domingo, 13 de março de 2011

Devedor de pensão alimentícia pode ser protestado em cartório-IBDFAM

Além da prisão o devedor de pensão alimentícia também pode ter o nome protestado em cartóriocontato_aviso_v2. A novidade que já vem sendo aplicada por vários tribunais brasileiros foi tema de reportagem da edição desta quinta-feira, 10, do Jornal da Globo.

A medida é vista pelos juizes como mais um meio de cumprimento dessas obrigações e está sendo determinada com base no artigo 1º da Lei n° 9.492/1997 que prevê o protesto como um ato formal pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.  No entanto, a lei ainda é aplicada de acordo com o entendimento de cada magistrado.

Para unificar as decisões sobre o protesto de dívidas alimentícias tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 674/2007, que cria o Estatuto das Famílias, e que, entre outros assuntos, prevê que o devedor de alimentos, além da prisão, também tenha o nome incluso nos cadastros de proteção ao crédito.

Idealizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM e apresentada pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), a proposta já foi aprovada pela Câmara dos Deputados, em dezembro, e agora será encaminhada para apreciação no Senado Federal. O projeto, em seus 264 artigos, reforma e moderniza toda a legislação que trata do Direito de Família no Brasil, livro IV do Código Civil Brasileiro. 

sábado, 12 de março de 2011

Projeto altera requisitos para obter assistência jurídica gratuita

A Câmara analisa o Projeto de Lei 118/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que modifica os requisitos para pessoas necessitadas gozarem de assistência jurídica gratuita. contato_aviso_v2De acordo com a proposta, a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos valerá como requisito para obter a assistência.
A proposta altera a Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. A lei atual diz que a pessoa gozará dos benefícios da assistência mediante simples declaração, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e dos honorários de advogado sem reflexos negativos à própria manutenção ou ao sustento da família.
O projeto mantém esse dispositivo, acrescentando que a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos poderá substituir a declaração. Além disso, estabelece que a declaração valerá mesmo se a pessoa possuir algum bem.
Segundo o autor, a lei atual não se refere ao fato de a pessoa que pleiteia a assistência gratuita ter ou não bens ou propriedades. "Surgem dúvidas na devida aplicação da lei, havendo entendimento diferenciado na jurisprudência dos tribunais", argumenta.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Ag. Câmara

Projeto altera requisitos para obter assistência jurídica gratuita

A Câmara analisa o Projeto de Lei 118/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que modifica os requisitos para pessoas necessitadas gozarem de assistência jurídica gratuita. De acordo com a proposta, a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos valerá como requisito para obter a assistência.
A proposta altera a Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. A lei atual diz que a pessoa gozará dos benefícios da assistência mediante simples declaração, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e dos honorários de advogado sem reflexos negativos à própria manutenção ou ao sustento da família.
O projeto mantém esse dispositivo, acrescentando que a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos poderá substituir a declaração. Além disso, estabelece que a declaração valerá mesmo se a pessoa possuir algum bem.
Segundo o autor, a lei atual não se refere ao fato de a pessoa que pleiteia a assistência gratuita ter ou não bens ou propriedades. "Surgem dúvidas na devida aplicação da lei, havendo entendimento diferenciado na jurisprudência dos tribunais", argumenta.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Ag. Câmara

sexta-feira, 11 de março de 2011

Julgada constitucional lei que proíbe a inscrição de usuários de serviços públicos no SPC e Serasa

