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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

ADMINISTRADOR DE CENTRO COMERCIAL DEVE INFORMAR LOJISTA SOBRE MUDANÇAS NAS CONDIÇÕES ANUNCIADAS


Embora a relação entre lojistas e a administração de shopping center não seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Justiça pode reconhecer como abusiva alguma cláusula inserida no contrato de adesão relativo à locação de espaço comercial, principalmente quando se trata de cláusula que isenta os administradores de responsabilidade por danos causados ao locatário.

Com esse entendimento, a maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso dos administradores do Shopping Center Ilha Plaza, do Rio de Janeiro, em ação de indenização movida por lojista. A Turma acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, para quem o administrador de shopping center não é obrigado a garantir o sucesso dos lojistas, mas deve informar aos empresários sobre mudanças em condições que possam afetar a viabilidade do empreendimento.

O lojista decidiu alugar um espaço ao ser anunciado que três grandes estabelecimentos comerciais teriam unidades no Ilha Plaza, servindo como lojas-âncora, ou seja, empresas que por sua fama e tamanho têm alto poder de criar fluxo de público. Entretanto, após mudanças no projeto do prédio, apenas uma dessas empresas se instalou no shopping e veio a falir alguns anos depois. O lojista entrou com ação para rescindir o contrato e ser indenizado por perdas e danos, lucros cessantes e outros prejuízos.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu que o lojista não usufruiu das vantagens anunciadas pelo empreendedor, o que lhe causou prejuízo e justificaria o pagamento da indenização. Os administradores do Ilha Plaza recorreram ao STJ, alegando que teria havido caso fortuito ou força maior. Também disseram que os danos materiais do lojista não foram provados.

A administração do empreendimento sustentou ainda que o artigo 54 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) garante ampla liberdade de negociação entre lojistas e shopping centers. Não haveria nenhuma cláusula no contrato garantindo a instalação das lojas-âncora. Por fim, afirmou que a empresa se fixou anos depois da inauguração do Ilha Plaza, portanto a presença dessas lojas não teria influenciado na locação.

Risco do negócio

O relator original do caso, ministro Massami Uyeda, deu provimento ao recurso por entender que, ao alugar um espaço no centro comercial, o lojista assumiu parte do risco do negócio, pois teria pleno conhecimento das normas gerais e especiais para esse tipo de locação. Também apontou que não há como os administradores garantirem o sucesso de uma loja ou a instalação ou manutenção das lojas-âncora. Também afirmou que, no caso, não era necessário interpretar cláusula contratual, o que é vedado pela Súmula 5 do STJ.
Entretanto, a ministra Nancy Andrighi discordou do relator e entendeu como correto o julgado do TJRJ que considerou abusiva a cláusula que negava indenização a lojistas por danos decorrentes do não cumprimento de promessa efetivamente feita pelos locadores. “A interpretação quanto à abusividade da cláusula, com todas as vênias, não pode ser revista nesta sede, por força do óbice da Súmula 5 do STJ”, afirmou a ministra.
A magistrada também observou que a liberdade para contratar não é absoluta, podendo ser limitada, dependendo da situação concreta. No caso, o contrato era de adesão, colocando a locadora em posição dominante. Mais uma vez, salientou a ministra, não haveria como rever a decisão do TJRJ sem ofender a Súmula 5.

Obrigação de informar

Ela observou que a tese de que a não instalação das lojas se deveu a força maior (as mudanças no projeto inicial) também não podia ser acolhida. “Se, de fato, a desistência das lojas-âncora se deu por esse motivo, seria dever do administrador do empreendimento informar todos os demais lojistas das mudanças de planos”, destacou. Não haveria nos autos nenhuma prova de que essa informação foi prestada, ao contrário, a presença das âncoras foi essencial para as locações. Para a ministra, não é possível tratar da questão sem ofender as Súmulas 5 e 7 do STJ – esta última veda a reanálise de provas e fatos em recurso especial.

Por fim, a magistrada asseverou não estar impondo aos administradores a obrigação de garantir o sucesso econômico dos lojistas. Ela ponderou que o descumprimento de dever assumido pelos locadores, determinante para a decisão de investimento dos lojistas, devia ser reconhecido como inadimplemento contratual. A ministra negou provimento ao recurso, ficando vencido apenas o ministro Massami Uyeda.

REsp 1259210

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Nova sede em BEBEDOURO

 

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sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Concedida liminar a comerciante condenado por vender medicamento falsificado

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de medida liminar em Habeas Corpus (HC 110906) a J.C.F.B., condenado a dez anos de reclusão por vender uma versão falsificada do medicamento Viagra. A liminar suspende os efeitos da ordem de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) até o julgamento do mérito do habeas corpus, no qual a defesa pede que o comerciante aguarde em liberdade o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de recurso especial contra sua condenação.

