terça-feira, 12 de julho de 2011

Aplicação de dispositivo do Minha Casa, Minha Vida é questionado

Oficial titular de Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Segurança (MS 30760), com pedido de liminar, contra ato do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do corregedor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que teria violado a garantia constitucional concedida aos Estados e ao Distrito Federal de legislar sobre taxas e emolumentos cartorários em seu âmbito territorial.

O autor do mandado sustenta que a titularidade da função notarial e registral incumbe aos Estados e ao Distrito Federal e que os emolumentos não podem ser objeto de isenção por parte da União Federal, sob pena de violação do inciso III do artigo 151 da Constituição Federal. O dispositivo prevê que é vedada à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.

Fatos

Segundo o registrador imobiliário, um interessado "recolheu, como emolumentos, apenas a quantia de R$ 404,93, alegando estar legalmente amparado e assegurado o direito de pagar o valor correspondente a apenas um registro, pouco importando o número de atos a serem praticados". O interessado teria se valido do parágrafo 1º do artigo 237-A da Lei Federal 6.015/73, que foi alterado pela Lei Federal 11.977/09, a Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida.

O dispositivo prevê que, “para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídicos e realizados com base no caput (do artigo 237-A) serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes”.

Precedente

Em razão disso, o oficial titular do cartório formulou pedido junto à Corregedoria do TJDFT para que os registros de incorporações imobiliárias fossem feitos com a cobrança de emolumentos para cada um dos atos praticados, sustentando o pleito em decisão do STF na Ação Cível Originária (ACO) 1646. O oficial citou decisão do ministro Joaquim Barbosa, relator daquela ação, no sentido de que "a União não pode legislar sobre isenção de taxas e cobrança de custas e emolumentos, matéria de competência exclusiva dos estados federados e Distrito Federal".

Decisão

Para o corregedor do TJDFT, o pedido de reconsideração formulado não aborda nenhum fato novo e “a decisão do STF foi proferida em sede de liminar, não havendo, até o momento, julgamento de mérito do colegiado”.

Na decisão do corregedor, consta ainda que o entendimento defendido pelo registrador imobiliário encontrava-se em desarmonia com decisão proferida pelo CNJ, que determinou que "o artigo 237-A, parágrafo 1º, da Lei 6015/73 aplica-se a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias, não se encontrando restrito às incorporações objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida". Diante disso, o pedido de reconsideração foi formulado pelo oficial do cartório.

Supremo

No STF, o autor sustenta que o entendimento do CNJ é equivocado, uma vez que os termos do artigo 237-A da lei em questão devem ser aplicados somente aos registros e averbações gerados em conformidade com o Programa Minha Casa, Minha Vida, caso contrário trarão "enormes prejuízos ao impetrante". Assim, pede a concessão de liminar para suspender a decisão do CNJ até o julgamento final deste mandado de segurança.

DV/AD

FONTE STF

domingo, 10 de julho de 2011

Aposentadoria e reestruturação de carreira pública têm repercussão geral

Contra acórdão do Tribunal de Justiça paranaense (TJ-PR), o Estado do Paraná interpôs no Supremo Tribunal Federal (STF) Recurso Extraordinário (RE 606199) em que se discute a situação de servidores públicos aposentados em face de lei do Paraná que promoveu a reestruturação do quadro de servidores públicos naquele Estado. A questão teve repercussão geral reconhecida pela Corte, por meio do Plenário Virtual.
O autor sustenta violação ao inciso XXXVI do artigo 5º, e o parágrafo 8º do artigo 40 (redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003) da Constituição Federal.
O caso

O TJ-PR teria determinado a ocupação automática, no último nível da carreira, a servidores aposentados. Conforme os autos, o Estado do Paraná e o Paranaprevidência foram condenados a pagar proventos de aposentadoria aos recorridos (aposentados) como se eles estivessem no atual último nível da carreira a que pertencem no quadro de servidores públicos estaduais. O fundamento utilizado pelo acórdão do Tribunal de Justiça foi o parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição da República. 
Por sua vez, o Estado do Paraná argumentou que a Lei Estadual nº 13.666/02 prevê melhor remuneração aos servidores que conseguem aperfeiçoamentos profissionais, capacitando-os a atingir níveis mais elevados nas respectivas carreiras. No entanto, segundo o autor, tais níveis não acessíveis aos aposentados “pelo simples fato deles, obviamente, estarem na ‘inatividade’ e não terem condições de fazer algum aperfeiçoamento”.
Para o Estado, a mudança não importa em ofensa à citada norma constitucional, pois não houve diminuição da remuneração. “Providenciou-se um ajuste geral de vencimentos e proventos e o novo critério legal, voltado a estabelecer incentivo aos servidores da ativa, não contraria a isonomia porque cada servidor deve receber conforme suas qualidades profissionais e o nível da carreira que podem atingir”, ressalta.
Além disso, salientou que a Administração Pública está autorizada a reorganizar os níveis de determinada categoria funcional “conforme a política mais adequada, sem precisar reenquadrar os servidores aposentados quando a nova hierarquia funcional não reduz os vencimentos e apresenta critérios diferenciados para a colocação o quadro”. Frisou que a Lei nº 13.666/02 não previu vantagens aos servidores ativos que se encontram no mesmo nível dos recorridos, já aposentados, na medida em que níveis diferenciados foram estabelecidos desde que preenchidos vários requisitos.
O Estado afirmou também não ser possível antecipar aos recorridos as vantagens de um nível funcional que somente poderá ser alcançado por mérito pessoal e em tempo certo. “Enfim, se houve a criação de desigualdade, ela não contraria a isonomia enquanto princípio, pois os servidores ativos e inativos passaram a ser desiguais em razão das condições que são exigidas de cada um”, finalizou.
Manifestação do relator

