Mostrando postagens com marcador REIS BEBEDOURO; SOUZA REIS; ADVOGADOS BEBEDOURO;CULPA RESPONSABILIDADE. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador REIS BEBEDOURO; SOUZA REIS; ADVOGADOS BEBEDOURO;CULPA RESPONSABILIDADE. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 26 de março de 2012

Cliente de construtora consegue suspensão de tarifa

O juiz de direito em substituição legal na 12ª Vara Cível de Natal, Geomar Brito Medeiros, determinou, em favor do comprador do imóvel, a suspensão da cobrança de uma tarifa referente à "entrega das chaves", até a efetiva entrega de um apartamento no Condomínio SUN SET, em Capim Macio.

Na decisão, o magistrado alertou também a Construtora Capuche de que, caso insira o nome do cliente adquirente do imóvel em órgãos de restrição creditícia por motivo de tal débito, estará sujeita a uma multa diária de mil reais até o limite de vinte e cinco mil reais.

Na ação, o autor alegou que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a Construtora Capuche tendo como objeto o apartamento 1801 do Bl. 03 do empreendimento SUN SET, no valor inicial de R$ 151.048,00. Questionou os cálculos apresentados pela construtora no que tange à atualização do débito, que somou R$ 376.432,54, após várias prestações quitadas, juntando, também, laudo pericial-contábil aos autos.

Depois, requereu seja declarada a inexigibilidade do valor referente à entrega das chaves, consubstanciado em boleto bancário (anexado aos autos), proibindo, assim, a construtora de inscrevê-lo em órgãos de restrição creditícia ou proceder com outros meio de cobrança.

Requereu também a suspensão da cobrança dos valores superiores aos descritos no laudo pericial anexo aos autos, proibindo a construtora de inscrevê-lo, por tal motivo, em órgãos de restrição creditícia ou proceder com outros meio de cobrança.

Ao analisar o caso, o juiz observou que, no tocante ao ponto levantado da suspensão da exigibilidade dos boletos referentes às parcelas a serem pagas, somente no ato da entrega do prédio ainda em construção, à exemplo do boleto que consubstancia a cobrança da taxa referente à entrega das chaves, assim como ao pedido para que o Juízo determine que a construtora abstenha-se de fazer qualquer anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito, vislumbra-se a presente de verossimilhança nas alegações autorais.

As partes acordaram que o pagamento da parcela correspondente ao boleto questionado seria adimplida com a entrega do bem adquirido. Porém, a construtora, até agora, não cumpriu a sua parte no acordo no sentido de concluir a edificação prometida, conforme demonstra a documentação anexa aos autos. Daí entende ter aplicação, à espécie, a regra da exceção de contrato não cumprido.

Quanto ao perigo da demora, o juiz verificou que se não for deferida a medida reclamada, o autor poderá ser cobrado por valores indevidos, assim como ter seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, o que lhe causará enormes prejuízos morais e materiais, pois ficará impedido de ter acesso ao crédito no mercado, sob a suspeita de ser mau pagador. Por outro lado, observa que não há risco de irreversibilidade da decisão, que, a qualquer tempo, admite revogação, sem trazer prejuízo financeiro à parte. (Processo 0105629-11.2012.8.20.0001)

Fonte: TJRN

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Questionada norma do RN sobre fiscalização dos serviços notariais pelo MP estadual

dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos de uma lei do Estado do Rio Grande do Norte que tratam da fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Ministério Público estadual. A entidade ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4714), com pedido de liminar, a fim de suspender a aplicação dos artigos 7º, 8º, 9ª e 10, da Lei estadual 9.419/10, sob alegação de que, nesse caso, a competência fiscalizadora é do Poder Judiciário.

Segundo a ADI, a referida lei dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP) e a entidade contesta o Capítulo III, composto pelos artigos 7º, 8º, 9º e 10, que instituem a fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Ministério Público estadual. Conforme os autos, a Lei 9.419/10, do Estado do Rio Grande do Norte, atribui competência ao MP-RN para fiscalizar a atividade notarial e de registro (artigos 7º e 8º), cria procedimento de fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Ministério Público estadual (artigos 7º, 8º e 9º) e, também, cria penalidades a serem apuradas pelo procedimento de fiscalização (artigo 10).