Embora haja habeas corpus com o mesmo objeto aguardando julgamento de mérito pelo STJ, no qual a liminar foi indeferida, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o caso caracteriza situação que justifica o afastamento da aplicação da Súmula 691 do STF, que nega a competência da Corte superior para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Na decisão, ele observa que a ordem de prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, três fundamentos: a garantia da ordem pública, a garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Mas, de acordo com a jurisprudência do STF, não basta a mera explicitação textual desses. “É necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições se realizam na espécie”, assinala o relator.

No caso em questão, o ministro constatou que, da decisão que decretou a prisão cautelar, “é impossível inferir-se razões concretas para a segregação do paciente”. O acórdão do TJ-SP registra apenas que o comerciante “precisa ser agora segregado, a fim de que não restem frustradas as finalidades que, modernamente, são atribuídas à sanção criminal, quais sejam, a prevenção do crime e a ressocialização do delinquente”. Para o relator, a alusão a esses aspectos tem de estar “lastreada em elementos concretos, devidamente explicitados”.

O caso

Em abril de 2006, J.C.F.B. foi flagrado com 78 caixas de remédios falsificados. O flagrante se deu a partir de um anúncio publicado no jornal Correio Popular, de Campinas (SP), que oferecia “Viagra genérico” por meio de um telefone celular. Dois policiais civis, passando-se por compradores, encomendaram o medicamento e marcaram encontro com o acusado.

As caixas foram apreendidas e o vendedor levado ao Distrito Policial, onde disse que era “sacoleiro” e comprava o remédio no Paraguai, por R$ 20, e as revendia ao preço de mercado no Brasil, de R$ 70 a R$ 80. Embora anunciado como “genérico”, o medicamento vinha embalado em caixas que imitavam o original.

Depois de ter respondido a toda a instrução criminal em liberdade, em 2007 o vendedor foi condenado, em sentença do juiz da 6ª Vara Criminal de São Paulo, pela prática do delito descrito no artigo 273, parágrafo 1º, do Código Penal (ter em depósito, vender e entregar a consumo produto falsificado destinado a fins terapêuticos ou medicinais). A pena imposta foi de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, porém com direito a apelar em liberdade. Sua prisão só veio a ser decretada em sede de apelação pelo TJ-SP, que negou provimento a seu apelo e determinou sua imediata custódia na Penitenciária Estadual de Guareí (SP).

CF/CG

sábado, 2 de julho de 2011

Contribuição do PASEP é obrigatória para estados e municípios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, nesta sexta-feira, por unanimidade, sua jurisprudência no sentido de que o recolhimento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é obrigatória para os estados.

A decisão foi tomada no julgamento das Ações Civis Originárias (ACOs) 539, proposta pela Faculdade de Artes do Paraná, e 546, ajuizada pelo Estado do Paraná, pleiteando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao PASEP, instituído pelo artigo 8º, da Lei Complementar (LC) nº 8/1970 e, assim, que fosse declarada a legitimidade da Lei estadual nº 10.533/93, que exonera o estado dessa contribuição, alegando seu direito de autonomia.

Decisão

Ao decidir, entretanto, o Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, no sentido da confirmação da jurisprudência firmada pela Suprema Corte no julgamento da Ação Civil Originária (ACO) 471, relatada pelo ministro Sydney Sanches (aposentado), que declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual do Paraná nº 10.533/93. Segundo entendeu o Plenário naquele julgamento, e também no de hoje, a partir da Constituição Federal (CF) de 1988, essa contribuição deixou de ser facultativa.

A ministra Ellen Gracie lembrou que o artigo 239 da CF de 1988 deu ao PASEP um caráter nacional, e este foi regulamentado pela Lei nº 7.998/1990.

FK/CG

FONTE STF

sábado, 14 de maio de 2011

Município de Barretos pede que STF libere contratação de servidores comissionados

O município de Barretos pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspenda decisão liminar que impediu nomeações locais para cargos de assessoramento e anulou contratações já efetivadas.

Segundo a defesa do município, a decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) “padece de flagrante ilegitimidade” porque causará danos ao interesse público, com “prejuízo para a atuação de relevantes funções do Poder Executivo local”. A defesa municipal alerta que a determinação “suspendeu a possibilidade de provimento de todos os cargos em comissão do poder público, excepcionando o secretariado (municipal)”.

Os cargos em questão foram originariamente regulados pela Lei municipal 101/09, contra a qual foi ajuizada uma ação civil pública pedindo a declaração incidental de inconstitucionalidade. Em 2010, o município editou outra lei, de número 141, para reorganizar os cargos comissionados.

Segundo informa a defesa do município na ação, antes da reforma administrativa, o Executivo local contava com 121 cargos em comissão, que foram reduzidos para 92. Para o município, esse total de comissionados seria um “número mais que razoável” frente à quantidade de servidores públicos de Barretos, que ultrapassa 2,5 mil.

