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terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Presidente indefere pedido de soltura de José Rainha

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar formulado em favor de José Rainha Juniur e de dois outros integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) no Habeas Corpus (HC) 111836. No HC, a defesa de José Rainha se insurge contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  que, em HC lá impetrado, denegou o relaxamento da ordem de prisão contra eles decretada.

O caso

Contra José Rainha e Claudemir da Silva Novais foi decretada prisão temporária nos autos de processo em curso na 5ª Vara Federal em Presidente Prudente (SP), pela suposta participação em organização criminosa que teria sido formada para a prática de crimes contra o meio ambiente, peculato, apropriação indébita e extorsão, com desvio de verbas públicas e participação de servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Posteriormente, foi expedida ordem de prisão também contra Antonio Carlos dos Santos.

Pedido de revogação da prisão de José Rainha e Claudemir Novais foi indeferido pelo juiz de primeiro grau. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiram pedidos semelhantes, formulados em HC. Um segundo HC também foi denegado pela 5ª Turma da Corte Superior.

No HC impetrado na Suprema Corte, a defesa pede a soltura dos três. Alega, entre outros, que não seria aplicável a Claudemir a prisão preventiva como garantia da instrução processual, porquanto a ele não se atribuiria ameaça a testemunhas. Por outro lado, haveria constrangimento ilegal na prisão de José Rainha, pois ele teria sido preso por suposta ameaça a testemunha. Por fim, a imputação a Antonio Carlos dos Santos de ameaça a testemunha seria nula, uma vez que decorreria de denúncia anônima.

A defesa sustenta, também, fundamentação e motivação inidôneas no decreto de prisão preventiva dos três, fundadas na suposta necessidade de garantia da ordem pública.

Decisão

Ao decidir, o ministro Cezar Peluso afirmou que “não é caso de liminar”. Segundo ele, a ordem de prisão contém a devida fundamentação. Ele se reportou à decisão do juiz federal de Presidente Prudente, segundo o qual, mesmo após sua prisão, José Rainha e Antonio Carlos teriam ameaçado uma testemunha. Descartou, também, a alegação de que Claudemir não teria participado dessa ameaça, observando que os três agiam sempre em conjunto.

“Como se vê, o magistrado apontou fatos graves e concretos que justificam a decretação da prisão cautelar, os quais, diante da pendência da instrução criminal, subsistem como causa legal da custódia neste momento”, afirmou ainda o ministro Cezar Peluso. E, conforme assinalou, em tais casos, a Suprema Corte tem mantido de decreto de prisão preventiva. Ele citou dois precedentes nesse sentido: os  HCs 97076 e 88537, o primeiro deles relatado por ele próprio e o segundo, pelo ministro Gilmar Mendes.

Além disso, segundo o ministro Cezar Peluso, o deferimento de liminar “implicaria, ao depois, tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por consequência, usurparia ao órgão competente (para julgar o mérito da causa), a Turma, a apreciação do pedido”.

FK/CG

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Anulação de aposentadoria após 5 anos é tema de Repercussão Geral

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu status de Repercussão Geral a processo que discute se uma aposentadoria concedida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) há mais de cinco anos pode ou não ser anulada. No caso concreto, o TCU analisou a legalidade de uma aposentadoria concedida há quase de sete anos e, após facultar ao servidor o direito de contraditório e ampla defesa, constatou irregularidades e declarou a ilegalidade do benefício.

A matéria será apreciada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636553, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Após reconhecer a existência de Repercussão Geral na matéria, o ministro defendeu a aplicação da jurisprudência do Supremo ao caso. Mas como ele ficou vencido nesse ponto, o recurso será submetido a posterior análise do Plenário.

Em 2010, o Supremo decidiu, por maioria de votos, que o TCU tem cinco anos para fazer o exame da aposentadoria sem a participação do interessado. Ultrapassado esse período, o servidor passa ter o direito de participar do processo lançando mão do contraditório e da ampla defesa. O objetivo é preservar a segurança jurídica.

