terça-feira, 17 de maio de 2011

Contador pede anulação de provas colhidas a partir de interceptação telefônica

O ministro Celso de Mello é o relator do Habeas Corpus (HC) 108319, ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa do contador M.B., denunciado no Rio de Janeiro pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. Ele pretende anular as provas colhidas a partir de interceptações telefônicas que, para seus advogados, foram obtidas de forma ilegal.

De acordo com os autos, a polícia investigava, desde 2006, quatro suspeitos de desviar recursos do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Ainda naquele ano, a polícia pediu a quebra do sigilo telefônico dos investigados. Em 2007, novo pedido de interceptação foi feito, mas, segundo a defesa, “o lacônico pedido de interceptação sequer indica quais crimes estariam sendo investigados, fazendo menção unicamente ao vago termo ‘ilícitos penais’”.

A decisão do juiz, que acolheu o pedido, mandou que fossem enviados ofícios às operadoras de telefonia, para cumprimento da diligência. O último item desse ofício, diz a defesa, concedeu ao Ministério Público (MP) acesso direto, sem necessidade de autorização judicial prévia, aos dados sigilosos das operadoras relativos a titulares de qualquer linha que mantivesse ou viesse a ter contato com os investigados. Esse erro, diz a defesa, concedeu ao MP um "super poder": a quebra do sigilo dos dados de qualquer número que ligasse para os investigados ou recebesse ligações deles.

Em virtude desse erro, dizem os advogados, a investigação que possuía como foco inicial quatro pessoas alcançou 46 indivíduos. Foi assim que o M.B. foi “dragado” para a investigação, “unicamente por que teve um diálogo com um dos investigados”, sustentam.

E foi com base nessas interceptações telefônicas, revela a defesa, que foi determinada a prisão temporária do contador e expedido um mandado de busca e apreensão em seu domicílio e local de trabalho, mandado que teria sido cumprido por agentes da polícia militar que, para a defesa, não poderiam realizar a diligência, por serem estranhos à função de polícia judiciária.

Com esses argumentos, entre outros, a defesa pede o sobrestamento da ação penal até o julgamento de mérito do HC. E, no mérito, que sejam declaradas nulas todas as provas colhidas a partir das interceptações telefônicas e da busca e apreensão realizada em sua residência.

MB/AD

Processos relacionados
HC 108319

sábado, 14 de maio de 2011

Município de Barretos pede que STF libere contratação de servidores comissionados

O município de Barretos pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspenda decisão liminar que impediu nomeações locais para cargos de assessoramento e anulou contratações já efetivadas.

Segundo a defesa do município, a decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) “padece de flagrante ilegitimidade” porque causará danos ao interesse público, com “prejuízo para a atuação de relevantes funções do Poder Executivo local”. A defesa municipal alerta que a determinação “suspendeu a possibilidade de provimento de todos os cargos em comissão do poder público, excepcionando o secretariado (municipal)”.

Os cargos em questão foram originariamente regulados pela Lei municipal 101/09, contra a qual foi ajuizada uma ação civil pública pedindo a declaração incidental de inconstitucionalidade. Em 2010, o município editou outra lei, de número 141, para reorganizar os cargos comissionados.

Segundo informa a defesa do município na ação, antes da reforma administrativa, o Executivo local contava com 121 cargos em comissão, que foram reduzidos para 92. Para o município, esse total de comissionados seria um “número mais que razoável” frente à quantidade de servidores públicos de Barretos, que ultrapassa 2,5 mil.

Na decisão liminar, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP afirma que, em uma primeira análise, a lei de 2010 alterou superficialmente a norma anterior e continuou a apresentar vícios que justificariam a concessão de liminar para impedir novas contratações e anular, num prazo de seis meses, as já realizadas.

Para cassar essa decisão, a defesa do município apresentou no STF uma Suspensão de Liminar (SL 250), processo de competência da Presidência da Corte.

RR/AD

terça-feira, 10 de maio de 2011

Hacker acusado de invadir contas bancárias pede liberdade

Acusado de liderar suposta quadrilha que invadia contas bancárias em vários estados, um hacker ajuizou Habeas Corpus (HC 108270), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), objetivando a revogação de sua prisão preventiva imposta a ele pela Justiça do Rio Grande do Sul.

