi vítima de assédio moral ao ter sido trocado de função por reclamar de um colega que dormia no trabalho.
Conforme informações do processo, que envolve outros pedidos além do dano moral, o reclamante era motorista de caminhão e carregava o veículo com o uso de empilhadeira. Na petição inicial, o autor afirmou que um de seus colegas às vezes dormia no caminhão, obrigando-o a trabalhar pelos dois no carregamento. Não suportando a situação, ele comunicou o fato ao seu supervisor. Dias depois, acabou transferido, contra sua vontade, para o setor de manutenção, na função de auxiliar mecânico. E após dois meses de atuação na nova área, foi despedido sem justa causa.
Ao fundamentar o pedido de indenização, o reclamante alegou que a alteração do cargo prejudicou sua imagem na empresa, lhe causando isolamento e sentimento de desqualificação perante os demais empregados. Entendeu que a transferência – e também a despedida – foi uma punição pelo fato de ter reclamado do colega, que seria parente de um líder de setor.
A empresa, por outro lado, alegou que a mudança foi solicitada pelo próprio reclamante, que inclusive já tinha experiência em mecânica. Sustentou também que a alteração do cargo não trouxe repercussão negativa ao trabalhador dentro da empresa. Por fim, justificou a despedida do autor pelo seu mau desempenho nas atividades do novo setor.
Segundo testemunha ouvida nos autos, os comentários entre os empregados eram de que o supervisor não teria gostado da queixa do motorista, e que, por isso, teria o transferido para outro setor. A testemunha disse nunca ter visto o colega do autor dormindo no trabalho, mas que já tinha ouvido a respeito. Já o preposto da empresa, mesmo negando a represália, confirmou a coincidência de datas entre a reclamação do autor e sua transferência para a área de manutenção.
Para o juiz Adair João Magnaguagno, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a empresa não comprovou que foi o empregado quem solicitou a transferência. Lembrou, ao considerar ilícita a mudança de cargo, que o artigo 468 da CLT determina que as alterações nos contratos individuais devem ter mútuo consentimento. Com base na falta de provas da empresa sobre suas alegações e nos depoimentos colhidos, o magistrado considerou plausível a tese do reclamante, acolhendo-a. “Não obstante a alteração contratual ilícita, com flagrante desvio funcional (em razão da presumida incompatibilidade entre as atividades inerentes as funções de motorista de veículos pesados, para a qual o autor foi admitido, e de auxiliar de mecânico), os elementos de prova trazidos aos autos demonstram que tal alteração ocorreu como forma de retaliação à reclamação apresentada. Ainda que a reclamação do autor fosse infundada, a reclamada dispunha de meios legítimos para exercer o seu poder disciplinar, fosse o caso, não se justificando a alteração contratual ilícita procedida, sobretudo quando empregada com fins punitivos” sublinhou o juiz.
O magistrado não viu danos morais na despedida do reclamante, pois, no seu entendimento, não houve indícios de que a dispensa teria ocorrido pelos mesmos fatos.
A empresa recorreu da decisão, mas a 5ª Turma do TRT-RS confirmou os termos da sentença, em acórdão relatado pelo desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos.
Processo 0140200-67.2009.5.04.0402