Na decisão liminar, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP afirma que, em uma primeira análise, a lei de 2010 alterou superficialmente a norma anterior e continuou a apresentar vícios que justificariam a concessão de liminar para impedir novas contratações e anular, num prazo de seis meses, as já realizadas.

Para cassar essa decisão, a defesa do município apresentou no STF uma Suspensão de Liminar (SL 250), processo de competência da Presidência da Corte.

RR/AD

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Arquivada ação em que entidades desportivas pediam a liberação dos bingos no Brasil

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento da Ação Cautelar (AC 2862) em que a Confederação Brasileira de Futebol 7 Society e a Federação Internacional de Football 7 Society pediam que o STF autorizasse o funcionamento das casas de bingo no país.

A ação foi proposta pelas duas entidades desportivas contra o Congresso Nacional e as Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, alegando omissão do Poder Legislativo em legislar sobre a continuidade do funcionamento das casas de bingo no Brasil.

Argumentaram na ação que o lucro obtido na exploração de bingos em cartela ajudava a financiar o futebol society, uma vez que se trata de um esporte amador que enfrenta dificuldades na obtenção de recursos. Sustentaram na ação que quando da proibição dos bingos houve uma interpretação “errônea” de que a Lei 9.981/2000 determinou a extinção dos bingos no Brasil.

Ao analisar o pedido de liminar formulado pelas entidades, o ministro Joaquim Barbosa verificou que a ação não se encaixa em nenhuma das hipóteses de competência da Suprema Corte, como determina o artigo 102 da Constituição Federal. “A presente ação não reúne condições mínimas para prosseguir”, afirmou o ministro.

Além disso, segundo o ministro Joaquim Barbosa, “o pedido é impossível à luz do princípio da separação dos poderes, uma vez que a possibilidade de declarar a mora legislativa e, eventualmente, estabelecer alguma forma de regulamentação transitória no silêncio do Congresso Nacional está limitada ao rito do mandado de injunção e restringe-se exclusivamente aos direitos e liberdades de estatura constitucional, o que, evidentemente, não é o caso deste pedido.”

Assim, o ministro relator negou seguimento à ação e determinou o arquivamento dos autos.

AR/AD

domingo, 24 de abril de 2011

Anulada penhora de bem de família hipotecado espontaneamente

Em sessão ordinária realizada ontem (19), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora de bem de família, apesar de o imóvel ter sido oferecido espontaneamente em hipoteca como garantia de um empréstimo. A decisão, unânime, foi baseada em voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.
O relator destacou que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, consagra princípio de ordem pública e trata de benefício irrenunciável. O ministro esclareceu que a norma tem por objetivo não a proteção da propriedade em si, ou da entidade familiar, mas do direito à moradia – direito fundamental da pessoa humana.
A penhora foi determinada originalmente pela 2ª Vara de Criciúma (SC). O juízo da execução não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel dado como garantia hipotecária de um empréstimo junto ao Banco Bradesco, apesar da informação de esse ser o único bem do casal e servir de residência para a família. Como consequência, o marido da sócia da empresa executada ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para anular a sentença que determinara a penhora.
O TRT julgou improcedente a ação por entender que o imóvel penhorado foi oferecido espontaneamente e, sendo assim, teria havido renúncia da impenhorabilidade do bem de família. O Regional ainda constatou que o autor da rescisória tinha outra esposa e filha, e não provara que continuava casado com a sócia da empresa executada. Segundo o TRT, o fim da união não extinguiria o bem de família, mas, neste caso, o direito ao benefício é da sócia, e não do seu marido.
Entretanto, no julgamento do recurso ordinário na SDI-2, o ministro Alberto Bresciani reconheceu que o imóvel de sócio dado em garantia de empréstimo a pessoa jurídica é impenhorável se constitui bem de família. O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é impossível a renúncia à impenhorabilidade do bem.
Para o STJ, o bem de família, como estabelecido na Lei nº 8.009/90 (artigo 3º, “caput” e incisos I a VII), tem caráter eminentemente social, com a finalidade de resguardar o direito do devedor e de sua família à residência, assegurando-lhes condições dignas de moradia. É um benefício que se mantém mesmo que o imóvel seja valioso, pois o sistema legal não impõe limites à impenhorabilidade de imóvel residencial. Na hipótese dos autos, o imóvel em discussão é uma casa de aproximadamente 138m2 localizada no município catarinense de Criciúma e avaliada em R$180mil.
Processo: ( RO-83100-48.2007.5.12.0000 )

Fonte: TST

terça-feira, 19 de abril de 2011

Aplicação do Estatuto do Idoso a planos de saúde será analisada em repercussão geral