O ministro Ayres Britto, relator do presente RE, salientou que a Primeira Turma do Supremo iniciou o julgamento de processo com controvérsia semelhante. Trata-se do agravo regimental no RE 460765, em que se discute o direito de servidores inativos da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal a continuar situados nesse último nível (nível no qual foram aposentados), mesmo diante da reestruturação promovida pela Lei Distrital 2.706/2001.
Atualmente, a análise deste recurso está suspensa por um pedido de vista do próprio ministro Ayres Britto, após os votos dos ministros Cezar Peluso (relator) e Ricardo Lewandowski, que desproviam o agravo, e do voto do ministro Marco Aurélio, que dava provimento. Ayres Britto informou que os autos já foram devolvidos para a continuação do julgamento.
O ministro entendeu como configurado o requisito da repercussão geral ao presente recurso (RE 606199) ao considerar que a questão constitucional ultrapassa os interesses subjetivos das partes, por ser relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico. “Até porque a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada a numerosas ações em que se discutem os reflexos da criação de novos planos de carreira na situação jurídica de servidores aposentados (isso, é claro, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal)”, ressaltou.
EC/AD

FONTE STG

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Suspeito pede liberdade com base na nova lei das medidas cautelares

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Habeas Corpus (HC 109192) em favor de um preso acusado pela suposta prática do crime de descaminho praticado por meio de transporte aéreo. A defesa afirma que seu cliente tem direito aos benefícios previstos na Lei 12.403, que entrou em vigor no dia 4 de julho e alterou as regras da prisão preventiva e instituiu outras medidas cautelares.

A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) e prevê, por exemplo, que somente será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (artigo 313).
Como o crime de descaminho é punido com pena de reclusão que varia de um a quatro anos, a defesa afirma que desde a entrada em vigor da nova lei a prisão preventiva do acusado tornou-se “manifestamente ilegal”. Ele está detido desde o dia 12 de junho no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros III, em São Paulo.

Outro dispositivo da Lei 12.403 prevê uma série de medidas cautelares quando a prisão preventiva não for cabível. Uma delas determina o recolhimento domiciliar do investigado no período noturno e nos dias de folga caso ele tenha residência e trabalho fixos. Outra medida cautelar prevê o monitoramento eletrônico do acusado.

A defesa afirma que seu cliente foi preso sob o argumento de preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Pedidos de liminar em habeas corpus foram negados pelo Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3), sediado em São Paulo, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O TRF-3 manteve a prisão com base na garantia da ordem pública.

O advogado solicita que o Supremo afaste a incidência da Súmula 691, enunciado que impede o Supremo de julgar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. A súmula somente pode ser afastada em caso de constrangimento ilegal evidente.

Para a defesa, o argumento para manutenção da prisão preventiva é contrário à orientação do próprio Supremo e caracteriza antecipação da pena. O advogado afirma que o desembargador do TRF-3 que analisou a medida liminar asseverou que o acusado tem personalidade voltada para a prática do crime de descaminho e levou em conta viagens realizadas pelo investigado para afirmar que, uma vez posto em liberdade, voltaria a delinquir.

“O (acusado) entregou espontaneamente seu passaporte ao juízo de 1ª instância quando da formulação do pedido de liberdade provisória”, informa a defesa, acrescentando que documentos anexados ao processo provam que ele é primário, tanto na esfera estadual quanto na federal.

“Para o desembargador federal, o simples fato de o (acusado) ter realizado viagens para o exterior já seria apto a configurar a reiteração da prática delitiva, o que, a bem da verdade, se mostra como nítida afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência”, afirma o advogado.

A defesa acrescenta que o acusado tem residência fixa, família estável e trabalho, ainda que informal. Informa também que não consta no processo nenhuma informação de que o investigado tenha causado diretamente ou por terceiros algum constrangimento após sua prisão ser decretada.

