quinta-feira, 2 de julho de 2009

DIVORCIO DIRETO NO BRASIL PODE VIRAR LEI.

Deve ser aprovada, no próximo mês de julho, pelo Congresso Nacional, a Proposta de Emenda Constitucional que institui o divórcio direto no Brasil.
A partir de então, aqueles que quiserem se divorciar não precisarão mais cumprir o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por dois anos. Com a atualização do artigo 226 da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
A proposta foi sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, em duas oportunidades. Através do deputado federal Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), em 2005 e de Sérgio Barradas Carneiro, em 2007.
A aprovação, pelo Congresso Nacional representará economia de tempo e dinheiro para os indivíduos, reduzindo os conflitos familiares e desafogando o Judiciário. Mais do que isso, significará a redução da inteferência do Estado na vida privada e o encolhimento da Igreja no espaço civil.
Liberdade e autonomia
Para o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, o divórcio direto significa mais do que um instrumento facilitador da dissolução do casamento. "Demonstra o amadurecimento da sociedade brasileira, que conquista mais liberdade e, ao mesmo tempo, assume a responsabilidade por suas escolhas pessoais".
A partir de agora, basta que as partes ingressem com o pedido de divórcio e aguardem apenas o prazo dos procedimentos burocráticos, judiciais ou administrativos. "Isto significa, entre outras coisas, uma grande economia para os cidadãos e para o Estado, inclusive desonerando o Judiciário com a redução de processos judiciais", sintetiza Rodrigo da Cunha Pereira.
Em seu parecer favorável à aprovação da emenda constitucional, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, argumentou que não haveria razões para o impedimento das dissoluções de casamentos civis no Brasil através do divórcio direto, uma vez que a própria legislação brasileira admite as sociedades conjugais, ou seja, as uniões estáveis, que sempre puderam ser desfeitas de acordo com a vontade dos companheiros.
"O que se observa é que a sociedade brasileira é madura para decidir a própria vida", argumentou o senador, lembrando que os divórcios e as separações não são estimulados nem impedidos por força da lei. Segundo ele, já foram superadas as dúvidas de alguns segmentos da sociedade brasileira que, em 1977, temiam pelo fim das famílias com a instituição do divórcio no Brasil.
Tempos de paz
"Devem se tranqüilizar aqueles que temem que este foi um passo a mais para destruir e desorganizar as famílias", pondera Rodrigo da Cunha Pereira. "A família é indestrutível. Ela foi, é, e continuará sendo o núcleo básico e essencial da formação e estruturação dos sujeitos, e, consequentemente, do Estado". O que o divórcio possibilita, segundo ele, é a perspectiva de formação de novas famílias.
Desde 1977, quando o divórcio foi instituído no Brasil, também foram dissipados os temores de que os filhos, especialmente as crianças e adolescentes, seriam afetados negativamente pela dissolução do vínculo conjugal. "Na verdade, problemáticos são os filhos de pais que brigam e que mantém o litígio inclusive pelas vias judiciais"
Segundo ele, as restrições antes impostas ao divórcio acabavam alimentando os conflitos e perpetuando os litígios levados ao Judiciário. Havia necessidade de se discutir a culpa pelo fim de casamento, gerando exposição da intimidade e a degradação mútua ao longo de intermináveis processos de separação. "Este era um um dos maiores sinais de atraso do ordenamento jurídico brasileiro, agora superado".
Avanço social
Além das evidentes facilidades que significará para os indivíduos - seja para desconstituição de um casamento indesejado, seja para a formação de novas famílias - para Rodrigo da Cunha Pereira, o divórcio direto tem ainda o mérito de romper mais um laço da simbiótica relação entre Estado e Igreja no Brasil.
"Embora o Estado tenha se divorciado da Igreja Católica pela Constituição de 1891, a legislação brasileira ainda está contaminada por elementos religiosos e interferências do Direito Canônico, provocando, muitas vezes, algumas injustiças". Como por exemplo, negar ou dificultar a adoção de crianças a postulantes que vivem em união homoafetiva. "O importante é garantir às crianças o direito a uma família, onde possa experimentar uma relação afetiva e se constituir como sujeito".
Do mesmo modo, observa, é preciso garantir às pessoas o direito de constituirem e desconstituirem seus vínculos matrimoniais e de recomeçarem suas vidas. A sociedade brasileira vive hoje o fenômeno das famílias recompostas e reconstituídas, formadas, justamente, por pessoas vindas de outros casamentos e relacionamentos. "O fim de um casamento não isenta ninguém de responsabilidade, sobretudo em relação a crianças e adolescentes".
A atualização da constituição, pelo divórcio direto aponta, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, para a substituicão dos valores morais pela adoção de princípios éticos como o da dignidade humana e da solidariedade. "É a consolidação do Estado Democrático de Direito, em que todos cumprem o seu papel".
FONTE: Publicações IBDFAM

