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quarta-feira, 30 de março de 2011

Turma Recursal dos Juizados Especiais condena advogado a indenizar cliente

rabo_preso_ A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo condenou o advogado G.B.S. ao pagamento de R$ 15.200,00 a uma cliente, indenizada por danos materiais. O advogado foi contratado em fevereiro de 2002 para formular uma ação junto ao INSS e, em meados de 2004, disse que a pretensão era impossível. A cliente, que já havia pago a quantia de R$ 5.000,00 em honorários advocatícios, resolveu pessoalmente promover o requerimento administrativo e, em 2006, viu seu direito reconhecido, obtendo a pretendida pensão sem a interferência do advogado.
Durante o período de inatividade de B., a cliente, que preferiu não ser identificada, deixou de receber aproximadamente R$ 25.000,00 e resolveu acionar o Judiciário contra o advogado. De acordo com os autos, G.B. provocou incidentes processuais manifestamente infundados, não comparecendo à audiência de conciliação e apresentando atestado odontológico 22 dias após o ato para justificar a sua ausência, sem o Código de Doenças Internacional (CID).
A Turma Recursal constatou, ainda, que 45 minutos antes da audiência, o próprio advogado esteve no cartório do Juizado Especial para requerer uma certidão, o que demonstra que o conteúdo do atestado é falso. Também no processo foi constatada uma declaração apresentada pelo advogado, cuja assinatura do declarante é possivelmente falsa, pois estava diferente de outra assinatura apresentada em instrumento procuratório com firma reconhecida em cartório.
Analisando os autos, a Turma Recursal entendeu que o advogado tratou a cliente com descaso, ao deixar de atender a demanda para a qual foi contratado, e que era juridicamente possível obter-se uma decisão favorável à cliente.
À unanimidade, o advogado foi condenado ao pagamento de indenização, no valor de R$ 15.200,00, por prejudicar a tramitação regular do processo e apresentar documentos com indícios de falsificação. Os juízes ainda determinaram a remessa de cópias ao Ministério Público de Vila Velha, local dos fatos, pela existência de fortes indícios de apropriação indébita e falsidade ideológica, para que seja aberto um procedimento criminal. Determinaram, também, a remessa dos documentos à OAB para investigar a conduta do advogado.

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Fonte: TJES

segunda-feira, 25 de maio de 2009

JORNAL É CONDENADO A INDENIZAR FAMILIA DE VITIMA DE HOMICIDIO

O jornal "Na polícia e nas ruas" e a L e S Publicidade Ltda foram condenados a pagar 14 mil reais à família de uma vítima de homicídio que teve a imagem exposta em fotos sensacionalistas na reportagem de cobertura do crime। A decisão do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT. O valor da indenização deverá ser dividido entre os requeridos. O homicídio ocorreu em janeiro de 2007 e foi amplamente divulgado na imprensa local: uma jovem de 19 anos brutalmente assassinada com 24 facadas por um suposto traficante. A família da vítima alega nos autos que embora outros jornais tenham veiculado a notícia, o "Na polícia e nas ruas" extrapolou o direito de informar. O jornal exibiu quatro fotos da jovem morta, focando o local das estocadas e expondo os seios desnudos da jovem sem a autorização da família e sem a cobertura do lençol levado pelo irmão da vítima logo no início da diligência policial. Tanto o periódico quanto a agência de publicidade, responsável pelas fotos, invocaram na contestação o direito à liberdade de expressão e o direito à informação, garantidos constitucionalmente. Argumentaram que todos os fatos noticiados sobre o crime se basearam nas investigações da polícia e em depoimentos de testemunhas e investigadores. Sustentaram ainda que o homicídio ocorreu em via pública, tornando desnecessária a autorização da família em relação à publicação das fotos. O juiz esclarece na sentença: "O exercício do direito de informação e a liberdade de expressão não podem exceder a via do razoável sob pena de incorrer em abuso de direito configurado pela exploração da imagem além do necessário para se expressar a informação." Foram juntados no processo exemplares de outros jornais que mostram a veiculação da mesma notícia, porém com fotos do corpo da vítima coberto com o lençol trazido pelo irmão. "A ética responsável adotada para a difusão da comunicação, assim como o bom senso, recomenda a criteriosa escolha das imagens que vão ilustrar a notícia, sabendo-se que a escolha deve respeitar a intimidade, a vida privada, a dignidade da pessoa humana e a dor da família", conclui a sentença. Não cabe mais recurso da decisão no Tribunal. Nº do processo: 2007011031927-५
Fonte: TJDFT

terça-feira, 12 de maio de 2009

HONORÁRIOS -FGTS NÃO RETROATIVIDADE DA LEI

A norma do artigo 29-C da Lei n. 8.036/90, com redação dada pela MP n. 2.164-41/2001, que dispensa condenação em honorários em ações sobre FGTS, tem natureza jurídica de direito material, e não processual, não podendo ser aplicada a relações jurídicas já constituídas. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao manter a condenação em honorários advocatícios em recurso especial da Caixa Econômica Federal contra a União no exame de recurso submetido à Lei dos Recursos Repetitivos 11.672/2008. Após a imposição de honorários, a Caixa Econômica apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a condenação. “Por ter natureza jurídica de direito material, e não de direito processual, não retroage nem se aplica a relações jurídicas já constituídas, de tal forma, que não há como conferir, no presente caso, a isenção nela prevista sem ferir os princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada”, diz a decisão.No recurso especial para o STJ, admitido como representante da controvérsia em regime dos repetitivos, a CEF insistiu ter direito à isenção baseada no artigo 29-C da Lei n. 8.036/90, que teria sido introduzido pelo artigo 9º da Medida Provisória 2.164-40, em 27/07/2001, e reproduzido na Medida Provisória 2.164-41, de 27.08.2001.Diz o documento: “Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."Segundo a defesa da CEF, a aplicação do artigo alcança o processo em exame. Em sua defesa, a União alegou que o artigo 29-C da Lei n. 8.036/90 não é aplicável ao caso, pois sua inserção no ordenamento jurídico “se deu posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão supracitado". Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.“Essa norma tem natureza especial em relação em relação às normas de sucumbência dispostas nos artigos 20 e 21 do CPC”, afirmou em seu voto o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki. “Sua aplicação, nos restritos domínios em que opera, não alcança os processos em curso antes da data da sua vigência, que se deu em 27.07.2001”. Considerou, também, que deve ser aplicada, inclusive nas causas que não têm natureza trabalhista, movidas pelos titulares das contas vinculadas contra a empresa pública gestora do FGTS.Ao votar pelo não provimento do recurso especial, o relator esclareceu, ainda, que as medidas provisórias editadas em data pretérita à da vigência da EC 32/2001 — hipótese em que se enquadra a Medida Provisória 2.164-40/2001 — mesmo que tratem de tema previsto no artigo 62, parágrafo 1º, da CF/88, ou seja, que não seja mais suscetível de regulação por meio dessa espécie normativa, permanecem válidas e eficazes. “Até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional", concluiu Teori Albino Zavascki.A decisão, tomada em regime de repetitivo, será aplicada a todos os casos que discutem o mesmo tema no STJ.Processo: Resp 1111157Fonte: STJ