Alguns ministros, por outro lado, entenderam que, após cinco anos, o TCU perde o direito de avaliar a concessão da aposentadoria. Para eles, deve-se aplicar à hipótese o artigo 54 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O dispositivo determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Uma terceira vertente manifestou-se no sentido de manter o ato do TCU que cassou o benefício.

Segurança jurídica

No recurso que será julgado pelo Plenário, a União contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, que impediu a Administração Pública de cassar o ato da aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades.

Para o TJ-RS, a Administração Pública deve respeitar o prazo de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99 para avaliar a regularidade de ato que concede aposentadoria.

Como a aposentadoria foi concedida há quase sete anos, o ato não poderia ser reavaliado pelo TCU, mesmo que a Administração Pública tenha apontado irregularidade no valor do benefício.

“Ultrapassado o prazo decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa”, definiu o TJ-RS.

A União, por sua vez, alega que a irregularidade no valor do benefício foi constatada após a concessão provisória da aposentadoria e que o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado da data da publicação do ato do TCU que analisa a legalidade da aposentadoria. Isso porque seria a partir desse ato que a aposentadoria passa a ser considerado um direito subjetivo do servidor.

RR/CG

FONTE STF

terça-feira, 12 de abril de 2011

Notícias STF - Ministro suspende decisão sobre incidência de ICMS em energia elétrica

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 2827, para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dIMAGEM~1eterminou que apenas os contribuintes de direito* têm legitimidade para cobrar judicialmente a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre demanda contratada de energia elétrica. A Federação das Indústrias de Mato Grosso (FIEMT) ajuizou ação, na primeira instância, para ver garantido, às suas associadas, o direito ao pagamento do ICMS proporcionalmente à energia elétrica efetivamente consumida, porém fornecida mediante contrato de reserva de demanda ou potência.

Diante do sucesso da ação, o Estado do Mato Grosso recorreu da  decisão ao Superior Tribunal de Justiça, que lhe deu ganho de causa. Para o STJ, nas operações internas com energia elétrica, o contribuinte é quem fornece ou promove sua circulação. “Assim, ainda que se discuta a condição da concessionária, é certo que não é possível enquadrar o consumidor final na descrição legal de contribuinte de direito”, disse o STJ, entendendo que a FIEMT não teria legitimidade para mover a ação.

No STF, o deferimento da medida liminar atribui efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 636016, no qual se discute se as empresas adquirentes da energia elétrica podem pleitear a tributação proporcional ou, em sentido diverso, apenas as geradoras, distribuidoras e concessionárias de energia elétrica podem demandar em juízo tal direito.

Ao conceder a liminar para suspender a decisão do STJ, o ministro lembrou que o debate sobre a distinção entre “contribuinte de direito” e “contribuinte de fato” é envolta em intermináveis controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Além disso, como a decisão favorável à FIEMT vigorou por muito tempo, desde agosto de 2004, o ministro determinou a suspensão da decisão do STJ até o julgamento final da Corte sobre a matéria.

MB/AD

*Contribuinte de direito é a pessoa física ou jurídica que tem relação pessoal e direta com fato gerador do tributo (artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional).

Processos relacionados
AC 2827
RE 636016

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Deferida liminar para garantir aparelho de alto custo a pessoa carente

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Ação Cautelar (AC 2836) para garantir o acesso ao aparelho Continous Positive Airway Presure (CPAP) para uma pessoa portadora de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave. Essa ação foi proposta na Corte pelo Ministério Público paulista (MP-SP) com a finalidade de obrigar o município de Ribeirão Preto e o Estado de São Paulo a fornecer o aparelho.

O MP-SP ingressou com saudeuma ação civil pública na Justiça paulista contra o estado e o município para garantir o acesso ao aparelho, de alto custo, para o portador da síndrome, que não teria condições financeiras de adquiri-lo. A Justiça condenou a Fazenda Pública a fornecer o equipamento, juntamente com umidificador e eventual reposição. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao analisar o recurso do município e do estado, extinguiu o processo sem solução do mérito por entender que, no caso em questão, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública. 

