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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Diferencial de alíquota de ICMS a empresa optante pelo Simples tem repercussão

Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral da questão constitucional analisada no Recurso Extraordinário (RE) 632783, interposto por uma empresa do ramo de importação e exportação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO). Segundo a decisão questionada, a empresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, conhecido como Simples, por vedação legal, não pode obter outros incentivos fiscais.

A autora do RE sustenta usurpação da competência da União para dispor sobre a tributação favorecida às micro e pequenas empresas, na medida em que a cobrança do ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] contraria o tratamento estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, conforme estabelece o artigo 146-A da Constituição Federal. Também alega violação da regra da não-cumulatividade, pois as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem aproveitar créditos relativos às operações que o recorrido [o Estado de Rondônia] deseja tributar.

A empresa pleiteia que seja reconhecida a possibilidade de não recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS e de seu pagamento antecipado, por ser optante do Simples Nacional, condição que lhe facultaria recolher o tributo em guia única.

Manifestação do relator

Para o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, o caso apresenta os requisitos necessários ao reconhecimento da repercussão geral, conforme o artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o artigo 543-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e o artigo 323 do Regimento Interno do STF. Por isso, ele propôs à Corte que fosse reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional de que trata os autos.

Ele lembrou que no julgamento do RE 377457, a Corte reafirmou que o exame da alegada usurpação de competência da União para dispor sobre normas gerais em matéria tributária pressupõe juízo de inconstitucionalidade direta, na medida em que a competência tributária é repartida de forma minudente nos textos da Constituição e do ADCT.

“A tensão entre os entes federados transcende interesses meramente localizados de contribuintes e das Fazendas interessadas, pois esse tipo de conflito é capaz de afetar intensamente a harmonia política, bem como se semear a incerteza acerca das obrigações que devem ser uniformemente cumpridas em toda a extensão do território nacional”, ressaltou o ministro.

No entanto, o relator afirmou que, por outro lado, “o respeito à não-cumulatividade é pressuposto constitucional para a cobrança do ICMS”. “A importância desse requisito é reforçada no caso em exame, porquanto a Constituição determina que deve ser favorecido o tratamento tributário das micro e das pequenas empresas”, disse.

Hipoteticamente e sem se comprometer com qualquer das teses, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a alegada contrariedade argumentada pela empresa recorrente causa danos a dois relevantes direitos constitucionais independentes. São eles: a capacidade contributiva (não-cumulatividade) e a criação de condições para o aumento da oferta do pleno emprego e de mercado fornecedor equilibrado (fomento das pequenas empresas).

De acordo com ele, “em posição antípoda e igualmente relevante, o tratamento tributário centralizado se faz com prejuízo nominal da capacidade arrecadatória de ente federado e, portanto, o desate do litígio repercutirá na estrutura federativa tanto quanto nos interesses individuais das partes”.

EC/AD

FONTE STF

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Supremo reconhece competência concorrente do CNJ para investigar magistrados

Por seis votos a cinco, nesta quinta-feira (02), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou referendo à liminar parcialmente concedida em dezembro passado pelo ministro Marco Aurélio, que suspendeu a vigência do artigo 12 da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atribui ao Conselho competência originária e concorrente com os Tribunais de todo o país para instaurar processos administrativo-disciplinares contra magistrados.

A decisão foi tomada no julgamento do referendo à liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a mencionada Resolução, e iniciado nesta quarta-feira (1º) pela Suprema Corte. Na decisão quanto a esse ponto questionado na ADI, prevaleceu o entendimento segundo o qual o Conselho, ao editar a resolução, agiu dentro das competências conferidas a este órgão pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF).

Impugnação

A cabeça do artigo 12 da Resolução 135 dispõe que “para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça”.

A AMB se insurge contra a ressalva “sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça” que, em seu entendimento, abre a possibilidade de o CNJ atuar originariamente em processos administrativo-disciplinares no âmbito dos tribunais, ou agindo concomitantemente com eles.

Decisão

Entretanto, na decisão de hoje do Plenário, prevaleceu a opinião da maioria dos ministros no sentido de que o CNJ tem, constitucionalmente, competência originária (primária) e concorrente com os tribunais, na sua incumbência de zelar pela autonomia e pelo bom funcionamento do Poder Judiciário.

Foram mencionados exemplos, sobretudo, de tribunais de justiça, cujas corregedorias teriam dificuldade para atuar disciplinarmente, sobretudo em relação aos desembargadores e a determinados juízes. “Até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se cuida de investigar os próprios pares”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, integrante da corrente majoritária.

Ele lembrou que a Emenda Constitucional (EC) 45/2004 foi editada justamente para suprir essa e outras dificuldades, criando um órgão nacional, isento, para zelar pelo Judiciário de uma forma uniforme em todo o país.

