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terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Presidente indefere pedido de soltura de José Rainha

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar formulado em favor de José Rainha Juniur e de dois outros integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) no Habeas Corpus (HC) 111836. No HC, a defesa de José Rainha se insurge contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  que, em HC lá impetrado, denegou o relaxamento da ordem de prisão contra eles decretada.

O caso

Contra José Rainha e Claudemir da Silva Novais foi decretada prisão temporária nos autos de processo em curso na 5ª Vara Federal em Presidente Prudente (SP), pela suposta participação em organização criminosa que teria sido formada para a prática de crimes contra o meio ambiente, peculato, apropriação indébita e extorsão, com desvio de verbas públicas e participação de servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Posteriormente, foi expedida ordem de prisão também contra Antonio Carlos dos Santos.

Pedido de revogação da prisão de José Rainha e Claudemir Novais foi indeferido pelo juiz de primeiro grau. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiram pedidos semelhantes, formulados em HC. Um segundo HC também foi denegado pela 5ª Turma da Corte Superior.

No HC impetrado na Suprema Corte, a defesa pede a soltura dos três. Alega, entre outros, que não seria aplicável a Claudemir a prisão preventiva como garantia da instrução processual, porquanto a ele não se atribuiria ameaça a testemunhas. Por outro lado, haveria constrangimento ilegal na prisão de José Rainha, pois ele teria sido preso por suposta ameaça a testemunha. Por fim, a imputação a Antonio Carlos dos Santos de ameaça a testemunha seria nula, uma vez que decorreria de denúncia anônima.

A defesa sustenta, também, fundamentação e motivação inidôneas no decreto de prisão preventiva dos três, fundadas na suposta necessidade de garantia da ordem pública.

Decisão

Ao decidir, o ministro Cezar Peluso afirmou que “não é caso de liminar”. Segundo ele, a ordem de prisão contém a devida fundamentação. Ele se reportou à decisão do juiz federal de Presidente Prudente, segundo o qual, mesmo após sua prisão, José Rainha e Antonio Carlos teriam ameaçado uma testemunha. Descartou, também, a alegação de que Claudemir não teria participado dessa ameaça, observando que os três agiam sempre em conjunto.

“Como se vê, o magistrado apontou fatos graves e concretos que justificam a decretação da prisão cautelar, os quais, diante da pendência da instrução criminal, subsistem como causa legal da custódia neste momento”, afirmou ainda o ministro Cezar Peluso. E, conforme assinalou, em tais casos, a Suprema Corte tem mantido de decreto de prisão preventiva. Ele citou dois precedentes nesse sentido: os  HCs 97076 e 88537, o primeiro deles relatado por ele próprio e o segundo, pelo ministro Gilmar Mendes.

Além disso, segundo o ministro Cezar Peluso, o deferimento de liminar “implicaria, ao depois, tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por consequência, usurparia ao órgão competente (para julgar o mérito da causa), a Turma, a apreciação do pedido”.

FK/CG

domingo, 24 de abril de 2011

Indenização para mulher que não foi contratada por ser anã

Discriminada por sua condição física por ser portadora de nanismo, mulher obteve na Justiça o reconhecimento de indenização por danos morais. Candidata a uma vaga como doméstica e rejeitada por ser anã, ela receberá da ofensora R$ 7.650,00, corrigidos monetariamente. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo condenação aplicada em 1º Grau.
A autora da ação contou que, acompanhada de sua cunhada, dirigiu-se para a entrevista de emprego. No elevador encontraram-se com a ré, que conversava com a cunhada, pensando se tratar da candidata. Ao saber que se dirigia à pessoa errada, afirmou que jamais contrataria uma anã para trabalhar em sua casa, pois não iria se sentir à vontade, nem seus filhos aceitariam. A versão foi confirmada por testemunhas, bem como o interesse na contratação, inclusive com pedido de referências sobre a pretendente à vaga.
Em 1º Grau o Juiz Fernando Antonio Jardim Porto, da Comarca de Porto Alegre, considerou que o ato gerou consequências e não meros dissabores, considerando caracterizado o dano moral.
A ré negou os fatos e interpôs apelação no Tribunal de Justiça. O recurso foi relatado pelo Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz. Ao analisar o caso, concluiu: A atitude da ré, dotada de preconceito e de nítido conteúdo discriminatório em razão da autora ser portadora de nanismo, revela conduta reprovável e, a toda evidência, causou humilhação e imensurável abalo à honra e à imagem da autora, bens personalíssimos, merecedores de proteção jurídica.
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Proc. 70038576906