O habeas corpus apresentado no Supremo tem pedido de liminar.

RR/AD

FONTE STF

quarta-feira, 6 de julho de 2011

PSOL contesta dispositivos que modificaram lei sobre DPVAT

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4627), com pedido liminar, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra duas Medidas Provisórias que, convertidas em leis, alteraram artigos da legislação que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).

Os dispositivos questionados são o artigo 8º da Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007, e os artigos 19, 20 e 21 da Medida Provisória 451/2008, convertida na Lei 11.945/09. Tais dispositivos alteraram os artigos 3º e 5º da Lei nº 6.194/74 c/c 8.441/92, que dispõe sobre o DPVAT.

Alega o PSOL que, em dezembro de 2006, a MP 340, por meio do seu artigo 8º, convertida na Lei 11.482/2007, “sem qualquer técnica e organização jurídica”, reduziu o valor da indenização dos familiares das vítimas fatais e das vítimas de invalidez permanente de acidente de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa do acidente (responsabilidade objetiva), garantindo, assim, um mínimo de “reparação necessária e essencial”.

A indenização, que antes era de 40 salários-mínimos, foi reduzida para R$ 13.500,00, “prejudicando substancialmente o direito das vítimas sequeladas em virtude de Acidente de Trânsito”, sustenta o partido. Segundo o PSOL,  também foram feitas novas alterações no seguro obrigatório em 2008, uma vez que foram inseridos os artigos 19, 20 e 21 na MP 451, introduzindo mudanças na Tabela de Alíquota de Imposto de Renda e incluiu uma Tabela para Cálculo de Indenização do Seguro Obrigatório.

Portanto, argumenta o partido que o artigo 8º da MP 340 e os artigos 19, 20 e 21 da MP 451 ultrajam as exigências do artigo 62 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de relevância e urgência para que o presidente da República adote a edição de medidas provisórias.

Segundo o PSOL, “faz-se necessário que a indenização do Seguro Obrigatório garanta patamares mínimos de dignidade, respeitando a pessoa humana e, assim, dando condições para que se supere as dificuldades da deficiência/invalidez física”. A agremiação prossegue afirmando que, “por todos os lados que se analise, a lei padece de grave inconstitucionalidade material por violação ao fundamento da dignidade da pessoa humana sob a perspectiva de grave afetação e retratação do direito constitucional da personalidade”.

Pedido

O Partido Socialismo e Liberdade requer a concessão de liminar para suspender imediatamente os artigos 19, 20 e 21 da MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/09, “viciada de inconstitucionalidade formal e material”, evitando “prejuízos irreparáveis à sociedade brasileira, em detrimento às fabulosas vantagens financeiras do Consórcio de Seguradoras”.

No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigo 8º da MP 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007, e dos artigos 19, 20 e 21, da MP 451/2008, convertida na Lei 11.495/2009.

KK/CG

FONTE STF

terça-feira, 5 de julho de 2011

CNC contesta norma sobre exigência de ICMS para comércio eletrônico

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4628) em que pede liminar para suspender a eficácia do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

O protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi assinado pelos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,  Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e pelo Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os Estados de destino da mercadoria ou bem passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.

A parcela do imposto devido ao estado destinatário será obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem: 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).

Nas considerações preliminares ao protocolo, os estados signatários alegam que a sistemática atual das compras efetuadas pelo internet, telemarketing e showroom deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuinte de ICMS, para situação diversa daquela que ocorria predominantemente quando da promulgação da Constituição de 1988.

Ainda nas considerações ao procotocolo, os estados signatários apontam que como o ICMS é o imposto devido onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem, a crescente mudança do comércio convencional para a forma não presencial não se coaduna com a essência do ICMS, na medida em que não estaria sendo preservada a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e destino.

Mas, para a CNC, o protocolo nada mais é do que “absurda tentativa de mudança unilateral” por parte dos estados que se sentem prejudicados com a realização de operações de compra de bens pela internet, resultando em bitributação. A Confederação alega violação à Constituição (arts. 150, IV, V; 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b"; e 150, parágrafo 7º) e afirma que o protocolo será responsável pelo encerramento das atividades de inúmeras pequenas e médias empresas.

Na ADI, é citado o exemplo de uma mercadoria de R$ 1.000,00 comprada pela internet por um consumidor da Paraíba (um dos estados signatários do protocolo) e tendo como estado de origem Santa Catarina (que não aderiu ao Protocolo). Conforme previsão constitucional (art. 155, VII, "b"), a alíquota interna de Santa Catarina de 17% faz com que o valor devido de ICMS ao estado de origem seja de R$ 170,00. Já no protocolo 21/2011, o valor do ICMS total devido será de R$ 170,00 (ICMS de Santa Catarina) mais R$ R$ 100,00 (ICMS da Paraíba) = R$ 270,00. O valor devido à Paraíba é obtido pela diferença entre a alíquota interna da Paraíba e o percentual previsto no protocolo (17% - 7%= 10%).