Justificativa

Os cinco ministros que referendaram a liminar concedida parcialmente em dezembro pelo relator da ADI, ministro Marco Aurélio, suspendendo dispositivos da Resolução 135, não se manifestaram contra o poder do CNJ de agir e investigar, quando detectar situações anômalas nos tribunais. Entendem, entretanto que, ao fazê-lo, somente em tais casos, deve justificar essa intervenção.

Já a corrente majoritária entendeu que a competência outorgada pela CF ao Conselho é autoaplicável e que justificar sua atuação em caráter originário nos tribunais teria como consequência a impugnação de tal ato e, por conseguinte, poderia resultar na ineficiência de sua atuação.

O ministro Gilmar Mendes advertiu para o risco de se criar insegurança jurídica, se a liminar fosse referendada nesse ponto. Segundo ele, isso poderia inviabilizar boa parte da atuação do CNJ em termos administrativo-disciplinares.

Por seu turno, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, entende que abrir a possibilidade de o CNJ atuar sem prévia motivação nos tribunais pode desmotivar a atuação das corregedorias, deixando questões disciplinares “nas mãos do CNJ”.

Votos

Votaram pelo referendo da liminar em relação ao artigo 12 o próprio relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Luiz Fux e Celso de Mello. Divergiram, formando a corrente vencedora que negou o referendo à liminar, os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ayres Britto, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

 

FONTE  ASSESSORIA  DE IMPRENSA DO  STF

quarta-feira, 27 de maio de 2009

UNIMED É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS

Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará manteve a sentença que condenou a Unimed de Fortaleza ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais aos familiares da funcionária pública federal de apenas 23 anos, falecida em 16 de janeiro de 2007, vítima de câncer.
A decisão foi proferida ontem (26/05) e teve como relator do processo o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. “No que concerne aos danos morais, é flagrante que a atitude da empresa foi ilícita ao negar-se a custear o tratamento recomendado à paciente, e que tal ato implicou, seguramente, perturbações de toda ordem, inclusive psíquicas, à autora, que poderia, com a ministração do quimioterápico, não ter ido a óbito”, disse o relator em seu voto.
Consta nos autos que a funcionária pública era portadora de câncer (sarcoma do estoma endometrial indiferenciado) desde maio de 2006. Após submeter-se a várias cirurgias sem, contudo, obter êxito na retirada de todos os tumores, ela foi recomendada pela equipe médica a fazer uso do Termodal, medicamente quimioterápico oral para combater a doença. A Unimed, no entanto, negou o medicamento à paciente, que era usuária do plano de saúde da empresa há mais de 10 de anos.
Em 02 de janeiro de 2007, ela ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, e indenização por danos morais contra a Unimed no Fórum Clóvis Beviláqua. A funcionária solicitou R$ 500 mil a título de danos morais e, em caso de óbito, o dobro. Em 24 de agosto de 2007, a juíza da 19ª Vara Cível, Sérgia Maria Mendonça Miranda, julgou procedente a ação, condenando a Unimed ao pagamento de danos morais em R$ 100 mil, a partir do ato ilícito (28.12.2006), incidindo desde essa data a correção monetária pela Selic, bem como juros moratórios de 1% ao mês.
A Unimed interpôs recurso apelatório (2007.0000.2745-4/1) no Tribunal de Justiça visando modificar a sentença de 1º Grau, alegando, em suas razões, que o medicamento Termodal não era quimioterápico. Aduz, ainda, que o medicamento era de uso domiciliar, não sendo abrangido pela cobertura contratual, o que a desobrigava de fornecê-lo para a paciente.
Ao julgarem o processo, os desembargadores constataram a ilegalidade da conduta da empresa, razão pela qual acompanharam o voto do relator e confirmaram a sentença monocrática.
Redução de indenização
Na mesma sessão, os integrantes da 1ª Camara Cível reduziram para R$ 10 mil o valor indenizatório que a Unimed deve pagar aos familiares de uma estudante que necessitava realizar uma cirurgia redutora de mamas.A jovem era portadora de hipertrofia mamária acentuada, tendo em consequência “fortes dores na região dorso-lombar”. O procedimento cirúrgico atendia à recomendação médica, mas a Unimed recusou a realizá-lo, sob o argumento de que se tratava de cirurgia estética. Para ter direito ao tratamento, a jovem ingressou com uma ação de danos morais na Justiça de 1º Grau, cujo valor foi arbitrado em R$ 152.750,00. A empresa ajuizou recurso apelatório (nº 2006.0027.0717-9/1) no Tribunal de Justiça e a 1ª Câmara Cível diminuiu o valor para R$ 10 mil, pois entenderam que “merece reparo, porquanto fixado exacerbadamente, sem considerar o princípio da proporcionalidade, afastando-se, assim, dos critérios consagrados no Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
FONTE: TJ CE