Fonte: TJRS

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pacificou o entendimento sobre ILEGITIMIDADE PASSIVA DO JORNALISTA nos casos de materia veiculada em jornal. O jornalista responsavel pela veiculação de noticia em jornal de que decorreu a ação para reparação de dano moral, não tem legitimidade para figurar como réu. (STJ; RESP 141638; RJ)

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Perda ou furto de celular obriga operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir multa rescisória

Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso da Tim Celular S/A do Rio de Janeiro.
A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.
Pediu, ainda, a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada à abstenção de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré.
A Tim e o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da Tim, apenas para excluir a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do Ministério Público foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios.
A operadora recorreu, então, ao STJ, acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a Terceira Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu.
“De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.”
Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou.
Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.
A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi.

Processo: REsp 1087783
Fonte: STJ

terça-feira, 30 de junho de 2009

CLUBE É CONDENADO A INDENIZAR ACIDENTE EM SUAS DEPENDENCIAS

O Iate Clube de Brasília foi condenado a indenizar um menor por danos materiais e estéticos em virtude de um acidente sofrido nas dependências do clube. A sentença foi proferida pela 7ª Vara Cível de Brasília e dela cabe recurso.
O autor, via seu representante legal, alega que é frequentador dos estabelecimentos da ré desde 1988, e que no dia 17 de fevereiro de 2002, ao brincar como de costume na calçada da sauna, colidiu com a janela aberta, fato que ocasionou um corte de 5 cm em sua testa. Alega que, em virtude do ferimento, a despeito de terem sido efetuados diversos procedimentos médicos, ficou com uma cicatriz na região, motivo pelo qual pleiteia indenização pelos danos materiais pertinentes a tratamento médico e medicamentos, bem como pelos danos estéticos suportados.
O Iate Clube apresentou contestação, afirmando que o prédio foi construído "dentro das normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas" e que o ambiente é frequentado exclusivamente por adultos, tendo a sauna sido construída em local isolado, distante dos locais destinados a atividades infantis. Atribui o acidente a "culpa exclusiva da vítima" e "absoluta falta de cuidado de seus genitores", acrescentando que "o local escolhido pelo autor para patinar representava sérios perigos", motivo pelo qual nunca fora admitida a prática de patinação, ciclismo ou corridas infantis ao redor do prédio. Ao final, afirma incabível a reparação por dano estético, sob o argumento de que o acidente não teria causado ao autor cicatriz permanente, uma vez que esta pode ser superada por meio de cirurgia plástica.
Ora, afirma a juíza, sendo o autor da demanda apenas uma criança, não pode prevalecer o argumento da ré de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, alegando que conhecia as dependências do clube, devendo, portanto, ter tomado cuidado ao brincar nas mediações da sauna. Já no tocante à alegada negligência dos pais do autor, de fato, verificou-se que estes não acompanharam o filho enquanto ele brincava. Assim, se a existência de culpa concorrente (Iate e pais do autor) não eximiu a responsabilidade da ré, serviu, no presente caso, para atenuar a responsabilidade desta, reduzindo em 10% o valor dos danos materiais.
A magistrada registra ainda que, uma vez constatada a prestação de serviços defeituosa, haja vista que não existia, à época, qualquer sinalização indicando ser aquela uma área de risco, muito menos que não fosse permitido o acesso de crianças ao local, a comprovação do dolo ou da culpa da parte ré ou de seus prepostos é prescindível. Isso porque a responsabilidade por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, refutando argumento da ré quanto ao dano estético, a julgadora ensina que: "Ocorre dano estético quando há, em virtude de acontecimento externo, modificação da aparência, modificação esta que faz com que a pessoa que a suportou se torne esteticamente menos agradável comparada à sua aparência anterior". Assim, não se faz necessário que a modificação da aparência seja permanente, bastando que seja duradoura - o que se verifica da simples afirmação de que para repará-la seria necessária uma ou várias cirurgias plásticas, ou seja, o autor deveria submeter-se a novos procedimentos dolorosos, o que por si só, configura dano passível de reparação.
Diante disso, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré a pagar ao autor a importância correspondente a 90% dos valores pleiteados a título de danos materiais - quanto às despesas efetivamente comprovadas -, bem como a pagar-lhe, a título de danos estéticos, o valor arbitrado em R$ 3.500,00.
Nº do processo: 2002.01.1.115241- 0
Fonte: TJDFT

