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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

TRIBUNAL DE SÃO PAULO ,-CONFIRMA OBRIGATORIEDADE DE PLANO DE SAÚDE FORNECER MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO

O cidadão brasileiro, que contrata a prestação de serviços de plano de saúde, invariavelmente se depara com a negativa dessas empresas em relação a tratamentos ou fornecimento de medicação de custo elevado. O fato ocorre sempre que o paciente se vê fragilizado, vivenciando um momento delicado, em que luta para restabelecer-se. A única alternativa é recorrer ao Judiciário para ter seu direito ao tratamento garantido.
Foi o caso de R.M.D.F. portador de Hepatite Viral Tipo C e que teve negado pela Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco Brasil, o acesso ao medicamento Pegasys – Interferon Peguilado Alfa 2ª, 40 KDA prescrito por seu médico. Teve seu direito assegurado em 1ª Instância e a empresa de saúde apelou da decisão.
... ...
O Tribunal de Justiça, através do relator do recurso, desembargador Fábio Quadros, da 4ª Câmara de Direito Privado, manteve a decisão de primeiro grau. “O recurso não merece provimento”, afirmou. “Anoto, primeiramente que, por óbvio, que quem contrata plano de saúde, não quer e, muitas vezes, não pode aguardar o tempo que o Estado demora no fornecimento de tratamentos e/ou medicamentos.” Destacou, ainda, que, “por outro lado, a ré tem obrigação de fornecer o serviço que é paga para fornecer, não sendo crível que, mesmo auferindo quantia mensal certamente satisfatória, atribua ao Estado uma obrigação que pertence unicamente a ela”.
O relator conclui: “não se olvide, ainda, que se trata de contrato de adesão, em que as cláusulas são previamente estabelecidas e, portanto, a interpretação deve ser sempre de forma mais favorável ao aderente”.
A decisão foi tomada por unanimidade. A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Enio Zuliani.
Processo nº 0144704-88.2009.8.26.0100
Fonte: TJSP

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Nova sede em BEBEDOURO

 

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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Suspensos dispositivos de lei mineira sobre telecomunicações

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na tarde desta quinta-feira (25), a vigência de dispositivos da Lei estadual 18.403/2009, de Minas Gerais, que obrigam os fornecedores a informar, no instrumento de cobrança enviado ao consumidor, a quitação de débitos anteriores. A decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4533, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp).

De acordo com a associação, os artigos 1º e 2º da lei estadual estabelecem, de forma genérica, que os fornecedores têm de informar ao consumidor na fatura a relação discriminada das parcelas quitadas e não quitadas, o período de duração do contrato e os encargos incidentes sobre as parcelas vencidas. E impõem sanções em caso de descumprimento. Para a entidade, a lei afrontaria a competência privativa da União para legislar sobre “obrigações de delegatárias dos serviços de telecomunicações”.

Ao votar pelo deferimento da cautelar, o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, disse entender que a norma estadual que impõe sanções às prestadoras de serviços não previstas nos contratos com a União – que tem competência privativa para legislar sobre o tema – viola, à primeira vista, o texto constitucional, conforme jurisprudência da Corte. O voto do relator foi seguido pela maioria dos ministros presentes à sessão.

MB/CG

 

FONTE STF

domingo, 31 de julho de 2011

Limite legal para suspensão do processo e da prescrição tem repercussão geral

Recurso Extraordinário (RE 600851) interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o entendimento a ser conferido aos dispositivos constitucionais apontados [artigo 5º, incisos XLII e XLIV] irá definir se os processos que se encontram suspensos em função do não comparecimento de réu citado por edital “deverão assim permanecer indefinidamente (até que o acusado compareça) ou se a suspensão irá obedecer o prazo da prescrição em abstrato, previsto no artigo 109 do Código Penal”.

O recurso questiona acórdão que, ao negar provimento a um recurso em sentido estrito, manteve decisão que julgou extinta a punibilidade do réu por entender que a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, está sujeita aos limites do artigo 109 do Código Penal.

A decisão contestada é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aquela corte entendeu não ser possível a suspensão do prazo prescricional [artigo 366 do CPP] ocorrer de forma indeterminada, “sob o risco de eternizar os litígios e criar crimes imprescritíveis”. Quanto ao período máximo de suspensão, o TJ afirmou a observância do prazo disposto no artigo 109, CP, considerada a pena máxima cominada ao delito.

O ministro Ricardo Lewandowski considerou que o tema possui repercussão geral. De acordo com ele, a questão em debate apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida pelo STF ao artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal, norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, “notadamente para esclarecer se a ausência de limite legal à suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o artigo 366 do Código de Processo Penal cria uma nova hipótese de crimes imprescritíveis não prevista naqueles dispositivos constitucionais”.

Ele ressaltou que a matéria já foi debatida na Primeira Turma da Corte, no julgamento do RE 460971, oportunidade em que, com base na orientação firmada pelo Plenário ao apreciar a Extradição 1042, “entendeu-se pela possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado, sem que tal fato viesse a configurar nova hipótese de imprescritibilidade”.

Por esses motivos, o ministro Ricardo Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso, ao verificar que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste processo. Nesse sentido, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em análise.

Sem repercussão

O Plenário Virtual também analisou o RE 636978 e, por maioria dos votos, recusou o recurso ao entender ausente a repercussão geral da questão. A controvérsia está em saber se os pagamentos de verbas provenientes de condenações judiciais de ente federativo, bem como de erros de cálculo quanto a repasses para outras unidades da federação - previstos na Constituição Federal -, devem ou não obedecer à ordem de precatório prevista no artigo 100, da CF.

Para os ministros, o caso não diz respeito a matéria constitucional, mas, sim, infraconstitucional. Ficaram vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

EC/AD

FONTE STF

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Servidores inativos fazem jus à gratificação de desempenho

O Recurso Extraordinário (RE) 633933, de autoria da União e com repercussão geral reconhecida, teve provimento negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O RE questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que estendeu aos inativos e pensionistas o mesmo percentual (80%) pago aos servidores em atividade referente à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS).

A questão suscitada neste recurso versa sobre a extensão da GDPGTAS, no percentual de 80% do percentual máximo, aos servidores inativos. A GDPGTAS foi instituída pela Lei nº 11.357/06 e no artigo 77, inciso I, aliena “a”, estabeleceu que os servidores inativos perceberiam 30% do grau máximo. A referida lei também estabeleceu que, enquanto a GDPGTAS não fosse regulamentada, os servidores em atividade têm direito à 80% da pontuação máxima.

