sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Supremo reconhece competência concorrente do CNJ para investigar magistrados

Por seis votos a cinco, nesta quinta-feira (02), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou referendo à liminar parcialmente concedida em dezembro passado pelo ministro Marco Aurélio, que suspendeu a vigência do artigo 12 da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atribui ao Conselho competência originária e concorrente com os Tribunais de todo o país para instaurar processos administrativo-disciplinares contra magistrados.

A decisão foi tomada no julgamento do referendo à liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a mencionada Resolução, e iniciado nesta quarta-feira (1º) pela Suprema Corte. Na decisão quanto a esse ponto questionado na ADI, prevaleceu o entendimento segundo o qual o Conselho, ao editar a resolução, agiu dentro das competências conferidas a este órgão pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF).

Impugnação

A cabeça do artigo 12 da Resolução 135 dispõe que “para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça”.

A AMB se insurge contra a ressalva “sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça” que, em seu entendimento, abre a possibilidade de o CNJ atuar originariamente em processos administrativo-disciplinares no âmbito dos tribunais, ou agindo concomitantemente com eles.

Decisão

Entretanto, na decisão de hoje do Plenário, prevaleceu a opinião da maioria dos ministros no sentido de que o CNJ tem, constitucionalmente, competência originária (primária) e concorrente com os tribunais, na sua incumbência de zelar pela autonomia e pelo bom funcionamento do Poder Judiciário.

Foram mencionados exemplos, sobretudo, de tribunais de justiça, cujas corregedorias teriam dificuldade para atuar disciplinarmente, sobretudo em relação aos desembargadores e a determinados juízes. “Até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se cuida de investigar os próprios pares”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, integrante da corrente majoritária.

Ele lembrou que a Emenda Constitucional (EC) 45/2004 foi editada justamente para suprir essa e outras dificuldades, criando um órgão nacional, isento, para zelar pelo Judiciário de uma forma uniforme em todo o país.

Justificativa

Os cinco ministros que referendaram a liminar concedida parcialmente em dezembro pelo relator da ADI, ministro Marco Aurélio, suspendendo dispositivos da Resolução 135, não se manifestaram contra o poder do CNJ de agir e investigar, quando detectar situações anômalas nos tribunais. Entendem, entretanto que, ao fazê-lo, somente em tais casos, deve justificar essa intervenção.

Já a corrente majoritária entendeu que a competência outorgada pela CF ao Conselho é autoaplicável e que justificar sua atuação em caráter originário nos tribunais teria como consequência a impugnação de tal ato e, por conseguinte, poderia resultar na ineficiência de sua atuação.

O ministro Gilmar Mendes advertiu para o risco de se criar insegurança jurídica, se a liminar fosse referendada nesse ponto. Segundo ele, isso poderia inviabilizar boa parte da atuação do CNJ em termos administrativo-disciplinares.

Por seu turno, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, entende que abrir a possibilidade de o CNJ atuar sem prévia motivação nos tribunais pode desmotivar a atuação das corregedorias, deixando questões disciplinares “nas mãos do CNJ”.

Votos

Votaram pelo referendo da liminar em relação ao artigo 12 o próprio relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Luiz Fux e Celso de Mello. Divergiram, formando a corrente vencedora que negou o referendo à liminar, os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ayres Britto, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

 

FONTE  ASSESSORIA  DE IMPRENSA DO  STF

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Questionada norma do RN sobre fiscalização dos serviços notariais pelo MP estadual

dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos de uma lei do Estado do Rio Grande do Norte que tratam da fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Ministério Público estadual. A entidade ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4714), com pedido de liminar, a fim de suspender a aplicação dos artigos 7º, 8º, 9ª e 10, da Lei estadual 9.419/10, sob alegação de que, nesse caso, a competência fiscalizadora é do Poder Judiciário.

Segundo a ADI, a referida lei dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP) e a entidade contesta o Capítulo III, composto pelos artigos 7º, 8º, 9º e 10, que instituem a fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Ministério Público estadual. Conforme os autos, a Lei 9.419/10, do Estado do Rio Grande do Norte, atribui competência ao MP-RN para fiscalizar a atividade notarial e de registro (artigos 7º e 8º), cria procedimento de fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Ministério Público estadual (artigos 7º, 8º e 9º) e, também, cria penalidades a serem apuradas pelo procedimento de fiscalização (artigo 10).

