quinta-feira, 10 de março de 2011

STF -Ausencia de Impugnação ao fundamento de Acordão é fato impeditivo de conhecimento de Recurso de Agravo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 650.385 (514) ORIGEM :AI - 104670804 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : BOMBAS MAV LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DIEGO DINIZ RIBEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS ADV.(A/S) : PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fls. 53): Execução fiscal ajuizada pelo INSS. Processamento e julgamento perante a Justiça Estadual. Exegese do artigo 109, §3º, da Constituição Federal. Embargos à execução fiscal julgados improcedentes. Fixação de verba honorária na r. Sentença. Competência para apreciação de recurso eventualmente interposto. Tribunal Regional Federal. Exegese do artigo 109, § 4º, da Constituição Federal. Recurso não conhecido. Verifico que o acórdão recorrido julgou a lide com base no art. 109, §4º, por tratar o caso de execução de honorários de advogado decorrente de execução fiscal movida contra o agravante pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e processada na justiça local, por força do art. 109, §3º, da Constituição. Em contrapartida, no recurso extraordinário, o recorrente limita-se a afirmar que seria da competência do tribunal estadual o julgamento do recurso interposto, uma vez não ser ele nenhuma das entidades elencadas no inciso I do art. 109 da Constituição. Passou ao largo, pois, de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, de tal sorte que a fundamentação do recurso extraordinário impede a exata compreensão da controvérsia, impondo-se a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2011. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

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