quarta-feira, 29 de junho de 2011

Peluso defende conciliação como alternativa para a solução de conflitos

Ao abrir o Seminário sobre Mediação e Conciliação de Conflitos Judiciais hoje (28), em São Paulo, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, afirmou que a noção de acesso à Justiça já não pode limitar-se ao ingresso no sistema oficial da chamada solução adjudicada de conflitos, ou seja, o Poder Judiciário.

De acordo com ele, esse acesso deve significar, para o interessado, a possibilidade de estar diante do juiz, de dialogar com ele e apresentar diretamente os seus argumentos e, com isso, propiciar uma maior integração das partes na solução dos conflitos.

“Em outras palavras, é preciso difundir a cultura da conciliação e torná-la, como via alternativa ao jurisdicionado, um instrumento à disposição do Poder Judiciário na indelegável tarefa substantiva de pacificador social”, disse.

Nesse sentido, Peluso ressaltou a importância da realização do seminário, que ocorre hoje e amanhã (28 e 29) no auditório da Faculdade Armando Álvares Penteado (FAAP). “Tenho certeza de que esse evento reforçará minha convicção de que esses mecanismos consensuais de solução de conflitos constituem missão que deve ser conhecida por todos aqueles que se preocupam com o futuro do Poder Judiciário e da democracia do século 21”, afirmou.

Judicialização

Ao dar início aos trabalhos do seminário, o ministro destacou que as sociedades contemporâneas compartilham a experiência da expansão crescente da judicialização dos conflitos.

“Em todos os continentes desse nosso mundo, cada vez mais globalizado, tribunais e juízes, independentemente da sua história, tradição jurídica e sistemas normativos particulares, enfrentam no dia a dia, sem perspectiva de resposta pronta e eficiente, um número cada vez mais expansivo de novos processos e ações judiciais”, ressaltou o presidente ao lembrar que esse  fenômeno enseja duas leituras distintas, sendo uma positiva, pois demonstra a confiança dos cidadãos na Justiça como uma instituição pacificadora de conflitos sociais, e outra negativa, uma vez que o grande volume de processos ameaça a eficácia do funcionamento dessa mesma Justiça e pode levar, a longo prazo, a uma perigosa desconfiança em relação ao Poder Judiciário e, consequentemente, ao próprio Estado de Direito.

Prioridades da gestão

O ministro Peluso lembrou que em seu discurso de posse como presidente do STF e do CNJ, há pouco mais de um ano, assumiu como uma das prioridades de sua gestão a valorização da missão básica da magistratura e do Poder Judiciário. “Ou seja, a defesa dos direitos do cidadão e destinatário último de qualquer prestação jurisdicional digna desse nome. Esse objetivo tem sido perseguido por meio de duas vertentes complementares: a ampliação do acesso da maioria da população brasileira à Justiça e o combate à morosidade dos processos da minoria que hoje recorre ao Judiciário para a solução de conflitos”.

Lembrou ainda que a conciliação tem merecido sua atenção ao longo de toda a carreira, pois desde quando assumiu a função de juiz titular da 7ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo defende, entre outras medidas, a transformação dos métodos alternativos de resolução de conflitos em instrumentos de atuação específica do Poder Judiciário.

“Com esse propósito, integrei grupos de magistrados, psicólogos, psicanalistas, assistentes sociais e advogados, que, a exemplo de experiências levadas a cabo em outros países, deu os primeiros passos na tentativa de criar, sobretudo no âmbito do Judiciário paulista, uma cultura do transcendente valor do uso rotineiro desses métodos de pacificação social”, recordou.

Na opinião do ministro Peluso, os mecanismos de mediação e conciliação precisam ser integrados ao trabalho diário dos magistrados como canais alternativos de exercício da função jurisdicional, concebido nos seus mais elevados termos, e não podem ser encarados como ferramentas estranhas à atividade jurisdicional e, muito menos, como atividade profissional subalterna.