A Anoreg alega que os dispositivos questionados violam a Constituição Federal e devem ser declarados inconstitucionais, tendo em vista que a Carta (artigo 236, parágrafo 1º) estabelece que a fiscalização das serventias extrajudiciais compete ao Poder Judiciário. “A Constituição, ao determinar que a lei defina a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, proibiu, a contrário senso, que qualquer outro poder, ente ou organização realize tal fiscalização”, afirma.

Conforme a entidade, a Lei Federal 8.935/94 (que regulamenta o artigo 236, da CF) reafirma a competência fiscalizadora do Poder Judiciário, sem qualquer menção à fiscalização pelo Ministério Público. Assim, a associação ressalta que “a interferência indevida na competência fiscalizadora do Poder Judiciário, além de violar o expressamente disposto no artigo 236 da CF, também viola a separação dos poderes prevista no artigo 2º, também da CF”, bem como os artigos 128, parágrafo 5º e 129, todos da Constituição Federal.

A Anoreg explica que a competência fiscalizadora do Poder Judiciário, definida pela Constituição, tem sua razão de ser, uma vez que os serviços notariais e de registro “são serviços públicos típicos destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ou seja, são serviços públicos intimamente ligados ao Poder Judiciário”. Portanto, salienta que qualquer forma de compartilhar, ou mesmo, restringir a competência do Poder Judiciário “é grave afronta aos preceitos constitucionais”.

Por fim, a associação esclarece que não pretende ver declarada a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, também prevista na norma estadual, mas, tão somente, dos artigos referentes à fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Ministério Público. Assim, pedem, em caráter liminar, a suspensão dos dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade destes, em definitivo.

 

FONTE  -ASSESSORIA DE IMPRESSA  DO STF

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Presidente indefere pedido de soltura de José Rainha

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar formulado em favor de José Rainha Juniur e de dois outros integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) no Habeas Corpus (HC) 111836. No HC, a defesa de José Rainha se insurge contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  que, em HC lá impetrado, denegou o relaxamento da ordem de prisão contra eles decretada.

O caso

Contra José Rainha e Claudemir da Silva Novais foi decretada prisão temporária nos autos de processo em curso na 5ª Vara Federal em Presidente Prudente (SP), pela suposta participação em organização criminosa que teria sido formada para a prática de crimes contra o meio ambiente, peculato, apropriação indébita e extorsão, com desvio de verbas públicas e participação de servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Posteriormente, foi expedida ordem de prisão também contra Antonio Carlos dos Santos.

Pedido de revogação da prisão de José Rainha e Claudemir Novais foi indeferido pelo juiz de primeiro grau. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiram pedidos semelhantes, formulados em HC. Um segundo HC também foi denegado pela 5ª Turma da Corte Superior.

No HC impetrado na Suprema Corte, a defesa pede a soltura dos três. Alega, entre outros, que não seria aplicável a Claudemir a prisão preventiva como garantia da instrução processual, porquanto a ele não se atribuiria ameaça a testemunhas. Por outro lado, haveria constrangimento ilegal na prisão de José Rainha, pois ele teria sido preso por suposta ameaça a testemunha. Por fim, a imputação a Antonio Carlos dos Santos de ameaça a testemunha seria nula, uma vez que decorreria de denúncia anônima.

A defesa sustenta, também, fundamentação e motivação inidôneas no decreto de prisão preventiva dos três, fundadas na suposta necessidade de garantia da ordem pública.

Decisão

Ao decidir, o ministro Cezar Peluso afirmou que “não é caso de liminar”. Segundo ele, a ordem de prisão contém a devida fundamentação. Ele se reportou à decisão do juiz federal de Presidente Prudente, segundo o qual, mesmo após sua prisão, José Rainha e Antonio Carlos teriam ameaçado uma testemunha. Descartou, também, a alegação de que Claudemir não teria participado dessa ameaça, observando que os três agiam sempre em conjunto.

“Como se vê, o magistrado apontou fatos graves e concretos que justificam a decretação da prisão cautelar, os quais, diante da pendência da instrução criminal, subsistem como causa legal da custódia neste momento”, afirmou ainda o ministro Cezar Peluso. E, conforme assinalou, em tais casos, a Suprema Corte tem mantido de decreto de prisão preventiva. Ele citou dois precedentes nesse sentido: os  HCs 97076 e 88537, o primeiro deles relatado por ele próprio e o segundo, pelo ministro Gilmar Mendes.