O caso

A decisão questionada ressaltou que, com base na Lei 11.357/06, atualmente não existem critérios objetivos para a aferição de desempenho dos servidores ativos, que percebem a GDPGTAS no valor correspondente a 80% do percentual máximo, “até que seja instituída a nova disciplina de aferição da produtividade e concluídos os efeitos do último ciclo de avaliação”. De acordo com o TRF-2, deve ser estendido aos inativos e pensionistas o mesmo percentual pago aos servidores da ativa, desde a impetração, até que seja editada a regulamentação da GDPGTAS, prevista no parágrafo 7º do artigo 7º da Lei 11.357/06.

A questão surgiu em razão de uma ação ordinária proposta por um servidor público federal aposentado no Estado do Rio de Janeiro, pelo Ministério dos Transportes. Segundo o autos, em julho de 2006, o servidor começou a receber em seus proventos a GDPGTAS, que substituiu o GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa), mudança que ocorreu com a extinção do PCC (Plano de Classificação de Cargos) e a criação de nova carreira, PGPE (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo).

O autor, aposentado, alega que recebe 30% da GDPGTAS, enquanto os servidores ativos têm direito a 100%, recebendo atualmente, 80% do valor máximo, “portanto mais que o dobro dos valores pagos ao autor, o que demonstra a disparidade existente entre servidores públicos federais ativos e inativos”. Sustenta que a lei que regulamentou a GDATA trouxe disparidade e grandes prejuízos aos aposentados e pensionistas da União, situação que foi mantida com a criação da GDPGTAS. Argumenta que desde então passou a receber esta gratificação também com valores inferiores aos servidores públicos federal ativos pertencentes ao mesmo cargo e padrão.

Jurisprudência reafirmada

Para Cezar Peluso, relator do RE, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute o direito de paridade previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. “Esta paridade, embora elidida pela Emenda nº 41/2003, ainda continua em vigor para aqueles que se aposentaram anteriormente, ou que preencheram os requisitos para tal, antes da sua vigência, ou, ainda, para os que se aposentaram nos termos das regras de transição ali contidas”, disse.

A matéria, conforme Peluso, apresenta relevante interesse jurídico, “de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”. Sobre o tema, o ministro lembrou que o STF possui jurisprudência firmada no sentido de que à GDPGTAS se aplicam os mesmos fundamentos apresentados no RE 476279 e no RE 476390, que tratam da GDATA, “uma vez manifesta a semelhança do disposto no parágrafo 7º do artigo 7º da Lei 11.357/06, que cuida desta gratificação, com o disposto no artigo 6º da Lei 10.404/02 e no artigo 1º da Lei 10.971/04, que tratam da GDATA”. Nesse sentido, citou também os REs 585230, 598363, 609722 e os Agravos de Instrumento (AIs) 768688, 717983 e 710377.

Assim, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Marco Aurélio e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário 633933.

EC/AD

FONTE STF

terça-feira, 12 de julho de 2011

Aplicação de dispositivo do Minha Casa, Minha Vida é questionado

Oficial titular de Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Segurança (MS 30760), com pedido de liminar, contra ato do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do corregedor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que teria violado a garantia constitucional concedida aos Estados e ao Distrito Federal de legislar sobre taxas e emolumentos cartorários em seu âmbito territorial.

O autor do mandado sustenta que a titularidade da função notarial e registral incumbe aos Estados e ao Distrito Federal e que os emolumentos não podem ser objeto de isenção por parte da União Federal, sob pena de violação do inciso III do artigo 151 da Constituição Federal. O dispositivo prevê que é vedada à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.

Fatos

Segundo o registrador imobiliário, um interessado "recolheu, como emolumentos, apenas a quantia de R$ 404,93, alegando estar legalmente amparado e assegurado o direito de pagar o valor correspondente a apenas um registro, pouco importando o número de atos a serem praticados". O interessado teria se valido do parágrafo 1º do artigo 237-A da Lei Federal 6.015/73, que foi alterado pela Lei Federal 11.977/09, a Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida.

O dispositivo prevê que, “para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídicos e realizados com base no caput (do artigo 237-A) serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes”.

Precedente

Em razão disso, o oficial titular do cartório formulou pedido junto à Corregedoria do TJDFT para que os registros de incorporações imobiliárias fossem feitos com a cobrança de emolumentos para cada um dos atos praticados, sustentando o pleito em decisão do STF na Ação Cível Originária (ACO) 1646. O oficial citou decisão do ministro Joaquim Barbosa, relator daquela ação, no sentido de que "a União não pode legislar sobre isenção de taxas e cobrança de custas e emolumentos, matéria de competência exclusiva dos estados federados e Distrito Federal".

Decisão

Para o corregedor do TJDFT, o pedido de reconsideração formulado não aborda nenhum fato novo e “a decisão do STF foi proferida em sede de liminar, não havendo, até o momento, julgamento de mérito do colegiado”.

Na decisão do corregedor, consta ainda que o entendimento defendido pelo registrador imobiliário encontrava-se em desarmonia com decisão proferida pelo CNJ, que determinou que "o artigo 237-A, parágrafo 1º, da Lei 6015/73 aplica-se a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias, não se encontrando restrito às incorporações objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida". Diante disso, o pedido de reconsideração foi formulado pelo oficial do cartório.

Supremo

No STF, o autor sustenta que o entendimento do CNJ é equivocado, uma vez que os termos do artigo 237-A da lei em questão devem ser aplicados somente aos registros e averbações gerados em conformidade com o Programa Minha Casa, Minha Vida, caso contrário trarão "enormes prejuízos ao impetrante". Assim, pede a concessão de liminar para suspender a decisão do CNJ até o julgamento final deste mandado de segurança.

DV/AD

FONTE STF

quarta-feira, 6 de julho de 2011

PSOL contesta dispositivos que modificaram lei sobre DPVAT

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4627), com pedido liminar, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra duas Medidas Provisórias que, convertidas em leis, alteraram artigos da legislação que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).