A Anoreg alega que os dispositivos questionados violam a Constituição Federal e devem ser declarados inconstitucionais, tendo em vista que a Carta (artigo 236, parágrafo 1º) estabelece que a fiscalização das serventias extrajudiciais compete ao Poder Judiciário. “A Constituição, ao determinar que a lei defina a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, proibiu, a contrário senso, que qualquer outro poder, ente ou organização realize tal fiscalização”, afirma.

Conforme a entidade, a Lei Federal 8.935/94 (que regulamenta o artigo 236, da CF) reafirma a competência fiscalizadora do Poder Judiciário, sem qualquer menção à fiscalização pelo Ministério Público. Assim, a associação ressalta que “a interferência indevida na competência fiscalizadora do Poder Judiciário, além de violar o expressamente disposto no artigo 236 da CF, também viola a separação dos poderes prevista no artigo 2º, também da CF”, bem como os artigos 128, parágrafo 5º e 129, todos da Constituição Federal.

A Anoreg explica que a competência fiscalizadora do Poder Judiciário, definida pela Constituição, tem sua razão de ser, uma vez que os serviços notariais e de registro “são serviços públicos típicos destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ou seja, são serviços públicos intimamente ligados ao Poder Judiciário”. Portanto, salienta que qualquer forma de compartilhar, ou mesmo, restringir a competência do Poder Judiciário “é grave afronta aos preceitos constitucionais”.

Por fim, a associação esclarece que não pretende ver declarada a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, também prevista na norma estadual, mas, tão somente, dos artigos referentes à fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Ministério Público. Assim, pedem, em caráter liminar, a suspensão dos dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade destes, em definitivo.

 

FONTE  -ASSESSORIA DE IMPRESSA  DO STF

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Presidente indefere pedido de soltura de José Rainha

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar formulado em favor de José Rainha Juniur e de dois outros integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) no Habeas Corpus (HC) 111836. No HC, a defesa de José Rainha se insurge contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  que, em HC lá impetrado, denegou o relaxamento da ordem de prisão contra eles decretada.

O caso

Contra José Rainha e Claudemir da Silva Novais foi decretada prisão temporária nos autos de processo em curso na 5ª Vara Federal em Presidente Prudente (SP), pela suposta participação em organização criminosa que teria sido formada para a prática de crimes contra o meio ambiente, peculato, apropriação indébita e extorsão, com desvio de verbas públicas e participação de servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Posteriormente, foi expedida ordem de prisão também contra Antonio Carlos dos Santos.

Pedido de revogação da prisão de José Rainha e Claudemir Novais foi indeferido pelo juiz de primeiro grau. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiram pedidos semelhantes, formulados em HC. Um segundo HC também foi denegado pela 5ª Turma da Corte Superior.

No HC impetrado na Suprema Corte, a defesa pede a soltura dos três. Alega, entre outros, que não seria aplicável a Claudemir a prisão preventiva como garantia da instrução processual, porquanto a ele não se atribuiria ameaça a testemunhas. Por outro lado, haveria constrangimento ilegal na prisão de José Rainha, pois ele teria sido preso por suposta ameaça a testemunha. Por fim, a imputação a Antonio Carlos dos Santos de ameaça a testemunha seria nula, uma vez que decorreria de denúncia anônima.

A defesa sustenta, também, fundamentação e motivação inidôneas no decreto de prisão preventiva dos três, fundadas na suposta necessidade de garantia da ordem pública.

Decisão

Ao decidir, o ministro Cezar Peluso afirmou que “não é caso de liminar”. Segundo ele, a ordem de prisão contém a devida fundamentação. Ele se reportou à decisão do juiz federal de Presidente Prudente, segundo o qual, mesmo após sua prisão, José Rainha e Antonio Carlos teriam ameaçado uma testemunha. Descartou, também, a alegação de que Claudemir não teria participado dessa ameaça, observando que os três agiam sempre em conjunto.

“Como se vê, o magistrado apontou fatos graves e concretos que justificam a decretação da prisão cautelar, os quais, diante da pendência da instrução criminal, subsistem como causa legal da custódia neste momento”, afirmou ainda o ministro Cezar Peluso. E, conforme assinalou, em tais casos, a Suprema Corte tem mantido de decreto de prisão preventiva. Ele citou dois precedentes nesse sentido: os  HCs 97076 e 88537, o primeiro deles relatado por ele próprio e o segundo, pelo ministro Gilmar Mendes.