Por maioria e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.034503-5, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia (Abradee) contra o Estado de Mato Grosso do Sul.
O processo visava a decretação de invalidade da Lei Estadual nº 3.749/2009, que proíbe a inscrição de usuários de serviços públicos em cadastros de proteção ao crédito.
Na ação, a Abradee sustentava que a lei afronta os artigos 1º, II, 8º e 62 da Constituição Estadual e pugnou pela suspensão dos efeitos produzidos pela referida lei. Em sessão ordinária realizada ontem (9), o processo foi julgado com base no voto do 1º vogal, Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Em seu voto, ele explicou que, “como se pode notar, a Lei nº 3.479/09 tem, por ratio legis (razão da lei) a defesa do consumidor. Assim, a competência para legislar sobre a Defesa do Consumidor é concorrente, conforme o art. 24, inciso V, da Constituição Federal, que diz que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a produção e consumo”.
De acordo com o Des. Rubens, a expressão “produção e consumo” não pode ser empregada como norma em sentido estrito, mas em sentido de norma do consumidor. Além disso, o magistrado disse que “a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Lei nº 2.986/08, que proíbe a inscrição do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito quando houver inadimplência nos serviços de água, luz e energia elétrica”.
Entretanto, o projeto seguiu para o Senado. Desse modo, de acordo com o voto do desembargador, como não foi aprovado em definitivo pelo Congresso Nacional, não se mostra maculada de vício a legislação em causa, pois o Estado exerce, nesse caso, competência legislativa plena, de modo que, se referido projeto for convertido em lei, suspende-se a Lei 3.479/09.

Fonte: TJMS

quinta-feira, 10 de março de 2011

STF -Ausencia de Impugnação ao fundamento de Acordão é fato impeditivo de conhecimento de Recurso de Agravo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 650.385 (514) ORIGEM :AI - 104670804 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : BOMBAS MAV LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DIEGO DINIZ RIBEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS ADV.(A/S) : PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fls. 53): Execução fiscal ajuizada pelo INSS. Processamento e julgamento perante a Justiça Estadual. Exegese do artigo 109, §3º, da Constituição Federal. Embargos à execução fiscal julgados improcedentes. Fixação de verba honorária na r. Sentença. Competência para apreciação de recurso eventualmente interposto. Tribunal Regional Federal. Exegese do artigo 109, § 4º, da Constituição Federal. Recurso não conhecido. Verifico que o acórdão recorrido julgou a lide com base no art. 109, §4º, por tratar o caso de execução de honorários de advogado decorrente de execução fiscal movida contra o agravante pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e processada na justiça local, por força do art. 109, §3º, da Constituição. Em contrapartida, no recurso extraordinário, o recorrente limita-se a afirmar que seria da competência do tribunal estadual o julgamento do recurso interposto, uma vez não ser ele nenhuma das entidades elencadas no inciso I do art. 109 da Constituição. Passou ao largo, pois, de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, de tal sorte que a fundamentação do recurso extraordinário impede a exata compreensão da controvérsia, impondo-se a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2011. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

Projeto permite revogação de coisa julgada

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7111/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que permite que a coisa julgada seja revogada caso se comprove caso de injustiça extrema, grave fraude processual ou erro grosseiro. A coisa julgada se constitui quando se esgota o prazo para o interessado apresentar recurso para tentar modificar uma decisão judicial. Depois disso, a sentença é definitiva e não podem ser apresentados recursos especial ou extraordinário. A proposta altera o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73).
O autor destaca que a imutabilidade da coisa julgada tem sido considerada o pilar sobre o qual se assenta todo o sistema de prestação jurisdicional, que se destina à pacificação dos conflitos sociais. Ele prossegue admitindo que, sem a imutabilidade da coisa julgada, não seria possível viver em um Estado de Direito, porque as demandas se eternizariam e os conflitos gerariam situações que acabariam por prejudicar a ordem. "O que garante todo o sistema jurídico é sua estabilidade", afirma.
Porém, em sua avaliação, há situações em que o julgador pode perceber que determinada decisão, embora já alcançada pela coisa julgada, foi emitida em afronta a princípio fundamental de direito, como, por exemplo, o da vedação do enriquecimento ilícito. "Seria o caso de alguém que confesse ter cometido fraude contra seguradora, mas já além do prazo de cabimento da ação rescisória", argumenta. Nesse caso, permitir que seja desconstituída a coisa julgada seria a opção correta, acredita.
Segundo o projeto, a ação rescisória da coisa julgada poderá ser ajuizada a qualquer tempo.
Tramitação
A proposta foi arquivada pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura, mas foi desarquivada pelo seu autor, que foi reeleito. Ela tramita em caráter conclusivo e está apensada ao PL 203/07, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que altera o Código de Processo Civil para acabar com o prazo de dois anos para se propor ação rescisória, quando o objetivo for ajustar uma decisão judicial aos direitos humanos fundamentais. Os projetos serão analisados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Ag. Câmara