Diante da decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs recurso extraordinário visando à reforma do acórdão de segunda instância, que foi admitido em sua origem.  E, para obter a antecipação da tutela extraordinária, o MP-SP ajuizou a ação cautelar no Supremo.

Ao analisar o pedido, o relator salientou que a saúde humana é direito fundamental de natureza social e constitui um dos pilares da seguridade social brasileira, conforme previsto nos artigos 6º e 194 da Constituição Federal.

"Assim constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa", ponderou o ministro ao analisar a atribuição do Ministério Público para agir em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, de acordo com o art. 127 da Constituição Federal.

Por fim, o relator salientou que a espera pelo julgamento de mérito do recurso extraordinário (que ainda não foi enviado ao STF) pode acarretar graves prejuízos à saúde do interessado. Desse modo, deferiu a liminar para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, até o julgamento do RE.

DV/AD,CG//GAB

Processos relacionados
AC 2836

FONTE -STF

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Ministra reafirma que cabe ao impetrante instruir pedido de Habeas Corpus.

Como a defesa não instruiu o pedido com os documentos cadeianecessários à analise da questão, o que seria sua responsabilidade, a ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 107568) para M.D.S.O., acusada pela prática dos crimes de quadrilha, roubo, tráfico de drogas e comunicação falsa de crime.

M.D. teve sua prisão preventiva decretada pelo juiz de Cianorte (PR), juntamente com outros quinze suspeitos, em razão de investigações policiais realizadas no interior do estado. Após analisar os autos e verificar que a quadrilha também teria assaltado uma agência dos Correios em Mandaguaçu, o juiz de Cianorte declinou de sua competência, encaminhando os autos para a Justiça Federal em Maringá.

De acordo com os autos, o juiz federal, por sua vez, entendeu ser competente para julgar apenas o roubo à agência dos Correios e a falsa comunicação daquele crime, sendo a Justiça estadual comum competente para analisar os demais delitos.

O conflito de competência foi instaurado no Superior Tribunal de  Justiça. Dessa forma, a defesa ajuizou habeas corpus no STF, afirmando que o juiz estadual que decretou a prisão de M.D. seria incompetente para tal ato, e que esta decisão não foi ratificada pelo juiz federal.

No pedido, porém, a própria autora afirma que não instruiu o Habeas Corpus com cópias dos autos originais em razão de alegada dificuldade em acessá-los na Justiça Federal em Maringá, uma vez que reside em Cianorte, distante 100 quilômetros daquela cidade.

“Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta neste writ sem os documentos necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser ‘ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo’”, concluiu a ministra ao indeferir a liminar.

FONTE  STF  (HC 107568)

