quarta-feira, 25 de maio de 2011

VANTAGENS DE CONTRATAR ADVOCACIA FULL SERVICE

Um escritório full service é capaz de dar consecução às diversas demandas jurídicas do cliente, atuando com solidez em áreas variadas. Conta com serviços especializados para as diferentes áreas, tanto no contencioso como no consultivo. É um modelo inspirado nos escritórios norte-americanos dos anos 1960 e 1970, com vasta capacidade de atendimento nos diferentes setores. Assim, um único escritório passa a dar conta dos diferentes problemas jurídicos que se apresentam para o cliente, desobrigando-o a procurar diferentes escritórios com suas especialidades.
A SOUZA REIS ADVOGADOS é o lugar onde você vai encontrar a confiança de poder contar com várias especialidades num só escritório.

Veja abaixo nossas especialidades:

  1. Advocacia Preventiva logo base petição 2010
  2. Consultoria
  3. Pareceres Jurídicos
  4. Pré-Contencioso
  5. Cobrança de Créditos
  6. Contratos
  7. Contencioso Administrativo
  8. Direito Administrativo
  9. Direito Bancário
  10. Direito Civil
  11. Direito Comercial e Empresarial
  12. Direito do Consumidor
  13. Direito da Família e Menores
  14. Direito Laboral
  15. Direito Fiscal
  16. Direito Trabalhista
  17. Direito Sucessório

Além de fortalecer os laços de confiança entre o cliente e os profissionais de advocacia, a reunião de diferentes áreas de atuação num mesmo escritório pode trazer redução de custos. Faça-nos uma visita e descubra as vantagens da SOUZA REIS ADVOGADOS.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Condenada por uso de certificado falso para matrícula em curso de enfermagem pede HC

A Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou Habeas Corpus (HC 108463), com pedido liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de M.M.C., alegando que não foi assegurada a ela a produção de prova técnica, conforme o artigo 158 do Código de Processo Penal, “estando, por consequência, ferido seu direito de ampla defesa”. Ela foi condenada pelo uso de certificado falso de curso de 1º grau visando à realização de matrícula em curso de enfermagem.

De acordo com o HC, a condenação foi de 2 anos e 2 meses de reclusão, pela prática do delito descrito no artigo 304 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a condenação sob o entendimento de que a perícia seria desnecessária, uma vez que o próprio estabelecimento de ensino teria confirmado a falsificação do documento.

Em seguida, a DPU impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando o descumprimento do artigo 158 do CPP. Esse dispositivo prevê que, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Porém, o STJ negou o pedido, sob o argumento de "que a ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos".

A Defensoria alega nos autos que M. não teria conseguido ingressar no curso de enfermagem e que "a conduta da condenada é atípica, uma vez que o objetivo [certificado] é absolutamente impróprio à consumação do delito, tratando-se de meio inapropriado de obtenção de vantagem. Afirma ainda que não há como se comprovar a materialidade da conduta, em face da ausência de realização de perícia técnica. Assevera também que “a prova direta poderia ter sido realizada, e não o foi por mera omissão do Estado”.

Assim, a  DPU pede no Supremo que seja reconhecida a não comprovação da materialidade do delito, devendo ser cassada a decisão do STJ que confirmou o acórdão condenatório da justiça mineira e, ao final, absolver M.M.C.

KK/AD

domingo, 22 de maio de 2011

Governo do Estado prorroga diferimento de ICMS para importação de álcool anidro

O Governo do Estado de São Paulo prorrogou por mais um mês o diferimento do lançamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de etanol anidro combustível.
O Decreto nº 56.968, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 30 de Abril, desobriga do pagamento do ICMS - até 31 de maio de 2011 - os fabricantes, cooperativas de fabricantes e empresas comercializadoras de etanol quando da importação do etanol anidro. De acordo com a nova regra, o recolhimento fica a cargo das distribuidoras, passando a ser cobrado na venda da gasolina, e não mais na entrada do produto no Brasil.
O Governo do Estado já havia concedido, para o período de 9 a 30 de abril deste ano, a não obrigatoriedade do pagamento do imposto quando da entrada do produto no país, porém a elevação dos preços do álcool hidratado, o consumo maior da gasolina e a estimativa de falta de combustível nas distribuidoras mostraram ser necessária a concessão do diferimento por mais um mês.
O objetivo da medida é ajudar no abastecimento do mercado interno de combustíveis e suprir o aumento temporário da demanda, ocasionado pela elevação do preço do álcool hidratado combustível na entressafra 2010/2011 e da conseqüente expansão do consumo da gasolina.

