quarta-feira, 12 de setembro de 2012

APROVADA DENTRO DO NUMERO DE VAGAS EM CONCURSO TEM DIREITO À NOMEAÇÃO

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento ao recurso interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (IFT/RR) contra decisão que determinou a nomeação e posse de candidata aprovada em primeiro lugar em concurso público para cargo de professor de 1.º e 2.º graus – ...

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O recorrente alega que a nomeação dos candidatos aprovados é condicionada ao interesse e conveniência da Administração, ainda que já tenham sido convocados para exame médico.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, afirmou que a matéria já foi objeto de decisões nesta corte e também no Supremo Tribunal Federal, que decidiu no julgamento do RE 598099/MS submetido ao rito da repercussão geral, que aprovação dentro do número de vagas previstas no edital gera, para o candidato aprovado, direito subjetivo à nomeação.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0001231-92.2009.4.01.4200
Fonte: TRF 1

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