Os dispositivos questionados são o artigo 8º da Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007, e os artigos 19, 20 e 21 da Medida Provisória 451/2008, convertida na Lei 11.945/09. Tais dispositivos alteraram os artigos 3º e 5º da Lei nº 6.194/74 c/c 8.441/92, que dispõe sobre o DPVAT.

Alega o PSOL que, em dezembro de 2006, a MP 340, por meio do seu artigo 8º, convertida na Lei 11.482/2007, “sem qualquer técnica e organização jurídica”, reduziu o valor da indenização dos familiares das vítimas fatais e das vítimas de invalidez permanente de acidente de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa do acidente (responsabilidade objetiva), garantindo, assim, um mínimo de “reparação necessária e essencial”.

A indenização, que antes era de 40 salários-mínimos, foi reduzida para R$ 13.500,00, “prejudicando substancialmente o direito das vítimas sequeladas em virtude de Acidente de Trânsito”, sustenta o partido. Segundo o PSOL,  também foram feitas novas alterações no seguro obrigatório em 2008, uma vez que foram inseridos os artigos 19, 20 e 21 na MP 451, introduzindo mudanças na Tabela de Alíquota de Imposto de Renda e incluiu uma Tabela para Cálculo de Indenização do Seguro Obrigatório.

Portanto, argumenta o partido que o artigo 8º da MP 340 e os artigos 19, 20 e 21 da MP 451 ultrajam as exigências do artigo 62 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de relevância e urgência para que o presidente da República adote a edição de medidas provisórias.

Segundo o PSOL, “faz-se necessário que a indenização do Seguro Obrigatório garanta patamares mínimos de dignidade, respeitando a pessoa humana e, assim, dando condições para que se supere as dificuldades da deficiência/invalidez física”. A agremiação prossegue afirmando que, “por todos os lados que se analise, a lei padece de grave inconstitucionalidade material por violação ao fundamento da dignidade da pessoa humana sob a perspectiva de grave afetação e retratação do direito constitucional da personalidade”.

Pedido

O Partido Socialismo e Liberdade requer a concessão de liminar para suspender imediatamente os artigos 19, 20 e 21 da MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/09, “viciada de inconstitucionalidade formal e material”, evitando “prejuízos irreparáveis à sociedade brasileira, em detrimento às fabulosas vantagens financeiras do Consórcio de Seguradoras”.

No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigo 8º da MP 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007, e dos artigos 19, 20 e 21, da MP 451/2008, convertida na Lei 11.495/2009.

KK/CG

FONTE STF

terça-feira, 5 de julho de 2011

CNC contesta norma sobre exigência de ICMS para comércio eletrônico

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4628) em que pede liminar para suspender a eficácia do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

O protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi assinado pelos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,  Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e pelo Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os Estados de destino da mercadoria ou bem passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.

A parcela do imposto devido ao estado destinatário será obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem: 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).

Nas considerações preliminares ao protocolo, os estados signatários alegam que a sistemática atual das compras efetuadas pelo internet, telemarketing e showroom deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuinte de ICMS, para situação diversa daquela que ocorria predominantemente quando da promulgação da Constituição de 1988.

Ainda nas considerações ao procotocolo, os estados signatários apontam que como o ICMS é o imposto devido onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem, a crescente mudança do comércio convencional para a forma não presencial não se coaduna com a essência do ICMS, na medida em que não estaria sendo preservada a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e destino.

Mas, para a CNC, o protocolo nada mais é do que “absurda tentativa de mudança unilateral” por parte dos estados que se sentem prejudicados com a realização de operações de compra de bens pela internet, resultando em bitributação. A Confederação alega violação à Constituição (arts. 150, IV, V; 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b"; e 150, parágrafo 7º) e afirma que o protocolo será responsável pelo encerramento das atividades de inúmeras pequenas e médias empresas.

Na ADI, é citado o exemplo de uma mercadoria de R$ 1.000,00 comprada pela internet por um consumidor da Paraíba (um dos estados signatários do protocolo) e tendo como estado de origem Santa Catarina (que não aderiu ao Protocolo). Conforme previsão constitucional (art. 155, VII, "b"), a alíquota interna de Santa Catarina de 17% faz com que o valor devido de ICMS ao estado de origem seja de R$ 170,00. Já no protocolo 21/2011, o valor do ICMS total devido será de R$ 170,00 (ICMS de Santa Catarina) mais R$ R$ 100,00 (ICMS da Paraíba) = R$ 270,00. O valor devido à Paraíba é obtido pela diferença entre a alíquota interna da Paraíba e o percentual previsto no protocolo (17% - 7%= 10%).

“Indiscutível que o Brasil e o mundo mudaram muito desde a promulgação da Constituição de 1988. Assim também ocorreu com as formas de se adquirir um produto ou serviço, sendo a internet um instrumento ainda relativamente novo e crescente que alterou em muito a forma ordinária de se fazer compras. Todavia, se este novo modo de se adquirir bens ou serviços aumenta eventuais desigualdades regionais por gerar impacto negativo na arrecadação de ICMS de alguns estados da Federação, que seja alterada a Constituição por seu instrumento apropriado (Emenda) e que não se tente alterá-la de forma inaceitável e flagrantemente inconstitucional”, argumenta a CNC.

A Confederação ainda aponta que, por conta de propositura de ADI pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 4565), tendo como relator o ministro Joaquim Barbosa, na qual foi deferida medida cautelar, o STF analisa situação semelhante com a que é tratada em decorrência da edição do Protocolo ICMS 21/2011.

A CNC pede liminar para suspender os efeitos do protocolo em questão e, no mérito, que seja declarada sua inconstitucionalidade. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.

VP/AD

FONTE STF

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Peluso defende conciliação como alternativa para a solução de conflitos

Ao abrir o Seminário sobre Mediação e Conciliação de Conflitos Judiciais hoje (28), em São Paulo, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, afirmou que a noção de acesso à Justiça já não pode limitar-se ao ingresso no sistema oficial da chamada solução adjudicada de conflitos, ou seja, o Poder Judiciário.

De acordo com ele, esse acesso deve significar, para o interessado, a possibilidade de estar diante do juiz, de dialogar com ele e apresentar diretamente os seus argumentos e, com isso, propiciar uma maior integração das partes na solução dos conflitos.