FUMANTE PODE RECEBER INDENIZAÇÃO

O prazo de prescrição em ação de indenização movida por consumidor de tabaco é de cinco anos a contar da data do dano. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de uma empresa de tabagismo por entender que o prazo de prescrição se baseia no estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, no tempo menor.Na ação, o consumidor pedia indenização por danos morais e materiais em razão de males provocados pelo tabagismo. Ele alegou deficiência do produto e falta de informação do fabricante quanto ao mal que o cigarro pode provocar. Segundo ele, depois de 25 anos de uso contínuo do produto, desenvolveu uma doença chamada tromboangeite, um distúrbio em que ocorre constrição ou obstrução completa dos vasos sanguíneos das mãos e pés em consequência de coágulos e inflamação no interior dos vasos. Isso reduz a disponibilidade de sangue para os tecidos e produz dor e, finalmente, uma lesão ou destruição dos tecidos, o que os torna mais propensos às infecções e gangrena.Em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito ao entendimento de ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão por concluir que poderia incidir o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no Código Civil de 1916.Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal já enfrentaram a questão, decidindo pelo prazo prescricional de cinco anos.Em sua decisão, o relator, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação à regra geral do Código Civil. Os ministros Sidinei Beneti e Massami Uyeda acompanharam o relator.Processo:
Resp 1036230
Fonte: STJ

domingo, 28 de junho de 2009

ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES GERA INDENIZAÇÃO

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a empresa de eventos e locação de aparelhos recreativos Belle Prando e Cia. Ltda. a indenizar um menor em R$ 4 mil por danos morais. O menino caiu de um dos brinquedos no parque montado pela empresa em um shopping de Belo Horizonte e sofreu lesões graves.Segundo os autos, em outubro de 2005, a mãe levou o filho, então com 4 anos, a uma praça de recreação montada pela empresa no supermercado Carrefour, dentro do Shopping Del Rey. Lá estavam montados vários brinquedos, entre eles um que simulava o vôo do participante, denominado “high jump”. O menino foi colocado no brinquedo e teve seu corpo amarrado em cordas, que estavam presas a elásticos, que o levantariam a uma altura de aproximadamente três metros.Com o brinquedo acionado, a criança foi movimentada para cima e para baixo, mas seu corpo se soltou e ela caiu no piso de mármore. A mãe alegou que nenhum responsável pelos brinquedos ou pela direção do shopping apareceu para prestar ajuda. O menino foi levado ao hospital e constatou-se que sofreu traumatismo crânio-encefálico e fratura no braço esquerdo.Os pais ajuizaram ação contra a empresa dona dos brinquedos, o shopping e o supermercado. A empresa de eventos alegou que prestou assistência e disponibilizou médicos, que as normas de segurança estavam sendo cumpridas e que o dano moral não foi comprovado. Além disso, chamou à lide a seguradora Porto Seguro Cia. Seguros Gerais, com a qual mantinha contrato.Por sua vez, o condomínio do shopping alegou que o acidente ocorreu na área pertencente ao supermercado, e não em área comum do condomínio e por isso não poderia ser responsabilizado. Já o supermercado argumentou que o simples fato de a mãe ter esperado o pai chegar ao local para depois levar o filho ao hospital demonstra que o acidente não foi grave.O juiz de 1ª Instância determinou a extinção do processo com relação ao condomínio do shopping e ao supermercado e condenou a empresa Belle Prando ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil por danos morais. Na lide secundária, a seguradora Porto Seguro foi condenada a assumir a responsabilidade pelo pagamento.Os pais do menor recorreram ao Tribunal de Justiça, pedindo que o shopping e o supermercado fossem mantidos na ação e que o valor da indenização fosse majorado. A seguradora também recorreu, pedindo sua exclusão do processo.Os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade (relator), Pereira da Silva e Cabral da Silva mantiveram o valor da indenização e deram provimento apenas ao pedido da seguradora. Segundo o relator, a cobertura para indenização por danos morais havia sido expressamente excluída da apólice.O relator destacou em seu voto que o condomínio do shopping e o supermercado não tiveram qualquer participação no evento e que a responsabilidade é somente da empresa proprietária do brinquedo, que assumiu todos os riscos, inclusive contratando empresa de seguro.
Processo: 1.0024.06.987406-3/002
Fonte: TJMG