segunda-feira, 25 de maio de 2009

DETRAN É CONDENADO A INDENIZAR MOTORISTA

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal terá que pagar indenização de R$ 5 mil a título de danos morais a um motorista que teve documento de porte obrigatório não emitido por falha administrativa. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.Sustenta o autor, que em junho de 2004 adquiriu um veículo sem que apontasse qualquer restrição no cadastro do Detran/DF. Segundo o motorista, dois anos depois, tentou retirar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de 2006, mas foi impedido diante da existência de débito referente ao ano de 1996.Na ação, o autor acrescentou que foi necessário adquirir outro automóvel, em janeiro de 2006, para viajar durante as férias e afirmou que as restrições resultaram em má prestação de serviço por parte do Departamento de Trânsito do DF.O Detran/DF contestou a ação alegando que o autor não foi inscrito na dívida ativa e por isso não houve prejuízo. Argumentou que as férias não foram prejudicadas e que o CRVL 2005 ainda estava dentro do prazo de validade, o que não justificou a compra de outro veículo.A Juíza ressaltou que a falha administrativa realmente não resultou na impossibilidade do autor em viajar, nem mesmo na obrigatoriedade de adquirir outro veículo. Contudo, a conduta do Detran/DF gerou danos ao autor, que se viu impedido de locomover-se com o seu veículo, sob o risco de vê-lo apreendido aos depósitos da autarquia/ré.De acordo com a magistrada, "no direito pátrio, observa a Teoria do Risco Administrativo, pela qual surge a responsabilidade objetiva da Administração em indenizar toda vez que cause prejuízo a particular". Além disso, não foi comprovado pelo Detran/DF a existência de qualquer causa que pudesse excluir a sua responsabilidade. Da decisão ainda cabe recurso.
Nº do processo: 134122-9
Fonte: TJDFT

JORNAL É CONDENADO A INDENIZAR FAMILIA DE VITIMA DE HOMICIDIO

O jornal "Na polícia e nas ruas" e a L e S Publicidade Ltda foram condenados a pagar 14 mil reais à família de uma vítima de homicídio que teve a imagem exposta em fotos sensacionalistas na reportagem de cobertura do crime। A decisão do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT. O valor da indenização deverá ser dividido entre os requeridos. O homicídio ocorreu em janeiro de 2007 e foi amplamente divulgado na imprensa local: uma jovem de 19 anos brutalmente assassinada com 24 facadas por um suposto traficante. A família da vítima alega nos autos que embora outros jornais tenham veiculado a notícia, o "Na polícia e nas ruas" extrapolou o direito de informar. O jornal exibiu quatro fotos da jovem morta, focando o local das estocadas e expondo os seios desnudos da jovem sem a autorização da família e sem a cobertura do lençol levado pelo irmão da vítima logo no início da diligência policial. Tanto o periódico quanto a agência de publicidade, responsável pelas fotos, invocaram na contestação o direito à liberdade de expressão e o direito à informação, garantidos constitucionalmente. Argumentaram que todos os fatos noticiados sobre o crime se basearam nas investigações da polícia e em depoimentos de testemunhas e investigadores. Sustentaram ainda que o homicídio ocorreu em via pública, tornando desnecessária a autorização da família em relação à publicação das fotos. O juiz esclarece na sentença: "O exercício do direito de informação e a liberdade de expressão não podem exceder a via do razoável sob pena de incorrer em abuso de direito configurado pela exploração da imagem além do necessário para se expressar a informação." Foram juntados no processo exemplares de outros jornais que mostram a veiculação da mesma notícia, porém com fotos do corpo da vítima coberto com o lençol trazido pelo irmão. "A ética responsável adotada para a difusão da comunicação, assim como o bom senso, recomenda a criteriosa escolha das imagens que vão ilustrar a notícia, sabendo-se que a escolha deve respeitar a intimidade, a vida privada, a dignidade da pessoa humana e a dor da família", conclui a sentença. Não cabe mais recurso da decisão no Tribunal. Nº do processo: 2007011031927-५
Fonte: TJDFT

quarta-feira, 13 de maio de 2009

CCJ inicia reunião que votará indicações para conselhos de Justiça e do Ministério Público

O senador Demóstenes Torres (DEM-GO) acaba de iniciar a reunião de hoje da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), pela avaliação dos nomes indicados para compor o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público. Em seguida à votação dos nomes dos membros dos conselhos, a CCJ poderá realizar a outra parte da reunião destinada ao exame da pauta de votações, que inclui mais de uma centena de matérias. Várias delas constam das pautas há várias reuniões, à espera de sugestões dos senadores ou de um acordo entre lideranças, como é das propostas de emenda à Constituição que tratam da redução da maioridade penal, dos atuais 18 anos de idade. Pode ser votado também projeto que regulamenta a profissão de motoboy. Dezenas de representantes da categoria lotam a sala da comissão.
FONTE: AG. SENADO