“Em outras palavras, é preciso difundir a cultura da conciliação e torná-la, como via alternativa ao jurisdicionado, um instrumento à disposição do Poder Judiciário na indelegável tarefa substantiva de pacificador social”, disse.

Nesse sentido, Peluso ressaltou a importância da realização do seminário, que ocorre hoje e amanhã (28 e 29) no auditório da Faculdade Armando Álvares Penteado (FAAP). “Tenho certeza de que esse evento reforçará minha convicção de que esses mecanismos consensuais de solução de conflitos constituem missão que deve ser conhecida por todos aqueles que se preocupam com o futuro do Poder Judiciário e da democracia do século 21”, afirmou.

Judicialização

Ao dar início aos trabalhos do seminário, o ministro destacou que as sociedades contemporâneas compartilham a experiência da expansão crescente da judicialização dos conflitos.

“Em todos os continentes desse nosso mundo, cada vez mais globalizado, tribunais e juízes, independentemente da sua história, tradição jurídica e sistemas normativos particulares, enfrentam no dia a dia, sem perspectiva de resposta pronta e eficiente, um número cada vez mais expansivo de novos processos e ações judiciais”, ressaltou o presidente ao lembrar que esse  fenômeno enseja duas leituras distintas, sendo uma positiva, pois demonstra a confiança dos cidadãos na Justiça como uma instituição pacificadora de conflitos sociais, e outra negativa, uma vez que o grande volume de processos ameaça a eficácia do funcionamento dessa mesma Justiça e pode levar, a longo prazo, a uma perigosa desconfiança em relação ao Poder Judiciário e, consequentemente, ao próprio Estado de Direito.

Prioridades da gestão

O ministro Peluso lembrou que em seu discurso de posse como presidente do STF e do CNJ, há pouco mais de um ano, assumiu como uma das prioridades de sua gestão a valorização da missão básica da magistratura e do Poder Judiciário. “Ou seja, a defesa dos direitos do cidadão e destinatário último de qualquer prestação jurisdicional digna desse nome. Esse objetivo tem sido perseguido por meio de duas vertentes complementares: a ampliação do acesso da maioria da população brasileira à Justiça e o combate à morosidade dos processos da minoria que hoje recorre ao Judiciário para a solução de conflitos”.

Lembrou ainda que a conciliação tem merecido sua atenção ao longo de toda a carreira, pois desde quando assumiu a função de juiz titular da 7ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo defende, entre outras medidas, a transformação dos métodos alternativos de resolução de conflitos em instrumentos de atuação específica do Poder Judiciário.

“Com esse propósito, integrei grupos de magistrados, psicólogos, psicanalistas, assistentes sociais e advogados, que, a exemplo de experiências levadas a cabo em outros países, deu os primeiros passos na tentativa de criar, sobretudo no âmbito do Judiciário paulista, uma cultura do transcendente valor do uso rotineiro desses métodos de pacificação social”, recordou.

Na opinião do ministro Peluso, os mecanismos de mediação e conciliação precisam ser integrados ao trabalho diário dos magistrados como canais alternativos de exercício da função jurisdicional, concebido nos seus mais elevados termos, e não podem ser encarados como ferramentas estranhas à atividade jurisdicional e, muito menos, como atividade profissional subalterna.

“Os magistrados devem entender que conciliar é tarefa tão ou mais essencial e nobre que dirigir processos ou expedir sentenças. É imperioso que o Judiciário coloque à disposição da sociedade outros modos de resolução de disputas além do meio tradicional de produção de sentenças, muitas vezes lento e custoso sob o ponto de vista material e psicológico, e quase sempre de resultados nulos do plano das lides sociológicas subjacentes às lides processuais”, defendeu.

Acrescentou também que parece frutífero tentar resolver os conflitos de um modo pacífico mediante consciências que nascem do diálogo e das disposições dos próprios interessados, sujeitos e senhores das disputas.

Resolução 125/2011

Foi com base nessa visão do problema, de acordo com Peluso, que o CNJ aprovou no ano passado a Resolução 125, que criou as bases de implantação de uma política nacional de conciliação. São basicamente dois objetivos a serem perseguidos. Em primeiro lugar firmar entre os profissionais do Direito entendimento de que para os agentes sociais é mais importante prevenir e chegar a uma solução rápida para os litígios do que ter de recorrer sempre ao Judiciário, cada vez mais sobrecarregado pelo excesso de processos.

Em segundo lugar, oferecer instrumentos de apoio aos tribunais para instalação de núcleos de mediação e conciliação que, certamente, terão forte impacto sobre a quantidade excessiva de processos apresentados àquelas Cortes.

Esses núcleos devem funcionar como centros para atender cidadãos que buscam as soluções de seus conflitos dirigindo-os para a conciliação e mediação pré-processuais ou em processos já iniciados e, até mesmo, conduzindo-os ao órgão competente se a questão estiver fora da atribuição dos centros ou da própria Justiça da qual façam parte. Para isso, os núcleos deverão ser como órgãos administrativos dos tribunais com a função de supervisão das atividades relacionadas aos métodos consensuais de solução de conflitos.

Programação

Durante todo o seminário, magistrados, conselheiros do CNJ, acadêmicos e representantes de diversas entidades vão discutir práticas para a conciliação e mediação de conflitos com o objetivo de estruturar uma política judiciária nacional de pacificação.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Negada liminar para corretor que alega incompetência de juízo que o processa

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido de reconsideração de decisão que indeferiu liminar, feito pela defesa do corretor de veículos Alexandre Arantes de Assis Couto, condenado a 16 anos e 11 meses de reclusão por tráfico internacional de drogas. Ele também responde a ação penal pela suposta prática de crime de lavagem de dinheiro.

A defesa do corretor impetrou Habeas Corpus (HC 107079) em que questiona a demora de julgamento de habeas impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e alega que está preso por força de decreto assinado por juízo incompetente.

Segundo os advogados, apesar de os processos tramitarem perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, em São Paulo, o juiz competente seria o da 2ª Vara Criminal do estado. Eles pretendem que o STF declare a nulidade dos atos praticados na ação em curso na 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) que trata do crime de lavagem de dinheiro e contesta a condenação baseada em escutas telefônicas.

No dia 21 de março deste ano, o ministro Gilmar Mendes negou o pedido de liminar ao constatar “a deficiente formação dos autos”. Antes, ele havia determinado a intimação da defesa, para que informações fossem juntadas à petição inicial. O ministro informa na decisão que a defesa não apresentou resposta.