Aplicação do Estatuto do Idoso a planos de saúde será analisada em repercussão geral
A ministra Ellen Gracie manifestou-se pela existência de repercussão geral de tema contido no Recurso Extraordinário (RE) 630852, interposto no Supremo Tribunal Federal (STF). Nele, a Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. (Unimed) sustenta que a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) em contrato de plano de saúde firmado antes de sua entrada em vigor viola o ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
A Cooperativa questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que entendeu ser abusivo o aumento da contribuição de plano de saúde em razão da idade. O TJ considerou o idoso um consumidor duplamente vulnerável ao avaliar que ele necessita de “uma tutela diferenciada e reforçada”.
O caso
Uma consumidora contratou um plano de saúde em 1999 – na vigência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98) –, portanto antes do Estatuto do Idoso. No contrato constaria, de forma clara, que são estabelecidas sete faixas etárias, cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico.
Em outubro de 2008, a consumidora teve reajustada sua mensalidade, conforme o contrato, pelo ingresso na faixa etária dos 60 anos. Por essa razão, ela pediu judicialmente a aplicação do Estatuto do Idoso ao caso, a fim de não ter que pagar qualquer reajuste.
A Justiça gaúcha julgou procedente o pedido para declarar abusivos, à luz do Estatuto, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade. O TJ-RS manteve o entendimento.
No entanto, a Unimed sustenta que o acórdão questionado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato jurídico perfeito [contrato], ofendeu a regra constitucional contida no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, de acordo com o qual “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito”.
Repercussão reconhecida
A relatora verificou que a questão contida neste Recurso Extraordinário apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil (CPC). “É que o assunto alcança, certamente, grande número de idosos usuários de planos de saúde”, ressaltou Ellen Gracie.
Ela salientou que o Supremo, no julgamento do RE 578801, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativamente à incidência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) sobre os contratos firmados anteriormente à sua vigência.
O voto da ministra Ellen Gracie foi acompanhado por unanimidade pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Ministro suspende ação penal contra militares acusados de silenciar em inquérito

imagesCAXTQZO3 O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ação penal em curso na 7ª Circunscrição Judiciária Militar em Recife (PE) contra cinco militares acusados pela prática de falso testemunho. Eles não teriam respondido às perguntas formuladas pelo encarregado por Inquérito Policial Militar que investiga “sindicalismo militar”. Os militares pertencem à Associação dos Praças do Exército Brasileiro (RN).

A decisão do ministro refere-se à análise do pedido de liminar nos Habeas Corpus (HCs) 106876, 106877, 106878, 106879 e 106905.

A partir da leitura das petições iniciais, o ministro aponta que os militares fizeram uso de seu direito ao silêncio, recusando-se a responder à maioria dos questionamentos e afirmando que só responderiam na presença de seus advogados. A defesa dos militares lembra que, na condição de indiciados, e não de testemunhas, eles não seriam obrigados a responder aos questionamentos sem a presença de defensor, uma vez que poderiam produzir provas contra eles mesmos. Com esse argumento, pediam a suspensão liminar do processo. No mérito, pedem o arquivamento da ação penal.

Ao conceder a liminar e determinar a suspensão do processo contra os quatro militares, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, é pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

FONTE  NOTICIAS  STF

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Deferida liminar para garantir aparelho de alto custo a pessoa carente

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Ação Cautelar (AC 2836) para garantir o acesso ao aparelho Continous Positive Airway Presure (CPAP) para uma pessoa portadora de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave. Essa ação foi proposta na Corte pelo Ministério Público paulista (MP-SP) com a finalidade de obrigar o município de Ribeirão Preto e o Estado de São Paulo a fornecer o aparelho.

O MP-SP ingressou com saudeuma ação civil pública na Justiça paulista contra o estado e o município para garantir o acesso ao aparelho, de alto custo, para o portador da síndrome, que não teria condições financeiras de adquiri-lo. A Justiça condenou a Fazenda Pública a fornecer o equipamento, juntamente com umidificador e eventual reposição. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao analisar o recurso do município e do estado, extinguiu o processo sem solução do mérito por entender que, no caso em questão, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública. 

Diante da decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs recurso extraordinário visando à reforma do acórdão de segunda instância, que foi admitido em sua origem.  E, para obter a antecipação da tutela extraordinária, o MP-SP ajuizou a ação cautelar no Supremo.

Ao analisar o pedido, o relator salientou que a saúde humana é direito fundamental de natureza social e constitui um dos pilares da seguridade social brasileira, conforme previsto nos artigos 6º e 194 da Constituição Federal.

"Assim constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa", ponderou o ministro ao analisar a atribuição do Ministério Público para agir em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, de acordo com o art. 127 da Constituição Federal.

Por fim, o relator salientou que a espera pelo julgamento de mérito do recurso extraordinário (que ainda não foi enviado ao STF) pode acarretar graves prejuízos à saúde do interessado. Desse modo, deferiu a liminar para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, até o julgamento do RE.