EMPRESA DE TELEFONIA É CONDENADA POR REPASSE DE PIS COFINS NA CONTA TELEFONICA DE RESTAURANTE

É ilegal o repasse do recolhido em relação ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na fatura telefônica, uma vez que o repasse indevido configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) a ressarcir um restaurante pelo repasse na conta telefônica de PIS e Cofins. No caso, o Tribunal de Justiça fluminense considerou a cobrança na conta de telefone do restaurante indevida e sentenciou a Embratel a devolver em dobro os valores discriminados na fatura telefônica como despesas com os tributos PIS e Cofins. Inconformada, a empresa de telefonia recorreu. No STJ, alegou que não houve transferência de responsabilidade tributária sob o fundamento de que o detalhamento dos impostos na conta telefônica servia apenas para demonstrar a transparência fiscal. Sustentou, ainda, que o eventual erro teria sido em obediência às regras da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sendo neste caso justificável o engano. Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, ressaltou o direito do restaurante à devolução em dobro da cobrança ao firmar o entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade da conduta. Quanto à legitimidade da Anatel para responder pela cobrança, ponto levantado pela defesa da Embratel, a relatora informou que prevalece no STJ o entendimento de que a Anatel não tem legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida de valores levada a efeito pelas empresas de telefonia na respectiva conta.
FONTE : Coordenadoria de Editoria e Imprensa -STJ

terça-feira, 30 de junho de 2009

EMPRESA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR PIRATARIA DE SOFTWARE

O juiz da 10° Vara Cível de Goiânia, Gilmar Luiz Coelho, condenou ontem (29) a empresa Nacional Factoring Fomento Mercantil a indenizar a Microsoft Corporation por violação de direito autoral. A ré, que utilizava softwares não licenciados em seus computadores, deverá pagar o dobro do valor dos produtos utilizados à requerente.Em 2003, uma busca nos computadores da Nacional Factoring encontrou cerca de 30 programas irregulares, de marcas relativas aos programas utilizados em computadores do sistema operacional Windows, da qual a Microsoft detém os direitos. A ré argumentou, em sua defesa, que a vistoria foi realizada fora do horário legal, que se encerra às 20 horas.Para o juiz, se a busca terminou às 20h30, foi iniciada mais cedo, dentro do horário permitido ao cumprimento dos atos processuais. Além de condenar a empresa a pagar indenização, Gilmar Coelho determinou uma nova vistoria, a fim de levantar possível descumprimento da decisão. Caso volte a reproduzir indevidamente programa de computador da Microsoft, a Nacional ficará sujeita a multa diária de R$ 500,00.
Fonte: TJGO