Ao negar o pedido de reconsideração, o ministro Gilmar Mendes explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não analisou a alegação de incompetência do juízo de origem para processar o corretor. Assim, explica Gilmar Mendes, “a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância”, o que a jurisprudência do STF não admite.

O ministro acrescenta que solicitou informação ao STJ sobre a alegada demora no julgamento do habeas impetrado naquela Corte. A notícia é de que o processo deverá ser levado a julgamento em breve.

RR/AD

FONTE STF

quinta-feira, 2 de junho de 2011

STF cassa liminar que garantiu inscrição na OAB sem exame

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quarta-feira (1º) decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que no final do ano passado derrubou liminar que permitiu a inscrição de dois bacharéis em direito na seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem a realização do exame da OAB.

O ministro levou em conta o efeito multiplicador da liminar suspensa diante da evidente possibilidade de surgirem pedidos no mesmo sentido. “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos da imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, ressaltou o presidente na decisão datada de 31 de dezembro de 2010.

O caso chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que enviou à Suprema Corte o pedido feito pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) contra a liminar que beneficiou os bacharéis, concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), sediado em Recife (PE). No Supremo, o caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da Presidência do STF.

Os bacharéis, por sua vez, decidiram recorrer da decisão do ministro Cezar Peluso. Para tanto, apresentaram um agravo regimental, com o objetivo de levar a matéria para análise do Plenário da Corte. O entendimento dos ministros nesta tarde foi unânime no sentido de manter a decisão do Presidente do STF.

RR/CG

FONTE STF

terça-feira, 31 de maio de 2011

Ministro do STF mantém penhora de imóvel residencial dado como garantia hipotecária

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido do empresário O.S. para que fosse suspensa decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, nos autos de uma ação de execução, determinou a penhora do imóvel onde ele reside com sua família. O.S. teria deixado de pagar duplicatas mercantis referentes à venda de combustíveis para a empresa que ele administra. Ao decretar a penhora, o tribunal estadual revelou que imóvel foi dado como garantia hipotecária do negócio firmado entre as partes.

Por meio da Ação Cautelar (AC) 2879, o advogado do empresário sustentava que a decisão teria desconsiderado a impenhorabilidade do imóvel onde seu cliente reside com a família, o que caracterizaria afronta ao artigo 1º, inciso III e artigo 6º, ambos da Constituição Federal de 1988. Com esse argumento, pedia a concessão de liminar, para evitar dano irreparável, uma vez que a venda do imóvel está prevista para acontecer em leilões marcados para os dias 15 e 29 de junho.

Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar.

“Assim, a garantia hipotecária em análise foi realizada de acordo com as normas legais”, disse o ministro, ressaltando que a Corte já declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.009/90.

MB/AD

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Lei paulista proíbe cobrança de taxa de emissão de carnê ou boleto bancário

Lei 14.463/11

A lei 14.463/11, sancionada na última quarta-feira, 25, proíbe a cobrança de taxa por emissão de boleto bancário ou carnê no Estado de SP. A lei vale para todos os fornecedores, as instituições financeiras e as empresas prestadoras de serviços. Caberá ao Procon/SP a fiscalização do previsto na lei.

Veja abaixo a íntegra da lei.

_________

LEI Nº 14.463, DE 25 DE MAIO DE 2011

( Projeto de lei nº 615/2008, do Deputado José Bittencourt - PDT)

Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP) a fiscalização, pelo contribuinte, do previsto nesta lei.

Parágrafo único – vetado.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 2011

sábado, 28 de maio de 2011

Mantida tramitação de ações em vara especializada em questões agrárias no MT

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS 30547) impetrado pelo Estado de Mato Grosso contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que desconstituiu resolução do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT). O ato normativo do TJ-MT regulamentou a criação de vara especializada em direito agrário, com competência para processar e julgar conflitos fundiários coletivos em todo o estado, a partir da reorganização da antiga 7ª Vara Criminal, com sede em Cuiabá.

A ministra relatora, numa análise ainda inicial da questão, entendeu que o CNJ não desconstituiu a especialização da 7ª Vara Criminal de Cuiabá em Vara Especializada em Direito Agrário, conforme suscitado pelo Estado de Mato Grosso, mas apenas buscou preservar a competência territorial estipulada nos artigos 94 e 95 do Código de Processo Civil (CPC). Na avaliação preliminar da ministra Cármen Lúcia, o CNJ demonstrou preocupação com a concentração do processamento e julgamento das ações envolvendo conflitos fundiários coletivos, independentemente do local do litígio, em apenas uma vara situada na capital do estado, e não com a especialização em si.

Depois dos esclarecimentos, entretanto, a ministra deferiu a liminar para suspender os efeitos da determinação do CNJ em Procedimento de Controle Administrativo (nº 0006493-71.2010.2.00.0000). "Tratando-se de matéria que implica em definição de competência, é recomendável a preservação do quadro fático existente quando da prolação do ato ora impugnado, a fim de se evitar o deslocamento desnecessário de diversas ações e a consequente demora na prestação jurisdicional nelas requerida, na hipótese de concessão da ordem quando do julgamento do mérito deste mandado de segurança”, afirmou  Cármen Lúcia.

VP/AD

FONTE STF

Autorregulamentação pode reduzir direito de resposta

A autorregulamentação da imprensa foi defendida pelos três palestrantes que participaram do Painel “Direito de Resposta – Práticas nas Democracias”, do Fórum Internacional “Liberdade de Imprensa e Poder Judiciário”, evento que acontece nesta sexta-feira (27), no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília. O painel foi presidido pela ministra Ellen Gracie.

Participaram deste painel os jornalistas Paulo Sotero, diretor do Brazil Institute – Woodrow Wilson International Center for Scholars, e José Nêumanne Pinto, articulista do jornal O Estado de São Paulo, além do jurista peruano Jorge Santistevan de Noriega, que foi defensor do povo (ombudsman) do país. Em comum, os três palestrantes defenderam a autorregulamentação e o autocontrole dos meios de comunicação como forma de reduzir a judicialização do direito de resposta.