DV/AD,CG//GAB

Processos relacionados
AC 2836

FONTE -STF

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Empresa é condenada a indenizar empregado que caiu da bicicleta no percurso de casa para o trabalho

ciclista No recurso analisado pela 2a Turma do TRT-MG, a mineradora reclamada pretendia convencer os julgadores de que não teve culpa no acidente sofrido pelo empregado no percurso de volta do trabalho, em um domingo, quando caiu de sua bicicleta. Mas a Turma constatou exatamente o contrário. Isso porque ficou claro que o reclamante não tinha outra opção para se deslocar para a empresa nos finais de semana e feriados, senão de bicicleta, pois a reclamada não fornecia condução nesses dias.
A empresa não se conformou com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$51.000,00, sustentando que o local onde está situada é servido por transporte público e que o trabalhador é que preferiu utilizar a bicicleta.
Examinando o processo, o desembargador Jales Valadão Cardoso concluiu que houve, sim, culpa da empresa no acidente. O próprio preposto admitiu que a reclamada não fornecia condução para os trabalhadores aos sábados, domingos e feriados e, embora tenha declarado que a empresa entregava vales para esses dias, não houve prova disso. Portanto, para poder trabalhar nos finais de semana e feriados, o empregado era obrigado a utilizar sua bicicleta, que é um meio inadequado, já que ele trafegava em uma rodovia, por cinco quilômetros. O relator constatou que o acidente deixou no empregado sequela por traumatismo craniano, com leve redução da função motora do membro superior esquerdo, além de prejuízo estético, em razão do afundamento da face lateral direita do crânio.
De acordo com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, e artigo 157, da CLT, o empregador tem que zelar pela segurança de seus empregados, adotando todas as medidas necessárias para preservar a saúde e integridade física desses trabalhadores. E, no caso, segundo o relator, a empresa foi omissa, ao deixar de fornecer condução ao seu empregado, obrigando-o a percorrer o trecho em condução imprópria. Não existe prova de que tenha fornecido o vale transporte, obrigação patronal, o que afastaria sua responsabilidade pelo evento. Portanto, a culpa da reclamada pelo infortúnio está provada, além dos demais elementos essenciais ao deferimento da indenização por danos morais e materiais, concluiu o desembargador.
(0000069-85.2010.5.03.0062 ED)

Fonte: TRT 3

quinta-feira, 17 de março de 2011

CCJ aprova mudanças na exclusão de 'herdeiros indignos'

 

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A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou em decisão terminativa, ontem (16), mudanças nos dispositivos do Código Civil (Lei 10.406/02) que tratam da exclusão de herdeiros considerados indignos e dos declarados deserdados. O projeto permite que tanto o Ministério Público quanto pessoas que tiverem legítimo interesse moral na causa entrem com ações para declarar um herdeiro como sendo indigno - e, assim, excluí-lo da herança. Ainda segundo o projeto, esse direito acaba em dois anos, contados do início da sucessão ou da abertura judicial do testamento. Ontem, somente aqueles que têm interesse econômico na sucessão podem propor a ação.
O projeto (PLS 118/10) foi proposto pela senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) e recebeu parecer pela aprovação, com seis emendas, do relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Caso não seja apresentado recurso para apreciação pelo Plenário do Senado, o projeto seguirá para a Câmara.
- Esta é uma das matérias mais importantes da legislatura. Na alteração do Código Civil [feita em 2002], o assunto não foi tratado e permanece o texto desde 1916 - disse Demóstenes.
Caso Richthofen
Nos últimos anos, o caso mais famoso de perda do direito à herança dos pais é o de Suzane von Richthofen, condenada por participação, em outubro de 2002, no assassinato dos pais, Mandred e Marísia von Richthofen. Suzana, que tinha 18 anos, permitiu a entrada dos executores do crime, os irmãos Cristian e Daniel Cravinhos, na casa da família.
Em 2006, Suzane foi condenada a 39 anos de prisão. Em fevereiro deste ano, a 1ª Vara de Família e Sucessões de Santo Amaro decidiu pela exclusão de Suzane da relação de herdeiros, a pedido do irmão, Andreas. Estima-se que os bens deixados pelo casal Richthofen somem cerca de R$ 11 milhões.
Caso o irmão desistisse da ação, segundo a legislação atual, ela continuaria tendo direito a metade dos R$ 11 milhões. Porém, com as mudanças propostas no PLS 118/10, o Ministério Público poderia intervir em casos como esse para promover a ação.
Ampliação do alcance
A proposta amplia o alcance do instituto da indignidade sucessória, explicou o relator, para privar do direito à herança não apenas herdeiros ou legatários indignos - assim considerados por terem atentado, praticado ou estarem envolvidos em ato contra a vida, a honra, a dignidade sexual, a integridade física, a liberdade ou o patrimônio do dono da herança. De acordo com a proposta, também passam a ser declaradas indignas pessoas que desfrutariam indiretamente dessa herança e são acusadas de cometer algum dos crimes descritos contra o possuidor do patrimônio.
Outra inovação importante da proposta impede a sucessão direta ou indireta por indignidade a quem abandonar ou desamparar economicamente o detentor da herança, sem justa causa. Por acréscimo do relator, esse impedimento é estendido ao caso de ausência de reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade do filho durante a menoridade civil.
Seriam tomados ainda como causa de indignidade sucessória os atos de furtar, roubar, destruir, ocultar, falsificar ou alterar o testamento do dono da herança, incorrendo na mesma pena aquele que, mesmo não tendo sido o autor direto ou indireto de qualquer desses atos, fizer uso consciente de documento irregular.
Após ajuste da relatoria, o projeto passou a estabelecer que essa restrição seja determinada não só por sentença dada no processo de inventário, mas também por decisão judicial anterior, vinculada a ação cível ou criminal em que a conduta indigna tenha sido expressamente reconhecida.
Legislação estrangeira
Quanto às alterações no instituto de deserdação, a proposta determinou que os herdeiros necessários (ascendentes e descendentes) poderão ser privados da herança, parcial ou totalmente, por todas as hipóteses que podem afastá-los da sucessão por indignidade. Novidades inspiradas na legislação estrangeira, segundo ressaltou Demóstenes, referem-se à possibilidade de deserdação parcial do herdeiro e de perdão do deserdado pelo autor do testamento.
A senadora Ana Rita (PT-ES) lembrou que proposta com finalidade semelhante, de autoria da então senadora Serys Slhessarenki, foi aprovada pelo senado em agosto do ano passado. O PLS 168/06, informou a senadora, está em exame da Câmara dos Deputados.