Fonte: TRT 4

Anulada penhora de bem de família hipotecado espontaneamente

Em sessão ordinária realizada ontem (19), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora de bem de família, apesar de o imóvel ter sido oferecido espontaneamente em hipoteca como garantia de um empréstimo. A decisão, unânime, foi baseada em voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.
O relator destacou que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, consagra princípio de ordem pública e trata de benefício irrenunciável. O ministro esclareceu que a norma tem por objetivo não a proteção da propriedade em si, ou da entidade familiar, mas do direito à moradia – direito fundamental da pessoa humana.
A penhora foi determinada originalmente pela 2ª Vara de Criciúma (SC). O juízo da execução não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel dado como garantia hipotecária de um empréstimo junto ao Banco Bradesco, apesar da informação de esse ser o único bem do casal e servir de residência para a família. Como consequência, o marido da sócia da empresa executada ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para anular a sentença que determinara a penhora.
O TRT julgou improcedente a ação por entender que o imóvel penhorado foi oferecido espontaneamente e, sendo assim, teria havido renúncia da impenhorabilidade do bem de família. O Regional ainda constatou que o autor da rescisória tinha outra esposa e filha, e não provara que continuava casado com a sócia da empresa executada. Segundo o TRT, o fim da união não extinguiria o bem de família, mas, neste caso, o direito ao benefício é da sócia, e não do seu marido.
Entretanto, no julgamento do recurso ordinário na SDI-2, o ministro Alberto Bresciani reconheceu que o imóvel de sócio dado em garantia de empréstimo a pessoa jurídica é impenhorável se constitui bem de família. O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é impossível a renúncia à impenhorabilidade do bem.
Para o STJ, o bem de família, como estabelecido na Lei nº 8.009/90 (artigo 3º, “caput” e incisos I a VII), tem caráter eminentemente social, com a finalidade de resguardar o direito do devedor e de sua família à residência, assegurando-lhes condições dignas de moradia. É um benefício que se mantém mesmo que o imóvel seja valioso, pois o sistema legal não impõe limites à impenhorabilidade de imóvel residencial. Na hipótese dos autos, o imóvel em discussão é uma casa de aproximadamente 138m2 localizada no município catarinense de Criciúma e avaliada em R$180mil.
Processo: ( RO-83100-48.2007.5.12.0000 )

Fonte: TST

Exame de raios X para comprovar ingestão de droga é prova legal

Exame de raios X para detectar ingestão de cápsulas de cocaína e aplicação de medicamento para que organismo expulse a droga não violam os princípios de proibição à autoincriminação e de proteção à dignidade da pessoa humana. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com esse fundamento, a Turma negou habeas corpus em favor de quatro pacientes presos por tráfico internacional de drogas. Dois deles teriam ingerido aproximadamente um quilo de cocaína, distribuído em 130 cápsulas as quais seriam levadas para Angola. Todos foram condenados à pena de cinco anos e dez meses de reclusão.
A defensoria pública pleiteava a anulação do processo desde o recebimento da denúncia em relação a dois deles. Alegava que a submissão dos pacientes ao exame de raios X ofenderia o princípio da não autoincriminação. Alternativamente, foi pedida a aplicação da redução de pena prevista para réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem ao crime ou participem de organização criminosa, contida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Para o relator, ministro Og Fernandes, o exame de raios X não é procedimento invasivo ou degradante que viole direitos fundamentais. Ademais, não havia nos autos qualquer comprovação de abuso por parte dos policiais tampouco de recusa dos pacientes na realização do referido exame. Ao contrário, teriam confessado a prática criminosa, dando, inclusive, detalhes da ação que culminaria no tráfico internacional do entorpecente, o que denotaria cooperação com a atividade investigativa.
Considerando, ainda, que o eventual rompimento das cápsulas poderia ocasionar a morte, o ministro enxergou na realização das radiografias abdominais e na aplicação de medicamento para antecipar a saída da droga verdadeira intervenção estatal para a preservação da vida dos pacientes.
Já a incidência do redutor da pena foi rejeitada pelo relator, porque o processo evidenciava a participação dos réus em organização criminosa, com divisão de tarefas e minucioso preparo das cápsulas de cocaína, sem falar na grande quantidade de droga apreendida. Além disso, para alterar o mesmo entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
HC 149146

(Fonte: STJ

terça-feira, 19 de abril de 2011

Aplicação do Estatuto do Idoso a planos de saúde será analisada em repercussão geral