CLUBE É CONDENADO A INDENIZAR ACIDENTE EM SUAS DEPENDENCIAS

O Iate Clube de Brasília foi condenado a indenizar um menor por danos materiais e estéticos em virtude de um acidente sofrido nas dependências do clube. A sentença foi proferida pela 7ª Vara Cível de Brasília e dela cabe recurso.
O autor, via seu representante legal, alega que é frequentador dos estabelecimentos da ré desde 1988, e que no dia 17 de fevereiro de 2002, ao brincar como de costume na calçada da sauna, colidiu com a janela aberta, fato que ocasionou um corte de 5 cm em sua testa. Alega que, em virtude do ferimento, a despeito de terem sido efetuados diversos procedimentos médicos, ficou com uma cicatriz na região, motivo pelo qual pleiteia indenização pelos danos materiais pertinentes a tratamento médico e medicamentos, bem como pelos danos estéticos suportados.
O Iate Clube apresentou contestação, afirmando que o prédio foi construído "dentro das normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas" e que o ambiente é frequentado exclusivamente por adultos, tendo a sauna sido construída em local isolado, distante dos locais destinados a atividades infantis. Atribui o acidente a "culpa exclusiva da vítima" e "absoluta falta de cuidado de seus genitores", acrescentando que "o local escolhido pelo autor para patinar representava sérios perigos", motivo pelo qual nunca fora admitida a prática de patinação, ciclismo ou corridas infantis ao redor do prédio. Ao final, afirma incabível a reparação por dano estético, sob o argumento de que o acidente não teria causado ao autor cicatriz permanente, uma vez que esta pode ser superada por meio de cirurgia plástica.
Ora, afirma a juíza, sendo o autor da demanda apenas uma criança, não pode prevalecer o argumento da ré de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, alegando que conhecia as dependências do clube, devendo, portanto, ter tomado cuidado ao brincar nas mediações da sauna. Já no tocante à alegada negligência dos pais do autor, de fato, verificou-se que estes não acompanharam o filho enquanto ele brincava. Assim, se a existência de culpa concorrente (Iate e pais do autor) não eximiu a responsabilidade da ré, serviu, no presente caso, para atenuar a responsabilidade desta, reduzindo em 10% o valor dos danos materiais.
A magistrada registra ainda que, uma vez constatada a prestação de serviços defeituosa, haja vista que não existia, à época, qualquer sinalização indicando ser aquela uma área de risco, muito menos que não fosse permitido o acesso de crianças ao local, a comprovação do dolo ou da culpa da parte ré ou de seus prepostos é prescindível. Isso porque a responsabilidade por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, refutando argumento da ré quanto ao dano estético, a julgadora ensina que: "Ocorre dano estético quando há, em virtude de acontecimento externo, modificação da aparência, modificação esta que faz com que a pessoa que a suportou se torne esteticamente menos agradável comparada à sua aparência anterior". Assim, não se faz necessário que a modificação da aparência seja permanente, bastando que seja duradoura - o que se verifica da simples afirmação de que para repará-la seria necessária uma ou várias cirurgias plásticas, ou seja, o autor deveria submeter-se a novos procedimentos dolorosos, o que por si só, configura dano passível de reparação.
Diante disso, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré a pagar ao autor a importância correspondente a 90% dos valores pleiteados a título de danos materiais - quanto às despesas efetivamente comprovadas -, bem como a pagar-lhe, a título de danos estéticos, o valor arbitrado em R$ 3.500,00.
Nº do processo: 2002.01.1.115241- 0
Fonte: TJDFT