segunda-feira, 14 de março de 2011

Mantido registro de marca de empresa parecida com nome comercial de outra do mesmo ramo

O registro de uma marca que reproduza ou imite elemento característico de nome empresarial de terceiros só pode ser negado se houver exclusividade de uso do nome em todo território nacional e a imitação ou reprodução for capaz de gerar confusão. Essa foi interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a regra contida no inciso V, do artigo 124 da Lei n. 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial.
Com base nesse entendimento, a Turma decidiu que a empresa Gang Comércio do Vestuário deve conviver com a marca Street Crime Gang, atuante também no ramo de vestuário. Os ministros constataram que a proteção do nome comercial da primeira empresa, registrado somente perante a Junta Comercial do Rio Grande do Sul, não foi estendida a todo território nacional. Para isso, seria necessário o registro em todas as juntas comerciais do país.
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF determinou o cancelamento do registro da marca Street Crime Gang no INPI, atendendo a pedido da Gang Comércio de Vestuário, formulado, na origem, em mandado de segurança.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o caso não trata de conflito entre marcas, mas conflito entre marca e nome comercial de empresa, que são institutos distintos no conceito e nas formas de proteção. De acordo com o artigo 1.155 do Código Civil, nome comercial é a firma ou denominação adotada para o exercício da empresa. Sua proteção tem validade nos limites do Estado em que for registrado, podendo ser estendida a todo território nacional mediante arquivamento dos atos constitutivos da empresa nas juntas comerciais dos demais estados.
A marca é definida como “sinal distintivo que identifica e distingue mercadoria, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa”. Segundo a doutrina, o titular da marca pode utilizá-la com exclusividade em seu ramo de atividade em todo território nacional, pelo prazo de duração do registro no INPI.
A ministra Nancy Andrighi observou que a proteção tanto da marca quanto do nome comercial tem a dupla finalidade de proteger os institutos contra usurpação, proveito econômico parasitário e desvio desleal de clientela alheia e, por outro lado, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto.
A jurisprudência do STJ estabeleceu que a solução de conflito entre marca e nome comercial não se restringe à análise do critério da anterioridade. A relatora afirmou que também é preciso levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade.
Seguindo as considerações da relatora, a Turma deu provimento unânime ao recurso do INPI, para restabelecer a sentença que denegou o mandado de segurança impetrado pela Gang Comércio de Vestuário contra o registro da marca de empresa concorrente.
Resp 1204488

domingo, 13 de março de 2011

Devedor de pensão alimentícia pode ser protestado em cartório-IBDFAM

Além da prisão o devedor de pensão alimentícia também pode ter o nome protestado em cartóriocontato_aviso_v2. A novidade que já vem sendo aplicada por vários tribunais brasileiros foi tema de reportagem da edição desta quinta-feira, 10, do Jornal da Globo.

A medida é vista pelos juizes como mais um meio de cumprimento dessas obrigações e está sendo determinada com base no artigo 1º da Lei n° 9.492/1997 que prevê o protesto como um ato formal pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.  No entanto, a lei ainda é aplicada de acordo com o entendimento de cada magistrado.

Para unificar as decisões sobre o protesto de dívidas alimentícias tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 674/2007, que cria o Estatuto das Famílias, e que, entre outros assuntos, prevê que o devedor de alimentos, além da prisão, também tenha o nome incluso nos cadastros de proteção ao crédito.

Idealizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM e apresentada pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), a proposta já foi aprovada pela Câmara dos Deputados, em dezembro, e agora será encaminhada para apreciação no Senado Federal. O projeto, em seus 264 artigos, reforma e moderniza toda a legislação que trata do Direito de Família no Brasil, livro IV do Código Civil Brasileiro. 

sábado, 12 de março de 2011

Projeto altera requisitos para obter assistência jurídica gratuita

A Câmara analisa o Projeto de Lei 118/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que modifica os requisitos para pessoas necessitadas gozarem de assistência jurídica gratuita. De acordo com a proposta, a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos valerá como requisito para obter a assistência.
A proposta altera a Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. A lei atual diz que a pessoa gozará dos benefícios da assistência mediante simples declaração, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e dos honorários de advogado sem reflexos negativos à própria manutenção ou ao sustento da família.
O projeto mantém esse dispositivo, acrescentando que a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos poderá substituir a declaração. Além disso, estabelece que a declaração valerá mesmo se a pessoa possuir algum bem.
Segundo o autor, a lei atual não se refere ao fato de a pessoa que pleiteia a assistência gratuita ter ou não bens ou propriedades. "Surgem dúvidas na devida aplicação da lei, havendo entendimento diferenciado na jurisprudência dos tribunais", argumenta.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Ag. Câmara

sexta-feira, 11 de março de 2011

Julgada constitucional lei que proíbe a inscrição de usuários de serviços públicos no SPC e Serasa

Por maioria e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.034503-5, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia (Abradee) contra o Estado de Mato Grosso do Sul.
O processo visava a decretação de invalidade da Lei Estadual nº 3.749/2009, que proíbe a inscrição de usuários de serviços públicos em cadastros de proteção ao crédito.
Na ação, a Abradee sustentava que a lei afronta os artigos 1º, II, 8º e 62 da Constituição Estadual e pugnou pela suspensão dos efeitos produzidos pela referida lei. Em sessão ordinária realizada ontem (9), o processo foi julgado com base no voto do 1º vogal, Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Em seu voto, ele explicou que, “como se pode notar, a Lei nº 3.479/09 tem, por ratio legis (razão da lei) a defesa do consumidor. Assim, a competência para legislar sobre a Defesa do Consumidor é concorrente, conforme o art. 24, inciso V, da Constituição Federal, que diz que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a produção e consumo”.
De acordo com o Des. Rubens, a expressão “produção e consumo” não pode ser empregada como norma em sentido estrito, mas em sentido de norma do consumidor. Além disso, o magistrado disse que “a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Lei nº 2.986/08, que proíbe a inscrição do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito quando houver inadimplência nos serviços de água, luz e energia elétrica”.
Entretanto, o projeto seguiu para o Senado. Desse modo, de acordo com o voto do desembargador, como não foi aprovado em definitivo pelo Congresso Nacional, não se mostra maculada de vício a legislação em causa, pois o Estado exerce, nesse caso, competência legislativa plena, de modo que, se referido projeto for convertido em lei, suspende-se a Lei 3.479/09.

Fonte: TJMS

quinta-feira, 10 de março de 2011

STF -Ausencia de Impugnação ao fundamento de Acordão é fato impeditivo de conhecimento de Recurso de Agravo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 650.385 (514) ORIGEM :AI - 104670804 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : BOMBAS MAV LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DIEGO DINIZ RIBEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS ADV.(A/S) : PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fls. 53): Execução fiscal ajuizada pelo INSS. Processamento e julgamento perante a Justiça Estadual. Exegese do artigo 109, §3º, da Constituição Federal. Embargos à execução fiscal julgados improcedentes. Fixação de verba honorária na r. Sentença. Competência para apreciação de recurso eventualmente interposto. Tribunal Regional Federal. Exegese do artigo 109, § 4º, da Constituição Federal. Recurso não conhecido. Verifico que o acórdão recorrido julgou a lide com base no art. 109, §4º, por tratar o caso de execução de honorários de advogado decorrente de execução fiscal movida contra o agravante pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e processada na justiça local, por força do art. 109, §3º, da Constituição. Em contrapartida, no recurso extraordinário, o recorrente limita-se a afirmar que seria da competência do tribunal estadual o julgamento do recurso interposto, uma vez não ser ele nenhuma das entidades elencadas no inciso I do art. 109 da Constituição. Passou ao largo, pois, de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, de tal sorte que a fundamentação do recurso extraordinário impede a exata compreensão da controvérsia, impondo-se a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2011. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pacificou o entendimento sobre ILEGITIMIDADE PASSIVA DO JORNALISTA nos casos de materia veiculada em jornal. O jornalista responsavel pela veiculação de noticia em jornal de que decorreu a ação para reparação de dano moral, não tem legitimidade para figurar como réu. (STJ; RESP 141638; RJ)

quinta-feira, 2 de julho de 2009

DIVORCIO DIRETO NO BRASIL PODE VIRAR LEI.