Mecanismos alternativos

Primeiro a falar, o jurista peruano definiu que o direito de resposta só deve existir para retificar informações, nunca opiniões. Apenas informações inexatas ou que gerem agravantes a determinadas pessoas podem ser alvo de direito de resposta. Frente a opiniões, não há o que se retificar, frisou Santistevan.

Para reduzir a necessidade de que se recorra ao direito de resposta, ele defendeu o uso de mecanismos alternativos para que se possa evitar que os eventos que envolvam a necessidade de reparação ou direito de resposta tenham que chegar ao Judiciário. Para ele, a autoregulamentação é uma das formas possíveis de se minimizar a judicialização do tema. Ele citou a existência, em vários países da América Latina, de Conselhos de Imprensa e Associações de Radio e Televisão. Essas entidades dispõem de mecanismos próprios para advertir seus afiliados sobre eventuais informações inexatas e, sem necessidade de levar o caso à Justiça, retificar informações e reestabelecer o direito à informação correta.

Outro mecanismo citado por Santistevan é a figura do ombudsman. Ele lembrou que os maiores veículos de comunicação do mundo – inclusive do Brasil – possuem em seus quadros esse profissional, que tem como uma de suas responsabilidades ficar atento a possíveis erros e advertir e propor retificações necessárias para o restabelecimento dos fatos.

Mas o jurista frisou, diversas vezes, que tudo deve começar pelo profissional de comunicação, que deve atuar sempre com responsabilidade.

Lei rigorosa

Já o jornalista José Nêumanne Pinto disse acreditar que existe a necessidade de uma lei de imprensa, uma lei rígida, rigorosa, que puna severamente o mau jornalista, o jornalista que mentir. Principalmente o jornalista que mentir de má-fé, disse. Ele concordou com o jurista peruano que as opiniões, contudo, não devem ser alvo de pedidos de direito de resposta.

Contando diversos casos de sua trajetória de 40 anos no jornalismo brasileiro, Nêumanne disse acreditar que o direito de resposta não deveria ser usado por ninguém. Ao ganhar o direito de resposta, o ofendido fica passível a nova exposição.

Escola Base

O jornalista lembrou do caso da Escola Base. Segundo Nêumanne, no caso se inventou uma mentira contra os donos de uma escola primária, “uma mentira muito violenta que envolvia assédio sexual e pedofilia”. Ainda segundo o jornalista, a escola faliu e seus donos sofreram graves problemas financeiros, profissionais e pessoais. Somente algum tempo depois se descobriu que era tudo mentira. Para essas pessoas, obviamente o direito de resposta não teve nenhuma importância, porque nesses casos o direito de resposta nada repara.

O direito de resposta no Brasil é uma ficção, disse o jornalista. E que no entender dele não deve ser usado, porque só faz reproduzir novamente a acusação que foi feita contra você. “Eu sempre aconselhei meus clientes, em assessoria de imprensa, que nunca recorressem ao direito de resposta”, frisou, dizendo acreditar que isso é uma armadilha no Brasil.

Por fim, Nêumanne defendeu que os jornais precisam exercer uma autorregulamentação. “Eu acho que a maior punição que pode haver para a mentira no jornal é que o leitor deixe de comprar o jornal".

Democracia

Paulo Sotero também defendeu a autorregulamentação como forma de se minimizar o problema do direito de resposta. O jornalista revelou que nos Estados Unidos não existe o direito de resposta. Ele citou um caso famoso, em que o The New York Times foi processado por ter relatado determinados eventos violentos ligados a líderes de movimentos dos direitos civis, e a justiça daquele país entendeu que a figuras públicas se aplica um critério mais exigente de exposição, e pode até haver erros, desde que não se configurasse a má intenção. O caso New York Times versus Sullivan ganhou fama nos meios jurídicos.

Depois disso, a justiça americana não aceita mais processos de pessoas que se sentem difamadas, “porque os juízes americanos rejeitam qualquer caso, e já rejeitaram tantas vezes que as pessoas hoje nem ousam levar esses casos à justiça”.

Para Sotero, a qualidade da imprensa terá solução por meio do aprimoramento, do aprofundamento da democracia. “Será com mais liberdade e não com menos liberdade, será com mais responsabilidade e não com menos responsabilidade, será com mais cidadania e não com menos”.

Ao encerrar o painel, a ministra Ellen Gracie disse acreditar que o jornalismo deve ser considerado “a expressão da consciência crítica da sociedade”. Ela frisou a importância do evento para o STF. Segundo ela, a Corte quer que a liberdade de imprensa, mais do que garantida, seja estimulada. Porque entedemos que a imprensa é o veículo para a apresentação da consciência popular. Por isso, a ministra disse considerar que o intercâmbio de ideias que se dá nesse fórum é de fundamental importância.

MB/EH

quinta-feira, 26 de maio de 2011

STF inicia análise de recurso que decidirá qual alíquota de IR incide sobre rendimentos pagos acumuladamente

Um pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha interrompeu, na sessão desta quarta-feira (25), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 614406) que trata de um tema com repercussão geral reconhecida, em razão de ter motivado o ajuizamento de numerosas ações judiciais no País: a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos pagos de forma acumulada a pessoas físicas que venceram, na Justiça, demandas trabalhistas ou previdenciárias.

No caso em questão, trata-se de uma dívida de natureza previdenciária paga pelo INSS após o reconhecimento do direito pela Justiça Federal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou inconstitucional o artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, pelo qual os rendimentos pagos acumuladamente sujeitam-se ao regime de caixa (no qual a cobrança é feita de uma só vez) e não ao regime de competência (cobrança diluída em 12 meses), e assegurou ao trabalhador a incidência do IR conforme a tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento a menor (regime de competência). Segundo o TRF-4, a sistemática de tributação por regime de caixa viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

Argumento da União

No recurso ao STF, a União sustentou não haver qualquer inconstitucionalidade na cobrança, já que o Imposto de Renda é cobrado quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Além disso, a União sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo atraso nos pagamentos de verbas trabalhistas e que, no caso em questão, o trabalhador recebeu acréscimos patrimoniais que justificam a incidência da alíquota majorada do IR (27,5%).