Além disso, segundo o ministro Cezar Peluso, o deferimento de liminar “implicaria, ao depois, tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por consequência, usurparia ao órgão competente (para julgar o mérito da causa), a Turma, a apreciação do pedido”.

FK/CG

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Venda a prazo não quitada deve entrar na base de cálculo de PIS e Cofins, entende Supremo

Em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (23), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria dos votos, que em caso de inadimplemento de vendas a prazo o Fisco deve arrecadar e tornar definitivo o recolhimento das contribuições de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O Plenário Virtual da Corte reconheceu repercussão geral da matéria constitucional em junho de 2008.

A discussão teve início com um mandado de segurança impetrado na instância de origem pela empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda. Por meio dele, a empresa visava à declaração de seu direito líquido e certo de reaver os valores pagos a título de PIS e Cofins, tendo em vista ausência do abatimento da base de cálculo das receitas não recebidas devido à inadimplência de compradores de suas mercadorias ou serviços.

A matéria chegou ao Supremo com a interposição de Recurso Extraordinário (RE 586482) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A empresa sustentava que o ato questionado contrariou os preceitos dos artigos 195, inciso I, alínea b; 234; 238; 239; 145, parágrafo 1º; 150, inciso I, II e IV e 153, inciso IV, todos da Constituição Federal.

Fazenda Nacional

Em sustentação oral ocorrida na tribuna da Corte na sessão plenária desta quarta (23), o procurador Luiz Carlos Martins Alves Júnior, ao representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, solicitou o desprovimento do RE. “O recorrente [supermercado] pretende que a Corte inove positivamente o ordenamento jurídico brasileiro ao criar uma nova hipótese de exclusão tributária, no caso, a figura da venda inadimplida”, disse o procurador da Fazenda Nacional. Ele afirmou que, segundo as leis, as vendas canceladas não devem constar na base de cálculo PIS/Cofins, no entanto, quanto às vendas inadimplidas, a lei não criou tal situação tributária.

Assim, a Fazenda Nacional considera que não se pode equiparar a venda inadimplida à venda cancelada, pois ambas têm efeitos fiscais diversos. Com base na jurisprudência do Supremo, o procurador ressaltou que o fato gerador do PIS e da Cofins é a receita ou o faturamento.

“Esse fato gerador não deixou de existir tendo em vista o inadimplemento da venda, apenas se fosse venda cancelada”, disse, ao explicar que “venda cancelada é não venda e venda inadimplida é venda perfeita, mas que pode se tornar venda cancelada e, em se tornando venda cancelada, cai o fato gerador”.

Desprovimento do RE

O ministro Dias Toffoli, relator do processo, negou provimento ao recurso extraordinário e foi acompanhado pela maioria da Corte. Em seu voto, ele ressaltou que o inadimplemento não descaracteriza o fato gerador da operação, ao contrário da venda cancelada que a lei expressamente, assim, dispõe.

O ministro Dias Toffoli frisou o fato de as vendas canceladas não poderem ser equiparadas às vendas inadimplidas. Segundo ele, isto ocorre porque diferentemente dos casos de cancelamento de vendas em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se as obrigações do credor e do devedor, “as vendas inadimplidas, a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor, oponível ao comprador”.

Quanto à incidência de PIS e Cofins, o relator esclareceu que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, isto é, com a entrega do produto e não com o recebimento do preço acordado, “ou seja, com a disponibilidade jurídica da receita que passa a compor o aspecto material da hipótese de incidência das contribuições em questão”.

De acordo com o ministro, se a lei não excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, não cabe ao intérprete fazê-lo sob alegação de isonomia, “equiparando-as às vendas canceladas, por implicar hipótese de exclusão de crédito tributário, cuja interpretação deve ser restritiva a teor do artigo 111 do Código Tributário Brasileiro”.

Ao examinar o caso, afirmou o relator, o faturamento/aquisição da receita é fato suficiente para constituir obrigação tributária perante o Fisco, independentemente de os clientes da recorrente terem efetuado ou não o pagamento que contrataram. Isto porque, conforme o ministro Dias Toffoli, os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos após a configuração do fato gerador não se estendem à seara tributária.