“Os magistrados devem entender que conciliar é tarefa tão ou mais essencial e nobre que dirigir processos ou expedir sentenças. É imperioso que o Judiciário coloque à disposição da sociedade outros modos de resolução de disputas além do meio tradicional de produção de sentenças, muitas vezes lento e custoso sob o ponto de vista material e psicológico, e quase sempre de resultados nulos do plano das lides sociológicas subjacentes às lides processuais”, defendeu.

Acrescentou também que parece frutífero tentar resolver os conflitos de um modo pacífico mediante consciências que nascem do diálogo e das disposições dos próprios interessados, sujeitos e senhores das disputas.

Resolução 125/2011

Foi com base nessa visão do problema, de acordo com Peluso, que o CNJ aprovou no ano passado a Resolução 125, que criou as bases de implantação de uma política nacional de conciliação. São basicamente dois objetivos a serem perseguidos. Em primeiro lugar firmar entre os profissionais do Direito entendimento de que para os agentes sociais é mais importante prevenir e chegar a uma solução rápida para os litígios do que ter de recorrer sempre ao Judiciário, cada vez mais sobrecarregado pelo excesso de processos.

Em segundo lugar, oferecer instrumentos de apoio aos tribunais para instalação de núcleos de mediação e conciliação que, certamente, terão forte impacto sobre a quantidade excessiva de processos apresentados àquelas Cortes.

Esses núcleos devem funcionar como centros para atender cidadãos que buscam as soluções de seus conflitos dirigindo-os para a conciliação e mediação pré-processuais ou em processos já iniciados e, até mesmo, conduzindo-os ao órgão competente se a questão estiver fora da atribuição dos centros ou da própria Justiça da qual façam parte. Para isso, os núcleos deverão ser como órgãos administrativos dos tribunais com a função de supervisão das atividades relacionadas aos métodos consensuais de solução de conflitos.

Programação

Durante todo o seminário, magistrados, conselheiros do CNJ, acadêmicos e representantes de diversas entidades vão discutir práticas para a conciliação e mediação de conflitos com o objetivo de estruturar uma política judiciária nacional de pacificação.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Presidente do STF participa de seminário sobre conciliação nesta terça-feira (28)

Na manhã desta terça-feira (28), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, participa do Seminário sobre Mediação e Conciliação de Conflitos Judiciais, que ocorre na Faculdade Armando Álvares Penteado (FAAP), em São Paulo. O objetivo do seminário é discutir práticas de conciliação, aceleração da tramitação dos processos no Judiciário e a pacificação social.

Em entrevista exibida na manhã de hoje pela rádio Jovem Pan, a conselheira do CNJ Morgana Richa falou sobre o efeito da conciliação na redução desses processos.

De acordo com a conselheira, atualmente existem cerca de 86,5 milhões de ações tramitando no âmbito da Justiça brasileira. Para solucioná-las com maior rapidez, o CNJ tem incentivado anualmente a realização das semanas de conciliação, que alcançam 46% de êxito. A vantagem da conciliação seria pacificar o conflito, resolvendo as questões de forma mais ampla, além de dar celeridade aos processos.

Ao citar exemplos de casos que podem ser resolvidos por esta via, a conselheira menciona principalmente ações que dizem respeito aos direitos trabalhistas e patrimoniais. “Um grande exemplo são as ações trabalhistas – aquele conflito entre empregado e empregador. São ações absolutamente hábeis e aptas para a via da conciliação. Muitas vezes, uma questão de trânsito, uma questão que envolve a vara de família, uma disputa entre o casal, uma ação cível, um contrato de locação, em geral, os conflitos da vida podem ser resolvidos por meio da conciliação”, afirmou.

Morgana Richa destacou ainda, durante a entrevista, que as queixas da população a respeito da morosidade da Justiça podem diminuir quando se adota a conciliação. “Quando se tem esse acesso à compreensão e à própria plausibilidade do resultado da demanda, a facilidade de chegar a um entendimento é muito maior. Todos que participam do processo de conciliação com êxito têm uma percepção muito favorável da própria Justiça e do término do processo”, disse.