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, acolheu os argumentos da União. Segundo ela, não houve violação aos princípios da isonomia ou da capacidade contributiva como entendeu o TRF-4.  “Não há, na lei, qualquer distinção de tratamento entre contribuintes. O que ocorre é o inverso: alguns contribuintes é que pretendem tratamento diferenciado por se considerarem injustamente onerados em razão da tributação sobre valores elevados, percebidos de uma só vez. Se a sistemática de tributação das pessoas físicas é pautada pelo regime de caixa, é a disponibilidade econômica dos rendimentos que deve servir de critério comparativo para a respectiva análise”, afirmou.

A ministra lembrou que esta sistemática de tributação já foi alterada pelo governo federal, por meio da Medida Provisória 497, convertida na Lei nº 12.350, de 30 de dezembro de 2010, e alcança os rendimentos acumulados recebidos a partir de 2010. “O novo dispositivo legal determinou que, por ocasião do pagamento acumulado de rendimentos do trabalho ou de aposentadorias e pensões correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, a tributação seja exclusiva na fonte, no mês do recebimento do crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês”, explicou a relatora. Ellen Gracie acrescentou que, como o recurso extraordinário refere-se à regra anterior à alteração legislativa, não se pode falar em inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988.

Divergência

O ministro Marco Aurélio abriu a divergência. Segundo ele, não é admissível que o sistema possa “apenar o contribuinte duas vezes” e a União foi sensível a isso. Para o ministro, embora a Lei nº 12.350/2010 não faça alusão expressa ao regime de competência, implicou a adoção dessa sistemática mediante a inserção de cálculos por épocas próprias. “O contribuinte não recebe as parcelas na época devida. É compelido a ingressar em juízo para ver declarado seu direito. E, para efeito de incidência de Imposto de Renda, há a junção dessas parcelas. O Imposto de Renda não tem como fato gerador a disponibilidade financeira, que diz respeito à posse. O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica. Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno verificado nas épocas próprias quanto a esta disponibilidade”, afirmou.

O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio e deu um depoimento em relação à matéria, a qual contesta desde quando atuou como advogado-geral da União. “Eu não me conformava com essa injustiça, com esse verdadeiro enriquecimento sem causa por parte do Estado, que afronta sim o princípio da isonomia”, salientou. O ministro citou um exemplo a partir de dados da própria Receita Federal. Segundo ele, pela sistemática antiga, sobre um rendimento acumulado de R$ 20 mil, com incidência da alíquota de 27,5%, o Imposto de Renda a ser pago é de R$ 4.807,22. Com a nova sistemática, a alíquota incidente sobre os mesmos R$ 20 mil é de 7,5%, o que reduz o IR para R$ 375,64.

VP/AD

Processos relacionados
RE 614406

Suspensa análise de RE sobre legalidade de execução extrajudicial de dívida hipotecária

O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos do Recurso Extraordinário (RE) 556520, interposto pelo Banco Bradesco S/A a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade de execução extrajudicial de crédito hipotecário, prevista nos artigos 30, parte final, e 31 a 38, do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966. O julgamento da matéria, com repercussão geral reconhecida, teve início na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) ocorrida nesta quarta-feira (25).

O caso

De acordo com o RE, para a aquisição de um imóvel próprio, um casal de paulistanos e o Banco Bradesco adotaram, no contrato de compra e venda, o procedimento extrajudicial de crédito hipotecário. Devido ao inadimplemento das prestações, o casal teve contra si execução extrajudicial de seu imóvel e, consequentemente, arrematação pelo credor hipotecário.

Inconformado, o casal ajuizou ação anulatória julgada improcedente pela primeira instância. Em seguida, interpôs recurso de apelação que foi provido, por maioria de votos, pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que desfez a arrematação.

Tese do autor

No RE, o Bradesco questiona esta decisão do TJ-SP, baseada na Súmula nº 39, do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que entendeu serem inconstitucionais os artigos 30, parte final, 31 a 38 do Decreto-lei 70/66. Aponta violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, e ressalta a harmonia dos dispositivos do Decreto-lei e a CF.

O autor do recurso afirma que a execução extrajudicial de dívida hipotecária não é uma inovação do direito brasileiro, nem do citado decreto-lei, na medida em que também está contemplada nos artigos 774, inciso IlI, do Código Civil, e artigo 279, do Código Comercial, além do artigo 120, parágrafo 2º, da Lei de Falências. Também sustenta que a Constituição Federal recepcionou o Decreto-lei 70/66.

Por fim, o banco assevera que a execução extrajudicial prevista no decreto não implica a usurpação do controle da matéria pelo Poder Judiciário, nem priva o mutuário do devido processo legal. Assim, pede para que seja reformado o acórdão contestado para conhecer a constitucionalidade da regular execução extrajudicial do crédito hipotecário estabelecida no Decreto-lei.

Voto do relator

“O princípio da razoabilidade é conducente a concluir-se que ninguém deixa de pagar prestação do próprio teto e da respectiva família sem uma causa ponderável”, disse o ministro Marco Aurélio, relator da matéria. Para ele, “nem mesmo a relapsia seria suficiente a chegar-se a execução privada contemplada, em relação à certa casta de credores, no Decreto-lei 70/66”.

O relator ressaltou que, conforme mandamento constitucional, a perda de um bem há de respeitar o devido processo legal que remete, necessariamente, ao Judiciário “já que ninguém pode fazer justiça com as próprias mãos”. O ministro Marco Aurélio avaliou que a perda de bens sem um devido processo legal é incompatível com a Constituição e, portanto, “contrária a um verdadeiro Estado Democrático de Direito”.

O ministro observou que, segundo as normas do decreto, “inexistindo a purgação da mora, passa o credor a estar de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso de 15 dias imediatos o primeiro leilão público do imóvel hipotecado”. Completou o relator ressaltando que a automaticidade de providências “acabam por alcançar o direito de propriedade, perdendo o devedor, sem possibilidade de defender-se, o bem que até então integrava-lhe o patrimônio”.

Ainda, de acordo com o ministro Marco Aurélio, o Decreto-lei 70/66 estabelece que o Judiciário apenas pode ser acionado para discutir aspectos formais “ficando jungida a posse, não arrematação, e o registro da carta respectiva no cartório de imóveis, mas a requerimento judicial”.

“Está-se diante de regência, sob todos os ângulos, incompatível com a Constituição Federal no que assegura aos litigantes, em processos judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e se vincula a perda de bem ao devido processo legal”, analisou.