Além disso, segundo o ministro Cezar Peluso, o deferimento de liminar “implicaria, ao depois, tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por consequência, usurparia ao órgão competente (para julgar o mérito da causa), a Turma, a apreciação do pedido”.

FK/CG

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Suspeito pede liberdade com base na nova lei das medidas cautelares

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Habeas Corpus (HC 109192) em favor de um preso acusado pela suposta prática do crime de descaminho praticado por meio de transporte aéreo. A defesa afirma que seu cliente tem direito aos benefícios previstos na Lei 12.403, que entrou em vigor no dia 4 de julho e alterou as regras da prisão preventiva e instituiu outras medidas cautelares.

A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) e prevê, por exemplo, que somente será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (artigo 313).
Como o crime de descaminho é punido com pena de reclusão que varia de um a quatro anos, a defesa afirma que desde a entrada em vigor da nova lei a prisão preventiva do acusado tornou-se “manifestamente ilegal”. Ele está detido desde o dia 12 de junho no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros III, em São Paulo.

Outro dispositivo da Lei 12.403 prevê uma série de medidas cautelares quando a prisão preventiva não for cabível. Uma delas determina o recolhimento domiciliar do investigado no período noturno e nos dias de folga caso ele tenha residência e trabalho fixos. Outra medida cautelar prevê o monitoramento eletrônico do acusado.

A defesa afirma que seu cliente foi preso sob o argumento de preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Pedidos de liminar em habeas corpus foram negados pelo Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3), sediado em São Paulo, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O TRF-3 manteve a prisão com base na garantia da ordem pública.

O advogado solicita que o Supremo afaste a incidência da Súmula 691, enunciado que impede o Supremo de julgar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. A súmula somente pode ser afastada em caso de constrangimento ilegal evidente.

Para a defesa, o argumento para manutenção da prisão preventiva é contrário à orientação do próprio Supremo e caracteriza antecipação da pena. O advogado afirma que o desembargador do TRF-3 que analisou a medida liminar asseverou que o acusado tem personalidade voltada para a prática do crime de descaminho e levou em conta viagens realizadas pelo investigado para afirmar que, uma vez posto em liberdade, voltaria a delinquir.

“O (acusado) entregou espontaneamente seu passaporte ao juízo de 1ª instância quando da formulação do pedido de liberdade provisória”, informa a defesa, acrescentando que documentos anexados ao processo provam que ele é primário, tanto na esfera estadual quanto na federal.

“Para o desembargador federal, o simples fato de o (acusado) ter realizado viagens para o exterior já seria apto a configurar a reiteração da prática delitiva, o que, a bem da verdade, se mostra como nítida afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência”, afirma o advogado.

A defesa acrescenta que o acusado tem residência fixa, família estável e trabalho, ainda que informal. Informa também que não consta no processo nenhuma informação de que o investigado tenha causado diretamente ou por terceiros algum constrangimento após sua prisão ser decretada.

O habeas corpus apresentado no Supremo tem pedido de liminar.

RR/AD

FONTE STF

sexta-feira, 1 de julho de 2011

III Pacto Republicano será firmado em agosto

Em reunião realizada na manhã desta quinta-feira (31) no gabinete da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), foi acordado que as propostas que compõem o III Pacto Republicano serão encaminhadas para Congresso Nacional pelos chefes dos Três Poderes na reabertura dos trabalhos legislativos, em agosto.  O objetivo do Pacto, proposto pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, em fevereiro de 2011, é assegurar um sistema de justiça mais ágil, acessível e efetivo.

Participaram da reunião com o ministro Peluso o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, o senador Ricardo Ferraço – autor da PEC 15/2011 (PEC dos recursos) –, o secretário executivo da Casa Civil da Presidência da República, Beto Vasconcelos, o deputado João Paulo Cunha (PT-SP), presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, o deputado Paulo Teixeira, líder do PT, o deputado Arthur Maia (PMDB-BA), e o consultor do Senado Federal Bruno Dantas, além de outros consultores, assessores e autoridades do Judiciário, Legislativo e Executivo.

Durante a reunião foram discutidos os termos das propostas que integram o III Pacto Republicano. Entre elas o destaque é a chamada PEC dos recursos, idealizada pelo ministro Peluso, e apresentada ao Senado Federal pelo senador Ferraço, com o propósito de acabar com os recursos protelatórios, assegurando a execução das sentenças com decisão em segunda instância.

