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sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Concedida liminar a comerciante condenado por vender medicamento falsificado

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de medida liminar em Habeas Corpus (HC 110906) a J.C.F.B., condenado a dez anos de reclusão por vender uma versão falsificada do medicamento Viagra. A liminar suspende os efeitos da ordem de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) até o julgamento do mérito do habeas corpus, no qual a defesa pede que o comerciante aguarde em liberdade o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de recurso especial contra sua condenação.

Embora haja habeas corpus com o mesmo objeto aguardando julgamento de mérito pelo STJ, no qual a liminar foi indeferida, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o caso caracteriza situação que justifica o afastamento da aplicação da Súmula 691 do STF, que nega a competência da Corte superior para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Na decisão, ele observa que a ordem de prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, três fundamentos: a garantia da ordem pública, a garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Mas, de acordo com a jurisprudência do STF, não basta a mera explicitação textual desses. “É necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições se realizam na espécie”, assinala o relator.

No caso em questão, o ministro constatou que, da decisão que decretou a prisão cautelar, “é impossível inferir-se razões concretas para a segregação do paciente”. O acórdão do TJ-SP registra apenas que o comerciante “precisa ser agora segregado, a fim de que não restem frustradas as finalidades que, modernamente, são atribuídas à sanção criminal, quais sejam, a prevenção do crime e a ressocialização do delinquente”. Para o relator, a alusão a esses aspectos tem de estar “lastreada em elementos concretos, devidamente explicitados”.

O caso

Em abril de 2006, J.C.F.B. foi flagrado com 78 caixas de remédios falsificados. O flagrante se deu a partir de um anúncio publicado no jornal Correio Popular, de Campinas (SP), que oferecia “Viagra genérico” por meio de um telefone celular. Dois policiais civis, passando-se por compradores, encomendaram o medicamento e marcaram encontro com o acusado.

As caixas foram apreendidas e o vendedor levado ao Distrito Policial, onde disse que era “sacoleiro” e comprava o remédio no Paraguai, por R$ 20, e as revendia ao preço de mercado no Brasil, de R$ 70 a R$ 80. Embora anunciado como “genérico”, o medicamento vinha embalado em caixas que imitavam o original.

Depois de ter respondido a toda a instrução criminal em liberdade, em 2007 o vendedor foi condenado, em sentença do juiz da 6ª Vara Criminal de São Paulo, pela prática do delito descrito no artigo 273, parágrafo 1º, do Código Penal (ter em depósito, vender e entregar a consumo produto falsificado destinado a fins terapêuticos ou medicinais). A pena imposta foi de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, porém com direito a apelar em liberdade. Sua prisão só veio a ser decretada em sede de apelação pelo TJ-SP, que negou provimento a seu apelo e determinou sua imediata custódia na Penitenciária Estadual de Guareí (SP).

CF/CG

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Empresa é condenada a indenizar empregado que caiu da bicicleta no percurso de casa para o trabalho

ciclista No recurso analisado pela 2a Turma do TRT-MG, a mineradora reclamada pretendia convencer os julgadores de que não teve culpa no acidente sofrido pelo empregado no percurso de volta do trabalho, em um domingo, quando caiu de sua bicicleta. Mas a Turma constatou exatamente o contrário. Isso porque ficou claro que o reclamante não tinha outra opção para se deslocar para a empresa nos finais de semana e feriados, senão de bicicleta, pois a reclamada não fornecia condução nesses dias.
A empresa não se conformou com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$51.000,00, sustentando que o local onde está situada é servido por transporte público e que o trabalhador é que preferiu utilizar a bicicleta.
Examinando o processo, o desembargador Jales Valadão Cardoso concluiu que houve, sim, culpa da empresa no acidente. O próprio preposto admitiu que a reclamada não fornecia condução para os trabalhadores aos sábados, domingos e feriados e, embora tenha declarado que a empresa entregava vales para esses dias, não houve prova disso. Portanto, para poder trabalhar nos finais de semana e feriados, o empregado era obrigado a utilizar sua bicicleta, que é um meio inadequado, já que ele trafegava em uma rodovia, por cinco quilômetros. O relator constatou que o acidente deixou no empregado sequela por traumatismo craniano, com leve redução da função motora do membro superior esquerdo, além de prejuízo estético, em razão do afundamento da face lateral direita do crânio.
De acordo com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, e artigo 157, da CLT, o empregador tem que zelar pela segurança de seus empregados, adotando todas as medidas necessárias para preservar a saúde e integridade física desses trabalhadores. E, no caso, segundo o relator, a empresa foi omissa, ao deixar de fornecer condução ao seu empregado, obrigando-o a percorrer o trecho em condução imprópria. Não existe prova de que tenha fornecido o vale transporte, obrigação patronal, o que afastaria sua responsabilidade pelo evento. Portanto, a culpa da reclamada pelo infortúnio está provada, além dos demais elementos essenciais ao deferimento da indenização por danos morais e materiais, concluiu o desembargador.
(0000069-85.2010.5.03.0062 ED)