sábado, 21 de maio de 2011

Ex-diretor do Detran-RS busca suspender ação penal por fraude à Lei de Licitações

A defesa de F.S.M., servidor público estadual e ex-diretor administrativo do Detran do Rio Grande do Sul, impetrou Habeas Corpus (HC 108457), no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede liminar para suspender ação penal em curso na 9ª Vara Criminal de Porto Alegre (RS), até que seja julgado o mérito de habeas corpus em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa alega a ocorrência de nulidade dos atos processuais por inépcia da denúncia.

F.S.M. e outros corréus foram denunciados por suposta prática do delito do artigo 89 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) porque, em abril de 2002, teriam dispensado licitação fora das hipóteses legais, e com fraude, firmando convênio entre a autarquia e a organização não-governamental Instituto de Mobilidade Sustentável (RuaViva), para supostamente beneficiar quatro integrantes da ONG. Foi denunciada ainda ocorrência de fraude nos repasses de dinheiro ao RuaViva.

O STJ indeferiu a liminar que pedia a suspensão da ação penal por entender que não foi demonstrado, de plano, o constrangimento ilegal. No STF, a defesa insiste na tese de que a denúncia do Ministério Público gaúcho é absolutamente inepta (que omite os requisitos legais, ou se mostra demasiado contraditório e obscuro, ou em patente conflito com a letra da lei).

“Basta uma simples leitura da inicial acusatória para perceber que não há condição alguma de saber qual foi a conduta perpetrada pelo ora paciente, pois o Ministério Público sequer tinha conhecimento – ou, se tinha, não demonstrou tê-lo – sobre o texto do artigo 89 da Lei 8.666/93, que descreve três condutas distintas e excludentes, ou seja, que não podem ser somadas, pois, para que uma se configure, deve-se afirmar que a outra não foi cometida. Demonstrando absoluto desconhecimento e desinteresse com a feitura da peça inicial acusatória, o Parquet imputou ao paciente o cometimento de duas condutas descritas no tipo penal mencionado”, argumenta a defesa.

O artigo 89 da Lei de Licitações prevê detenção de três a cinco anos, além de multa, para aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. O dispositivo prevê ainda que na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

A defesa alega que a conjunção “ou” entre as condutas leva à total impossibilidade de se saber o real limite da acusação, já que o Ministério Público afirma que o ex-diretor e outro corréu “dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, deixando de observar as formalidades pertinentes à dispensa”.

O relator do processo é o ministro Ricardo Lewandowski.

VP/AD

sexta-feira, 20 de maio de 2011

OAB contesta decretos do Mato Grosso sobre cobrança de ICMS

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4599) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra decretos do governo de Mato Grosso que introduziram alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

Segundo o Conselho, o objetivo dos decretos é fazer incidir o ICMS nas operações de compra de mercadorias pela internet. “O que se vê, no fundo, é a necessidade do Estado de Mato Grosso tributar operações do tipo internet, o que leva à conclusão de que os atos normativos ora combatidos visam, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação de bens adquiridos no comércio eletrônico”.

O relator determinou que a ação seja julgada em definitivo pelo STF, sem análise liminar. Ele aplicou ao caso dispositivo da Lei da ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja analisado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, diante da “relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Em sua decisão, o ministro determina que sejam providenciadas informações sobre a matéria, a serem prestadas em um prazo de 10 dias, e que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem, sucessivamente, no prazo de 5 dias.

Alíquotas

Os decretos determinam a cobrança de um adicional de ICMS nas operações de aquisição de produtos vindos de outros estados, apesar de a compra ser realizada pelo consumidor final. O Decreto 2.033/09 prevê a incidência de uma alíquota entre 9% e 18%, a depender do volume e habitualidade das compras, quando as mercadorias provenientes de outros estados chegam ao Mato Grosso.