Aplicação do Estatuto do Idoso a planos de saúde será analisada em repercussão geral
A ministra Ellen Gracie manifestou-se pela existência de repercussão geral de tema contido no Recurso Extraordinário (RE) 630852, interposto no Supremo Tribunal Federal (STF). Nele, a Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. (Unimed) sustenta que a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) em contrato de plano de saúde firmado antes de sua entrada em vigor viola o ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
A Cooperativa questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que entendeu ser abusivo o aumento da contribuição de plano de saúde em razão da idade. O TJ considerou o idoso um consumidor duplamente vulnerável ao avaliar que ele necessita de “uma tutela diferenciada e reforçada”.
O caso
Uma consumidora contratou um plano de saúde em 1999 – na vigência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98) –, portanto antes do Estatuto do Idoso. No contrato constaria, de forma clara, que são estabelecidas sete faixas etárias, cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico.
Em outubro de 2008, a consumidora teve reajustada sua mensalidade, conforme o contrato, pelo ingresso na faixa etária dos 60 anos. Por essa razão, ela pediu judicialmente a aplicação do Estatuto do Idoso ao caso, a fim de não ter que pagar qualquer reajuste.
A Justiça gaúcha julgou procedente o pedido para declarar abusivos, à luz do Estatuto, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade. O TJ-RS manteve o entendimento.
No entanto, a Unimed sustenta que o acórdão questionado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato jurídico perfeito [contrato], ofendeu a regra constitucional contida no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, de acordo com o qual “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito”.
Repercussão reconhecida
A relatora verificou que a questão contida neste Recurso Extraordinário apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil (CPC). “É que o assunto alcança, certamente, grande número de idosos usuários de planos de saúde”, ressaltou Ellen Gracie.
Ela salientou que o Supremo, no julgamento do RE 578801, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativamente à incidência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) sobre os contratos firmados anteriormente à sua vigência.
O voto da ministra Ellen Gracie foi acompanhado por unanimidade pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Ministro suspende ação penal contra militares acusados de silenciar em inquérito

imagesCAXTQZO3 O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ação penal em curso na 7ª Circunscrição Judiciária Militar em Recife (PE) contra cinco militares acusados pela prática de falso testemunho. Eles não teriam respondido às perguntas formuladas pelo encarregado por Inquérito Policial Militar que investiga “sindicalismo militar”. Os militares pertencem à Associação dos Praças do Exército Brasileiro (RN).

A decisão do ministro refere-se à análise do pedido de liminar nos Habeas Corpus (HCs) 106876, 106877, 106878, 106879 e 106905.

A partir da leitura das petições iniciais, o ministro aponta que os militares fizeram uso de seu direito ao silêncio, recusando-se a responder à maioria dos questionamentos e afirmando que só responderiam na presença de seus advogados. A defesa dos militares lembra que, na condição de indiciados, e não de testemunhas, eles não seriam obrigados a responder aos questionamentos sem a presença de defensor, uma vez que poderiam produzir provas contra eles mesmos. Com esse argumento, pediam a suspensão liminar do processo. No mérito, pedem o arquivamento da ação penal.

Ao conceder a liminar e determinar a suspensão do processo contra os quatro militares, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, é pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

FONTE  NOTICIAS  STF

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Deferida liminar para garantir aparelho de alto custo a pessoa carente

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Ação Cautelar (AC 2836) para garantir o acesso ao aparelho Continous Positive Airway Presure (CPAP) para uma pessoa portadora de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave. Essa ação foi proposta na Corte pelo Ministério Público paulista (MP-SP) com a finalidade de obrigar o município de Ribeirão Preto e o Estado de São Paulo a fornecer o aparelho.

O MP-SP ingressou com saudeuma ação civil pública na Justiça paulista contra o estado e o município para garantir o acesso ao aparelho, de alto custo, para o portador da síndrome, que não teria condições financeiras de adquiri-lo. A Justiça condenou a Fazenda Pública a fornecer o equipamento, juntamente com umidificador e eventual reposição. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao analisar o recurso do município e do estado, extinguiu o processo sem solução do mérito por entender que, no caso em questão, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública. 

Diante da decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs recurso extraordinário visando à reforma do acórdão de segunda instância, que foi admitido em sua origem.  E, para obter a antecipação da tutela extraordinária, o MP-SP ajuizou a ação cautelar no Supremo.

Ao analisar o pedido, o relator salientou que a saúde humana é direito fundamental de natureza social e constitui um dos pilares da seguridade social brasileira, conforme previsto nos artigos 6º e 194 da Constituição Federal.

"Assim constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa", ponderou o ministro ao analisar a atribuição do Ministério Público para agir em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, de acordo com o art. 127 da Constituição Federal.

Por fim, o relator salientou que a espera pelo julgamento de mérito do recurso extraordinário (que ainda não foi enviado ao STF) pode acarretar graves prejuízos à saúde do interessado. Desse modo, deferiu a liminar para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, até o julgamento do RE.

DV/AD,CG//GAB

Processos relacionados
AC 2836

FONTE -STF