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE POR NEGATIVAR DEBITO DE R$0,03

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Financeira Itaú a pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a consumidor que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida de R$ 0,03 (três centavos). Os desembargadores decidiram, por unanimidade, majorar a indenização fixada na sentença de primeiro grau em R$ 2 mil para R$ 7 mil.Nazareno da Silva Duarte conta que, buscando colocar a vida financeira em ordem, renegociou com o banco uma dívida e pagou em dia, porém deixou de pagar R$ 0,03 na primeira parcela do acordo. Em razão disso, o réu inscreveu seu nome nos cadastros de maus pagadores.Segundo o relator do processo, desembargador Agostinho Teixeira, o credor não é obrigado a receber quantia menor do que a devida. No entanto, para o magistrado, a conduta do réu, ao negativar o nome do consumidor por tão irrisória quantia, foi "arbitrária, desproporcional e viola os princípios de boa-fé objetiva e da razoabilidade".Os desembargadores da 16ª Câmara Cível decidiram aumentar o valor da verba indenizatória por acreditarem que R$ 2 mil não é suficiente para desestimular o comportamento lesivo do réu. "Apesar de bem fundamentada, a sentença merece pequeno reparo porque o quantum indenizatório é insuficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico que deve estar ínsito nas indenizações por dano moral", completou o relator.Nº do processo: 2008.001.43765Fonte: TJRJ

quinta-feira, 4 de junho de 2009

ESTUDANTE É INDENIZADA POR NÃO UTILIZAR UNIFORME

Uma estudante receberá R$ 7,6 mil de indenização por dano moral do Brasil Data de Santa Cruz - Centro Educacional porque foi expulsa da sala de aula, em dia de prova, por não usar uniforme. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.A autora da ação, menor de idade, representada por sua mãe Rosimeri da Silva Lima, conta que o uniforme adotado pela escola é vendido unicamente nas dependências da mesma e não dispunha do seu tamanho. Por isso, a aluna foi obrigada a freqüentar as aulas usando roupas comuns.Os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença da primeira Instância. De acordo com o relator do processo, desembargador Fabio Dutra, "o quantum indenizatório levou em conta o dano causado, a realidade social e econômica da vítima e o contexto fático do evento, de modo a representar uma satisfação para contrapor-se ao transtorno que lhe foi causado, sem que signifique o enriquecimento pela vítima, sem a causa correspondente".O magistrado também ressaltou que a atitude da escola deixou a aluna constrangida. "Não restam dúvidas de que a Ré agiu de forma defeituosa, expondo a Autora a constrangimento, diante de seu núcleo de convívio, o que importa em prejuízos que fogem à normalidade, vez que causadores de sério abalo psicológico", disse.
Nº do processo: 2008.001.39618
Fonte: TJRJ

DANO MORAL PROVA INEQUIVOCA.