O Decreto 312/11 determina a incidência de uma alíquota que varia entre 7% e 12% para operações interestaduais realizadas de forma eletrônica (forma não presencial no estabelecimento remetente) e que destinem bens e mercadorias a um consumidor final no Mato Grosso.

O Conselho da OAB afirma que as normas visam “impedir ou dificultar o ingresso, no Estado de Mato Grosso, de mercadorias e bens provenientes de outros estados da federação".

Dentre as inúmeras violações à Constituição apontadas, está a da não discriminação (inciso V do artigo 150), segundo a qual não é permitido estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais, a não ser pedágio. Já o artigo 152 da Constituição veda expressamente o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência.

“Ao tributar bens advindos de outros estados, no contexto do comércio eletrônico, o normativo em comento sobretaxa precisamente em razão da origem – procedência –, gerando, assim, afronta ao texto constitucional que, de maneira assertiva, impede a discriminação com base no destino ou procedência de bem ou serviço”, afirma o Conselho da OAB.

Outros dispositivos violados, segundo a OAB, são os artigos 1º e 18 da Carta da República, por ofensa ao princípio do pacto federativo. Isso porque, segundo alega a OAB, o Estado de Mato Grosso estaria tributando operações de circulação ocorridas fora de seu território.

A entidade explica que, no caso, o ICMS é devido somente ao estado onde se encontram os fornecedores, que são os remetentes das mercadorias.

O Conselho da OAB acrescenta que os dispositivos questionados estimulam uma “guerra fiscal” entres os estados, o que é repelido pela jurisprudência do STF. E completa: “A criação de qualquer outro tributo, no termos do artigo 154, inciso I, da Carta Federal, somente seria possível mediante lei complementar”.

A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º e 2º do Decreto estadual 2.033/09 e dos incisos III e IV do Decreto estadual 312/11.

Outras ADIs

Além da ADI 4599, contra os decretos de Mato Grosso, o Conselho Federal da OAB ajuizou no Supremo outras duas ações contra normas do Ceará e do Piauí que criaram semelhante tipo de cobrança de ICMS: a ADI 4596, contra a Lei do Ceará 14.237/08, e a ADI 4565, contra a Lei do Piauí 6.041/10.

A eficácia da norma piauiense foi suspensa liminarmente pelo Plenário do STF no dia 7 de abril. A decisão unânime acolheu o voto do relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, que ressaltou a violação ao pacto federativo.

RR/AD

Restrição à gratuidade no transporte para idosos é inconstitucional

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 639088) proposto pela Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ) estadual, que declarou inconstitucional uma lei do município gaúcho de Canguçu que limitava a gratuidade da tarifa de transporte coletivo para maiores de 65 anos a quatro utilizações mensais não cumulativas.

A corte estadual entendeu que a norma, que criava restrição ao direito, afrontava o artigo 230, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que proclama a gratuidade dos transportes coletivos aos maiores de 65 anos, sem qualquer tipo de restrição.

Ao analisar o ARE, a ministra explicou que a decisão do TJ-RS está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STF, “pelo que nada a aprove quanto às alegações da agravante”, concluiu a ministra.

MB/CG

quinta-feira, 19 de maio de 2011

STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 582461, interposto pela empresa Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado “cálculo por dentro” – não configura dupla tributação nem afronta o princípio constitucional da não cumulatividade.

No caso específico, a empresa contestava a aplicação, pelo governo de São Paulo, do disposto no artigo 33 da Lei paulista nº 6.374/89, segundo o qual o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo.

Súmula

Em 23 de setembro de 2009, o Plenário do STF reconheceu repercussão geral à matéria suscitada no RE. Após a decisão do RE, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, propôs que fosse editada uma súmula vinculante para orientar as demais cortes nas futuras decisões de matéria análoga. Assim, uma comissão da Corte vai elaborar o texto da súmula para ser posteriormente submetido ao Plenário.

O caso

A decisão da Justiça paulista afastou a alegação da empresa de que o artigo 13, parágrafo 1º, da Lei Complementar (LC) nº 87/96 (que prevê a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo), bem como o artigo 33 da lei paulista nº 6.374/89, no mesmo sentido, conflitariam com a Constituição Federal (CF) no que diz caber a lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos.

