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terça-feira, 12 de abril de 2011

Para o exercício da advocacia deve haver prova de idoneidade

Aprovada em concurso da OAB entrou na Justiça de 1º grau objetivando a expedição da Carteira da Ordem, tendo em vista aprovação no Exame de Ordem em 15/01/2010 e o fato de estar impedida de atuar devido à “averiguação administrativa de possível ‘inidoneidade moral’”. Sustentou que a aprovação no exame da ordem é prova inequívoca de seu direito ao exercício da profissão e que a demora na expedição da sua carteira funcional pode causar prejuízos aos clientes por ela representados em juízo.
O entendimento do relator do TRF da 1ª Região, desembargador federal Tolentino Luciano Amaral, coaduna com o do magistrado de 1º grau. Ressaltou que não há provas de que haja demora na conclusão do procedimento ou de que a demora decorra de incúria da administração (a seriedade da OAB é notória), podendo-se tal demora ser mera decorrência da necessidade de respeito à ampla defesa e ao devido processo. Firmou o relator que a inidoneidade moral e exigência legal (o art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) deve ser declarada em procedimento próprio, no processo disciplinar, pelo conselho competente, mediante voto de no mínimo dois terços de todos os seus membros.
Finalizando, o magistrado explicou que entre o interesse da parte e o coletivo prepondera, logicamente, o coletivo. A OAB expede a carteira não em razão do interesse da agravada (individual), mas sim do coletivo, devendo, então, a advocacia ser exercida por advogados comprovadamente éticos.
AI 00430211220104010000

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Deferida liminar para garantir aparelho de alto custo a pessoa carente

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Ação Cautelar (AC 2836) para garantir o acesso ao aparelho Continous Positive Airway Presure (CPAP) para uma pessoa portadora de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave. Essa ação foi proposta na Corte pelo Ministério Público paulista (MP-SP) com a finalidade de obrigar o município de Ribeirão Preto e o Estado de São Paulo a fornecer o aparelho.

O MP-SP ingressou com saudeuma ação civil pública na Justiça paulista contra o estado e o município para garantir o acesso ao aparelho, de alto custo, para o portador da síndrome, que não teria condições financeiras de adquiri-lo. A Justiça condenou a Fazenda Pública a fornecer o equipamento, juntamente com umidificador e eventual reposição. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao analisar o recurso do município e do estado, extinguiu o processo sem solução do mérito por entender que, no caso em questão, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública. 

Diante da decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs recurso extraordinário visando à reforma do acórdão de segunda instância, que foi admitido em sua origem.  E, para obter a antecipação da tutela extraordinária, o MP-SP ajuizou a ação cautelar no Supremo.

Ao analisar o pedido, o relator salientou que a saúde humana é direito fundamental de natureza social e constitui um dos pilares da seguridade social brasileira, conforme previsto nos artigos 6º e 194 da Constituição Federal.

"Assim constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa", ponderou o ministro ao analisar a atribuição do Ministério Público para agir em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, de acordo com o art. 127 da Constituição Federal.

Por fim, o relator salientou que a espera pelo julgamento de mérito do recurso extraordinário (que ainda não foi enviado ao STF) pode acarretar graves prejuízos à saúde do interessado. Desse modo, deferiu a liminar para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, até o julgamento do RE.

DV/AD,CG//GAB

Processos relacionados
AC 2836

FONTE -STF

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

CHEQUE PRESCRITO NÃO PERDE AS CARACTERISTICAS DE TITULO DE CREDITO.