Primeiros pactos

A proposta para firmar um III Pacto Republicano levou em conta os avanços alcançados a partir dos I e II Pactos firmados, respectivamente, em 2004 e 2009. Na segunda edição do acordo, a preocupação foi assegurar a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis quando houver divergência entre as decisões proferidas pelas Turmas Recursais, para evitar decisões divergentes em ações que envolvam situações idênticas. Já em 2004, o I Pacto Republicano resultou na aprovação da Emenda Constitucional nº 45, que entre outros avanços estabeleceu o instituto da Repercussão Geral.

JR/LL

FONTE  STF

domingo, 24 de abril de 2011

Exame de raios X para comprovar ingestão de droga é prova legal

Exame de raios X para detectar ingestão de cápsulas de cocaína e aplicação de medicamento para que organismo expulse a droga não violam os princípios de proibição à autoincriminação e de proteção à dignidade da pessoa humana. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com esse fundamento, a Turma negou habeas corpus em favor de quatro pacientes presos por tráfico internacional de drogas. Dois deles teriam ingerido aproximadamente um quilo de cocaína, distribuído em 130 cápsulas as quais seriam levadas para Angola. Todos foram condenados à pena de cinco anos e dez meses de reclusão.
A defensoria pública pleiteava a anulação do processo desde o recebimento da denúncia em relação a dois deles. Alegava que a submissão dos pacientes ao exame de raios X ofenderia o princípio da não autoincriminação. Alternativamente, foi pedida a aplicação da redução de pena prevista para réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem ao crime ou participem de organização criminosa, contida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Para o relator, ministro Og Fernandes, o exame de raios X não é procedimento invasivo ou degradante que viole direitos fundamentais. Ademais, não havia nos autos qualquer comprovação de abuso por parte dos policiais tampouco de recusa dos pacientes na realização do referido exame. Ao contrário, teriam confessado a prática criminosa, dando, inclusive, detalhes da ação que culminaria no tráfico internacional do entorpecente, o que denotaria cooperação com a atividade investigativa.
Considerando, ainda, que o eventual rompimento das cápsulas poderia ocasionar a morte, o ministro enxergou na realização das radiografias abdominais e na aplicação de medicamento para antecipar a saída da droga verdadeira intervenção estatal para a preservação da vida dos pacientes.
Já a incidência do redutor da pena foi rejeitada pelo relator, porque o processo evidenciava a participação dos réus em organização criminosa, com divisão de tarefas e minucioso preparo das cápsulas de cocaína, sem falar na grande quantidade de droga apreendida. Além disso, para alterar o mesmo entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
HC 149146

(Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de abril de 2011

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou pela existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 635546. A Caixa Econômica Federal (CEF), autora do recurso, sustenta que, se trabalhadores terceirizados tiverem os mesmos direitos dos servidores, obrigatoriamente seria reconhecido o vínculo empregatício, o que viola a exigência de concurso público para a contratação de empregados públicos.

Na análise da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu ser possível reconhecer aos empregados terceirizados os mesmos direitos dos trabalhadores contratados pela tomadora dos serviços, “quer pelo princípio da isonomia, quer pela proibição preceituada no artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal, no que tange à distinção laborativa”.

Porém, a Caixa Econômica alega violação dessa decisão aos artigos 5º, caput, incisos I, II, LIV e LV, e 37, cabeça, inciso II, e parágrafo 2º, da Constituição Federal. Assevera ser impossível equiparar direitos entre empregados de empresas distintas. Quanto à repercussão geral, argumenta a relevância da questão dos pontos de vista econômico, social e jurídico, considerando que a solução desse conflito afeta toda a sociedade, “porquanto se encontra envolvida empresa pública com capital exclusivamente público”.

Repercussão Geral

O ministro Marco Aurélio (relator) manifestou-se pela configuração da repercussão geral ao caso. “O Tribunal Superior do Trabalho assentou que, na prestação de serviços terceirizados, os empregados têm jus aos mesmos direitos daqueles do quadro funcional da tomadora, dos vinculados à Administração Pública”, disse.

A repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF por maioria dos votos, vencidos os ministros Dias Toffoli e Celso de Mello.

EC/CG

Processos relacionados
RE 635546

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Reconhecida repercussão em suspensão de crédito tributário na compra de mercadorias

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 603917, interposto pela empresa MKJ Importação e Comércio Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que suspendeu crédito tributário. A empresa busca garantir o direito de creditar de forma integral o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo de seu estabelecimento, à energia elétrica e aos serviços de comunicação.

