sábado, 2 de julho de 2011

Contribuição do PASEP é obrigatória para estados e municípios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, nesta sexta-feira, por unanimidade, sua jurisprudência no sentido de que o recolhimento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é obrigatória para os estados.

A decisão foi tomada no julgamento das Ações Civis Originárias (ACOs) 539, proposta pela Faculdade de Artes do Paraná, e 546, ajuizada pelo Estado do Paraná, pleiteando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao PASEP, instituído pelo artigo 8º, da Lei Complementar (LC) nº 8/1970 e, assim, que fosse declarada a legitimidade da Lei estadual nº 10.533/93, que exonera o estado dessa contribuição, alegando seu direito de autonomia.

Decisão

Ao decidir, entretanto, o Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, no sentido da confirmação da jurisprudência firmada pela Suprema Corte no julgamento da Ação Civil Originária (ACO) 471, relatada pelo ministro Sydney Sanches (aposentado), que declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual do Paraná nº 10.533/93. Segundo entendeu o Plenário naquele julgamento, e também no de hoje, a partir da Constituição Federal (CF) de 1988, essa contribuição deixou de ser facultativa.

A ministra Ellen Gracie lembrou que o artigo 239 da CF de 1988 deu ao PASEP um caráter nacional, e este foi regulamentado pela Lei nº 7.998/1990.

FK/CG

FONTE STF

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