De acordo com  decisão  recente  advinda  da  Justiça Especial do Estado de São Paulo, em  que  restou  reconhecida  a  não  obrigatoriedade  da  comprovação  do negocio ou causa  originaria   da  divida  quando  embasada  em  cheque prescrito.Ficando a cargo  do devedor  a prova da inexistencia  da relação  ou  má - fé  do Credor. Vindo  desta forma  a  confirmar a continuidade das caracteristas de Titulo de Crédito ao cheque prescrito o mesmo  continua  revestido de todas as  suas  caracteristicas originarias, não sendo  admitida  a  alegação de  exceções pessoais. Veja a  sentença  na  integra abaixo:

Processo Nº 072.01.2009.006151-8
"Requerente(s): MARCELO DO ESPÍRITO SANTO PORTELA Requerido(a/s): J. L. MAZOLA TRANSPORTES - ME Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O julgamento antecipado da lide deve ocorrer quando não houver requerimento de provas ou quando a dilação probatória for desnecessária para o desfecho da lide. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, posto que a matéria discutida é principalmente de direito, não havendo necessidade de se produzir novas provas. Preliminarmente, é oportuno esclarecer que, decorrido o lapso prescricional da ação executiva de cheques, estes passam a constituir meros documentos capazes de servir como começo de prova, hábil à propositura de ação de cobrança. Também é certo que os cheques, embora prescritos, não perdem suas características de títulos de crédito, mas apenas a executividade. Logo, as informações constantes de cheques presumem-se verdadeiras, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico que justificou a emissão, em função dos princípios da literalidade e autonomia. Milita em favor do credor, portanto, a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Ademais, em face da autonomia das obrigações cambiárias, qualquer situação temerária, viciada ou duvidosa que houve numa relação jurídica, documentada em título de crédito, não alcança as subseqüentes relações e obrigações geradas pela natural circulação da cártula. Convém observar também que deste princípio se originam dois outros subprincípios, quais sejam: a abstração e a inoponibilidade, aquele exigindo a desvinculação da relação jurídica originária, pela regular circulação do documento e, este, determinando que são inoponíveis exceções contra terceiros que, de boa-fé, receberam o título e desejam receber o crédito. Milita em favor do credor, portanto, a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Compete ao devedor, por sua vez, provar que o título não tem causa ou que dita causa é ilegítima. E sua prova, em tal sentido, há de ser robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que deve prevalecer é a presunção legal da legitimidade do título cambial. Entretanto, observo que houve emissão espontânea do título e que não existe nenhum vício de consentimento ou defeito formal. A parte devedora apenas alegou que comprou produtos químicos de uma empresa chamada Agroquímica Nacional LTDA ME, e que a mesma não lhe entregou os produtos, e por esse motivo o requerido sustou os cheques. Porém, não carreou aos autos as provas do alegado, portanto, tal alegação não serve de base para que sua defesa seja acolhida. Isto porque quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por conseqüência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. A simples alegação não basta para convencer o juiz. É imprescindível a prova da existência dos fatos, prova esta que cabia ao devedor fazer. Por fim, a posse do título pela parte requerente faz presumir o não recebimento do valor nele constante. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte requerida no pagamento à parte autora da quantia de R$ 11.250,00, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 2% sobre o valor da condenação ou o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento do débito, intime-se a parte interessada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo legal sem ter havido a satisfação do débito, bem como não sendo localizados bens suficientes para o pagamento da dívida, e desde que haja requerimento da parte credora, será requisitada a inclusão do nome da parte devedora no banco de dados do SCPC, ficando a parte credora desde já ciente de que deverá comunicar imediatamente ao Juízo eventual pagamento do débito, para cancelamento da inscrição, sob pena de responder por perdas e danos. P.R.I. Bebedouro, 26 de outubro de 2009. Angel Tomas Castroviejo Juiz de Direito ".

Segundo o  posicionamento da Justiça Especial do Estado de São Paulo,  pelo  decisão de  1° grau  acima  transcrita,  percebemos que   é  totalmente  cabivel  a  utilização de  Ação de Cobrança  na  esfera da Justiça Especial- JEC. Sendo a  mesma  fundamentada em  cheque prescrito, ou  nota promissória. Ante  a  ja   reconhecida  manutenção das caracteristicas de Titulo de Crédito, mesmo  após  transcorrido o  prazo de  6( seis) meses  a cobrança dos  valores  por  ele  representados.