Para que haja o ressarcimento por danos morais, é necessário a demonstração de que houve abalo psíquico ou moral, isto porque o simples aborrecimento ou desgaste emocional não garante o direito a indenização. Este foi o entendimento do relator da Apelação Cível nº 2008.026990-7, desembargador Sérgio Fernandes Martins, em sessão de julgamento do dia 2 de junho da 1ª Turma Cível.O recurso de apelação foi interposto por M.A. da C. contra sentença que condenou o município de Anaurilândia apenas ao pagamento dos danos materiais, deixando, entretanto, de condená-lo nos danos morais também pleiteados pela apelante.Os fatos relatados no recurso demonstram que a apelante, funcionária pública, propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face do município de Anaurilândia, por ter sido suspensa de suas funções pelo prazo de 15 dias e, desta forma, ter sido descontado de sua folha de pagamento o valor proporcional à suspensão a ela imposta, em virtude de uma discussão com a Secretária de Assistência Social da cidade e então primeira dama.O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, pois a apelante sofreu punição administrativa injusta, com o desconto dos dias de suspensão em sua folha de pagamento e, ainda, respondeu processo disciplinar, que foi anulado em mandado de segurança, por não ter havido o devido respeito ao contraditório e ao due process of law.A apelante pleitava também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no entanto, salientou o relator que “não há nos autos nenhuma prova que demonstre ter a secretária, então primeira-dama, atingido a imagem da apelante perante a comunidade”.Sobre o tema, esclareceu o desembargador Sérgio Fernandes Martins que “tratando-se de pedido formulado a título de indenização, a responsabilidade civil deve ser examinada com base nos artigos 186 e 927 da Lei Civil, que afirma que o dever de indenizar resulta da culpa do agente que por negligência, imprudência ou imperícia tenha, com sua ação ou omissão, causado prejuízo a outrem, o que, insista-se, não restou comprovado nos autos”.Por fim, concluiu, o desembargador Sérgio Fernandes Martins, que o julgamento proferido em primeira instância não mereceu qualquer reforma. O voto do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores que participaram do julgamento do recurso.
Fonte: TJMS

segunda-feira, 25 de maio de 2009

DETRAN É CONDENADO A INDENIZAR MOTORISTA

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal terá que pagar indenização de R$ 5 mil a título de danos morais a um motorista que teve documento de porte obrigatório não emitido por falha administrativa. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.Sustenta o autor, que em junho de 2004 adquiriu um veículo sem que apontasse qualquer restrição no cadastro do Detran/DF. Segundo o motorista, dois anos depois, tentou retirar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de 2006, mas foi impedido diante da existência de débito referente ao ano de 1996.Na ação, o autor acrescentou que foi necessário adquirir outro automóvel, em janeiro de 2006, para viajar durante as férias e afirmou que as restrições resultaram em má prestação de serviço por parte do Departamento de Trânsito do DF.O Detran/DF contestou a ação alegando que o autor não foi inscrito na dívida ativa e por isso não houve prejuízo. Argumentou que as férias não foram prejudicadas e que o CRVL 2005 ainda estava dentro do prazo de validade, o que não justificou a compra de outro veículo.A Juíza ressaltou que a falha administrativa realmente não resultou na impossibilidade do autor em viajar, nem mesmo na obrigatoriedade de adquirir outro veículo. Contudo, a conduta do Detran/DF gerou danos ao autor, que se viu impedido de locomover-se com o seu veículo, sob o risco de vê-lo apreendido aos depósitos da autarquia/ré.De acordo com a magistrada, "no direito pátrio, observa a Teoria do Risco Administrativo, pela qual surge a responsabilidade objetiva da Administração em indenizar toda vez que cause prejuízo a particular". Além disso, não foi comprovado pelo Detran/DF a existência de qualquer causa que pudesse excluir a sua responsabilidade. Da decisão ainda cabe recurso.
Nº do processo: 134122-9
Fonte: TJDFT

