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quinta-feira, 21 de junho de 2012

Nova sede em BEBEDOURO

 

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quarta-feira, 4 de abril de 2012

É cabível exigir prestação de contas do cônjuge que geriu os bens comuns após a separação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a obrigação do cônjuge que conserva a posse dos bens do casal de prestar contas ao outro no período entre a dissolução da sociedade conjugal e a partilha. A decisão baseou-se em entendimento do relator, ministro Villas Bôas Cueva.
“Aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator.
O processo diz respeito a um casamento em regime de comunhão universal de bens contraído em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990. Por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem, até a partilha. A ex-mulher ajuizou ação de prestação de contas para obter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidado do ex-marido.
A sentença julgou procedente o pedido de prestação de contas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o entendimento, explicando que o ex-marido ficou na condição de administrador, cuidando dos interesses comuns, com a obrigação de gerir os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”.
No recurso ao STJ, o ex-marido alegou a inviabilidade do pedido de prestação de contas, porque isso “exige a administração de patrimônio alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a ex-mulher.
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu que a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns.
O ministro esclareceu que, no casamento em comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Entretanto, quando efetivamente separados – com a separação de corpos, que é o caso – e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.

Fonte: STJ

quarta-feira, 22 de junho de 2011

2ª Turma concede liminar para devedor de pensão alimentar

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, nesta terça-feira (21), que a incapacidade econômica é base para evitar a prisão civil do devedor de pensão alimentícia. A Turma determinou a soltura de réu que provou não ter condições de pagar o valor mensal de R$ 400,00.

A decisão foi unânime entre os ministros presentes à sessão, e foi tomada no julgamento de um habeas corpus impetrado pelo responsável pelo não pagamento da pensão. O relator, ministro Gilmar Mendes, informou que, conforme consta dos autos, o acordo inicial era que o réu pagaria pensão mensal no valor de R$ 1.500,00. Entretanto, o Tribunal de Justiça reduziu este valor para R$ 400,00, depois que este provou que a pensão estipulada estava além de suas possibilidades.

De acordo com os autos, o TJ convenceu-se de que a firma da qual o réu é sócio está desativada desde 2009 e se encontra em situação falimentar. Haveria, ainda, contra a referida empresa uma execução fiscal no valor de R$ 27 mil, além de o Departamento de Trânsito e o Cartório de Registro de Imóveis terem atestado a inexistência de automóvel ou imóvel que pudessem ser penhorados. Por fim, os extratos bancários da empresa teriam comprovado movimentação bancária reduzida. Desempregado o réu estaria recebendo R$ 500,00 a título de pro labore de uma empresa de zíperes, e teve sua prisão decretada pela Justiça de primeiro grau pelo não pagamento da pensão.

Quadro abusivo

Diante dessas dificuldades, o ministro relator concluiu que “não parece razoável a decretação da prisão”, porque assim se teria o que ele definiu como “quadro abusivo”. O ministro lembrou que procedimento semelhante era aplicado na antiga Roma, antes de os romanos terem um sistema legal estruturado. “Não me parece justa a prisão nestas condições”, observou o ministro Gilmar Mendes, referindo-se à impossibilidade de saldar a obrigação.

Segundo ele, a prisão do devedor deve aplicar-se para estimular o cumprimento da obrigação. Entretanto, neste caso, “tem que haver uma dosagem”.

O ministro lembrou que há países que criaram fundos sociais para saldar tais obrigações e, posteriormente, cobram os valores pagos do devedor da pensão, dando a ele uma oportunidade de reestruturar sua situação pessoal. Isto porque há obrigações com a educação de filhos, por exemplo, que são inadiáveis.