“Por conseguinte, as vendas inadimplidas – que só se concretizarão em prejuízos sofridos pelo credor se, de fato, não forem recebidos os créditos – ao contrário do que pretende o recorrente, não podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins e do PIS, uma vez que não há previsão para tanto na norma de regência da matéria”, ressaltou.  Para ele, os danos decorrentes do inadimplemento de clientes deverão ser reparados na via apropriada.

Divergência

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pelo provimento do RE e ficaram vencidos. “Ante o inadimplemento não se aufere coisa alguma”, disse o ministro Marco Aurélio, ao entender que receita auferida é “receita que teve ingresso na contabilidade em si da empresa, na contabilidade do sujeito passivo do tributo”.

No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello salientou que valores não recebidos não podem configurar receita, “revelando-se inábeis a compor a própria base de cálculo”. Conforme ele, “a base de cálculo das exações tributárias em questão há que se apoiar no conceito de receita, cuja noção foi definida por esta Corte como sendo de receita efetivamente auferida”.

EC/AD

FONTE  STF

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Entidades promovem “Colóquio sobre Ética Profissional”

Na próxima quinta-feira (24), a partir das 9h, será realizado o “Colóquio sobre Ética Profissional e a Redação Forense como Ferramenta para Efetividade do Processo”, promovido pelo Instituto Victor Nunes Leal (IVNL) e pela Escola Nacional da Magistratura (ENM). O evento ocorrerá durante todo o dia com apresentação de conferências e painéis no auditório da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), em Brasília.

O Colóquio tem o objetivo de promover uma reflexão sobre a ética no desempenho das atividades dos operadores do Direito, além de mostrar que a ética é tão fundamental para o sistema judicial quanto o conhecimento jurídico.

Da Mesa de Abertura, com início às 9h, participarão o presidente do Instituto Victor Nunes Leal (IVNL), ministro Sepúlveda Pertence (aposentado do STF), o presidente curador do IVNL, Pedro Gordilho, o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), desembargador Nelson Calandra, o diretor-presidente da ENM, Roberto Barcellar, o diretor da Enamat, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e o diretor do Enfam, ministro Cesar Rocha (STJ).

No período da manhã, será realizada a conferência "Ética na Magistratura", pelo ministro Sidnei Beneti (STJ) e, em seguida, a conferência "Ética na Advocacia", pelo presidente curador do IVNL, Pedro Gordilho. À tarde, apresentarão o tema "A redação forense como ferramenta para efetividade do processo", o ministro Sepúlveda Pertence, o conselheiro do CNJ José Guilherme Vasi Werner, o presidente curador do IVNL Pedro Gordilho, o desembargador Antônio Carlos Marcato (TJ/SP), a desembargadora Federal Mônica Sifuentes (TRF-1 e Conselheira do IVNL) e a diretora da Faculdade de Direito da UnB e conselheira da IVNL, Ana Frazão.

Ao final, o presidente do IVNL, ministro Sepúlveda Pertence, fará a palestra de encerramento.

Instituto Victor Nunes Leal

O Instituto Victor Nunes Leal (IVNL) foi criado para promover o conhecimento jurídico no Brasil, inspirado na valiosa contribuição intelectual legada pelo jurista Victor Nunes Leal, cuja obra é constituída especialmente por estudos, pareceres, artigos, acórdãos e votos.

ENM

Com cerca de 50 anos de existência, a Escola Nacional da Magistratura (ENM), órgão vinculado à AMB, desempenha o papel de orientadora da atuação das demais Escolas da Magistratura no país, além de oferecer cursos de especialização e aperfeiçoamento cultural, jurídico e humanístico, no Brasil e no exterior. A ENM é entidade que busca o aprimoramento dos sistemas de seleção e formação de magistrados e exerce sua função aliada aos tribunais e outros órgãos e instituições do Poder Judiciário.

EC/EH

FONTE  STF

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Concedida liminar a comerciante condenado por vender medicamento falsificado

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de medida liminar em Habeas Corpus (HC 110906) a J.C.F.B., condenado a dez anos de reclusão por vender uma versão falsificada do medicamento Viagra. A liminar suspende os efeitos da ordem de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) até o julgamento do mérito do habeas corpus, no qual a defesa pede que o comerciante aguarde em liberdade o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de recurso especial contra sua condenação.