Considerou legítima, ainda, a aplicação da taxa Selic e da multa de 20% sobre o valor do imposto corrigido. Decisões essas também ratificadas pela Suprema Corte.

A empresa alegou, no recurso, que a inclusão do montante do imposto na própria base de cálculo configura bis in idem (duplicidade) vedado pela Constituição Federal. Também segundo ela seria inconstitucional o emprego da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito teria natureza confiscatória e afrontaria o princípio da capacidade contributiva.

Decisão

Depois de procuradores do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, que integram o recurso na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), defenderem a legalidade da cobrança nos termos decididos pelo TJ-SP, o relator, ministro Gilmar Mendes, pronunciou-se no mesmo sentido.

Além da inclusão do tributo na base de cálculo, prevista na LC 87/96, eles sustentaram que a aplicação da Selic não constitui tributo nem correção monetária, sendo uma mera taxa de juros, cujo montante não  excede a 1%. Quanto à multa de 20%, consideraram que essa não viola o princípio da razoabilidade tampouco é confiscatória. No dizer do ministro Gilmar Mendes, ela tem o objetivo de desestimular o não cumprimento de obrigação tributária, portanto é justa.

No caso, conforme esclareceu o ministro, não se trata de multa punitiva, que pode ser muito superior e tem natureza jurídica distinta, sendo aplicada em casos de atos ilícitos no descumprimento de obrigação fiscal acessória, dependendo seu montante da tipicidade estrita do ilícito.

O ministro Gilmar Mendes citou diversos outros precedentes, além do RE 212209, que teve como redator para o acórdão o ministro Nelson Jobim (aposentado) e é o leading case (caso paradigma) nesse assunto. E, entre os precedentes que consideraram constitucional a aplicação de multa de 20%, relacionou os REs 239964 e 220284, relatados, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Moreira Alves (aposentado).

Discordâncias

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello foram votos vencidos, dando provimento ao recurso extraordinário interposto pela Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. Eles entenderam que a inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo representa, sim, dupla tributação e contraria o espírito da Constituição Federal, no que estabeleceu os princípios que devem nortear o legislador na fixação dos respectivos tributos.

O ministro Marco Aurélio lembrou que, dos atuais integrantes do STF, ele foi o único que participou do julgamento do RE 212209, em 1999, e disse que a Corte, em sua atual composição, teria a oportunidade de mudar a jurisprudência então firmada. No entender dele, essa inclusão do valor do ICMS em sua base de cálculo, via lei complementar, “foi engendrada por uma via indireta” para majorar o tributo. Isto porque o fisco passou a exigir do vendedor, não o valor da alíquota sobre o negócio, mas o somatório da base de cálculo e do valor do próprio tributo.

Segundo o ministro Marco Aurélio, esta exceção no caso do ICMS abre um precedente para se aplicar a mesma sistemática também a outros impostos, como o de renda, por exemplo. Para o ministro Gilmar Mendes, entretanto, ao incluir o ICMS em sua base de cálculo, o legislador visou realmente uma majoração do tributo, sendo completamente transparente. Tanto que, segundo ele, essa inclusão majora o tributo em 11,11%. 

Também voto discordante, o ministro Celso de Mello lembrou que tem decidido em sintonia com a jurisprudência da Corte, mas que entende que esta inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo é incompatível com o ordenamento constitucional, ao incluir "valores estranhos à materialidade da incidência do ICMS".

Segundo o ministro Celso de Mello, a CF não cria tributos. Isto cabe ao legislador comum. Ao estabelecer o sistema tributário, a Carta Constitucional apenas dispõe sobre as regras para as pessoas políticas (os Legislativos) regulamentarem a matéria. E estas, ao incluir o ICMS na sua base de cálculo, contrariaram o disposto no artigo 155, inciso I da CF, que prevê a não cumulatividade do tributo. Tanto ele quanto o ministro Marco Aurélio entendem, também, que a cobrança da multa de 20% constitui confisco, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da CF.

FK/AD,CG

Processos relacionados
RE 582461