Deve ser aprovada, no próximo mês de julho, pelo Congresso Nacional, a Proposta de Emenda Constitucional que institui o divórcio direto no Brasil.
A partir de então, aqueles que quiserem se divorciar não precisarão mais cumprir o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por dois anos. Com a atualização do artigo 226 da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
A proposta foi sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, em duas oportunidades. Através do deputado federal Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), em 2005 e de Sérgio Barradas Carneiro, em 2007.
A aprovação, pelo Congresso Nacional representará economia de tempo e dinheiro para os indivíduos, reduzindo os conflitos familiares e desafogando o Judiciário. Mais do que isso, significará a redução da inteferência do Estado na vida privada e o encolhimento da Igreja no espaço civil.
Liberdade e autonomia
Para o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, o divórcio direto significa mais do que um instrumento facilitador da dissolução do casamento. "Demonstra o amadurecimento da sociedade brasileira, que conquista mais liberdade e, ao mesmo tempo, assume a responsabilidade por suas escolhas pessoais".
A partir de agora, basta que as partes ingressem com o pedido de divórcio e aguardem apenas o prazo dos procedimentos burocráticos, judiciais ou administrativos. "Isto significa, entre outras coisas, uma grande economia para os cidadãos e para o Estado, inclusive desonerando o Judiciário com a redução de processos judiciais", sintetiza Rodrigo da Cunha Pereira.
Em seu parecer favorável à aprovação da emenda constitucional, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, argumentou que não haveria razões para o impedimento das dissoluções de casamentos civis no Brasil através do divórcio direto, uma vez que a própria legislação brasileira admite as sociedades conjugais, ou seja, as uniões estáveis, que sempre puderam ser desfeitas de acordo com a vontade dos companheiros.
"O que se observa é que a sociedade brasileira é madura para decidir a própria vida", argumentou o senador, lembrando que os divórcios e as separações não são estimulados nem impedidos por força da lei. Segundo ele, já foram superadas as dúvidas de alguns segmentos da sociedade brasileira que, em 1977, temiam pelo fim das famílias com a instituição do divórcio no Brasil.
Tempos de paz
"Devem se tranqüilizar aqueles que temem que este foi um passo a mais para destruir e desorganizar as famílias", pondera Rodrigo da Cunha Pereira. "A família é indestrutível. Ela foi, é, e continuará sendo o núcleo básico e essencial da formação e estruturação dos sujeitos, e, consequentemente, do Estado". O que o divórcio possibilita, segundo ele, é a perspectiva de formação de novas famílias.
Desde 1977, quando o divórcio foi instituído no Brasil, também foram dissipados os temores de que os filhos, especialmente as crianças e adolescentes, seriam afetados negativamente pela dissolução do vínculo conjugal. "Na verdade, problemáticos são os filhos de pais que brigam e que mantém o litígio inclusive pelas vias judiciais"
Segundo ele, as restrições antes impostas ao divórcio acabavam alimentando os conflitos e perpetuando os litígios levados ao Judiciário. Havia necessidade de se discutir a culpa pelo fim de casamento, gerando exposição da intimidade e a degradação mútua ao longo de intermináveis processos de separação. "Este era um um dos maiores sinais de atraso do ordenamento jurídico brasileiro, agora superado".
Avanço social
Além das evidentes facilidades que significará para os indivíduos - seja para desconstituição de um casamento indesejado, seja para a formação de novas famílias - para Rodrigo da Cunha Pereira, o divórcio direto tem ainda o mérito de romper mais um laço da simbiótica relação entre Estado e Igreja no Brasil.
"Embora o Estado tenha se divorciado da Igreja Católica pela Constituição de 1891, a legislação brasileira ainda está contaminada por elementos religiosos e interferências do Direito Canônico, provocando, muitas vezes, algumas injustiças". Como por exemplo, negar ou dificultar a adoção de crianças a postulantes que vivem em união homoafetiva. "O importante é garantir às crianças o direito a uma família, onde possa experimentar uma relação afetiva e se constituir como sujeito".
Do mesmo modo, observa, é preciso garantir às pessoas o direito de constituirem e desconstituirem seus vínculos matrimoniais e de recomeçarem suas vidas. A sociedade brasileira vive hoje o fenômeno das famílias recompostas e reconstituídas, formadas, justamente, por pessoas vindas de outros casamentos e relacionamentos. "O fim de um casamento não isenta ninguém de responsabilidade, sobretudo em relação a crianças e adolescentes".
A atualização da constituição, pelo divórcio direto aponta, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, para a substituicão dos valores morais pela adoção de princípios éticos como o da dignidade humana e da solidariedade. "É a consolidação do Estado Democrático de Direito, em que todos cumprem o seu papel".
FONTE: Publicações IBDFAM