A defesa alega que houve falta de fundamentação tanto na decisão que decretou sua prisão cautelar quanto na análise do pedido de liminar feita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, pede, liminarmente, que seja expedido alvará de soltura em seu favor.

Segundo os autos, juntamente com o acusado, foram presas mais cinco pessoas em razão da investigação realizada pela Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Informáticos da cidade de Porto Alegre (RS). I.S.S. foi preso em janeiro deste ano (2011) por força de mandado de prisão temporária expedido pelo Juízo da Primeira Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre e encontra-se preso.

Conforme a inicial, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando a I.S.S. a suposta prática dos delitos de furto qualificado (art. 155, parágrafo 4°, incisos II – duas vezes, do Código Penal) e formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal). A defesa impetrou HC, com pedido liminar, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) alegando violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como da carência na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, porém o pedido foi negado. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar também foi indeferida e o mérito aguarda julgamento.

No pedido feito ao STF, a defesa sustenta que a Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre “restringiu-se a argumentar” que em posse do acusado, foram apreendidos ‘notebooks’, ‘pen-drive’ e diversos celulares". Disse, ainda, que o juízo da Vara Criminal afirmou que o material era usado para “fraudes bancárias e/ou contato entre os membros da quadrilha” para que houvesse a prática dos supostos crimes.

Os advogados de I.S.S. alegam que, apesar de fazer referência à necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da ordem econômica, o juízo não comprovou, com dados objetivos, a fim de demonstrar porque a liberdade de I.S.S. coloca em risco a ordem pública e a ordem econômica. “Para fundamentar a prisão cautelar não basta a mera reprodução das expressões trazidas no artigo 312 do CPP. É indispensável que se aponte a razão pela qual tal requisito aplica-se no caso concreto”, afirmou a defesa.

A defesa sustenta no pedido que seja concedida a liminar para se determinar a revogação da prisão preventiva por ofensa ao direito da ampla defesa e do contraditório (artigo 5°, inciso LV), além do não preenchimento dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar (artigo 312 do CPP). No mérito, pede a confirmação da liminar para que o acusado possa responder em liberdade o processo criminal.

O relator do HC é o ministro Dias Toffoli.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Arquivada ação em que entidades desportivas pediam a liberação dos bingos no Brasil

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento da Ação Cautelar (AC 2862) em que a Confederação Brasileira de Futebol 7 Society e a Federação Internacional de Football 7 Society pediam que o STF autorizasse o funcionamento das casas de bingo no país.

A ação foi proposta pelas duas entidades desportivas contra o Congresso Nacional e as Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, alegando omissão do Poder Legislativo em legislar sobre a continuidade do funcionamento das casas de bingo no Brasil.

Argumentaram na ação que o lucro obtido na exploração de bingos em cartela ajudava a financiar o futebol society, uma vez que se trata de um esporte amador que enfrenta dificuldades na obtenção de recursos. Sustentaram na ação que quando da proibição dos bingos houve uma interpretação “errônea” de que a Lei 9.981/2000 determinou a extinção dos bingos no Brasil.

Ao analisar o pedido de liminar formulado pelas entidades, o ministro Joaquim Barbosa verificou que a ação não se encaixa em nenhuma das hipóteses de competência da Suprema Corte, como determina o artigo 102 da Constituição Federal. “A presente ação não reúne condições mínimas para prosseguir”, afirmou o ministro.

Além disso, segundo o ministro Joaquim Barbosa, “o pedido é impossível à luz do princípio da separação dos poderes, uma vez que a possibilidade de declarar a mora legislativa e, eventualmente, estabelecer alguma forma de regulamentação transitória no silêncio do Congresso Nacional está limitada ao rito do mandado de injunção e restringe-se exclusivamente aos direitos e liberdades de estatura constitucional, o que, evidentemente, não é o caso deste pedido.”

Assim, o ministro relator negou seguimento à ação e determinou o arquivamento dos autos.

AR/AD

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Indeferida liminar a acusado de liderar quadrilha de furto de cargas

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 107015, impetrado no STF pelo estivador M.F.C. Ele está preso preventivamente por ordem do juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos (SP) pelos supostos crimes de furto e formação de quadrilha, previstos, respectivamente, nos artigos 155 e 288 do Código Penal.