FK/CG

FONTE -STF

terça-feira, 29 de março de 2011

Compra coletiva não pode ofertar serviço odontológico

A Justiça Federal determinou às empresas Clickon (Valonia Serviços de Intermediação e Participações Ltda.), Groupon (Groupoun Serviços Digitais Ltda.) e Cuppon (Felipe Luderinghausen) que não veiculem, em seus sítios de compra coletiva por meio da Internet, anúncios de procedimentos ou tratamentos odontológicos ou publicidade de odontologia com informação de preço, forma de pagamento ou serviço gratuito. A decisão é do juizIMAGEM~1 Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, e atendeu o pedido do Conselho Regional do Odontologia (CRO) de Santa Catarina em uma ação civil pública contra as empresas. O juiz acolheu o argumento do CRO de que os anúncios contrariam a lei que regulamenta o exercício da odontologia e o código de ética da profissão.
“A oferta generalizada de tratamentos odontológicos a preços módicos constituiu verdadeiro artifício publicitário, com o objetivo de granjear clientela, pois visam induzir o consumidor”, afirmou Peron. “O consumidor é induzido a aderir a tratamentos odontológicos sem, nem sequer, ter sido examinado e devidamente esclarecido sobre os propósitos, riscos e alternativas do tratamento”. O CRO alegou que os descontos oferecidos podem chegar a 90%, o que tornaria os preços incompatíveis com os custos, além de não considerar as particularidades de cada paciente. As empresas podem recorrer.
A decisão, publicada na última sexta-feira (25/3/2011), obriga os réus a divulgarem nos próprios sítios e em meio de comunicação impresso o teor da decisão, que também deve ser informado por correio eletrônico aos destinatários de suas mensagens. O Procon receberá cópia da liminar para ciência e divulgação. À Seção de Comunicação Social da JFSC coube divulgar o seguinte texto:
“Por decisão do Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, nos autos do processo eletrônico nº 5002178-30.2011.404.7200, ajuizado pelo CRO/SC, foi determinado que os réus Valonia Serviços de Intermediação e Participações Ltda. (CLICKON), Groupon Serviços Digitais Ltda. (GROUPON) e Felipe Luderinghausen (CUPPON) se ABSTENHAM de veicular, em seus sítios de compra coletiva, anúncios de procedimentos e tratamentos odontológicos, ou qualquer publicidade da área odontológica que contenha preço, modalidades de pagamento ou serviço gratuito.”

Fonte: JFSC

quarta-feira, 23 de março de 2011

Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos

De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.
No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.
A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.
“No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.


O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Fonte: STJ

domingo, 13 de março de 2011

Devedor de pensão alimentícia pode ser protestado em cartório-IBDFAM

Além da prisão o devedor de pensão alimentícia também pode ter o nome protestado em cartóriocontato_aviso_v2. A novidade que já vem sendo aplicada por vários tribunais brasileiros foi tema de reportagem da edição desta quinta-feira, 10, do Jornal da Globo.

A medida é vista pelos juizes como mais um meio de cumprimento dessas obrigações e está sendo determinada com base no artigo 1º da Lei n° 9.492/1997 que prevê o protesto como um ato formal pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.  No entanto, a lei ainda é aplicada de acordo com o entendimento de cada magistrado.

Para unificar as decisões sobre o protesto de dívidas alimentícias tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 674/2007, que cria o Estatuto das Famílias, e que, entre outros assuntos, prevê que o devedor de alimentos, além da prisão, também tenha o nome incluso nos cadastros de proteção ao crédito.

Idealizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM e apresentada pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), a proposta já foi aprovada pela Câmara dos Deputados, em dezembro, e agora será encaminhada para apreciação no Senado Federal. O projeto, em seus 264 artigos, reforma e moderniza toda a legislação que trata do Direito de Família no Brasil, livro IV do Código Civil Brasileiro. 