A conselheira afirmou também que é preciso estabelecer na sociedade essa cultura da pacificação e da conciliação. Nesse sentido, o seminário vai abordar, por exemplo, o desenvolvimento desse conceito durante a formação dos advogados brasileiros. Isso porque hoje os cursos de graduação em Direito ensinam a formação do contencioso, ou seja, um estudante é preparado justamente para o litígio, e "a conciliação é o meio inverso dessa solução".

Programação

A TV Justiça transmitirá ao vivo, nesta terça-feira, a abertura do seminário que reúne ministros, magistrados e acadêmicos para debater a respeito da resolução alternativa de disputas no modelo americano; estruturação da política judiciária nacional de solução consensual de conflitos de interesses; conciliação e mediação.

Os ministros do STF Ellen Gracie e Gilmar Mendes participarão do seminário logo após a abertura, que será realizada pelo ministro Peluso, às 9h. Também participam representantes da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), e presidentes de instituições bancárias e empresários.

O encerramento será na quarta-feira (29), com apresentação da conselheira Morgana Richa e do secretário de Reforma do Judiciário (Ministério da Justiça), Marcelo Vieira.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Coabitação não é requisito necessário à configuração de união estável

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 14 de junho em Brasília, firmou o entendimento de que um casal não precisa viver sob o mesmo teto para comprovar sua união estável. A decisão foi dada no julgamento do processo 2007.72.55.001687-0, no qual a autora pediu a reforma do acórdão da 2ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina. Ela estava insatisfeita com o fato da TR ter confirmado a sentença de primeira instância que negou seu pedido de concessão de pensão pela morte de seu companheiro, e por isso recorreu à TNU.
Em suas alegações, a viúva apresentou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria TNU no sentido de que a Lei 9.728/96, que regulamenta a união estável, não impõe a coabitação como requisito de configuração da entidade familiar. Sua intenção era demonstrar a contradição entre esses entendimentos e a decisão que negou seu benefício tendo como base o fato de que ela residia predominantemente em São Paulo, por causa de sua carreira de cantora, enquanto o companheiro morava em Santa Catarina.
“O depoimento pessoal da autora, bem como o de suas testemunhas e os documentos apresentados, deixam claro que mantinham vidas autônomas (...). Verifica-se que em comum tinham apenas a filha, sendo cada um responsável por suas próprias despesas, restando descaracterizada, desta forma, a dependência econômica entre ambos”, justificava a sentença. Assim, além de descaracterizar a alegada relação de companheirismo, a decisão considerou que também não estaria comprovada a dependência econômica, já que cada um era responsável por sua própria despesa.
Na TNU, o posicionamento da relatora do processo, juíza federal Simone Lemos Fernandes, foi favorável à viúva, levando em conta, principalmente, que a Lei 9.278/96, em seu art. 1º, define a união estável como “a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”, sendo direitos e deveres dos conviventes “o respeito e a consideração mútuos, a assistência moral e material recíproca e a guarda, sustento e educação dos filhos comuns” (art. 2º).
Dessa forma, para a magistrada, embora a coabitação possa servir de elemento de prova da convivência exigida, não constitui elemento indispensável à caracterização da união estável, que se configura pelo laço afetivo estável e pelo intuito de constituir família. “Logo, não é pelo fato de não existir residência sob o mesmo teto que restaria impedido o reconhecimento da alegada união estável”, afirma em seu voto.
Ainda segundo a juíza, a caracterização de união estável independe da existência de contrato escrito ou cumprimento de costumes majoritariamente aceitos pela sociedade, como o de coabitação. “A mudança gradativa do conceito de família no seio da sociedade exige concepção de união estável com a mesma flexibilidade conceitual, admitida a sua caracterização quando verificada a decisão de habitação em lares diversos, por motivos pessoais ou profissionais, desde que não demonstrada quebra do elo afetivo e familiar”, explica a relatora.
Em seu voto, a juíza responde também à questão da não caracterização da dependência econômica levantada na sentença. Para a relatora, afastada a necessidade de coabitação para a caracterização de união estável, se torna inviável a exigência de dependência econômica mútua entre os conviventes, pois não se poderá exigir a participação de ambos nas despesas do lar, que não será comum, sendo razoável que cada um arque com as suas próprias despesas. “Lembro que nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica do companheiro é presumida, razão pela qual uma vez provada a união estável decorre, necessariamente, a consequência jurídica da dependência econômica presumida por lei. Assim sendo, a dependência econômica do companheiro não precisa ser provada, mas antes tão somente a relação de companheirismo”, concluiu a magistrada.
Com a decisão, o processo retorna à TR para que as demais provas constantes dos autos sejam analisadas, a partir na premissa jurídica firmada pela TNU. Afinal, as instâncias inferiores descaracterizaram a eventual existência de união estável por falta de residência em comum e não se manifestaram sobre os demais elementos de prova.