Embora haja habeas corpus com o mesmo objeto aguardando julgamento de mérito pelo STJ, no qual a liminar foi indeferida, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o caso caracteriza situação que justifica o afastamento da aplicação da Súmula 691 do STF, que nega a competência da Corte superior para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Na decisão, ele observa que a ordem de prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, três fundamentos: a garantia da ordem pública, a garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Mas, de acordo com a jurisprudência do STF, não basta a mera explicitação textual desses. “É necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições se realizam na espécie”, assinala o relator.

No caso em questão, o ministro constatou que, da decisão que decretou a prisão cautelar, “é impossível inferir-se razões concretas para a segregação do paciente”. O acórdão do TJ-SP registra apenas que o comerciante “precisa ser agora segregado, a fim de que não restem frustradas as finalidades que, modernamente, são atribuídas à sanção criminal, quais sejam, a prevenção do crime e a ressocialização do delinquente”. Para o relator, a alusão a esses aspectos tem de estar “lastreada em elementos concretos, devidamente explicitados”.

O caso

Em abril de 2006, J.C.F.B. foi flagrado com 78 caixas de remédios falsificados. O flagrante se deu a partir de um anúncio publicado no jornal Correio Popular, de Campinas (SP), que oferecia “Viagra genérico” por meio de um telefone celular. Dois policiais civis, passando-se por compradores, encomendaram o medicamento e marcaram encontro com o acusado.

As caixas foram apreendidas e o vendedor levado ao Distrito Policial, onde disse que era “sacoleiro” e comprava o remédio no Paraguai, por R$ 20, e as revendia ao preço de mercado no Brasil, de R$ 70 a R$ 80. Embora anunciado como “genérico”, o medicamento vinha embalado em caixas que imitavam o original.

Depois de ter respondido a toda a instrução criminal em liberdade, em 2007 o vendedor foi condenado, em sentença do juiz da 6ª Vara Criminal de São Paulo, pela prática do delito descrito no artigo 273, parágrafo 1º, do Código Penal (ter em depósito, vender e entregar a consumo produto falsificado destinado a fins terapêuticos ou medicinais). A pena imposta foi de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, porém com direito a apelar em liberdade. Sua prisão só veio a ser decretada em sede de apelação pelo TJ-SP, que negou provimento a seu apelo e determinou sua imediata custódia na Penitenciária Estadual de Guareí (SP).

CF/CG

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Cobrança de taxa a moradores de loteamento imobiliário é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Agravo de Instrumento (AI) 745831. No agravo, se discute a possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir de moradores a ela não associados o pagamento de taxas de manutenção e conservação, à luz dos princípios da legalidade e da liberdade de associação previstos na Constituição (caput e incisos II e XX do artigo 5º).

O processo, relatado pelo ministro Dias Toffoli, ainda será julgado definitivamente pelo Plenário do STF. Nele, uma moradora de loteamento urbano localizado em Mairinque (SP) se insurge contra a taxa cobrada pela associação de proprietários para o pagamento de despesas com as quais ela não concorda, como a manutenção de clube, realização de festas e comemorações.

Para a autora da ação, a imposição feita a proprietários de imóveis localizados em loteamentos urbanos de se associarem a agremiações constituídas no empreendimento e arcarem com despesas de manutenção, além de ferir o princípio constitucional da livre associação, contraria o artigo 175 da Carta Magna, o qual exige licitação e autorização legislativa para execução de serviços públicos.  

“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as associações constituídas nos moldes da recorrida e que estão a cobrar taxas análogas de seus associados, estando sujeitas, portanto, a deparar com situações que demandem a apreciação de pedidos semelhantes ao presente”, destacou o ministro Dias Toffoli, ao se manifestar pela repercussão geral da matéria.

O relator do agravo lembrou, ainda, que outro caso similar foi julgado pela Primeira Turma do STF em setembro último. No Recurso Extraordinário (RE) 432106, proposto antes de o instituto da repercussão geral passar a valer, os ministros entenderam que as mensalidades cobradas por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área feria a liberdade de associação prevista na Constituição.

Para o ministro Dias Toffoli, a questão discutida no recurso “tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo atinente, por conseguinte, aos interesses de milhares de proprietários de imóveis nas mesmas condições”.

MC/CG

 

FONTE  STF