A autora alega que, ao caso, seria aplicável o princípio da anterioridade nonagesimal, norma contida no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. Esse dispositivo proíbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, “observado o disposto na alínea 'b'”.

Conforme a empresa, a Lei Complementar (LC) nº 114/2002, respeitando o princípio da não-cumulatividade do ICMS, havia possibilitado a utilização dos créditos do imposto cobrado na aquisição das mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como da energia elétrica e dos serviços telefônicos, desde 1º de janeiro de 2007. No entanto, segundo a autora, a LC 122/06, ao adiar a possibilidade de utilização dos créditos de ICMS para 1º de janeiro de 2011, “acarretou uma majoração do valor do tributo devido, devendo ter sido respeitado o prazo nonagesimal previsto no citado dispositivo constitucional”.

A ministra Ellen Gracie, relatora do recurso extraordinário, manifestou-se pela existência de repercussão geral. “Verifico que a aplicação do prazo nonagesimal (art. 150, III, "c" da CF) aos acasos de adiamento da possibilidade de creditamento do ICMS decorrente da edição da LC 122/2006, questão versada no presente apelo extremo, possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos temos do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil”, disse.

Ela entendeu que o assunto, de natureza eminentemente tributária, alcança grande número de contribuintes no país. A relatora ressaltou, ainda que, apesar de a hipótese tratar de imposto estadual, há possibilidade da repetição dessa mesma questão nas demais unidades da Federação, “sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”.

EC/CG

Processos relacionados
RE 603917

FONTE - STF

quarta-feira, 30 de março de 2011

Turma Recursal dos Juizados Especiais condena advogado a indenizar cliente

rabo_preso_ A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo condenou o advogado G.B.S. ao pagamento de R$ 15.200,00 a uma cliente, indenizada por danos materiais. O advogado foi contratado em fevereiro de 2002 para formular uma ação junto ao INSS e, em meados de 2004, disse que a pretensão era impossível. A cliente, que já havia pago a quantia de R$ 5.000,00 em honorários advocatícios, resolveu pessoalmente promover o requerimento administrativo e, em 2006, viu seu direito reconhecido, obtendo a pretendida pensão sem a interferência do advogado.
Durante o período de inatividade de B., a cliente, que preferiu não ser identificada, deixou de receber aproximadamente R$ 25.000,00 e resolveu acionar o Judiciário contra o advogado. De acordo com os autos, G.B. provocou incidentes processuais manifestamente infundados, não comparecendo à audiência de conciliação e apresentando atestado odontológico 22 dias após o ato para justificar a sua ausência, sem o Código de Doenças Internacional (CID).
A Turma Recursal constatou, ainda, que 45 minutos antes da audiência, o próprio advogado esteve no cartório do Juizado Especial para requerer uma certidão, o que demonstra que o conteúdo do atestado é falso. Também no processo foi constatada uma declaração apresentada pelo advogado, cuja assinatura do declarante é possivelmente falsa, pois estava diferente de outra assinatura apresentada em instrumento procuratório com firma reconhecida em cartório.
Analisando os autos, a Turma Recursal entendeu que o advogado tratou a cliente com descaso, ao deixar de atender a demanda para a qual foi contratado, e que era juridicamente possível obter-se uma decisão favorável à cliente.
À unanimidade, o advogado foi condenado ao pagamento de indenização, no valor de R$ 15.200,00, por prejudicar a tramitação regular do processo e apresentar documentos com indícios de falsificação. Os juízes ainda determinaram a remessa de cópias ao Ministério Público de Vila Velha, local dos fatos, pela existência de fortes indícios de apropriação indébita e falsidade ideológica, para que seja aberto um procedimento criminal. Determinaram, também, a remessa dos documentos à OAB para investigar a conduta do advogado.

(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister

Fonte: TJES

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Perda ou furto de celular obriga operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir multa rescisória

Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso da Tim Celular S/A do Rio de Janeiro.
A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.
Pediu, ainda, a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada à abstenção de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré.
A Tim e o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da Tim, apenas para excluir a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do Ministério Público foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios.
A operadora recorreu, então, ao STJ, acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a Terceira Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu.
“De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.”
Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou.
Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.
A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi.

Processo: REsp 1087783
Fonte: STJ