“Indiscutível que o Brasil e o mundo mudaram muito desde a promulgação da Constituição de 1988. Assim também ocorreu com as formas de se adquirir um produto ou serviço, sendo a internet um instrumento ainda relativamente novo e crescente que alterou em muito a forma ordinária de se fazer compras. Todavia, se este novo modo de se adquirir bens ou serviços aumenta eventuais desigualdades regionais por gerar impacto negativo na arrecadação de ICMS de alguns estados da Federação, que seja alterada a Constituição por seu instrumento apropriado (Emenda) e que não se tente alterá-la de forma inaceitável e flagrantemente inconstitucional”, argumenta a CNC.

A Confederação ainda aponta que, por conta de propositura de ADI pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 4565), tendo como relator o ministro Joaquim Barbosa, na qual foi deferida medida cautelar, o STF analisa situação semelhante com a que é tratada em decorrência da edição do Protocolo ICMS 21/2011.

A CNC pede liminar para suspender os efeitos do protocolo em questão e, no mérito, que seja declarada sua inconstitucionalidade. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.

VP/AD

FONTE STF

sábado, 2 de julho de 2011

Contribuição do PASEP é obrigatória para estados e municípios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, nesta sexta-feira, por unanimidade, sua jurisprudência no sentido de que o recolhimento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é obrigatória para os estados.

A decisão foi tomada no julgamento das Ações Civis Originárias (ACOs) 539, proposta pela Faculdade de Artes do Paraná, e 546, ajuizada pelo Estado do Paraná, pleiteando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao PASEP, instituído pelo artigo 8º, da Lei Complementar (LC) nº 8/1970 e, assim, que fosse declarada a legitimidade da Lei estadual nº 10.533/93, que exonera o estado dessa contribuição, alegando seu direito de autonomia.

Decisão

Ao decidir, entretanto, o Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, no sentido da confirmação da jurisprudência firmada pela Suprema Corte no julgamento da Ação Civil Originária (ACO) 471, relatada pelo ministro Sydney Sanches (aposentado), que declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual do Paraná nº 10.533/93. Segundo entendeu o Plenário naquele julgamento, e também no de hoje, a partir da Constituição Federal (CF) de 1988, essa contribuição deixou de ser facultativa.

A ministra Ellen Gracie lembrou que o artigo 239 da CF de 1988 deu ao PASEP um caráter nacional, e este foi regulamentado pela Lei nº 7.998/1990.

FK/CG

FONTE STF

sexta-feira, 1 de julho de 2011

III Pacto Republicano será firmado em agosto

Em reunião realizada na manhã desta quinta-feira (31) no gabinete da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), foi acordado que as propostas que compõem o III Pacto Republicano serão encaminhadas para Congresso Nacional pelos chefes dos Três Poderes na reabertura dos trabalhos legislativos, em agosto.  O objetivo do Pacto, proposto pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, em fevereiro de 2011, é assegurar um sistema de justiça mais ágil, acessível e efetivo.

Participaram da reunião com o ministro Peluso o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, o senador Ricardo Ferraço – autor da PEC 15/2011 (PEC dos recursos) –, o secretário executivo da Casa Civil da Presidência da República, Beto Vasconcelos, o deputado João Paulo Cunha (PT-SP), presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, o deputado Paulo Teixeira, líder do PT, o deputado Arthur Maia (PMDB-BA), e o consultor do Senado Federal Bruno Dantas, além de outros consultores, assessores e autoridades do Judiciário, Legislativo e Executivo.

Durante a reunião foram discutidos os termos das propostas que integram o III Pacto Republicano. Entre elas o destaque é a chamada PEC dos recursos, idealizada pelo ministro Peluso, e apresentada ao Senado Federal pelo senador Ferraço, com o propósito de acabar com os recursos protelatórios, assegurando a execução das sentenças com decisão em segunda instância.

Primeiros pactos

A proposta para firmar um III Pacto Republicano levou em conta os avanços alcançados a partir dos I e II Pactos firmados, respectivamente, em 2004 e 2009. Na segunda edição do acordo, a preocupação foi assegurar a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis quando houver divergência entre as decisões proferidas pelas Turmas Recursais, para evitar decisões divergentes em ações que envolvam situações idênticas. Já em 2004, o I Pacto Republicano resultou na aprovação da Emenda Constitucional nº 45, que entre outros avanços estabeleceu o instituto da Repercussão Geral.

JR/LL

FONTE  STF