quinta-feira, 25 de junho de 2009

ALIENAÇÃO PARENTAL É MATÉRIA DE PROJETO DE LEI

Preservar a integridade emocional de crianças e adolescentes filhos de pais separados. Esse é o objetivo do Projeto de Lei nº 4.053/08, de autoria do deputado Regis Oliveira (PSC-SP), que define legalmente a conduta conhecida como síndrome da alienação parental, caracterizada quando um pai ou mãe, após a separação, manipula o filho com o intuito de destruir a imagem do outro na cabeça da criança. “A idéia é dar ao magistrado um roteiro para identificar essa prática e tomar providências efetivas em beneficio da criança”, destaca Regis.Segundo o deputado, a alienação parental é, na verdade, uma forma de abuso do poder familiar, que pode causar sérios distúrbios psicológicos nas crianças, os quais podem acompanhá-las ao longo da vida. O projeto estabelece diversas punições para esse comportamento, como uma advertência ou a perda da guarda da criança. A proposta deve ser aprovada ainda este mês na Comissão de Seguridade Social e Família e, depois, segue para apreciação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo, ou seja, sem a necessidade de ser votada pelo Plenário.O problema ganhou dimensão a partir da década de 80, quando os divórcios passaram a acontecer em maior número. "Essa prática fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável e representa o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar", observa o deputado. O termo, que surgiu nos Estados Unidos em 1985, começa aos poucos a aparecer em processos judiciais no Brasil.Havendo indício da prática de alienação parental, o juiz poderá, em ação autônoma ou incidental, pedir a realização de perícia psicológica. O laudo terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O perito designado para verificar a ocorrência de alienação parental deverá apresentar, em 30 dias, uma avaliação indicando eventuais medidas provisórias para a preservação da integridade psicológica da criança.De acordo com o projeto, são consideradas formas de alienação parental:- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;- dificultar o exercício do poder familiar;- dificultar contato da criança com o outro genitor;- apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para dificultar seu convívio com a criança;- omitir deliberadamente do outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive informações escolares, médicas e alterações de endereço;- mudar de domicílio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência com o outro genitor.Se a prática for caracterizada, o juiz poderá declarar a ocorrência de alienação parental, advertir e até multar o alienador. Além disso, poderá ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado e determinar intervenção psicológica monitorada. As medidas mais rígidas prevêem alteração das disposições relativas à guarda e suspensão ou perda do poder familiar.Fonte: AMB Preservar a integridade emocional de crianças e adolescentes filhos de pais separados. Esse é o objetivo do Projeto de Lei nº 4.053/08, de autoria do deputado Regis Oliveira (PSC-SP), que define legalmente a conduta conhecida como síndrome da alienação parental, caracterizada quando um pai ou mãe, após a separação, manipula o filho com o intuito de destruir a imagem do outro na cabeça da criança. “A idéia é dar ao magistrado um roteiro para identificar essa prática e tomar providências efetivas em beneficio da criança”, destaca Regis.Segundo o deputado, a alienação parental é, na verdade, uma forma de abuso do poder familiar, que pode causar sérios distúrbios psicológicos nas crianças, os quais podem acompanhá-las ao longo da vida. O projeto estabelece diversas punições para esse comportamento, como uma advertência ou a perda da guarda da criança. A proposta deve ser aprovada ainda este mês na Comissão de Seguridade Social e Família e, depois, segue para apreciação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo, ou seja, sem a necessidade de ser votada pelo Plenário.O problema ganhou dimensão a partir da década de 80, quando os divórcios passaram a acontecer em maior número. "Essa prática fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável e representa o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar", observa o deputado. O termo, que surgiu nos Estados Unidos em 1985, começa aos poucos a aparecer em processos judiciais no Brasil.Havendo indício da prática de alienação parental, o juiz poderá, em ação autônoma ou incidental, pedir a realização de perícia psicológica. O laudo terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O perito designado para verificar a ocorrência de alienação parental deverá apresentar, em 30 dias, uma avaliação indicando eventuais medidas provisórias para a preservação da integridade psicológica da criança.De acordo com o projeto, são consideradas formas de alienação parental:- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;- dificultar o exercício do poder familiar;- dificultar contato da criança com o outro genitor;- apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para dificultar seu convívio com a criança;- omitir deliberadamente do outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive informações escolares, médicas e alterações de endereço;- mudar de domicílio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência com o outro genitor.Se a prática for caracterizada, o juiz poderá declarar a ocorrência de alienação parental, advertir e até multar o alienador. Além disso, poderá ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado e determinar intervenção psicológica monitorada. As medidas mais rígidas prevêem alteração das disposições relativas à guarda e suspensão ou perda do poder familiar.
Fonte: AMB