JORNAL É CONDENADO A INDENIZAR FAMILIA DE VITIMA DE HOMICIDIO

O jornal "Na polícia e nas ruas" e a L e S Publicidade Ltda foram condenados a pagar 14 mil reais à família de uma vítima de homicídio que teve a imagem exposta em fotos sensacionalistas na reportagem de cobertura do crime। A decisão do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT. O valor da indenização deverá ser dividido entre os requeridos. O homicídio ocorreu em janeiro de 2007 e foi amplamente divulgado na imprensa local: uma jovem de 19 anos brutalmente assassinada com 24 facadas por um suposto traficante. A família da vítima alega nos autos que embora outros jornais tenham veiculado a notícia, o "Na polícia e nas ruas" extrapolou o direito de informar. O jornal exibiu quatro fotos da jovem morta, focando o local das estocadas e expondo os seios desnudos da jovem sem a autorização da família e sem a cobertura do lençol levado pelo irmão da vítima logo no início da diligência policial. Tanto o periódico quanto a agência de publicidade, responsável pelas fotos, invocaram na contestação o direito à liberdade de expressão e o direito à informação, garantidos constitucionalmente. Argumentaram que todos os fatos noticiados sobre o crime se basearam nas investigações da polícia e em depoimentos de testemunhas e investigadores. Sustentaram ainda que o homicídio ocorreu em via pública, tornando desnecessária a autorização da família em relação à publicação das fotos. O juiz esclarece na sentença: "O exercício do direito de informação e a liberdade de expressão não podem exceder a via do razoável sob pena de incorrer em abuso de direito configurado pela exploração da imagem além do necessário para se expressar a informação." Foram juntados no processo exemplares de outros jornais que mostram a veiculação da mesma notícia, porém com fotos do corpo da vítima coberto com o lençol trazido pelo irmão. "A ética responsável adotada para a difusão da comunicação, assim como o bom senso, recomenda a criteriosa escolha das imagens que vão ilustrar a notícia, sabendo-se que a escolha deve respeitar a intimidade, a vida privada, a dignidade da pessoa humana e a dor da família", conclui a sentença. Não cabe mais recurso da decisão no Tribunal. Nº do processo: 2007011031927-५
Fonte: TJDFT

terça-feira, 12 de maio de 2009

HONORÁRIOS -FGTS NÃO RETROATIVIDADE DA LEI

A norma do artigo 29-C da Lei n. 8.036/90, com redação dada pela MP n. 2.164-41/2001, que dispensa condenação em honorários em ações sobre FGTS, tem natureza jurídica de direito material, e não processual, não podendo ser aplicada a relações jurídicas já constituídas. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao manter a condenação em honorários advocatícios em recurso especial da Caixa Econômica Federal contra a União no exame de recurso submetido à Lei dos Recursos Repetitivos 11.672/2008. Após a imposição de honorários, a Caixa Econômica apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a condenação. “Por ter natureza jurídica de direito material, e não de direito processual, não retroage nem se aplica a relações jurídicas já constituídas, de tal forma, que não há como conferir, no presente caso, a isenção nela prevista sem ferir os princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada”, diz a decisão.No recurso especial para o STJ, admitido como representante da controvérsia em regime dos repetitivos, a CEF insistiu ter direito à isenção baseada no artigo 29-C da Lei n. 8.036/90, que teria sido introduzido pelo artigo 9º da Medida Provisória 2.164-40, em 27/07/2001, e reproduzido na Medida Provisória 2.164-41, de 27.08.2001.Diz o documento: “Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."Segundo a defesa da CEF, a aplicação do artigo alcança o processo em exame. Em sua defesa, a União alegou que o artigo 29-C da Lei n. 8.036/90 não é aplicável ao caso, pois sua inserção no ordenamento jurídico “se deu posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão supracitado". Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.“Essa norma tem natureza especial em relação em relação às normas de sucumbência dispostas nos artigos 20 e 21 do CPC”, afirmou em seu voto o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki. “Sua aplicação, nos restritos domínios em que opera, não alcança os processos em curso antes da data da sua vigência, que se deu em 27.07.2001”. Considerou, também, que deve ser aplicada, inclusive nas causas que não têm natureza trabalhista, movidas pelos titulares das contas vinculadas contra a empresa pública gestora do FGTS.Ao votar pelo não provimento do recurso especial, o relator esclareceu, ainda, que as medidas provisórias editadas em data pretérita à da vigência da EC 32/2001 — hipótese em que se enquadra a Medida Provisória 2.164-40/2001 — mesmo que tratem de tema previsto no artigo 62, parágrafo 1º, da CF/88, ou seja, que não seja mais suscetível de regulação por meio dessa espécie normativa, permanecem válidas e eficazes. “Até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional", concluiu Teori Albino Zavascki.A decisão, tomada em regime de repetitivo, será aplicada a todos os casos que discutem o mesmo tema no STJ.Processo: Resp 1111157Fonte: STJ