Dos autos consta que ele foi preso em abril de 2009, em função de operação na qual a Polícia Federal desbaratou uma organização criminosa especializada em furtar embarcações atracadas no Porto de Santos (SP). Segundo as investigações, M.F.C. seria líder da quadrilha responsável por abordar os navios por meio de pequenas embarcações, nas quais recepcionava a carga que já havia sido furtada por outros integrantes do bando que atuavam a bordo, como estivadores.

Pedidos

No HC, a defesa pede que seja revogada a prisão cautelar do acusado ou, alternativamente, seja concedida a ele a liberdade provisória para aguardar o julgamento em liberdade. O advogado alega excesso de prazo no julgamento do HC 165729, impetrado com o mesmo objetivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por isso, pede a superação dos obstáculos da Súmula 691, do STF, que veda a concessão de liminar em habeas, quando pedido semelhante, também em sede liminar em HC, tiver sido negado por tribunal superior.

Decisão

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia observou que “o pedido de liminar feito neste Supremo Tribunal Federal demonstra que a matéria deduzida no requerimento de medida liminar da presente ação tem finalidade igual ao objeto do HC nº 165729, ainda não submetido a julgamento de mérito pela instância antecedente (o STJ), ou seja, que o paciente seja colocado em liberdade”.

Entretanto, segundo ela, “não se pode permitir, sem fundamentação jurídica sustentável, a supressão da instância a quo (de origem, no caso o STJ)”, isto é, examinar matéria ainda não examinada pelo STJ.

Ademais, segundo ela, o STJ justificou devidamente a demora no julgamento do mérito do HC. Naquela corte, o ministro Arnaldo Esteves indeferiu pedido de liminar, observando que o pedido formulado se confundia com o mérito do HC, a ser ainda analisado por colegiado daquela corte, assim inviabilizando seu deferimento. Além disso, observou que não vislumbrava, em exame preliminar, plausibilidade jurídica do pedido que pudesse autorizar a concessão de liminar.

Anteriormente, o juízo da 5ª Vara Federal de Santos havia indeferido pedido de revogação da prisão preventiva, e um HC impetrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo, também foi indeferido. Afirmou o TRF que a alegação de excesso de prazo, contida no pedido, não se justificava, uma vez que os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios; de outro lado, porque há, no processo, nove réus e núcleos diversos; e, terceiro, porque, diante da negativa dos réus de terem participado de conversas telefônicas interceptadas, houve necessidade de realização de perícia técnica.

FK/AD

Processos relacionados
HC 107015

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Prescrição de estelionato contra a Previdência Social corre a partir do último recebimento

Para a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o prazo prescricional do crime de estelionato contra a Previdência Social deve ser contabilizado a partir da data do pagamento da última parcela do benefício previdenciário.

A decisão unânime ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 98194, impetrado em favor de Neli da Silva Freitas, condenada por estelionato contra a Previdência Social (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal).

Ao apresentar o Habeas Corpus perante o Supremo, a defesa buscava a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Sustentava, em síntese, que ao contrário do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional do delito praticado pela acusada deve ser contado a partir da data do pagamento da primeira parcela.

Os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, ministro Dias Tofoli, que negou o Habeas Corpus e cassou a liminar concedida anteriormente.

EC/CG

FONTE - STF

Trancada ação contra acusada de tentar furtar supermercado com vigilância eletrônica

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira (03), o trancamento, por falta de justa causa, de ação penal movida contra B.B.O.P., por tentativa de furto em um supermercado dotado de vigilância eletrônica.

A  decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106094, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Condenada pela justiça de primeiro grau de Minas Gerais à pena de oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por ser reincidente (sem direito à conversão da pena em restritiva de direitos), e multa, B.B.O.P. havia tentado, sem sucesso, o trancamento da ação penal, tanto no Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No HC impetrado no Supremo, ela se insurgia justamente contra a negativa do STJ, alegando tratar-se de crime impossível, e pedia a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor dos produtos que tentara furtar, em companhia de uma corré – cinco embalagens de bacalhau do Porto, um minitender defumado e uma embalagem de bombons Ferrero Rocher – não passaria de R$ 383,64.

Ao decidir, a Turma aplicou jurisprudência dela própria (firmada, entre outros, no julgamento do HC 107264, relatado pelo ministro Celso de Mello), que considera crime impossível a tentativa de furto quando os objetos almejados se encontravam sob monitoramento eletrônico constante e, também, o fato de que não chegou a haver nenhuma lesão, porque a tentativa de furto se frustrou.

Processos relacionados
HC 106094