FUMANTE PODE RECEBER INDENIZAÇÃO

O prazo de prescrição em ação de indenização movida por consumidor de tabaco é de cinco anos a contar da data do dano. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de uma empresa de tabagismo por entender que o prazo de prescrição se baseia no estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, no tempo menor.Na ação, o consumidor pedia indenização por danos morais e materiais em razão de males provocados pelo tabagismo. Ele alegou deficiência do produto e falta de informação do fabricante quanto ao mal que o cigarro pode provocar. Segundo ele, depois de 25 anos de uso contínuo do produto, desenvolveu uma doença chamada tromboangeite, um distúrbio em que ocorre constrição ou obstrução completa dos vasos sanguíneos das mãos e pés em consequência de coágulos e inflamação no interior dos vasos. Isso reduz a disponibilidade de sangue para os tecidos e produz dor e, finalmente, uma lesão ou destruição dos tecidos, o que os torna mais propensos às infecções e gangrena.Em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito ao entendimento de ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão por concluir que poderia incidir o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no Código Civil de 1916.Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal já enfrentaram a questão, decidindo pelo prazo prescricional de cinco anos.Em sua decisão, o relator, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação à regra geral do Código Civil. Os ministros Sidinei Beneti e Massami Uyeda acompanharam o relator.Processo:
Resp 1036230
Fonte: STJ

segunda-feira, 29 de junho de 2009

OAB SP ELEIÇÕES 2009

Dois advogados confirmam disputa na eleição Por Lilian Matsuura

A notícia de que Luiz Flávio Borges D'Urso vai concorrer pela terceira vez à presidência da OAB-SP serviu como um chacoalhão na oposição. Rui Celso Reali Fragoso e Leandro Pinto já confirmaram que vão concorrer com o atual presidente da seccional pela alternância no comando da entidade. Os dois participaram do último pleito. A próxima eleição está marcada para dezembro.

Nomes como Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, José Luis Oliveira Lima, Mário Sergio Duarte Garcia e Vitorino Antunes Neto se reuniram para apoiar o advogado Rui Fragoso na disputa. Segundo ele, ao tentar o terceiro mandato, D'Urso desrespeita a tradição de mudança da presidência da OAB-SP.

Além da questão da tradição, o candidato diz que a mudança é necessária porque a gestão de D'Urso foi insatisfatória para a valorização da advocacia. "O que não foi feito em seis anos, não será feito em três", criticou. Entre os principais problemas citados: a questão da remuneração dos advogados que prestam assistência judiciária e a Carteira de Previdência dos Advogados. Rui Fragoso diz que, se eleito, vai tentar uma melhor aproximação com o Executivo.

A Lei Complementar 1.010/07 acabou com o Instituto de Previdência do Estado (Ipesp), órgão do governo, e criou uma instituição autônoma. A advocacia pede que o governo volte a cuidar da sua aposentadoria. No início de fevereiro, representantes da OAB-SP, do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) se reuniram com líderes do governo na Assembleia Legislativa para definir o destino da Carteira de Advogados, que tem 37 mil participantes. Mais de três mil são aposentados e pensionistas.

Em novembro, prazo máximo para a apresentação das candidaturas, Leandro Pinto estará inscrito para concorrer. Ele teme que um terceiro mandato de D'Urso possa manchar a imagem da OAB-SP na sociedade. "A OAB não pode passar a imagem de que o seu presidente se perpetua no poder. Qual a moral da entidade para contestar a hipótese de terceiro mandato do presidente Lula? Como podem ser contrários, se dão o exemplo errado", questiona.

Leandro Pinto sugere que o próprio grupo do presidente D'Urso deveria se unir contra a sua candidatura, porque dá a impressão de que não há outro advogado que tenha capacidade de sucedê-lo. O candidato diz que está entre as suas prioridades, se alcançar a presidência de sua classe, melhorar a entrega de publicações online e expandir e tornar gratuitos os cursos da ESA (Escola Superior da Advocacia) para todo o país.

Não há impedimento legal para um terceiro mandato. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) não limita o número de vezes que o candidato pode se eleger. No entanto, nas últimas três décadas, a manutenção da mesma pessoa por mais de três anos à frente de seccional paulista não tem sido uma prática comum.

O que o advogado quer

O criminalista Antônio Cláudio Mariz de Oliveira também se diz totalmente contra uma segunda reeleição. "Renovação é fundamental para a advocacia. As ideias envelhecem. As pessoas devem dar lugar para novos projetos e visões", declarou.