quarta-feira, 30 de março de 2011

Turma Recursal dos Juizados Especiais condena advogado a indenizar cliente

rabo_preso_ A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo condenou o advogado G.B.S. ao pagamento de R$ 15.200,00 a uma cliente, indenizada por danos materiais. O advogado foi contratado em fevereiro de 2002 para formular uma ação junto ao INSS e, em meados de 2004, disse que a pretensão era impossível. A cliente, que já havia pago a quantia de R$ 5.000,00 em honorários advocatícios, resolveu pessoalmente promover o requerimento administrativo e, em 2006, viu seu direito reconhecido, obtendo a pretendida pensão sem a interferência do advogado.
Durante o período de inatividade de B., a cliente, que preferiu não ser identificada, deixou de receber aproximadamente R$ 25.000,00 e resolveu acionar o Judiciário contra o advogado. De acordo com os autos, G.B. provocou incidentes processuais manifestamente infundados, não comparecendo à audiência de conciliação e apresentando atestado odontológico 22 dias após o ato para justificar a sua ausência, sem o Código de Doenças Internacional (CID).
A Turma Recursal constatou, ainda, que 45 minutos antes da audiência, o próprio advogado esteve no cartório do Juizado Especial para requerer uma certidão, o que demonstra que o conteúdo do atestado é falso. Também no processo foi constatada uma declaração apresentada pelo advogado, cuja assinatura do declarante é possivelmente falsa, pois estava diferente de outra assinatura apresentada em instrumento procuratório com firma reconhecida em cartório.
Analisando os autos, a Turma Recursal entendeu que o advogado tratou a cliente com descaso, ao deixar de atender a demanda para a qual foi contratado, e que era juridicamente possível obter-se uma decisão favorável à cliente.
À unanimidade, o advogado foi condenado ao pagamento de indenização, no valor de R$ 15.200,00, por prejudicar a tramitação regular do processo e apresentar documentos com indícios de falsificação. Os juízes ainda determinaram a remessa de cópias ao Ministério Público de Vila Velha, local dos fatos, pela existência de fortes indícios de apropriação indébita e falsidade ideológica, para que seja aberto um procedimento criminal. Determinaram, também, a remessa dos documentos à OAB para investigar a conduta do advogado.

(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister

Fonte: TJES

terça-feira, 29 de março de 2011

Compra coletiva não pode ofertar serviço odontológico

A Justiça Federal determinou às empresas Clickon (Valonia Serviços de Intermediação e Participações Ltda.), Groupon (Groupoun Serviços Digitais Ltda.) e Cuppon (Felipe Luderinghausen) que não veiculem, em seus sítios de compra coletiva por meio da Internet, anúncios de procedimentos ou tratamentos odontológicos ou publicidade de odontologia com informação de preço, forma de pagamento ou serviço gratuito. A decisão é do juizIMAGEM~1 Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, e atendeu o pedido do Conselho Regional do Odontologia (CRO) de Santa Catarina em uma ação civil pública contra as empresas. O juiz acolheu o argumento do CRO de que os anúncios contrariam a lei que regulamenta o exercício da odontologia e o código de ética da profissão.
“A oferta generalizada de tratamentos odontológicos a preços módicos constituiu verdadeiro artifício publicitário, com o objetivo de granjear clientela, pois visam induzir o consumidor”, afirmou Peron. “O consumidor é induzido a aderir a tratamentos odontológicos sem, nem sequer, ter sido examinado e devidamente esclarecido sobre os propósitos, riscos e alternativas do tratamento”. O CRO alegou que os descontos oferecidos podem chegar a 90%, o que tornaria os preços incompatíveis com os custos, além de não considerar as particularidades de cada paciente. As empresas podem recorrer.
A decisão, publicada na última sexta-feira (25/3/2011), obriga os réus a divulgarem nos próprios sítios e em meio de comunicação impresso o teor da decisão, que também deve ser informado por correio eletrônico aos destinatários de suas mensagens. O Procon receberá cópia da liminar para ciência e divulgação. À Seção de Comunicação Social da JFSC coube divulgar o seguinte texto:
“Por decisão do Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, nos autos do processo eletrônico nº 5002178-30.2011.404.7200, ajuizado pelo CRO/SC, foi determinado que os réus Valonia Serviços de Intermediação e Participações Ltda. (CLICKON), Groupon Serviços Digitais Ltda. (GROUPON) e Felipe Luderinghausen (CUPPON) se ABSTENHAM de veicular, em seus sítios de compra coletiva, anúncios de procedimentos e tratamentos odontológicos, ou qualquer publicidade da área odontológica que contenha preço, modalidades de pagamento ou serviço gratuito.”

Fonte: JFSC

quarta-feira, 23 de março de 2011

Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos

De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.
No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.
A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.
“No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.


O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Fonte: STJ

domingo, 6 de dezembro de 2009

DIREITO AO SIGILO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

Atualmente, nota-se que tem sido pratica comum por parte de grandes empresas a utilização de informações pertencentes ao Arquivo eletrônico do I.I.R.G.D. como critério eliminatório em procedimentos de contratação de funcionários .