Resquício do autoritarismo

O ministro salientou que o Decreto-lei 70/66 “é resquício do autoritarismo da época, do esvaziamento do Judiciário como uma garantia do cidadão, do tratamento diferenciado a beneficiar justamente a parte mais forte na relação jurídica, ou seja, a parte credora”. Ele entendeu que o ponto do decreto que viabiliza a execução privada não foi recepcionado pela Carta da República.

Dessa forma, o ministro Marco Aurélio desproveu o Recurso Extraordinário, declarando a inconstitucionalidade dos citados dispositivos. O voto do relator foi seguido pelo ministro Luiz Fux, antes da suspensão do julgamento devido ao pedido de vista.

EC/CG

Processos relacionados
RE 556520

sábado, 21 de maio de 2011

Ex-diretor do Detran-RS busca suspender ação penal por fraude à Lei de Licitações

A defesa de F.S.M., servidor público estadual e ex-diretor administrativo do Detran do Rio Grande do Sul, impetrou Habeas Corpus (HC 108457), no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede liminar para suspender ação penal em curso na 9ª Vara Criminal de Porto Alegre (RS), até que seja julgado o mérito de habeas corpus em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa alega a ocorrência de nulidade dos atos processuais por inépcia da denúncia.

F.S.M. e outros corréus foram denunciados por suposta prática do delito do artigo 89 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) porque, em abril de 2002, teriam dispensado licitação fora das hipóteses legais, e com fraude, firmando convênio entre a autarquia e a organização não-governamental Instituto de Mobilidade Sustentável (RuaViva), para supostamente beneficiar quatro integrantes da ONG. Foi denunciada ainda ocorrência de fraude nos repasses de dinheiro ao RuaViva.

O STJ indeferiu a liminar que pedia a suspensão da ação penal por entender que não foi demonstrado, de plano, o constrangimento ilegal. No STF, a defesa insiste na tese de que a denúncia do Ministério Público gaúcho é absolutamente inepta (que omite os requisitos legais, ou se mostra demasiado contraditório e obscuro, ou em patente conflito com a letra da lei).

“Basta uma simples leitura da inicial acusatória para perceber que não há condição alguma de saber qual foi a conduta perpetrada pelo ora paciente, pois o Ministério Público sequer tinha conhecimento – ou, se tinha, não demonstrou tê-lo – sobre o texto do artigo 89 da Lei 8.666/93, que descreve três condutas distintas e excludentes, ou seja, que não podem ser somadas, pois, para que uma se configure, deve-se afirmar que a outra não foi cometida. Demonstrando absoluto desconhecimento e desinteresse com a feitura da peça inicial acusatória, o Parquet imputou ao paciente o cometimento de duas condutas descritas no tipo penal mencionado”, argumenta a defesa.

O artigo 89 da Lei de Licitações prevê detenção de três a cinco anos, além de multa, para aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. O dispositivo prevê ainda que na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

A defesa alega que a conjunção “ou” entre as condutas leva à total impossibilidade de se saber o real limite da acusação, já que o Ministério Público afirma que o ex-diretor e outro corréu “dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, deixando de observar as formalidades pertinentes à dispensa”.

O relator do processo é o ministro Ricardo Lewandowski.

VP/AD

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Restrição à gratuidade no transporte para idosos é inconstitucional

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 639088) proposto pela Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ) estadual, que declarou inconstitucional uma lei do município gaúcho de Canguçu que limitava a gratuidade da tarifa de transporte coletivo para maiores de 65 anos a quatro utilizações mensais não cumulativas.

A corte estadual entendeu que a norma, que criava restrição ao direito, afrontava o artigo 230, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que proclama a gratuidade dos transportes coletivos aos maiores de 65 anos, sem qualquer tipo de restrição.

Ao analisar o ARE, a ministra explicou que a decisão do TJ-RS está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STF, “pelo que nada a aprove quanto às alegações da agravante”, concluiu a ministra.

MB/CG

terça-feira, 10 de maio de 2011

Hacker acusado de invadir contas bancárias pede liberdade

Acusado de liderar suposta quadrilha que invadia contas bancárias em vários estados, um hacker ajuizou Habeas Corpus (HC 108270), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), objetivando a revogação de sua prisão preventiva imposta a ele pela Justiça do Rio Grande do Sul.

A defesa alega que houve falta de fundamentação tanto na decisão que decretou sua prisão cautelar quanto na análise do pedido de liminar feita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, pede, liminarmente, que seja expedido alvará de soltura em seu favor.

Segundo os autos, juntamente com o acusado, foram presas mais cinco pessoas em razão da investigação realizada pela Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Informáticos da cidade de Porto Alegre (RS). I.S.S. foi preso em janeiro deste ano (2011) por força de mandado de prisão temporária expedido pelo Juízo da Primeira Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre e encontra-se preso.

Conforme a inicial, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando a I.S.S. a suposta prática dos delitos de furto qualificado (art. 155, parágrafo 4°, incisos II – duas vezes, do Código Penal) e formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal). A defesa impetrou HC, com pedido liminar, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) alegando violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como da carência na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, porém o pedido foi negado. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar também foi indeferida e o mérito aguarda julgamento.

No pedido feito ao STF, a defesa sustenta que a Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre “restringiu-se a argumentar” que em posse do acusado, foram apreendidos ‘notebooks’, ‘pen-drive’ e diversos celulares". Disse, ainda, que o juízo da Vara Criminal afirmou que o material era usado para “fraudes bancárias e/ou contato entre os membros da quadrilha” para que houvesse a prática dos supostos crimes.

Os advogados de I.S.S. alegam que, apesar de fazer referência à necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da ordem econômica, o juízo não comprovou, com dados objetivos, a fim de demonstrar porque a liberdade de I.S.S. coloca em risco a ordem pública e a ordem econômica. “Para fundamentar a prisão cautelar não basta a mera reprodução das expressões trazidas no artigo 312 do CPP. É indispensável que se aponte a razão pela qual tal requisito aplica-se no caso concreto”, afirmou a defesa.

A defesa sustenta no pedido que seja concedida a liminar para se determinar a revogação da prisão preventiva por ofensa ao direito da ampla defesa e do contraditório (artigo 5°, inciso LV), além do não preenchimento dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar (artigo 312 do CPP). No mérito, pede a confirmação da liminar para que o acusado possa responder em liberdade o processo criminal.

O relator do HC é o ministro Dias Toffoli.