Processo nº 2007.72.55.001687-0- FONTE  JUSTIÇA FEDERAL

domingo, 26 de junho de 2011

SP tenta suspender sequestro de R$ 12 milhões para precatórios

O Município de São Paulo ingressou com pedido de Suspensão de Segurança (SS 4411) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisões proferidas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em mandados de segurança impetrados por titulares de precatórios, que resultaram em ordens de sequestro que ultrapassam R$ 12 milhões.

De acordo com a procuradora do município, a Emenda Constitucional nº 62/2009, que permitiu aos entes públicos o pagamento de precatórios em até 15 anos, foi declarada inconstitucional incidentalmente pelo Órgão Especial do TJ-SP, não obstante a matéria estar sob apreciação do Plenário do STF no âmbito de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs).

O município argumenta que os prejuízos de tal interpretação alcançam as mais variadas esferas: administrativa, econômica e política. “O Tribunal bandeirante vem agindo como bem lhe apraz em todas as questões em que o Poder Público é parte, olvidando-se, talvez, de que todas as suas decisões atingem o Erário Público – ou seja – tida a coletividade”, argumenta a procuradora municipal.

No pedido, o município informa que vem depositando "mensalmente e em dia" o numerário que se destina ao cumprimento do regime especial de pagamento de precatórios disposto na EC 62, o que representa, em valores nominais, R$ 55 milhões. “Toda esta barafunda de aplicações transversas de normas constitucionais que vem fazendo o Tribunal paulista acaba por criar um caldo de cultura para que o erário público reste refém da desordem e da desarticulação no seu agir administrativo”, argumenta o município.

VP/CG

FONTE STF

quarta-feira, 22 de junho de 2011

2ª Turma concede liminar para devedor de pensão alimentar

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, nesta terça-feira (21), que a incapacidade econômica é base para evitar a prisão civil do devedor de pensão alimentícia. A Turma determinou a soltura de réu que provou não ter condições de pagar o valor mensal de R$ 400,00.

A decisão foi unânime entre os ministros presentes à sessão, e foi tomada no julgamento de um habeas corpus impetrado pelo responsável pelo não pagamento da pensão. O relator, ministro Gilmar Mendes, informou que, conforme consta dos autos, o acordo inicial era que o réu pagaria pensão mensal no valor de R$ 1.500,00. Entretanto, o Tribunal de Justiça reduziu este valor para R$ 400,00, depois que este provou que a pensão estipulada estava além de suas possibilidades.