Da forma que por algumas vezes funcionários disponibilizam a terceiros, informações referentes aos registros individuais de pessoas por eles solicitadas, vindo a macular a vida e a moral do individuo .

A que pese a cominação legal de serem as referidas informações protegidas por procedimento sigiloso , em tese garantem a proteção a intimidade e sigilo de informações. Contudo, notamos que na realidade fática o acesso ao banco de dados do I.I.R.G.D torna-se muito menos sigiloso, pelo fato possibilidade de funcionários que possuem acesso aos terminais de informações podendo os mesmos efetuarem levantamentos de dados sem autorização legal apenas com a utilização do número do RG do cidadão que terá sua vida pregressa devassada.

Salientamos que o nosso ordenamento jurídico prevê a supressão de informações referentes a condenações anteriores na folha de antecedentes do reabilitado, bem como nas certidões extraídas dos Órgãos do Poder Judiciário.

Todavia, nota-se que a legislação garante o direito ao sigilo ao condenado criminalmente, mas não referem-se aos averiguados e processados com sentenças absolutórias ou processos arquivados.

Pois é sabido que passa a constar no boletim individual todas as informações referentes à pessoa e inquéritos , processos em que foi parte, ou seja, é um apanhado de informações fornecidas pelos órgãos de segurança pública ao I.I.R.G.D. ,e que é utilizado como um resumo da vida do individuo.

Sendo garantido o direito ao sigilo de informações ao condenado conforme disposto no artigo 748 do Código de Processo Penal, como conseqüência do procedimento de reabilitação judicial previsto no artigo 93 do Código Penal, deixando ao desalento os direitos dos absolvidos, processados e averiguados, pelo simples fato de não versar a respeito da matéria na legislação vigente.

Tal fato vem a levantar duvidas acerca do real cumprimento dos direitos constitucionais de inviolabilidade da intimidade, honra e a imagem das pessoas. Posto que o simples fato de funcionários possuírem acesso aos dados sigilosos sem autorização judicial, por si só já constituem violação de direito constitucional , pois as informações deixam de ter o caráter sigiloso.

Com a finalidade de sanar tal desrespeito aos direitos dos cidadãos , tem os Tribunais Superiores se manifestado no sentido de reconhecer como direito liquido e certo a supressão destas informações no Boletim Individual do cidadão, como as decisões do Superior Tribunal de Justiça –STJ ( RMS 16202 / SP; RESP 443927 / SP; RMS 9739 / SP; RMS 6761 / SP; RMS 5452 / SP) , que tem como entendimento de que como o registro de processos criminais, na sociedade como um todo, até prova evidente em contrario , gera presunção de ser a pessoa de índole e comportamento duvidoso. Da mesma forma no caso de se tratando de cidadão absolvido por falta de provas, caso em que persistira a suspeita da sociedade a respeito de sua inocência. Sendo que seria um contra senso e uma afronta ao direitos constitucionais a manutenção destes registros sobre seu processo judicial em seu boletim individual.

Da mesma forma que em outros julgados vem a reconhecer que apesar do sistema de informações ser feito em caráter sigiloso deixa de ter este caráter quando em seus terminais estes dados são acessados por funcionários sem requisição ou autorização judicial para a feitura da consulta de dados.

Diante da analise e explanação sucinta ao tema , podemos afirmar que a matéria encontra-se em desenvolvimento, posto que suas vertentes jurisprudenciais datam de apenas 10 anos. Sendo de forma isolada o conhecimento e o efetivo cumprimento da supressão destes registros, seja por desconhecimento do direito constitucional por parte dos averiguados, processados, seja pelo difícil acesso a justiça. Posto que em face há imensidão de processados no território nacional, encontramos medidas isoladas em defesa deste direito constitucional, que na maioria das ocasiões não é respeitado.