Fonte: TRT 3

terça-feira, 29 de março de 2011

Compra coletiva não pode ofertar serviço odontológico

A Justiça Federal determinou às empresas Clickon (Valonia Serviços de Intermediação e Participações Ltda.), Groupon (Groupoun Serviços Digitais Ltda.) e Cuppon (Felipe Luderinghausen) que não veiculem, em seus sítios de compra coletiva por meio da Internet, anúncios de procedimentos ou tratamentos odontológicos ou publicidade de odontologia com informação de preço, forma de pagamento ou serviço gratuito. A decisão é do juizIMAGEM~1 Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, e atendeu o pedido do Conselho Regional do Odontologia (CRO) de Santa Catarina em uma ação civil pública contra as empresas. O juiz acolheu o argumento do CRO de que os anúncios contrariam a lei que regulamenta o exercício da odontologia e o código de ética da profissão.
“A oferta generalizada de tratamentos odontológicos a preços módicos constituiu verdadeiro artifício publicitário, com o objetivo de granjear clientela, pois visam induzir o consumidor”, afirmou Peron. “O consumidor é induzido a aderir a tratamentos odontológicos sem, nem sequer, ter sido examinado e devidamente esclarecido sobre os propósitos, riscos e alternativas do tratamento”. O CRO alegou que os descontos oferecidos podem chegar a 90%, o que tornaria os preços incompatíveis com os custos, além de não considerar as particularidades de cada paciente. As empresas podem recorrer.
A decisão, publicada na última sexta-feira (25/3/2011), obriga os réus a divulgarem nos próprios sítios e em meio de comunicação impresso o teor da decisão, que também deve ser informado por correio eletrônico aos destinatários de suas mensagens. O Procon receberá cópia da liminar para ciência e divulgação. À Seção de Comunicação Social da JFSC coube divulgar o seguinte texto:
“Por decisão do Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, nos autos do processo eletrônico nº 5002178-30.2011.404.7200, ajuizado pelo CRO/SC, foi determinado que os réus Valonia Serviços de Intermediação e Participações Ltda. (CLICKON), Groupon Serviços Digitais Ltda. (GROUPON) e Felipe Luderinghausen (CUPPON) se ABSTENHAM de veicular, em seus sítios de compra coletiva, anúncios de procedimentos e tratamentos odontológicos, ou qualquer publicidade da área odontológica que contenha preço, modalidades de pagamento ou serviço gratuito.”

Fonte: JFSC

quarta-feira, 27 de maio de 2009

UNIMED É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS

Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará manteve a sentença que condenou a Unimed de Fortaleza ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais aos familiares da funcionária pública federal de apenas 23 anos, falecida em 16 de janeiro de 2007, vítima de câncer.
A decisão foi proferida ontem (26/05) e teve como relator do processo o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. “No que concerne aos danos morais, é flagrante que a atitude da empresa foi ilícita ao negar-se a custear o tratamento recomendado à paciente, e que tal ato implicou, seguramente, perturbações de toda ordem, inclusive psíquicas, à autora, que poderia, com a ministração do quimioterápico, não ter ido a óbito”, disse o relator em seu voto.
Consta nos autos que a funcionária pública era portadora de câncer (sarcoma do estoma endometrial indiferenciado) desde maio de 2006. Após submeter-se a várias cirurgias sem, contudo, obter êxito na retirada de todos os tumores, ela foi recomendada pela equipe médica a fazer uso do Termodal, medicamente quimioterápico oral para combater a doença. A Unimed, no entanto, negou o medicamento à paciente, que era usuária do plano de saúde da empresa há mais de 10 de anos.
Em 02 de janeiro de 2007, ela ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, e indenização por danos morais contra a Unimed no Fórum Clóvis Beviláqua. A funcionária solicitou R$ 500 mil a título de danos morais e, em caso de óbito, o dobro. Em 24 de agosto de 2007, a juíza da 19ª Vara Cível, Sérgia Maria Mendonça Miranda, julgou procedente a ação, condenando a Unimed ao pagamento de danos morais em R$ 100 mil, a partir do ato ilícito (28.12.2006), incidindo desde essa data a correção monetária pela Selic, bem como juros moratórios de 1% ao mês.
A Unimed interpôs recurso apelatório (2007.0000.2745-4/1) no Tribunal de Justiça visando modificar a sentença de 1º Grau, alegando, em suas razões, que o medicamento Termodal não era quimioterápico. Aduz, ainda, que o medicamento era de uso domiciliar, não sendo abrangido pela cobertura contratual, o que a desobrigava de fornecê-lo para a paciente.
Ao julgarem o processo, os desembargadores constataram a ilegalidade da conduta da empresa, razão pela qual acompanharam o voto do relator e confirmaram a sentença monocrática.
Redução de indenização
Na mesma sessão, os integrantes da 1ª Camara Cível reduziram para R$ 10 mil o valor indenizatório que a Unimed deve pagar aos familiares de uma estudante que necessitava realizar uma cirurgia redutora de mamas.A jovem era portadora de hipertrofia mamária acentuada, tendo em consequência “fortes dores na região dorso-lombar”. O procedimento cirúrgico atendia à recomendação médica, mas a Unimed recusou a realizá-lo, sob o argumento de que se tratava de cirurgia estética. Para ter direito ao tratamento, a jovem ingressou com uma ação de danos morais na Justiça de 1º Grau, cujo valor foi arbitrado em R$ 152.750,00. A empresa ajuizou recurso apelatório (nº 2006.0027.0717-9/1) no Tribunal de Justiça e a 1ª Câmara Cível diminuiu o valor para R$ 10 mil, pois entenderam que “merece reparo, porquanto fixado exacerbadamente, sem considerar o princípio da proporcionalidade, afastando-se, assim, dos critérios consagrados no Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
FONTE: TJ CE