De acordo com os autos, o TJ convenceu-se de que a firma da qual o réu é sócio está desativada desde 2009 e se encontra em situação falimentar. Haveria, ainda, contra a referida empresa uma execução fiscal no valor de R$ 27 mil, além de o Departamento de Trânsito e o Cartório de Registro de Imóveis terem atestado a inexistência de automóvel ou imóvel que pudessem ser penhorados. Por fim, os extratos bancários da empresa teriam comprovado movimentação bancária reduzida. Desempregado o réu estaria recebendo R$ 500,00 a título de pro labore de uma empresa de zíperes, e teve sua prisão decretada pela Justiça de primeiro grau pelo não pagamento da pensão.

Quadro abusivo

Diante dessas dificuldades, o ministro relator concluiu que “não parece razoável a decretação da prisão”, porque assim se teria o que ele definiu como “quadro abusivo”. O ministro lembrou que procedimento semelhante era aplicado na antiga Roma, antes de os romanos terem um sistema legal estruturado. “Não me parece justa a prisão nestas condições”, observou o ministro Gilmar Mendes, referindo-se à impossibilidade de saldar a obrigação.

Segundo ele, a prisão do devedor deve aplicar-se para estimular o cumprimento da obrigação. Entretanto, neste caso, “tem que haver uma dosagem”.

O ministro lembrou que há países que criaram fundos sociais para saldar tais obrigações e, posteriormente, cobram os valores pagos do devedor da pensão, dando a ele uma oportunidade de reestruturar sua situação pessoal. Isto porque há obrigações com a educação de filhos, por exemplo, que são inadiáveis.

FK/CG

FONTE -STF

terça-feira, 14 de junho de 2011

ADI sobre rotulagem de produtos transgênicos terá rito abreviado

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4619 – que contesta norma do Estado de São Paulo sobre a rotulagem de produtos transgênicos naquela unidade da federação – deverá ser julgada definitivamente, sem análise anterior do pedido de liminar. No despacho, a relatora adotou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), ao considerar a relevância da matéria tratada na ação.

A ADI foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), com pedido de medida cautelar, contra a Lei 14.274/10. Esta norma exige, na comercialização de produtos destinados ao consumo humano ou animal ou utilizados na agricultura, a presença de informação quanto à existência de organismo geneticamente modificado, quando esta for igual ou superior a um por cento. Já a legislação federal vigente sobre o tema impõe essa mesma obrigação para os produtos com índice de transgenia acima do limite de um por cento (artigo 2º, caput, do Decreto 4.680/2003).

A Confederação alega que a norma viola o artigo 24, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal (CF), ao instaurar regulamentação paralela e explicitamente contrária à legislação federal vigente (Leis 8.078/90 e 11.105/2005 e Decretos federais 4.680/2003 e 5.591/2005). Isso porque teria extrapolado a autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas e o detalhamento de condutas (competência residual e complementar) eventualmente verificadas na legislação federal.

Viola, também, segundo a CNI, o artigo 22, inciso VIII, da CF, ao invadir a competência privativa da União para legislar privativamente sobre comércio interestadual, “inaugurando mercado próprio e exclusivo, no Estado de São Paulo, para a comercialização de produtos transgênicos”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dessa mesma lei.

Despacho

Conforme citado pela CNI na petição inicial, a ministra Ellen Gracie lembrou ter sido a relatora da ADI 3645, na qual o Plenário do STF apreciou de forma única e definitiva a compatibilidade de legislação estadual com o texto constitucional, semelhante à hipótese da ADI 4619. “Tudo recomenda, a meu sentir, a aplicação do mesmo procedimento ao presente caso, especialmente se considerado o menor impacto causado pela lei paulista, que, ao contrário do que previa a lei paranaense acima mencionada, mantém, tal como a legislação federal vigente, um limite percentual de transgenia a ser tolerado nos alimentos sem a incidência das exigências nela previstas”, ressaltou.

Por essas razões, bem como por motivo da relevância da matéria tratada na presente ADI, a relatora adotou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/99. Ela solicitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Estado de São Paulo, que poderão ser prestadas no prazo de 10 dias. Posteriormente, será aberta vista ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem, cada um, no prazo máximo de cinco dias.

EC/AD

FONTE STF