Para ele, o terceiro mandato também pode passar a impressão de que a OAB-SP não tem quadros para ocupar a direção. E a classe perder "completamente a autoridade moral para contestar eventuais pretensões políticas de se tentar o terceiro mandato".

Mariz diz que o próximo presidente deve priorizar a revalorização dos advogados perante a sociedade. É o que a classe mais quer, principalmente a dos criminalistas, a qual pertence. "Hoje, o advogado da área criminal está sendo muito injustiçado. Estamos sendo vistos quase como coautores ou cúmplices. A sua missão não está sendo entendida pela sociedade. Ele não é defensor do crime, mas dos direitos do réu."

A OAB-SP, de acordo com o advogado, também tem de resgatar o seu papel de ser porta-voz dos anseios da sociedade brasileira. Para Mariz, essa função social da entidade foi perdida.

Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico

domingo, 28 de junho de 2009

ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES GERA INDENIZAÇÃO

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a empresa de eventos e locação de aparelhos recreativos Belle Prando e Cia. Ltda. a indenizar um menor em R$ 4 mil por danos morais. O menino caiu de um dos brinquedos no parque montado pela empresa em um shopping de Belo Horizonte e sofreu lesões graves.Segundo os autos, em outubro de 2005, a mãe levou o filho, então com 4 anos, a uma praça de recreação montada pela empresa no supermercado Carrefour, dentro do Shopping Del Rey. Lá estavam montados vários brinquedos, entre eles um que simulava o vôo do participante, denominado “high jump”. O menino foi colocado no brinquedo e teve seu corpo amarrado em cordas, que estavam presas a elásticos, que o levantariam a uma altura de aproximadamente três metros.Com o brinquedo acionado, a criança foi movimentada para cima e para baixo, mas seu corpo se soltou e ela caiu no piso de mármore. A mãe alegou que nenhum responsável pelos brinquedos ou pela direção do shopping apareceu para prestar ajuda. O menino foi levado ao hospital e constatou-se que sofreu traumatismo crânio-encefálico e fratura no braço esquerdo.Os pais ajuizaram ação contra a empresa dona dos brinquedos, o shopping e o supermercado. A empresa de eventos alegou que prestou assistência e disponibilizou médicos, que as normas de segurança estavam sendo cumpridas e que o dano moral não foi comprovado. Além disso, chamou à lide a seguradora Porto Seguro Cia. Seguros Gerais, com a qual mantinha contrato.Por sua vez, o condomínio do shopping alegou que o acidente ocorreu na área pertencente ao supermercado, e não em área comum do condomínio e por isso não poderia ser responsabilizado. Já o supermercado argumentou que o simples fato de a mãe ter esperado o pai chegar ao local para depois levar o filho ao hospital demonstra que o acidente não foi grave.O juiz de 1ª Instância determinou a extinção do processo com relação ao condomínio do shopping e ao supermercado e condenou a empresa Belle Prando ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil por danos morais. Na lide secundária, a seguradora Porto Seguro foi condenada a assumir a responsabilidade pelo pagamento.Os pais do menor recorreram ao Tribunal de Justiça, pedindo que o shopping e o supermercado fossem mantidos na ação e que o valor da indenização fosse majorado. A seguradora também recorreu, pedindo sua exclusão do processo.Os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade (relator), Pereira da Silva e Cabral da Silva mantiveram o valor da indenização e deram provimento apenas ao pedido da seguradora. Segundo o relator, a cobertura para indenização por danos morais havia sido expressamente excluída da apólice.O relator destacou em seu voto que o condomínio do shopping e o supermercado não tiveram qualquer participação no evento e que a responsabilidade é somente da empresa proprietária do brinquedo, que assumiu todos os riscos, inclusive contratando empresa de seguro.
Processo: 1.0024.06.987406-3/002
Fonte: TJMG